I – A noção de apensação de acções sugere que as mesmas, apesar de juntas, mantêm a sua autonomia, propiciando-se apenas a instrução e o julgamento conjuntos, com vista à economia processual e em ordem a evitar contradições entre julgados. II – Assim, não haverá que adicionar os pedidos e transformar as duas acções numa só, eventualmente sob forma de processo mais solene, isto é, permanece a utilidade económica do pedido de cada acção e não se altera o valor do processo principal.
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital, A..., com sede na X..., Porto, intentou a presente acção com processo sumaríssimo contra B..., com sede na Y..., 1269-152 Lisboa e C..., residente no Z...., Oliveira do Hospital, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 1.390,84, acrescida de juros, à taxa legal. 1-2- Por requerimento efectuado pela R. B... (nos autos a fls. 49), esta veio requerer a apensação a esta acção, de uma outra acção sumaríssima (na qual é A. D... e RR. a B...e C...), uma vez que é emergente da mesma causa de pedir (o acidente de viação é o mesmo), verificando-se os termos da apensação de acções. 1-3- Após audição sobre a requerida apensação as partes, por despacho judicial de 11-5-2006, foi ordenada a apensação aos presentes autos da dita acção sumaríssima, determinando-se, face ao valor que a acção passava a assumir, a sua tramitação sob a forma sumária, rectificando-se a distribuição. 1-4- Notificado deste despacho, veio a A. A...levantar a nulidade processual derivado de se ter ordenado a tramitação das duas acções sumaríssimas como uma única acção sumária, dado que, no seu entender, na apensação os pedidos de cada uma das acções mantém-se distintos e permanece, para cada um dos autores, a utilidade económica das demandas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma, isto sem prejuízo de a instrução e apreciação serem conjuntas. 1-5- Por despacho de 22-9-2006, o Mº Juiz decidiu considerar não verificada qualquer nulidade processual, mantendo a sua posição no que toca à circunstância de ter ordenado a tramitação da acção sob a forma sumária, com rectificação da distribuição 1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Axa, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-7- A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- A apensação das acções não opera a integração numa só. 2ª- A apensação das acções é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem a evitar contradições. 3ª- Na apensação, os pedidos de cada uma das acções mantêm-se distintos e permanece para cada um dos autores a utilidade económica das demandadas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma. 4ª- É ilegal transformar duas acções de processo sumaríssimo numa única acção de processo sumário. 5ª- Deve assim o despacho ser revogado, uma vez que se verifica a nulidade processual invocada (a apensação não pode ter como desiderato a “anulação” da acção apensada), decidindo-se que, apensadas, cada uma conserva a sua autonomia. 6ª- Foi violada “a contrario sensu” o disposto no art. 275º nº 1 e 2, de onde resulta que as acções apensadas não são integrantes numa só, no que se refere nomeadamente ao pedido e valor, sendo que o tribunal recorrido o interpretou em sentido contrário. 1-8- Não houve contra-alegações. 1-9- O Mº Juiz sustentou a sua decisão. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- A questão que o recurso submete a apreciação deste tribunal é a de saber se a apensação de acções ordenada, implica a adição dos pedidos formulados em ambas as acções e, assim, face ao valor achado, a acção deveria passar a assumir tramitação na forma sumária, ou se as acções, apesar de apensadas, conservam a sua autonomia mantendo-se, cada uma delas, como acção sumaríssima. Não existem dúvidas que ocorriam, no caso concreto, razões para a apensar as acções. Essas razões indicaram-se no despacho que ordenou a apensação e depois no despacho recorrido. Aceitamos a motivação aduzida, não vendo razões para acrescentar algo sobre o assunto. Em relação à questão debatida no agravo, começaremos por dizer que a própria noção de apensação de acções sugere que as mesmas, apesar de juntas, mantêm a sua autonomia. Com a apensação propicia-se (apenas) o julgamento conjunto de acções, com vista à economia processual e, essencialmente, em ordem a evitar contradições entre julgados. Sobre o assunto demos a palavra ao Prof. Alberto Reis: “a simples apensação de acções não opera a sua integração numa única, mantendo cada uma delas a sua individualidade própria, uma vez que a apensação é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem contradições” (in Comentário, 3º, 220). Ainda no mesmo sentido e respondendo à questão em concreto que nos é submetida para apreciação, o Acórdão da Relação de Coimbra de 1-10-1981 (in BMJ 312º, 311) decidiu que “na apensação de acções mantêm-se distintos os pedidos deduzidos pelos vários autores nas acções apensadas e permanece, para cada um deles, a utilidade económica das demandada, pelo que não se altera o valor do processo principal”. Nesta conformidade, somos em crer, que as acções apesar de apensadas devem manter a sua autonomia e individualidade próprias, conservando os pedidos formulados em cada uma delas, independência entre si. A apensação implica apenas a instrução e apreciação conjunta de ambas as acções, por motivos de economia processual e de modo a se lograr uma uniformidade de julgamento. Assim, não haverá que adicionar-se os pedidos e transformar as duas acções numa acção sumária, como se determinou na decisão acima referenciada. O agravo será, pois, provido, devendo-se reconhecer, como foi requerido pela ora recorrente, que ao ordenar-se, face ao valor que a acção passava a assumir, a sua tramitação sob a forma sumária, se cometeu uma nulidade, de harmonia com o disposto no art. 201º nº 1 do C.P.Civil (visto que é um acto que a lei não permite, que influi na decisão da causa, designadamente por permitir um grau de recurso[11 Este recurso, aliás, só foi possível pela adição dos pedidos efectuada pelo Mº Juiz, porque só assim se ultrapassou a alçada do tribunal recorrido (art. 678º nº 1 do C.P.Civil). ]) pelo que a haverá de suprir, dando-se sem efeito tal determinação e a consequente rectificação da distribuição. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que defira o requerimento formulado pela ora recorrente A... a fls. 107, declarando-se o cometimento da aludida nulidade, dando-se sem efeito a dita determinação e a consequente rectificação da distribuição. Sem custas.
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital, A..., com sede na X..., Porto, intentou a presente acção com processo sumaríssimo contra B..., com sede na Y..., 1269-152 Lisboa e C..., residente no Z...., Oliveira do Hospital, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 1.390,84, acrescida de juros, à taxa legal. 1-2- Por requerimento efectuado pela R. B... (nos autos a fls. 49), esta veio requerer a apensação a esta acção, de uma outra acção sumaríssima (na qual é A. D... e RR. a B...e C...), uma vez que é emergente da mesma causa de pedir (o acidente de viação é o mesmo), verificando-se os termos da apensação de acções. 1-3- Após audição sobre a requerida apensação as partes, por despacho judicial de 11-5-2006, foi ordenada a apensação aos presentes autos da dita acção sumaríssima, determinando-se, face ao valor que a acção passava a assumir, a sua tramitação sob a forma sumária, rectificando-se a distribuição. 1-4- Notificado deste despacho, veio a A. A...levantar a nulidade processual derivado de se ter ordenado a tramitação das duas acções sumaríssimas como uma única acção sumária, dado que, no seu entender, na apensação os pedidos de cada uma das acções mantém-se distintos e permanece, para cada um dos autores, a utilidade económica das demandas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma, isto sem prejuízo de a instrução e apreciação serem conjuntas. 1-5- Por despacho de 22-9-2006, o Mº Juiz decidiu considerar não verificada qualquer nulidade processual, mantendo a sua posição no que toca à circunstância de ter ordenado a tramitação da acção sob a forma sumária, com rectificação da distribuição 1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Axa, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-7- A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- A apensação das acções não opera a integração numa só. 2ª- A apensação das acções é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem a evitar contradições. 3ª- Na apensação, os pedidos de cada uma das acções mantêm-se distintos e permanece para cada um dos autores a utilidade económica das demandadas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma. 4ª- É ilegal transformar duas acções de processo sumaríssimo numa única acção de processo sumário. 5ª- Deve assim o despacho ser revogado, uma vez que se verifica a nulidade processual invocada (a apensação não pode ter como desiderato a “anulação” da acção apensada), decidindo-se que, apensadas, cada uma conserva a sua autonomia. 6ª- Foi violada “a contrario sensu” o disposto no art. 275º nº 1 e 2, de onde resulta que as acções apensadas não são integrantes numa só, no que se refere nomeadamente ao pedido e valor, sendo que o tribunal recorrido o interpretou em sentido contrário. 1-8- Não houve contra-alegações. 1-9- O Mº Juiz sustentou a sua decisão. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- A questão que o recurso submete a apreciação deste tribunal é a de saber se a apensação de acções ordenada, implica a adição dos pedidos formulados em ambas as acções e, assim, face ao valor achado, a acção deveria passar a assumir tramitação na forma sumária, ou se as acções, apesar de apensadas, conservam a sua autonomia mantendo-se, cada uma delas, como acção sumaríssima. Não existem dúvidas que ocorriam, no caso concreto, razões para a apensar as acções. Essas razões indicaram-se no despacho que ordenou a apensação e depois no despacho recorrido. Aceitamos a motivação aduzida, não vendo razões para acrescentar algo sobre o assunto. Em relação à questão debatida no agravo, começaremos por dizer que a própria noção de apensação de acções sugere que as mesmas, apesar de juntas, mantêm a sua autonomia. Com a apensação propicia-se (apenas) o julgamento conjunto de acções, com vista à economia processual e, essencialmente, em ordem a evitar contradições entre julgados. Sobre o assunto demos a palavra ao Prof. Alberto Reis: “a simples apensação de acções não opera a sua integração numa única, mantendo cada uma delas a sua individualidade própria, uma vez que a apensação é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem contradições” (in Comentário, 3º, 220). Ainda no mesmo sentido e respondendo à questão em concreto que nos é submetida para apreciação, o Acórdão da Relação de Coimbra de 1-10-1981 (in BMJ 312º, 311) decidiu que “na apensação de acções mantêm-se distintos os pedidos deduzidos pelos vários autores nas acções apensadas e permanece, para cada um deles, a utilidade económica das demandada, pelo que não se altera o valor do processo principal”. Nesta conformidade, somos em crer, que as acções apesar de apensadas devem manter a sua autonomia e individualidade próprias, conservando os pedidos formulados em cada uma delas, independência entre si. A apensação implica apenas a instrução e apreciação conjunta de ambas as acções, por motivos de economia processual e de modo a se lograr uma uniformidade de julgamento. Assim, não haverá que adicionar-se os pedidos e transformar as duas acções numa acção sumária, como se determinou na decisão acima referenciada. O agravo será, pois, provido, devendo-se reconhecer, como foi requerido pela ora recorrente, que ao ordenar-se, face ao valor que a acção passava a assumir, a sua tramitação sob a forma sumária, se cometeu uma nulidade, de harmonia com o disposto no art. 201º nº 1 do C.P.Civil (visto que é um acto que a lei não permite, que influi na decisão da causa, designadamente por permitir um grau de recurso[11 Este recurso, aliás, só foi possível pela adição dos pedidos efectuada pelo Mº Juiz, porque só assim se ultrapassou a alçada do tribunal recorrido (art. 678º nº 1 do C.P.Civil). ]) pelo que a haverá de suprir, dando-se sem efeito tal determinação e a consequente rectificação da distribuição. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que defira o requerimento formulado pela ora recorrente A... a fls. 107, declarando-se o cometimento da aludida nulidade, dando-se sem efeito a dita determinação e a consequente rectificação da distribuição. Sem custas.