1. A antijuridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. 2. Existindo um estado de dúvida sobre a inimputabilidade do arguido o tribunal tinha o poder-dever, por força do artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, desencadear o mecanismo previsto no art. 351.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabilidade ou até imputabilidade diminuída da arguida, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena imposta à arguida ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado. 3. A omissão de tal diligência, configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e implica o reenvio do processo para novo julgamento a fim de, além do mais, ser decidido se a arguida é inimputável, se tem imputabilidade diminuída ou se é imputável.
I. Relatório: 1. No processo supra identificado, foi julgada a arguida A..., solteira, funcionária pública, natural de Castelo Branco, residente em Castelo Branco, tendo o tribunal recorrido decidido: a) Absolver a arguida A... da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 182º e 183º, do mesmo diploma. b) Condenar a arguida A... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde a pena subsidiária de 42 dias de prisão. c) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível formulado por M... contra a arguida/demandada e, consequentemente, condenar A... no pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), a reverter a favor da CIJE de Castelo Branco. d) Absolver a arguida/demandada do remanescente do valor peticionado a título de indemnização cível formulado. * 2. Inconformada, a arguido/demandada interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “A) Em audiência de julgamento ficou provado que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda, indiciado. os demais factos provados, designadamente os constantes de 3), 4), 5), 17). 18), 19). Na Douta Sentença recorrida, que a mesma se encontrava então numa dessas fases. B) A esquizofrenia é uma perturbação mental grave caracterizada por uma perda de contacto com a realidade (psicose), alucinações, delírios (crenças falsas), pensamento anormal e alteração do funcionamento social e laboral determinando. geralmente, uma situação de inimputabilidade penal sempre que o delito se correlacione directamente com a actividade delirante ou alucinatória, em plena fase produtiva da doença, ou, fora dessa actividade e ainda nos casos menos graves, uma situação de imputabilidade diminuída. C) Nos termos do disposto no art° 351°, nº 1, do Código de Processo Penal: "Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele", podendo, em casos justificados, "o Tribunal ordenar a perícia a estabelecimento especializado." (artº 351°, nº 2), facto que se impunha nos presentes autos, ainda que com suspensão ou adiamento da audiência, nos termos do disposto no n° 4 do mesmo artigo, aliás no esteio da jurisprudência que tem vindo a ser firmada, designadamente nos Doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.07.2007, e do STJ, de 21.09.2006, acima referenciados; D) Ao proferir sentença condenatória nessas condições, ficou violado, na douta sentença recorrida, o poder-dever, consignado no artº 340°, n° 1, do CPPenal, de desencadear as medidas previstas no art° 351° do mesmo Diploma, pelo que tais normas foram directamente violadas, consubstanciando-se, a lacuna de aferição de imputabilidade assim cometida, em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como prevista na alínea a) do n° 2 do artº 410° do C.P.Penal. E) Em consequência, estão verificados os necessários pressupostos para que, nos termos do disposto nos art°s 426° e 426°-A do CPPenal, seja reenviado o processo para novo julgamento, desde já se requerendo que tal venha a ser decretado. F) Subsidiariamente sempre se dirá que, a escolha da medida da pena foi, na Douta Sentença recorrida, inteiramente desconsiderado o facto de a arguida sofrer do referido quadro patológico, sendo que o que vai disposto nos artºs 71º, nº 2, e 72°, nº 1, do Código Penal impunha decisão diversa, designadamente a aplicação de uma graduação mínima da pena, ou até mesmo a sua atenuação especial, o que não foi feito, pelo que tais normas foram, na douta sentença recorrida, directamente violadas. Pelo que se requer a Vªs Exªs se dignem ordenar a revogação da douta sentença recorrida, fixando o acima deduzido, Assim fazendo a costumeira JUSTIÇA!”*** 3. Em resposta, veio a Assistente, a fls. 163/166 defender que a sentença recorrida não merece reparos, devendo julgar-se improcedente o recurso. *** 4. Por sua vez, o Magistrado do Ministério Público veio oferecer a resposta, de fls. 169/172, onde sustenta que a sentença recorrida não merece reparos, devendo manter-se inalterada e apresenta as conclusões (transcritas): “1 - Em nenhum momento foi suscitada a questão da inimputabilidade da arguida e em sede de audiência de julgamento essa questão não se colocou nem foi requerida por parte do mandatário da arguida. 2 - Não foi requerida perícia sobre o estado psíquico por parte do mandatário da arguida e podia tê-lo feito, nem o foi oficiosamente na audiência por tal questão não ter sido sequer aflorada. 3 - Sendo certo que o documento junto aos autos na data da audiência de julgamento na qual se refere que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação, serviu para justificar a sua ausência à audiência de Julgamento. 4 - E tal documento entregue a 17/10/2007, não justifica nem foi alvitrado durante a audiência de julgamento que a arguida reportada à data da prática dos factos, ocorridos em Dezembro de 2005, sofria de tal patologia e que não tenha agido, nesta data, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei. 5 - Dai ter sido dado como provado que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular e não que sofria na data da prática dos factos. 6 - Assim nenhuma nulidade enferma a douta sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. 7 - Daí não haver erro na escolha da medida da pena a qual se montra ser justa e equilibrada. 8 - Não nos merece qualquer reparo a douta sentença proferida. V. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão como sempre JUSTIÇA!” *** 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, nem o arguido/recorrente, nem o assistente se pronunciaram. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. *** II. Fundamentação. 1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso: É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Por isso, temos, como Questão a decidir: A questão que nos é colocada é a de saber se o Tribunal “a quo”deveria ou não ter suscitado oficiosamente a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida, tendo em conta a questão da sua esquizofrenia, suscitada no documento de fls. 103 e que serviu para dispensar a arguida de estar presente na audiência. Assim, ao proferir sentença condenatória nessas condições, ficou violado, na douta sentença recorrida, o poder-dever, consignado no artº 340°, n° 1, do C.P.Penal, de desencadear as medidas previstas no art° 351° do mesmo. * 2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (por transcrição): “A) De relevante para a discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) A assistente e a arguida residem em apartamentos contíguos. 2) No início de Novembro de 2005, a assistente foi submetida a uma intervenção cirúrgica, após o que regressou a casa ainda em convalescença. 3) No decurso do mês de Novembro de 2005, encontrando-se a assistente em casa, em recuperação da referida intervenção cirúrgica, a arguida várias vezes colocou música, em sua casa, com o volume alto, que atendendo à proximidade do quarto de M... não permitia que esta descansasse. 4) Por tal facto a assistente, repetidamente, telefonou para a residência da mãe da arguida, onde esta reside, pedindo que A... reduzisse o volume da música, por forma poder descansar. 5) A arguida persistia em manter a música em alto volume, o que acontecia não raras vezes de madrugada, e a assistente e o seu marido chegaram a bater na parede do seu quarto, que comunica com o quarto da arguida, por forma a que esta entendesse que o volume da música era excessivo e os incomodava. 6) No passado dia 11 de Dezembro de 2005, cerca das 21.00 horas, a assistente dirigiu-se à varanda da sua casa onde, como é habitual, entregou ao padrasto da arguida o “oratório” da “sagrada família”. 7) Tal situação correspondia ao que foi acordado entre a queixosa e a mãe da arguida para periodicamente fazerem a entrega do referido oratório. 8) No passado dia 11 de Dezembro de 2005 repetiu-se tal entrega. 9) Cerca das 02.00 horas da madrugada do dia 12 de Dezembro de 2005, a arguida colocou música num volume elevado, motivando que o marido da assistente tivesse novamente telefonado para a casa da arguida, chamando a atenção para o facto e solicitando que baixasse o volume da música. 10) No dia 12 de Dezembro de 2005, o filho da assistente, de nome Guilherme, ao sair de casa deparou com uma inscrição mural na entrada exterior do prédio onde a queixosa habita na Av.ª Nuno Álvares, onde constava a seguinte expressão: CATA RINA PUTA”. 11) Tal inscrição foi escrita na parede de granito da entrada exterior do prédio, aparentemente com tinta de spray roxo. 12) O filho da assistente de imediato chamou os seus pais. 13) Questionados os vizinhos da assistente sobre se tinham visto quem teria escrito tal expressão, M... foi informada por P... que a inscrição em causa havia sido efectuada no dia anterior, entre as 20.00 e as 23.00 horas. 14) Neste sentido esclarecendo que no dia 11 de Dezembro havia entrado em casa cerca das 20.00 horas, não havendo qualquer inscrição e tendo voltado a sair de casa cerca das 23.00 horas já tal inscrição se encontrava escrita na parede. 15) Em face do exposto, no dia 12 de Dezembro de 2005, a assistente deslocou-se à esquadra da PSP e aí apresentou queixa por tal facto, juntando para o efeito as fotografias que havia tirado ao local. 16) No dia 13 de Dezembro de 2005, pela manhã a assistente verificou existirem três mensagens registadas no atendedor de chamadas do telefone sua residência. 17) Consultando tal aparelho verificou que pelas 02.43 do dias 12 de Dezembro de 2005, havia recebido uma chamada telefónica proveniente do n.º 272.342512, em que a arguida proferia a seguinte frase: “Boa noite, a partir de hoje fica decretado que a Sagrada Família é entregue à porta de casa”. 18) Igualmente nesse mesmo dia 12 havia recebido uma segunda mensagem pelas 02.52 horas, proveniente do mesmo número de telefone, em que a arguida dizia: “como a casa é do Cardoso, é o Cardoso que entrega a Sagrada Família e não quero cá caixotes do lixo de uma cancerosa ordinária”. 19) E ainda no mesmo dia, cerca das 03.34 horas, havia recebido uma terceira mensagem, igualmente do mesmo número de telefone, em que a arguida dizia: “Ai de ti Cardoso que voltes a bater nas paredes do meu quarto, se não tens paredes em casa o problema é teu, não sejas burro, ai de ti se queres comprar uma guerra comigo compra e porta-te bem no café tá bem, sê simpático ao menos uma vez na vida já que sempre foste um burro, ao menos sê simpático tá bem, tu e essa cabra”. 20) As chamadas em causa foram gravadas pela arguida e a respectiva gravação entregue aos agentes da PSP, na sequência da apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos. 21) O número de telefone em causa (272.342512) está registado em nome de R..., mãe da arguida, e está instalado na morada da arguida em Castelo Branco, onde esta reside. 22) O facto de a inscrição referida em 10) e 11), ter ocorrido entre as 20.00 e as 23.00 horas do dia 11 de Dezembro de 2005, em momento posterior à entrega do oratório da sagrada família, associado ao teor das chamadas telefónicas efectuadas pela arguida, levou a assistente a concluir ter sido esta a autora de tal escrito. 23) A arguida ao actuar do modo descrito, dirigindo-se à assistente apelidando-a de “cancerosa”, “ordinária” e “cabra”, através das mensagens que deixou gravadas no seu atendedor de chamadas, ofendeu a honra e consideração de M.... 24) Agiu a arguida de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei. 25) A demandante é casada, pessoa sensível, educada e séria e respeitada como tal pelos seus pares. 26) Como consequência da actuação da arguida a demandante sentiu-se ofendida, humilhada e envergonhada. 27) A arguida não regista antecedentes criminais. 28) A arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular. 29) A arguida presta funções profissionais remuneradas como escriturária para a DRABI, em Castelo Branco e aufere um rendimento mensal não apurado. 30) A arguida é solteira e vive em casa da sua mãe.* Com interesse para a decisão a proferir nada mais resultou assente. ***3. Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença, que, B Não se logrou demonstrar que: A arguida apelidou a assistente de “puta” através da inscrição mural que efectuou na entrada exterior do prédio onde habita M....***4. E quanto à fundamentação da matéria de facto, ficou consignado: III.I Factos provados: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na análise crítica e ponderada da prova dos autos, e do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, em particular: A assistente, com absoluta sinceridade e probidade, dissertou sobre toda a matéria constante da acusação particular dos autos que relatou com pormenor e aduziu esclarecimentos relevantes relativos à sua situação de saúde e à intervenção cirúrgica a que foi sujeita. As declarações prestadas por M... mereceram a credibilidade do tribunal, mostraram-se capitais no apurar do teor (que integralmente adiantou) das mensagens de voz deixadas pela arguida no atendedor de chamadas da assistente e assumiram preponderante importância quanto à caracterização do comportamento da arguida. No que concerne à inscrição retratada na acusação particular dos autos, a assistente admitiu que se limitou a associar a sua autoria à arguida após ter tido conhecimento da existência das aludidas mensagens no seu gravador de chamadas. As testemunhas D..., C... e F..., vizinhos da assistente e da arguida, prestaram depoimentos sérios e isentos, e demonstraram ter conhecimento pessoal da factualidade referente às mensagens de voz supra descritas. Conjugados entre si e analisados conjuntamente com a restante prova produzida, nomeadamente com as declarações prestadas pela assistente, os depoimentos das referidas testemunhas permitiram concluir com segurança pela existência das mensagens descritas na acusação particular dos autos e pela imputação da sua autoria à arguida. Neste particular, refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pela defesa que pugnou pela proibição de valoração da prova contida na cassete de áudio dos autos, que contém a gravação dos telefonemas e o registo das mensagens em causa, a mesma não constitui prova ilegal. Com efeito, a proibição da valoração do meio de prova em causa apenas poderia ter como fundamento a violação de direitos fundamentais da arguida e radicar na falta do seu consentimento expresso para proceder às gravações em causa ou na ausência de autorização judicial para o efeito. Porém, o objecto apreendido à ordem dos autos trata-se de uma cassete de um vulgar atendedor de chamadas, sendo consabido que após o sinal transmitido por tais aparelhos as mensagens de voz emitidas são gravadas. A arguida, ciente disso, quis e conformou-se, por três vezes, com a gravação da sua voz no atendedor de chamadas da ofendida. Por outro lado, os direitos fundamentais compreendem limites imanentes. E, nessa medida, a ninguém assiste o direito de gravar insultos nos atendedores de chamadas de terceiros. Posto que, só se pode concluir que o meio de prova é válido e pode ser livremente apreciado (artigo 126º, a contrario, e 127º do CPP). Finalmente, sempre se dirá que, ainda que se defendesse entendimento distinto, o que não é o caso, como se deixou expresso, a factualidade assente quanto às mensagens dos autos e à autoria das mesmas resultou inteiramente demonstrada com base nas declarações prestadas pela assistente e nos depoimentos das testemunhas ouvidas. Por outras palavras, é manifesto que não se verifica qualquer proibição ao nível da valoração da prova produzida. As testemunhas D..., C... e F... revelaram ainda ter conhecimento da inscrição retratada nas fotografias de fls. 19, contemporânea das mensagens dos autos. Porém, neste particular, concederam desconhecer verdadeiramente o autor da inscrição em causa e assumiram que a ligação que estabeleceram entre esta e a arguida assenta exclusivamente em deduções extraídas do comportamento e da personalidade de A... associadas ao teor das mensagens dos autos. C... e F... mostraram saber das consequências da actuação da arguida e especificaram as alterações do comportamento emocional da demandante cível. Complementarmente às declarações prestadas pela assistente serviu a análise do registo de comunicações de fls. 94. O teor da informação de fls. 103, conjuntamente com o que resultou do teor do depoimento prestado pela testemunha D..., ilustra a matéria referente à situação de doença da arguida. Com interesse, a testemunha D... dissertou ainda sobre matéria referente à situação pessoal, profissional e social da arguida. A ausência de antecedentes criminais está certificada nos autos. * III.II - Factos não provados: A insuficiência da prova produzida, pelas razões melhor constantes da fundamentação da matéria assente, determinou que se considerasse como não demonstrada a restante factualidade. Com efeito, o julgamento foi realizado na ausência da arguida. O que resultou das declarações prestadas pela assistente e dos depoimentos produzidos pelas testemunhas ouvidas, na medida em que constituem meras deduções desacompanhadas de qualquer elemento de prova objectivo, não autorizou concluir, com a necessária certeza, pela imputação da factualidade referente à prática do crime de difamação à arguida. De resto, importa considerar que as regras da experiência comum não podem confundir-se com o mero “senso comum”, que importa afastar na valoração da prova produzida em audiência penal por força do princípio constitucional da presunção de inocência e, corolário deste, o princípio in dúbio pro reo (artigo 32º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). * 5. Do Direito. Apreciando. Face a tais factos, dados como provados e não provados, na primeira instância, vejamos então, se assiste alguma razão ao recorrente. A arguida vem acusada da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de difamação e de um crime de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 180º, n.º 1 e 181º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o disposto no artigo 182º e agravado nos termos do artigo 183º do citado diploma legal. Porém em sede de julgamento o tribunal a quo entendeu absolver a arguida A... da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 182º e 183º, do mesmo diploma e condenar a mesma pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde a pena subsidiária de 42 dias de prisão. Vejamos então. Como se sabe, a antijuridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Certo é que nem todos possuem aquelas condições, as quais implicam, não só conhecimento e entendimento, mas também capacidade de auto-determinação, atributos de que alguns se mostram permanente e definitivamente desprovidos, outros parcialmente desprovidos e outros desapossados de forma meramente temporária. Por isso, a inimputabilidade, tal como a imputabilidade e a imputabilidade diminuída têm de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do facto. Assim, a incapacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação, tal como a diminuição da capacidade de avaliação da ilicitude e a diminuição da capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, elementos consubstanciadores da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída, respectivamente, só poderão integrar estas situações de supressão ou atenuação do juízo de culpabilidade, quando verificadas no momento da prática do facto. Com efeito, só assim se mostrará justificada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o agente se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Ou seja, como se refere no Processo: 0845120 - JTRP00041810, em que é relator o ilustre Desembargador, Dr ANTÓNIO GAMA, datado de 29/10/2008, in www.dgsi.pt “A questão deve ser colocada e decidida de um modo muito simples: ou o arguido padece, ou não, de doença mental, tem, ou não, imputabilidade diminuída, …………”. Ora, por sua vez, o processo penal português segue o modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação, através do qual, como ensina Figueiredo Dias no seu “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume (1974), 71 e 72, «se pretende traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão». Com tal integração, prossegue o Mestre, logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material. Estes princípios doutrinários, além de confortados pela Lei Fundamental (cfr. artº 32º, nº 5), encontram-se expressamente consagrados no artº 340º do CPP. Ora, na sentença recorrida, foi dado como provado, no ponto 28º dos factos provados, que “a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular”. Relativamente ao conceito de esquizofrenia, permitimo-nos transcrever o que consta do douto Ac. do TR de Guimarães, de 02/07/2007 (in ITIJ), relatado pelo Sr Desembargador Cruz Bucho, onde se refere: “A esquizofrenia (palavra que etimologicamente significa “cisão da mente) é um distúrbio psíquico que afecta a consciência do próprio eu, as relações afectivas, a percepção e o pensamento. É essa a lição por exemplo de Gian Carlo Spirolazi ao assinalar que a esquizofrenia é uma “doença caracterizada fundamentalmente pela dissociação, isto é pela falta de coordenação entre as faculdades psíquicas principais, especialmente entre o pensamento, afectividade e vontade, e também entre os próprios elementos do pensamento”(Dicionário de Psicopatologia Forense, trad. port., Coimbra, 1965, pág. 53; mais desenvolvidamente cfr., v.g., Pedro Polónio, Psiquiatria - Medicina da Pessoa, Lisboa, 1978, págs. 475-533 e J.C. Dias Cordeiro, Psiquiatria Forense, ed. F. Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003, págs. 381 e seguintes). ………………………………………….. Como assinala o psiquiatra brasileiro Guido Arturo Palomba, psiquiatra forense dos Tribunais de Justiça do Estado de S. Paulo e médico chefe do Manicómio Judiciário de S. Paulo, “ a esquizofrenia paranoide caracteriza-se pela presença de alucinações auditivas e de delírios, os quais são sempre de cunho persecutório. Compõe o quadro clássico da doença o embotamento afectivo. Nessas condições mórbidas o doente pode vir a praticar actos de extrema violência, e os exemplos não faltam nos Tribunais de Justiça” (Loucura e Crime, Lisboa, 1997, pág. 33). Relativamente aos aspectos médico-legais da esquizofrenia o Prof. Dias Cordeiro assinala: «Os actos delituosos que na esquizofrenia podem resultar dos delírios e das alucinações, das dificuldades de personalidade e/ou das incompetências sociais resultantes da esquizofrenia, devem ser analisados individualmente, por peritos médicos nomeados pelos tribunais. De uma forma genérica, podemos dizer que nas fases de psicose em actividade, em que os doentes se apresentam muito produtivos, com intensas ideias delirantes de perseguição, megalómanas, místicas (e/ou outras), acompanhadas de alucinações várias e sentimentos de passividade (ideias delirantes de ser comandado por forças externas) e sem controlo sobre a sua vontade, os indivíduos são considerados inimputáveis. Nos intervalos entre as crises e nos estados crónicos o problema é mais complexo. Nestas circunstâncias, o perito deverá analisar cuidadosamente, caso a caso, as repercussões que a doença já provocou no indivíduo, nomeadamente, o grau de envolvimento do pro-cesso destrutivo, os recursos da personalidade ainda sã e a existência ou não, de actividade produtiva. Nestas situações a imputabilidade é gradativa, havendo sempre atenuação da responsabilidade.» (Psiquiatria Forense, cit., págs. 401-402) Ora, conforme se alcança de fls. 100 dos autos, a questão da inimputabilidade da arguida foi suscitada, ainda que de forma ténue, pelo seu mandatário, quando referiu que “1 – A arguida sofre de doença grave do foro psíquico, em concreto psicose- esquizofrenia-, com períodos de descompensação aguda….”. Tal facto foi ainda aflorado no documento de fls. 103, onde é referido que “A doente…..sofre dum quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda…..” Assim, existindo um estado de dúvida sobre a inimputabilidade do arguido o tribunal tinha o poder-dever, por força do artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, desencadear o mecanismo previsto no art. 351.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabilidade ou até imputabilidade diminuída da arguida, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena imposta à arguida ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado. Por isso a omissão de tal diligência, configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e implica o reenvio do processo para novo julgamento a fim de, além do mais, ser decidido se a arguida é inimputável, se tem imputabilidade diminuída ou se é imputável. Concordando com tais argumentos, concluímos que a razão assiste ao recorrente pelo que se vai julgar procedente o recurso e alterar a decisão recorrida, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo pois que foram dados como provados factos que não o poderão ser se se vier a declarar a arguida inimputável. **** III – Decisão. Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso da arguida A…, alterando-se a decisão recorrida, substituindo-se por esta em que se ordenar o reenvio o processo para novo julgamento, sobre a totalidade do objecto do processo, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal. Sem custas.* (Processado e revisto, pelo relator, o primeiro signatário Consigna-se que o verso de todas as folhas vai em branco) Coimbra, .................................................................... Calvário Antunes .................................................................... Félix Almeida
I. Relatório: 1. No processo supra identificado, foi julgada a arguida A..., solteira, funcionária pública, natural de Castelo Branco, residente em Castelo Branco, tendo o tribunal recorrido decidido: a) Absolver a arguida A... da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 182º e 183º, do mesmo diploma. b) Condenar a arguida A... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde a pena subsidiária de 42 dias de prisão. c) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível formulado por M... contra a arguida/demandada e, consequentemente, condenar A... no pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), a reverter a favor da CIJE de Castelo Branco. d) Absolver a arguida/demandada do remanescente do valor peticionado a título de indemnização cível formulado. * 2. Inconformada, a arguido/demandada interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “A) Em audiência de julgamento ficou provado que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda, indiciado. os demais factos provados, designadamente os constantes de 3), 4), 5), 17). 18), 19). Na Douta Sentença recorrida, que a mesma se encontrava então numa dessas fases. B) A esquizofrenia é uma perturbação mental grave caracterizada por uma perda de contacto com a realidade (psicose), alucinações, delírios (crenças falsas), pensamento anormal e alteração do funcionamento social e laboral determinando. geralmente, uma situação de inimputabilidade penal sempre que o delito se correlacione directamente com a actividade delirante ou alucinatória, em plena fase produtiva da doença, ou, fora dessa actividade e ainda nos casos menos graves, uma situação de imputabilidade diminuída. C) Nos termos do disposto no art° 351°, nº 1, do Código de Processo Penal: "Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele", podendo, em casos justificados, "o Tribunal ordenar a perícia a estabelecimento especializado." (artº 351°, nº 2), facto que se impunha nos presentes autos, ainda que com suspensão ou adiamento da audiência, nos termos do disposto no n° 4 do mesmo artigo, aliás no esteio da jurisprudência que tem vindo a ser firmada, designadamente nos Doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.07.2007, e do STJ, de 21.09.2006, acima referenciados; D) Ao proferir sentença condenatória nessas condições, ficou violado, na douta sentença recorrida, o poder-dever, consignado no artº 340°, n° 1, do CPPenal, de desencadear as medidas previstas no art° 351° do mesmo Diploma, pelo que tais normas foram directamente violadas, consubstanciando-se, a lacuna de aferição de imputabilidade assim cometida, em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como prevista na alínea a) do n° 2 do artº 410° do C.P.Penal. E) Em consequência, estão verificados os necessários pressupostos para que, nos termos do disposto nos art°s 426° e 426°-A do CPPenal, seja reenviado o processo para novo julgamento, desde já se requerendo que tal venha a ser decretado. F) Subsidiariamente sempre se dirá que, a escolha da medida da pena foi, na Douta Sentença recorrida, inteiramente desconsiderado o facto de a arguida sofrer do referido quadro patológico, sendo que o que vai disposto nos artºs 71º, nº 2, e 72°, nº 1, do Código Penal impunha decisão diversa, designadamente a aplicação de uma graduação mínima da pena, ou até mesmo a sua atenuação especial, o que não foi feito, pelo que tais normas foram, na douta sentença recorrida, directamente violadas. Pelo que se requer a Vªs Exªs se dignem ordenar a revogação da douta sentença recorrida, fixando o acima deduzido, Assim fazendo a costumeira JUSTIÇA!”*** 3. Em resposta, veio a Assistente, a fls. 163/166 defender que a sentença recorrida não merece reparos, devendo julgar-se improcedente o recurso. *** 4. Por sua vez, o Magistrado do Ministério Público veio oferecer a resposta, de fls. 169/172, onde sustenta que a sentença recorrida não merece reparos, devendo manter-se inalterada e apresenta as conclusões (transcritas): “1 - Em nenhum momento foi suscitada a questão da inimputabilidade da arguida e em sede de audiência de julgamento essa questão não se colocou nem foi requerida por parte do mandatário da arguida. 2 - Não foi requerida perícia sobre o estado psíquico por parte do mandatário da arguida e podia tê-lo feito, nem o foi oficiosamente na audiência por tal questão não ter sido sequer aflorada. 3 - Sendo certo que o documento junto aos autos na data da audiência de julgamento na qual se refere que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação, serviu para justificar a sua ausência à audiência de Julgamento. 4 - E tal documento entregue a 17/10/2007, não justifica nem foi alvitrado durante a audiência de julgamento que a arguida reportada à data da prática dos factos, ocorridos em Dezembro de 2005, sofria de tal patologia e que não tenha agido, nesta data, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei. 5 - Dai ter sido dado como provado que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular e não que sofria na data da prática dos factos. 6 - Assim nenhuma nulidade enferma a douta sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. 7 - Daí não haver erro na escolha da medida da pena a qual se montra ser justa e equilibrada. 8 - Não nos merece qualquer reparo a douta sentença proferida. V. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão como sempre JUSTIÇA!” *** 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, nem o arguido/recorrente, nem o assistente se pronunciaram. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. *** II. Fundamentação. 1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso: É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Por isso, temos, como Questão a decidir: A questão que nos é colocada é a de saber se o Tribunal “a quo”deveria ou não ter suscitado oficiosamente a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida, tendo em conta a questão da sua esquizofrenia, suscitada no documento de fls. 103 e que serviu para dispensar a arguida de estar presente na audiência. Assim, ao proferir sentença condenatória nessas condições, ficou violado, na douta sentença recorrida, o poder-dever, consignado no artº 340°, n° 1, do C.P.Penal, de desencadear as medidas previstas no art° 351° do mesmo. * 2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (por transcrição): “A) De relevante para a discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) A assistente e a arguida residem em apartamentos contíguos. 2) No início de Novembro de 2005, a assistente foi submetida a uma intervenção cirúrgica, após o que regressou a casa ainda em convalescença. 3) No decurso do mês de Novembro de 2005, encontrando-se a assistente em casa, em recuperação da referida intervenção cirúrgica, a arguida várias vezes colocou música, em sua casa, com o volume alto, que atendendo à proximidade do quarto de M... não permitia que esta descansasse. 4) Por tal facto a assistente, repetidamente, telefonou para a residência da mãe da arguida, onde esta reside, pedindo que A... reduzisse o volume da música, por forma poder descansar. 5) A arguida persistia em manter a música em alto volume, o que acontecia não raras vezes de madrugada, e a assistente e o seu marido chegaram a bater na parede do seu quarto, que comunica com o quarto da arguida, por forma a que esta entendesse que o volume da música era excessivo e os incomodava. 6) No passado dia 11 de Dezembro de 2005, cerca das 21.00 horas, a assistente dirigiu-se à varanda da sua casa onde, como é habitual, entregou ao padrasto da arguida o “oratório” da “sagrada família”. 7) Tal situação correspondia ao que foi acordado entre a queixosa e a mãe da arguida para periodicamente fazerem a entrega do referido oratório. 8) No passado dia 11 de Dezembro de 2005 repetiu-se tal entrega. 9) Cerca das 02.00 horas da madrugada do dia 12 de Dezembro de 2005, a arguida colocou música num volume elevado, motivando que o marido da assistente tivesse novamente telefonado para a casa da arguida, chamando a atenção para o facto e solicitando que baixasse o volume da música. 10) No dia 12 de Dezembro de 2005, o filho da assistente, de nome Guilherme, ao sair de casa deparou com uma inscrição mural na entrada exterior do prédio onde a queixosa habita na Av.ª Nuno Álvares, onde constava a seguinte expressão: CATA RINA PUTA”. 11) Tal inscrição foi escrita na parede de granito da entrada exterior do prédio, aparentemente com tinta de spray roxo. 12) O filho da assistente de imediato chamou os seus pais. 13) Questionados os vizinhos da assistente sobre se tinham visto quem teria escrito tal expressão, M... foi informada por P... que a inscrição em causa havia sido efectuada no dia anterior, entre as 20.00 e as 23.00 horas. 14) Neste sentido esclarecendo que no dia 11 de Dezembro havia entrado em casa cerca das 20.00 horas, não havendo qualquer inscrição e tendo voltado a sair de casa cerca das 23.00 horas já tal inscrição se encontrava escrita na parede. 15) Em face do exposto, no dia 12 de Dezembro de 2005, a assistente deslocou-se à esquadra da PSP e aí apresentou queixa por tal facto, juntando para o efeito as fotografias que havia tirado ao local. 16) No dia 13 de Dezembro de 2005, pela manhã a assistente verificou existirem três mensagens registadas no atendedor de chamadas do telefone sua residência. 17) Consultando tal aparelho verificou que pelas 02.43 do dias 12 de Dezembro de 2005, havia recebido uma chamada telefónica proveniente do n.º 272.342512, em que a arguida proferia a seguinte frase: “Boa noite, a partir de hoje fica decretado que a Sagrada Família é entregue à porta de casa”. 18) Igualmente nesse mesmo dia 12 havia recebido uma segunda mensagem pelas 02.52 horas, proveniente do mesmo número de telefone, em que a arguida dizia: “como a casa é do Cardoso, é o Cardoso que entrega a Sagrada Família e não quero cá caixotes do lixo de uma cancerosa ordinária”. 19) E ainda no mesmo dia, cerca das 03.34 horas, havia recebido uma terceira mensagem, igualmente do mesmo número de telefone, em que a arguida dizia: “Ai de ti Cardoso que voltes a bater nas paredes do meu quarto, se não tens paredes em casa o problema é teu, não sejas burro, ai de ti se queres comprar uma guerra comigo compra e porta-te bem no café tá bem, sê simpático ao menos uma vez na vida já que sempre foste um burro, ao menos sê simpático tá bem, tu e essa cabra”. 20) As chamadas em causa foram gravadas pela arguida e a respectiva gravação entregue aos agentes da PSP, na sequência da apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos. 21) O número de telefone em causa (272.342512) está registado em nome de R..., mãe da arguida, e está instalado na morada da arguida em Castelo Branco, onde esta reside. 22) O facto de a inscrição referida em 10) e 11), ter ocorrido entre as 20.00 e as 23.00 horas do dia 11 de Dezembro de 2005, em momento posterior à entrega do oratório da sagrada família, associado ao teor das chamadas telefónicas efectuadas pela arguida, levou a assistente a concluir ter sido esta a autora de tal escrito. 23) A arguida ao actuar do modo descrito, dirigindo-se à assistente apelidando-a de “cancerosa”, “ordinária” e “cabra”, através das mensagens que deixou gravadas no seu atendedor de chamadas, ofendeu a honra e consideração de M.... 24) Agiu a arguida de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei. 25) A demandante é casada, pessoa sensível, educada e séria e respeitada como tal pelos seus pares. 26) Como consequência da actuação da arguida a demandante sentiu-se ofendida, humilhada e envergonhada. 27) A arguida não regista antecedentes criminais. 28) A arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular. 29) A arguida presta funções profissionais remuneradas como escriturária para a DRABI, em Castelo Branco e aufere um rendimento mensal não apurado. 30) A arguida é solteira e vive em casa da sua mãe.* Com interesse para a decisão a proferir nada mais resultou assente. ***3. Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença, que, B Não se logrou demonstrar que: A arguida apelidou a assistente de “puta” através da inscrição mural que efectuou na entrada exterior do prédio onde habita M....***4. E quanto à fundamentação da matéria de facto, ficou consignado: III.I Factos provados: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na análise crítica e ponderada da prova dos autos, e do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, em particular: A assistente, com absoluta sinceridade e probidade, dissertou sobre toda a matéria constante da acusação particular dos autos que relatou com pormenor e aduziu esclarecimentos relevantes relativos à sua situação de saúde e à intervenção cirúrgica a que foi sujeita. As declarações prestadas por M... mereceram a credibilidade do tribunal, mostraram-se capitais no apurar do teor (que integralmente adiantou) das mensagens de voz deixadas pela arguida no atendedor de chamadas da assistente e assumiram preponderante importância quanto à caracterização do comportamento da arguida. No que concerne à inscrição retratada na acusação particular dos autos, a assistente admitiu que se limitou a associar a sua autoria à arguida após ter tido conhecimento da existência das aludidas mensagens no seu gravador de chamadas. As testemunhas D..., C... e F..., vizinhos da assistente e da arguida, prestaram depoimentos sérios e isentos, e demonstraram ter conhecimento pessoal da factualidade referente às mensagens de voz supra descritas. Conjugados entre si e analisados conjuntamente com a restante prova produzida, nomeadamente com as declarações prestadas pela assistente, os depoimentos das referidas testemunhas permitiram concluir com segurança pela existência das mensagens descritas na acusação particular dos autos e pela imputação da sua autoria à arguida. Neste particular, refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pela defesa que pugnou pela proibição de valoração da prova contida na cassete de áudio dos autos, que contém a gravação dos telefonemas e o registo das mensagens em causa, a mesma não constitui prova ilegal. Com efeito, a proibição da valoração do meio de prova em causa apenas poderia ter como fundamento a violação de direitos fundamentais da arguida e radicar na falta do seu consentimento expresso para proceder às gravações em causa ou na ausência de autorização judicial para o efeito. Porém, o objecto apreendido à ordem dos autos trata-se de uma cassete de um vulgar atendedor de chamadas, sendo consabido que após o sinal transmitido por tais aparelhos as mensagens de voz emitidas são gravadas. A arguida, ciente disso, quis e conformou-se, por três vezes, com a gravação da sua voz no atendedor de chamadas da ofendida. Por outro lado, os direitos fundamentais compreendem limites imanentes. E, nessa medida, a ninguém assiste o direito de gravar insultos nos atendedores de chamadas de terceiros. Posto que, só se pode concluir que o meio de prova é válido e pode ser livremente apreciado (artigo 126º, a contrario, e 127º do CPP). Finalmente, sempre se dirá que, ainda que se defendesse entendimento distinto, o que não é o caso, como se deixou expresso, a factualidade assente quanto às mensagens dos autos e à autoria das mesmas resultou inteiramente demonstrada com base nas declarações prestadas pela assistente e nos depoimentos das testemunhas ouvidas. Por outras palavras, é manifesto que não se verifica qualquer proibição ao nível da valoração da prova produzida. As testemunhas D..., C... e F... revelaram ainda ter conhecimento da inscrição retratada nas fotografias de fls. 19, contemporânea das mensagens dos autos. Porém, neste particular, concederam desconhecer verdadeiramente o autor da inscrição em causa e assumiram que a ligação que estabeleceram entre esta e a arguida assenta exclusivamente em deduções extraídas do comportamento e da personalidade de A... associadas ao teor das mensagens dos autos. C... e F... mostraram saber das consequências da actuação da arguida e especificaram as alterações do comportamento emocional da demandante cível. Complementarmente às declarações prestadas pela assistente serviu a análise do registo de comunicações de fls. 94. O teor da informação de fls. 103, conjuntamente com o que resultou do teor do depoimento prestado pela testemunha D..., ilustra a matéria referente à situação de doença da arguida. Com interesse, a testemunha D... dissertou ainda sobre matéria referente à situação pessoal, profissional e social da arguida. A ausência de antecedentes criminais está certificada nos autos. * III.II - Factos não provados: A insuficiência da prova produzida, pelas razões melhor constantes da fundamentação da matéria assente, determinou que se considerasse como não demonstrada a restante factualidade. Com efeito, o julgamento foi realizado na ausência da arguida. O que resultou das declarações prestadas pela assistente e dos depoimentos produzidos pelas testemunhas ouvidas, na medida em que constituem meras deduções desacompanhadas de qualquer elemento de prova objectivo, não autorizou concluir, com a necessária certeza, pela imputação da factualidade referente à prática do crime de difamação à arguida. De resto, importa considerar que as regras da experiência comum não podem confundir-se com o mero “senso comum”, que importa afastar na valoração da prova produzida em audiência penal por força do princípio constitucional da presunção de inocência e, corolário deste, o princípio in dúbio pro reo (artigo 32º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). * 5. Do Direito. Apreciando. Face a tais factos, dados como provados e não provados, na primeira instância, vejamos então, se assiste alguma razão ao recorrente. A arguida vem acusada da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de difamação e de um crime de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 180º, n.º 1 e 181º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o disposto no artigo 182º e agravado nos termos do artigo 183º do citado diploma legal. Porém em sede de julgamento o tribunal a quo entendeu absolver a arguida A... da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 182º e 183º, do mesmo diploma e condenar a mesma pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde a pena subsidiária de 42 dias de prisão. Vejamos então. Como se sabe, a antijuridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Certo é que nem todos possuem aquelas condições, as quais implicam, não só conhecimento e entendimento, mas também capacidade de auto-determinação, atributos de que alguns se mostram permanente e definitivamente desprovidos, outros parcialmente desprovidos e outros desapossados de forma meramente temporária. Por isso, a inimputabilidade, tal como a imputabilidade e a imputabilidade diminuída têm de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do facto. Assim, a incapacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação, tal como a diminuição da capacidade de avaliação da ilicitude e a diminuição da capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, elementos consubstanciadores da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída, respectivamente, só poderão integrar estas situações de supressão ou atenuação do juízo de culpabilidade, quando verificadas no momento da prática do facto. Com efeito, só assim se mostrará justificada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o agente se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Ou seja, como se refere no Processo: 0845120 - JTRP00041810, em que é relator o ilustre Desembargador, Dr ANTÓNIO GAMA, datado de 29/10/2008, in www.dgsi.pt “A questão deve ser colocada e decidida de um modo muito simples: ou o arguido padece, ou não, de doença mental, tem, ou não, imputabilidade diminuída, …………”. Ora, por sua vez, o processo penal português segue o modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação, através do qual, como ensina Figueiredo Dias no seu “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume (1974), 71 e 72, «se pretende traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão». Com tal integração, prossegue o Mestre, logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material. Estes princípios doutrinários, além de confortados pela Lei Fundamental (cfr. artº 32º, nº 5), encontram-se expressamente consagrados no artº 340º do CPP. Ora, na sentença recorrida, foi dado como provado, no ponto 28º dos factos provados, que “a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular”. Relativamente ao conceito de esquizofrenia, permitimo-nos transcrever o que consta do douto Ac. do TR de Guimarães, de 02/07/2007 (in ITIJ), relatado pelo Sr Desembargador Cruz Bucho, onde se refere: “A esquizofrenia (palavra que etimologicamente significa “cisão da mente) é um distúrbio psíquico que afecta a consciência do próprio eu, as relações afectivas, a percepção e o pensamento. É essa a lição por exemplo de Gian Carlo Spirolazi ao assinalar que a esquizofrenia é uma “doença caracterizada fundamentalmente pela dissociação, isto é pela falta de coordenação entre as faculdades psíquicas principais, especialmente entre o pensamento, afectividade e vontade, e também entre os próprios elementos do pensamento”(Dicionário de Psicopatologia Forense, trad. port., Coimbra, 1965, pág. 53; mais desenvolvidamente cfr., v.g., Pedro Polónio, Psiquiatria - Medicina da Pessoa, Lisboa, 1978, págs. 475-533 e J.C. Dias Cordeiro, Psiquiatria Forense, ed. F. Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003, págs. 381 e seguintes). ………………………………………….. Como assinala o psiquiatra brasileiro Guido Arturo Palomba, psiquiatra forense dos Tribunais de Justiça do Estado de S. Paulo e médico chefe do Manicómio Judiciário de S. Paulo, “ a esquizofrenia paranoide caracteriza-se pela presença de alucinações auditivas e de delírios, os quais são sempre de cunho persecutório. Compõe o quadro clássico da doença o embotamento afectivo. Nessas condições mórbidas o doente pode vir a praticar actos de extrema violência, e os exemplos não faltam nos Tribunais de Justiça” (Loucura e Crime, Lisboa, 1997, pág. 33). Relativamente aos aspectos médico-legais da esquizofrenia o Prof. Dias Cordeiro assinala: «Os actos delituosos que na esquizofrenia podem resultar dos delírios e das alucinações, das dificuldades de personalidade e/ou das incompetências sociais resultantes da esquizofrenia, devem ser analisados individualmente, por peritos médicos nomeados pelos tribunais. De uma forma genérica, podemos dizer que nas fases de psicose em actividade, em que os doentes se apresentam muito produtivos, com intensas ideias delirantes de perseguição, megalómanas, místicas (e/ou outras), acompanhadas de alucinações várias e sentimentos de passividade (ideias delirantes de ser comandado por forças externas) e sem controlo sobre a sua vontade, os indivíduos são considerados inimputáveis. Nos intervalos entre as crises e nos estados crónicos o problema é mais complexo. Nestas circunstâncias, o perito deverá analisar cuidadosamente, caso a caso, as repercussões que a doença já provocou no indivíduo, nomeadamente, o grau de envolvimento do pro-cesso destrutivo, os recursos da personalidade ainda sã e a existência ou não, de actividade produtiva. Nestas situações a imputabilidade é gradativa, havendo sempre atenuação da responsabilidade.» (Psiquiatria Forense, cit., págs. 401-402) Ora, conforme se alcança de fls. 100 dos autos, a questão da inimputabilidade da arguida foi suscitada, ainda que de forma ténue, pelo seu mandatário, quando referiu que “1 – A arguida sofre de doença grave do foro psíquico, em concreto psicose- esquizofrenia-, com períodos de descompensação aguda….”. Tal facto foi ainda aflorado no documento de fls. 103, onde é referido que “A doente…..sofre dum quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda…..” Assim, existindo um estado de dúvida sobre a inimputabilidade do arguido o tribunal tinha o poder-dever, por força do artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, desencadear o mecanismo previsto no art. 351.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabilidade ou até imputabilidade diminuída da arguida, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena imposta à arguida ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado. Por isso a omissão de tal diligência, configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e implica o reenvio do processo para novo julgamento a fim de, além do mais, ser decidido se a arguida é inimputável, se tem imputabilidade diminuída ou se é imputável. Concordando com tais argumentos, concluímos que a razão assiste ao recorrente pelo que se vai julgar procedente o recurso e alterar a decisão recorrida, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo pois que foram dados como provados factos que não o poderão ser se se vier a declarar a arguida inimputável. **** III – Decisão. Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso da arguida A…, alterando-se a decisão recorrida, substituindo-se por esta em que se ordenar o reenvio o processo para novo julgamento, sobre a totalidade do objecto do processo, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal. Sem custas.* (Processado e revisto, pelo relator, o primeiro signatário Consigna-se que o verso de todas as folhas vai em branco) Coimbra, .................................................................... Calvário Antunes .................................................................... Félix Almeida