Processo:91/07.3PANZR.C1
Data do Acordão: 29/01/2008Relator: ESTEVES MARQUESTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

O tribunal, à semelhança do que fez a entidade autuante, não está vinculado a deduzir à TAS indicada pelo aparelho, o alegado valor de erro máximo.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ESTEVES MARQUES
Descritores
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA ERRO
No do documento
Data do Acordão
01/30/2008
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
Sumário
O tribunal, à semelhança do que fez a entidade autuante, não está vinculado a deduzir à TAS indicada pelo aparelho, o alegado valor de erro máximo.
Decisão integral
Acordam, em  audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO

	Em Processo Sumário do Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, o arguido A..., foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos artºs 292º  nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 4,00   e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
	Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: 
“ 1ª - O arguido ao fazer o teste de alcoolémia no aparelho Drager acusou uma TAS de 1,47 g/l. 
2ª - A essa taxa foi deduzido o valor do erro máximo admissível, pelo que a notificação que foi feita ao arguido pela entidade autuante foi a de que conduzia com uma TAS de 1,36 g/l. 
3ª - Essa notificação que lhe foi feita corresponde à acusação. 
4ª - Certamente por lapso, o Mmo. Juiz a quo considerou provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l. 
5ª - Tal lapso terá implicado a condenação do arguido numa pena acessória superior àquela a que efectivamente seria condenado se se tivesse considerado a taxa de 1,36 g/l. 
6ª - A taxa de álcool no sangue que apresentava - 1,36 g/l - não se afasta muito do limite mínimo pressuposto para a criminalização, pelo que o grau de ilicitude não é muito elevado, nem o dolo muito intenso. 
7ª - O arguido não tem antecedentes criminais, nem sequer contra-ordenacionais, sendo infractor primário. 
8ª - Confessou os factos e está arrependido. 
9ª - As finalidades de protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade inerentes às penas criminais ficariam satisfeitas com a pena acessória de três meses de proibição de condução de veículos com motor.” 
Respondeu o MP, concordando que deva ser dado provimento ao recurso apenas na parte em que se considera que o arguido conduzia o veículo automóvel com uma TAS de 1,36 g/l.
	Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
	Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

	Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância:
“1. No dia 20 de Maio de 2007, pelas 1h10m, na Avenida Vieira Guimarães, ao cruzamento com a Avenida Manuel Remígio, nesta Vila, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 97-92-HS, sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 1,47g/l.
2. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução daquele veículo em quantidade suficiente para lhe causar uma taxa de alcoolémia superior a 1,2 g/l, o que previu e não obstante quis e conduziu o mencionado veículo naquela via pública e sob aquelas condições.
3. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei penal.
4. Antes de ser interceptado pela PSP, o arguido conduziu cerca de 150 metros.
5.O arguido necessita do uso da carta para o exercício da sua actividade de motorista de ligeiros.
6. Exerce a sua actividade profissional por conta de outrem, sendo funcionário da “Nazaré Peixe, Lda.”.
7. Tem de, diariamente deslocar-se à lota de Peniche onde vai buscar o peixe que depois vai distribuir por todos os clientes, onde se incluem vários restaurantes.
8. É tido por condutor prudente por quem o conhece, ingerindo bebidas alcoólicas esporadicamente.
9. Como motorista, o arguido aufere cerca de €403,00, e vive com os seus pais.
10. Confessou os factos integralmente e sem reservas.
11. Mostrou-se arrependido.
12. Não tem antecedentes criminais.”.
	Factos não provados:
“ Não se provou que:
a) o arguido tinha acabado de beber quando foi mandado parar;
b) o arguido se desloca pelo menos uma vez por semana a Lisboa, onde vai buscar peixe vindo dos Açores, e de outros países ao aeroporto.”.
	Motivação de facto:
“ No que concerne aos factos que lhe vinham imputados, a convicção do Tribunal fundou-se na confissão livre, espontânea e integral do arguido, conjugada com a análise do talão junto aos autos a fls. 6.
No que respeita aos factos referidos em 4., a nossa posição baseou-se nas declarações do arguido, que nos pareceram suficientemente verosímeis.
Quanto aos demais factos, tivemos em consideração o depoimento das testemunhas …… e ……., ambos amigos do arguido, que de forma isenta e concisa esclareceram qual a actividade exercida pelo arguido, onde o mesmo se costuma deslocar e qual a sua percepção relativamente à forma como o arguido conduz e ainda que o mesmo não bebe habitualmente.
Quanto às condições sócio-económicas do arguido, a nossa convicção fundou-se igualmente nas suas declarações, que nos pareceram suficientemente consistentes e credíveis.
Ajudaram ainda a formar a convicção do Tribunal o documento de fls. 18 (declaração da entidade patronal) e o certificado do registo criminal junto aos autos.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova com suficiente solidez capaz de nos convencer acerca da verificação dessa realidade.”.*	As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Assim as questões suscitadas são as seguintes:
- Discordância quanto à TAS fixada. 
- Redução da sanção acessória.
Passemos à sua apreciação.
A) Da taxa de alcoolémia fixada
	Argumenta o arguido ter havido lapso por parte do Mmº juiz ao fixar uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l, já que a essa taxa foi deduzido pela entidade autuante o valor de erro máximo admissível, fixando-a em 1,36 g/l, valor esse que, na sua perspectiva, deve ser considerado.
	Pois bem o que desde já se dirá é que a nosso ver não assiste ao recorrente qualquer razão.
	Na verdade, nos termos do artº 153º nº 1 CE, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante utilização de material aprovado para o efeito.
Conforme decorre de fls. 2 e 3, o teste foi efectuado com o aparelho Drager, Alcotest 7110 MKIII, Série Arma-0031, aprovado pelo IPQ ( DR, III Série, nº 223, de 6/8), tendo o arguido acusado uma “TAS de 1,47 g/l, correspondente à TAS de 1,36 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível”. 
A questão que se coloca é pois a de saber se o Mmº juiz, à semelhança do que fez a entidade autuante, estava vinculado a deduzir à TAS indicada pelo aparelho, o alegado  valor de erro máximo. 
E a resposta não pode deixar de ser vincadamente negativa.
O artº 203º da Constituição não deixa margem para qualquer dúvida “Os tribunais... apenas estão sujeitos à lei”.
O Código da Estrada, no seu artº 170º nºs 3 e 4, determina que os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito, como é o caso, fazem fé até prova em contrário, não abrindo aí margem para qualquer correcção. 
Assim os exames realizados  ao abrigo desta disposição constituem prova legal  plena, só podendo ser contrariado através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto ( artº 347º Código Civil).
Vale pois aqui apenas e como expressamente vem referido pelo preceito, a prova que for feita em contrário desse resultado. 
Significa isto ainda que o Tribunal não tem que acatar instruções emitidas  pela DGV/ANSR, dirigidas aos agentes autuantes que lhes  imponham  que estes procedam a deduções aos valores indicados pelos alcoolímetros, pois está apenas sujeito à aplicação da Lei e não de circulares Circular é uma ordem de serviço ou instrução emanada de qualquer superior para os seus subalternos – Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., pág. 238..
Acresce que não faria qualquer sentido que estando o alcoolímetro aprovado por entidade competente e tendo sido utilizado em condições normais, se considere que o mesmo não fornece indicações correctas e fiáveis, o que entrava em total colisão com a norma do artº 170º nºs 3 e 4 CE acima referida, pois o resultado obtido deixaria de ser o do aparelho, passando a ser o de um  acerto ao dito aparelho, situação essa aí não prevista. 
Ora tal seria de todo inadmissível sobretudo se se tiver em conta que  a aprovação de tais aparelhos por parte do IPQ, têm por fim garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas ( Dec. Lei 142/07 de 27/4, Dec. Lei 291/90 de 20/9, Portaria 962/90 de 9/10).
Assim sendo se conclui que bem andou  a Mmª juiz ao considerar assente o resultado obtido através do respectivo aparelho – 1,47 g/l, que, aliás, diga-se foi exactamente o único valor indicado pelo Ministério Público, na acusação formulada a fls. 7 dos autos.
Improcede por isso o recurso neste ponto.
B) Da sanção acessória
Ainda de harmonia com as suas conclusões, o recorrente pretende que o período de proibição de conduzir seja reduzido para três meses.
Alega para o efeito não ter antecedentes criminais, nem sequer contra-ordenacionais,  ter confessado os factos e estar arrependido. 
	Estabelece o artº 69º nº 1 a) do Código Penal que é	 condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto no artº 292º .
Ora o arguido ao conduzir veículo automóvel com uma taxa de 1,47 g/l, incorreu  na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pois que o artº 292º CP criminaliza como tal a  condução de veículo com  taxa igual ou superior a 1,2 g/l. 
Quer isto dizer que o legislador, consciente do contributo  que a condução sob o efeito do álcool constitui para a alta sinistralidade rodoviária, entendeu que a condução sob esse efeito, acima de taxa de 1,2 g/l, é conduta que viola de forma muito grave e perigosa as regras de trânsito rodoviário ( Cfr. artº 146º j) do Código da Estrada).
Daí que ao arguido, para além da pena prevista no artº 292º CP, se aplique ainda a pena acessória prevista no citado artº 69º nº 1 a) do mesmo diploma.
O Tribunal entendeu fixá-la em quatro meses.
Vejamos.
Como é sabido para  graduar quer a pena principal quer a pena acessória deve atender-se à  culpa, às exigências de prevenção (geral e especial), bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (artº 71º do CP).
Assim sendo e tendo em consideração as exigências de prevenção geral –frequência com que as infracções relacionadas com a condução sob o efeito do álcool são praticadas e a sua forte influência na elevada taxa de sinistralidade rodoviária com milhares de vítimas e elevados danos patrimoniais;
	Que há ainda que ter em conta que a pena acessória tem, além do mais, um carácter dissuasor, com vista a evitar  que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool.
	Como se refere no Manual de Alcoologia para o Clínico Geral, de Maria Lucília Mercês de Mello, Augusto Pinheiro Pinto, Maria Henriqueta Frazão e José P. Pereira da Rocha, pág. 70 “ Na prática corrente da condução, os efeitos do álcool sobre a célula nervosa e sistema nervoso central e periférico, as “atitudes”, euforia e sobreestima da máquina e de capacidades, informação sensorial alterada, deficiente coordenação motora, atraso de reflexos,... são também factores que põem em risco a aptidão do condutor, representando o álcool a causa directa de elevada percentagem de mortes por acidentes de viação, e causa concomitante de acidentes de que apenas resultaram feridos e prejuízos materiais.
	Portanto o álcool desempenha um papel não somente como factor de risco de acidente, mas também na gravidade do mesmo.
	De acordo com o fenómeno da multiplicação de RISCO, de Freudenberg, verifica-se que este não cresce proporcionalmente com os valores da alcoolémia.
	Assim, em relação a um condutor abstinente, um outro com uma alcoolémia de 0,5 gramas/litro está sujeito ao dobro do risco, um segundo com a de 0,8 gramas/litro, ao quádruplo do risco do primeiro, e um terceiro com a de 1,5 gramas/litro passa a estar sujeito a um risco dezasseis vezes maior.”
	Importa pois que o condutor tenha permanentemente presente que se pretende conduzir não deve ingerir bebidas alcoólicas.
Assim sendo tendo em consideração o grau de ilicitude do facto que é  médio face à taxa de que era portador o arguido e que excede ligeiramente o mínimo previsto no artº 292º CP – 1,2 g/l), bem como a culpa;
Que agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir tal veículo na via pública sob a influência de álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei;
E ainda que a seu favor  temos a sua integração profissional, ter confessado os factos, mostrar-se arrependido e não ter antecedentes criminais;
	Entendemos ser mais justa e equilibrada a condenação do arguido da pena acessória mínima prevista na lei – 3 meses -, alterando-se nessa medida a decisão recorrida.
	Procede pois o recurso nesta vertente.

DECISÃO
Face ao exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Alterar a decisão recorrida, condenando-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de três meses (artº 69º nº 1 a) CP).	
b) Mantém-se o mais decidido.
 Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em  quatro Ucs (artº 87º nº 1 b) CCJ).

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em Processo Sumário do Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, o arguido A..., foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos artºs 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “ 1ª - O arguido ao fazer o teste de alcoolémia no aparelho Drager acusou uma TAS de 1,47 g/l. 2ª - A essa taxa foi deduzido o valor do erro máximo admissível, pelo que a notificação que foi feita ao arguido pela entidade autuante foi a de que conduzia com uma TAS de 1,36 g/l. 3ª - Essa notificação que lhe foi feita corresponde à acusação. 4ª - Certamente por lapso, o Mmo. Juiz a quo considerou provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l. 5ª - Tal lapso terá implicado a condenação do arguido numa pena acessória superior àquela a que efectivamente seria condenado se se tivesse considerado a taxa de 1,36 g/l. 6ª - A taxa de álcool no sangue que apresentava - 1,36 g/l - não se afasta muito do limite mínimo pressuposto para a criminalização, pelo que o grau de ilicitude não é muito elevado, nem o dolo muito intenso. 7ª - O arguido não tem antecedentes criminais, nem sequer contra-ordenacionais, sendo infractor primário. 8ª - Confessou os factos e está arrependido. 9ª - As finalidades de protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade inerentes às penas criminais ficariam satisfeitas com a pena acessória de três meses de proibição de condução de veículos com motor.” Respondeu o MP, concordando que deva ser dado provimento ao recurso apenas na parte em que se considera que o arguido conduzia o veículo automóvel com uma TAS de 1,36 g/l. Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: “1. No dia 20 de Maio de 2007, pelas 1h10m, na Avenida Vieira Guimarães, ao cruzamento com a Avenida Manuel Remígio, nesta Vila, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 97-92-HS, sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 1,47g/l. 2. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução daquele veículo em quantidade suficiente para lhe causar uma taxa de alcoolémia superior a 1,2 g/l, o que previu e não obstante quis e conduziu o mencionado veículo naquela via pública e sob aquelas condições. 3. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei penal. 4. Antes de ser interceptado pela PSP, o arguido conduziu cerca de 150 metros. 5.O arguido necessita do uso da carta para o exercício da sua actividade de motorista de ligeiros. 6. Exerce a sua actividade profissional por conta de outrem, sendo funcionário da “Nazaré Peixe, Lda.”. 7. Tem de, diariamente deslocar-se à lota de Peniche onde vai buscar o peixe que depois vai distribuir por todos os clientes, onde se incluem vários restaurantes. 8. É tido por condutor prudente por quem o conhece, ingerindo bebidas alcoólicas esporadicamente. 9. Como motorista, o arguido aufere cerca de €403,00, e vive com os seus pais. 10. Confessou os factos integralmente e sem reservas. 11. Mostrou-se arrependido. 12. Não tem antecedentes criminais.”. Factos não provados: “ Não se provou que: a) o arguido tinha acabado de beber quando foi mandado parar; b) o arguido se desloca pelo menos uma vez por semana a Lisboa, onde vai buscar peixe vindo dos Açores, e de outros países ao aeroporto.”. Motivação de facto: “ No que concerne aos factos que lhe vinham imputados, a convicção do Tribunal fundou-se na confissão livre, espontânea e integral do arguido, conjugada com a análise do talão junto aos autos a fls. 6. No que respeita aos factos referidos em 4., a nossa posição baseou-se nas declarações do arguido, que nos pareceram suficientemente verosímeis. Quanto aos demais factos, tivemos em consideração o depoimento das testemunhas …… e ……., ambos amigos do arguido, que de forma isenta e concisa esclareceram qual a actividade exercida pelo arguido, onde o mesmo se costuma deslocar e qual a sua percepção relativamente à forma como o arguido conduz e ainda que o mesmo não bebe habitualmente. Quanto às condições sócio-económicas do arguido, a nossa convicção fundou-se igualmente nas suas declarações, que nos pareceram suficientemente consistentes e credíveis. Ajudaram ainda a formar a convicção do Tribunal o documento de fls. 18 (declaração da entidade patronal) e o certificado do registo criminal junto aos autos. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova com suficiente solidez capaz de nos convencer acerca da verificação dessa realidade.”.* As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Assim as questões suscitadas são as seguintes: - Discordância quanto à TAS fixada. - Redução da sanção acessória. Passemos à sua apreciação. A) Da taxa de alcoolémia fixada Argumenta o arguido ter havido lapso por parte do Mmº juiz ao fixar uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l, já que a essa taxa foi deduzido pela entidade autuante o valor de erro máximo admissível, fixando-a em 1,36 g/l, valor esse que, na sua perspectiva, deve ser considerado. Pois bem o que desde já se dirá é que a nosso ver não assiste ao recorrente qualquer razão. Na verdade, nos termos do artº 153º nº 1 CE, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante utilização de material aprovado para o efeito. Conforme decorre de fls. 2 e 3, o teste foi efectuado com o aparelho Drager, Alcotest 7110 MKIII, Série Arma-0031, aprovado pelo IPQ ( DR, III Série, nº 223, de 6/8), tendo o arguido acusado uma “TAS de 1,47 g/l, correspondente à TAS de 1,36 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível”. A questão que se coloca é pois a de saber se o Mmº juiz, à semelhança do que fez a entidade autuante, estava vinculado a deduzir à TAS indicada pelo aparelho, o alegado valor de erro máximo. E a resposta não pode deixar de ser vincadamente negativa. O artº 203º da Constituição não deixa margem para qualquer dúvida “Os tribunais... apenas estão sujeitos à lei”. O Código da Estrada, no seu artº 170º nºs 3 e 4, determina que os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito, como é o caso, fazem fé até prova em contrário, não abrindo aí margem para qualquer correcção. Assim os exames realizados ao abrigo desta disposição constituem prova legal plena, só podendo ser contrariado através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto ( artº 347º Código Civil). Vale pois aqui apenas e como expressamente vem referido pelo preceito, a prova que for feita em contrário desse resultado. Significa isto ainda que o Tribunal não tem que acatar instruções emitidas pela DGV/ANSR, dirigidas aos agentes autuantes que lhes imponham que estes procedam a deduções aos valores indicados pelos alcoolímetros, pois está apenas sujeito à aplicação da Lei e não de circulares Circular é uma ordem de serviço ou instrução emanada de qualquer superior para os seus subalternos – Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., pág. 238.. Acresce que não faria qualquer sentido que estando o alcoolímetro aprovado por entidade competente e tendo sido utilizado em condições normais, se considere que o mesmo não fornece indicações correctas e fiáveis, o que entrava em total colisão com a norma do artº 170º nºs 3 e 4 CE acima referida, pois o resultado obtido deixaria de ser o do aparelho, passando a ser o de um acerto ao dito aparelho, situação essa aí não prevista. Ora tal seria de todo inadmissível sobretudo se se tiver em conta que a aprovação de tais aparelhos por parte do IPQ, têm por fim garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas ( Dec. Lei 142/07 de 27/4, Dec. Lei 291/90 de 20/9, Portaria 962/90 de 9/10). Assim sendo se conclui que bem andou a Mmª juiz ao considerar assente o resultado obtido através do respectivo aparelho – 1,47 g/l, que, aliás, diga-se foi exactamente o único valor indicado pelo Ministério Público, na acusação formulada a fls. 7 dos autos. Improcede por isso o recurso neste ponto. B) Da sanção acessória Ainda de harmonia com as suas conclusões, o recorrente pretende que o período de proibição de conduzir seja reduzido para três meses. Alega para o efeito não ter antecedentes criminais, nem sequer contra-ordenacionais, ter confessado os factos e estar arrependido. Estabelece o artº 69º nº 1 a) do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto no artº 292º . Ora o arguido ao conduzir veículo automóvel com uma taxa de 1,47 g/l, incorreu na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pois que o artº 292º CP criminaliza como tal a condução de veículo com taxa igual ou superior a 1,2 g/l. Quer isto dizer que o legislador, consciente do contributo que a condução sob o efeito do álcool constitui para a alta sinistralidade rodoviária, entendeu que a condução sob esse efeito, acima de taxa de 1,2 g/l, é conduta que viola de forma muito grave e perigosa as regras de trânsito rodoviário ( Cfr. artº 146º j) do Código da Estrada). Daí que ao arguido, para além da pena prevista no artº 292º CP, se aplique ainda a pena acessória prevista no citado artº 69º nº 1 a) do mesmo diploma. O Tribunal entendeu fixá-la em quatro meses. Vejamos. Como é sabido para graduar quer a pena principal quer a pena acessória deve atender-se à culpa, às exigências de prevenção (geral e especial), bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (artº 71º do CP). Assim sendo e tendo em consideração as exigências de prevenção geral –frequência com que as infracções relacionadas com a condução sob o efeito do álcool são praticadas e a sua forte influência na elevada taxa de sinistralidade rodoviária com milhares de vítimas e elevados danos patrimoniais; Que há ainda que ter em conta que a pena acessória tem, além do mais, um carácter dissuasor, com vista a evitar que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool. Como se refere no Manual de Alcoologia para o Clínico Geral, de Maria Lucília Mercês de Mello, Augusto Pinheiro Pinto, Maria Henriqueta Frazão e José P. Pereira da Rocha, pág. 70 “ Na prática corrente da condução, os efeitos do álcool sobre a célula nervosa e sistema nervoso central e periférico, as “atitudes”, euforia e sobreestima da máquina e de capacidades, informação sensorial alterada, deficiente coordenação motora, atraso de reflexos,... são também factores que põem em risco a aptidão do condutor, representando o álcool a causa directa de elevada percentagem de mortes por acidentes de viação, e causa concomitante de acidentes de que apenas resultaram feridos e prejuízos materiais. Portanto o álcool desempenha um papel não somente como factor de risco de acidente, mas também na gravidade do mesmo. De acordo com o fenómeno da multiplicação de RISCO, de Freudenberg, verifica-se que este não cresce proporcionalmente com os valores da alcoolémia. Assim, em relação a um condutor abstinente, um outro com uma alcoolémia de 0,5 gramas/litro está sujeito ao dobro do risco, um segundo com a de 0,8 gramas/litro, ao quádruplo do risco do primeiro, e um terceiro com a de 1,5 gramas/litro passa a estar sujeito a um risco dezasseis vezes maior.” Importa pois que o condutor tenha permanentemente presente que se pretende conduzir não deve ingerir bebidas alcoólicas. Assim sendo tendo em consideração o grau de ilicitude do facto que é médio face à taxa de que era portador o arguido e que excede ligeiramente o mínimo previsto no artº 292º CP – 1,2 g/l), bem como a culpa; Que agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir tal veículo na via pública sob a influência de álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei; E ainda que a seu favor temos a sua integração profissional, ter confessado os factos, mostrar-se arrependido e não ter antecedentes criminais; Entendemos ser mais justa e equilibrada a condenação do arguido da pena acessória mínima prevista na lei – 3 meses -, alterando-se nessa medida a decisão recorrida. Procede pois o recurso nesta vertente. DECISÃO Face ao exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Alterar a decisão recorrida, condenando-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de três meses (artº 69º nº 1 a) CP). b) Mantém-se o mais decidido. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro Ucs (artº 87º nº 1 b) CCJ).