I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está admitido por acordo das partes, e não figurando ele entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes. II - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A..., instaurou, na comarca de Miranda do Douro[1], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...., pedindo que se declare "nulo o testamento efectuado [por C...] no dia 19 de Março de 2009 no cartório Notarial de Ovar, lavrado de folhas noventa e quatro a folhas noventa e quatro verso do livro para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos numero um – T, do cartório notarial – Ovar, por violação da forma legal exigida, por falta de consciência na declaração e ou incapacidade acidental." Alegou, em síntese, que no processo de inventário, por óbito de seus pais, foi junto um testamento da sua mãe, instituindo a aqui ré, sua cunhada, herdeira da quota disponível, o qual levanta muitas dúvidas, desde logo, pela forma como a testadora foi identificada e porque esta, segundo a ré, já não estava em seu juízo perfeito. Esse testamento foi feito a 19 de Março de 2009 no Cartório Notarial de Ovar. A ré contestou dizendo, em suma, que o testamento não padece de qualquer vício. Proferiu-se despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, decide-se absolver a ré do pedido." Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.º Decidiu a meritíssima Juiz no Despacho Saneador porque entendeu estar garantido a regularidade formal do testamento e não ter sido alegado incapacidade da testadora. 2.º Impedindo, assim, que se efectuasse prova. 3.º O autor, expressamente, questionou a regularidade formal do testamento, e portanto a sua validade, e a capacidade da testadora. 4.º Quer uma, quer outra das alegações referidas só em fase de prova é que são sindicáveis e comprováveis. 5.º É dessa prova, num sentido ou noutro, que o Julgador poderá retirar matéria suficiente para aferir com Justiça das posições alegadas. 6.º Para o autor “ … Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida…” 7.º O autor alegou irregularidade formal do testamento e para que essa regularidade possa ser aferida torna-se necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento já que foi colocada em causa se foi a identificada testadora que esteve presente no ato Notarial. 8.º O Autor alegou incapacidade da testadora, apesar de não ter indicado doença em concreto, como não tinha de o fazer, mas alegou falta de capacidade para testar, afirmando como afirmou que a testadora não conhece as pessoas, não entendia o sentido da sua declaração, não tinha livre exercício da sua vontade, não tinha capacidade de entender a sua declaração, não falava, não conhecia a família nem ninguém, não estava no seu juízo perfeito há já muito tempo. 9.º A decisão sem a devida produção de prova sobre os factos essenciais para aferição da validade do testamento e da capacidade de testar, por parte da testadora, consubstancia uma verdadeira omissão de pronúncia. 10.º O Saneador Sentença viola os artigos 660.º n.º 2, 668.º n.º 1 alínea b) e d), 510.º n.º 1 alínea b) e 511.º n.º 1 do C.P.C. Termina considerando que "deve o Saneador/Sentença ser anulado, ser levado ao questionário a matéria alegada e não apreciada e o processo correr os seus termos até final". A ré não contra-alegou. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a identificação da testadora não está garantida"[3]; b) é "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento"[4]; c) o autor alegou factos que se traduzem na incapacidade da testadora, os quais devem ser submetidos a prova. II 1.º Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados. Regista-se que o autor alega[5] que foi feito o testamento que juntou aos autos[6] e que os réus não questionaram o conteúdo do mesmo. Assim, tem que se ter por assente todo o teor desse documento, nomeadamente a parte em que nele se menciona que "foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F... , divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G... , casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 09/09/2013, pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos referidos documentos de identificação". Então, sendo tal facto relevante para os efeitos do artigo 48.º n.º 1 d) do Código do Notariado e não se encontrando ele, na sua totalidade, entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aquele a estes. 2.º Estão provados os seguintes factos: 1. O Autor é interessado nos autos de inventário que corre termos neste Tribunal sob o n.º 159/09.1 TBMDR, cujos inventariados são seus pais, D... e C.... 2. Aquando da junção aos autos da relação de bens pelo cabeça-de-casal, foi junto um testamento da falecida C.... 3. No dia 19 de Março de 2009, no Cartório Notarial de Lic. E..., sito na Rua ...em Ovar, foi realizado instrumento notarial denominado de "Testamento", no qual figura como testadora C..., viúva, filha de H... e de I... , nascida no dia 11.12.1934, na freguesia de Sendim, concelho e Miranda do Douro, residente na Rua ..., concelho de Ovar, Cf. n.º 187 019 401, ali se consignando que a identidade desta foi verificada por declaração das abonadoras abaixo identificadas, F... e G..., e que por aquela (testadora) foi dito "Que, pelo presente testamento, institui herdeira da sua quota disponível B..., casada, natural da freguesia da ..., concelho da Murtosa, CF. n.º ..."; no final, consta que "Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo na presença de todos as intervenientes" e que "A testadora não assina por não poder, como declarou". 4. Nesse instrumento notarial diz-se ainda que: "Foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F..., divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G..., casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 09/09/2013, pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos referidos documentos de identificação". 3.º Aquando da realização do acto notarial em que C... fez o seu testamento[7], como resulta daquele, "a identidade desta foi verificada por declaração das abonadoras abaixo identificadas, F... e G..." e mencionou-se que "a testadora não assina por não poder, como declarou". Afirma o autor que "na ausência de B.I., e portanto sem possibilidades de confrontação com a fotografia da pessoa indicada como testadora, exige-se então a abonação de duas testemunhas e aposição da impressão digital. Essa exigência, essencial para garantir que a testadora corresponde à como tal identificada, resulta da percepção da lei de que a pessoa presente poderia, se assim não fosse, não ser a testadora identificada. Quando o Autor afirma “…. Se quem se apresentou ao notário foi a testadora ……” e “ … Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida…” põe em causa, também, se quem esteve presente na celebração do testamento corresponde, ou não, à identificada testadora. E não se diga que o Autor não pôs em causa o testamento, quando o fez de forma expressa e clara na forma e no conteúdo." Quanto à alegada irregularidade da identificação da testadora, a Meritíssima Juíza considerou que: "Começou o autor por questionar a regularidade formal do testamento alegando que apesar de a testadora ter bilhete de identidade foi identificada por abonadoras que nunca com ela conviveram e que é mencionado o facto de a testadora não assinar, “por não poder”, não dizendo o motivo. No que respeita o primeiro aspecto, dispõe o art. 48.º do Código do Notariado que «A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por uma das seguintes formas: a) pelo conhecimento pessoal do notário; b) pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou de carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da união europeia; c) pela exibição do passaporte; d) pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação utilizado. 2. (…) 3. Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente. 4. As testemunhas instrumentarias podem servir de abonadores». Significa isto que o notário pode efectuar a verificação da identidade do testador por uma das formas alternativas previstas no art. 48.º do Código do Notariado, de entre as quais através de documento equivalente ao bilhete de identidade e de dois abonadores, como sucedeu in casu. (…) Conclui-se, por conseguinte, que foram observadas as formalidades legais respectivas, não se vislumbrando, por isso, qualquer irregularidade de forma no testamento em causa." Colocada a questão nestes termos, resta reafirmar e subscrever o exposto pelo Meritíssima Juíza. Na verdade, não se vê o que se possa dizer mais, dado que, como se explica na decisão recorrida, foram observadas as exigências do artigo 48.º do Código do Notariado. Com efeito, perante o que se encontra nos factos provados[8], não resta a menor dúvida de que a testadora foi identificada nos termos permitidos pelo artigo 48.º n.º 1 d) do citado código, cumprindo-se o aí imposto, pelo que não há qualquer vício a este nível. 4.º O autor defende também que é "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento". Para o efeito afirma que "conforme invocado nas peças apresentadas pelo autor, não pode deixar de ser necessário responder se a impressão digital constante do testamento, que legalmente tem de ser da testadora, o é efectivamente. E não se diga que tal facto, e é de factos que falamos, não está expressamente invocado nas peças processuais; É que o Autor, nomeadamente no artigo 24 da P.I. sublinha esta questão, essencial, quando refere: “do exposto resulta que o testamento, se quem se apresentou ao notário foi a testadora, foi feito sem capacidade de entender a declaração própria de testadora ..” ; No artigo 25º “ … Se foi ela, não está justificado nem explicado o porquê da falta de assinatura da testadora; No artigo 27º quando afirma “ ..Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida e muito menos ….". Nesses artigos da petição inicial e no 26.º alegou-se que: "24.º Do exposto resulta que o testamento, se quem se apresentou ao notário foi a testadora, foi feito sem capacidade de entender a declaração própria de testadora, e 25.º Se foi ela, não está justificado nem explicado o porque da falta da assinatura da testadora, e 26.º Dada a existência do Bilhete de Identidade da testadora, a identificação da testadora devia começar por ser feita com base nesse documento onde consta, nomeadamente, fotografia da pessoa que estava presente no notário, para além de que as testemunhas que se exigem nestas circunstancias terem de ser pessoas que conhecem a testadora, conhecem o seu estado cívico emocional e intelectual e a sua vontade de testar, o que só ocorrerá se forem pessoas próximas e convivam diariamente com ela, o que, manifestamente, não sucedeu neste caso. 27.º Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida e muito menos está garantida a sua capacidade de testar e a sua vontade de beneficiar a herdeira instituída." Aqui, quanto à aposição da impressão digital da testadora, o mais que se alega é que "não está justificado nem explicado o porque da falta da assinatura da testadora". Ora, consta no texto do acto notarial que "a testadora não assina por não poder, como declarou"[9]. É, portanto, evidente que figura aí o motivo pelo qual esta não apôs a sua assinatura. Por outro lado, em momento algum da petição inicial, nomeadamente nestes quatro artigos, se questiona ou coloca em causa a autoria da impressão digital, pelo que, face à posição assumida nessa peça processual e ao relato dos factos que nela se faz, não se mostra "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento". Não se alegou que a impressão digital não é da testadora e só face a essa alegação é que haveria a apontada necessidade. Neste circunstancialismo é, salvo melhor juízo, inquestionável que, ao pretender colocar em discussão esta matéria, o autor apresenta-nos uma questão nova. Como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida"[10] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado"[11]. Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo[12], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode este tribunal conhecer da questão que o autor, em sede de recurso, lhe coloca relativamente à necessidade de "confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento". 5.º O autor sustenta ainda que alegou factos que se traduzem numa incapacidade da testadora e que, estando eles controvertidos, deviam ser submetidos a prova, ou seja o processo devia seguir para julgamento. Neste capítulo o autor refere que: "nunca afirmou qualquer tipo específico de doença mas por variadíssimas vezes o autor alegou que a testadora não tinha, na data do testamento, capacidade cognitiva e volitiva que lhe permitisse perceber o sentido, alcance, e conteúdo da deixa testamentária. A forma como se afirma pode ser em discurso directo, indirecto ou, como o fez, por citação ou reprodução de ocorrências que indiciam com segurança o estado de incapacidade, constatadas por várias pessoas, para além do afirmar directamente. São exemplos da primeira situação o artigo nono in fine, da P.I., artigo dez, onze, doze, quinze, dezasseis, vinte e oito, vinte e nove e trinta. Da afirmação directa são exemplos os artigos vinte e quatro, vinte e sete, vinte e nove, nove e dez. O autor, não precisa de invocar qualquer tipo específico de doença, porque quer a doença quer o tipo são para ser comprovadas com a prova." Assim, na tese do autor, está nos artigos 9.º a 12.º, 15.º, 16.º, 24.º e 27.º a 30.º da petição inicial a alegação de factos que se traduzem na mencionada incapacidade da testadora. Ora, nesses artigos alega-se que: "9.º Mas mais, a testadora no dia 11 de Fevereiro de 2009, 36 dias antes do testamento e 56 antes de morrer, quando o irmão, de quem muito gostava e com quem sempre manteve absoluta cumplicidade, se dirigiu a ela na igreja, não o reconheceu e perguntou a quem estava a seu lado, que era a nora, quem era aquela pessoa. 10.º O mesmo aconteceu com os outros familiares, vizinhos e amigos de toda a vida que com ela privavam, conviviam e partilhavam, que a cumprimentaram e ela não respondeu nem os conheceu. 11.º E como se encontrava acompanhada da sua nora, a mesma que se tornou herdeira por esse testamento, e aqui ré, o irmão e os outros familiares perguntaram-lhe o quê que se passava com a testadora, 12.º Tendo a ré respondido “já algum tempo que não sabe quem somos, já não reconhece a família nem ninguém, já não está no seu juízo perfeito há algum tempo, pois tem a doença de Alzheimer”. 15.º No dia do funeral da testadora o autor, revoltado por o seu irmão não ter permitido que tivesse visitado a mãe antes de falecer, interrogou-o e este respondeu:” Tu bem sabes que ela já muito tempo que não fala, não conhece ninguém, e a minha mulher não queria que estivesses com ela.” 16.º Não satisfeito com a evasiva resposta insistiu o autor: “Mas é minha mãe.” Respondeu o marido da ré: “O que sucedeu, já sucedeu”, afastando-se e recusando definitivamente uma explicação mínima. 24.º Do exposto resulta que o testamento, se quem se apresentou ao notário foi a testadora, foi feito sem capacidade de entender a declaração própria de testadora, e 27.º Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida e muito menos está garantida a sua capacidade de testar e a sua vontade de beneficiar a herdeira instituída. 28.º A capacidade de testar da C..., segundo a própria ré, estaria totalmente afectada, pois ela não entendia o sentido da sua declaração e não detinha o livre exercício da sua vontade, pois, foi a própria ré que afirmou publicamente, a testadora tinha a doença de Alzheimer, não reconhecia nenhum familiar nem a ela nem ao seu marido, filho da testadora. 29.º A testadora, 36 dias antes de testar, não reconheceu o seu próprio irmão nem outros familiares e amigos chegados, que cumprimentou mecanicamente como se fossem estranhos e não falou com eles falou quando lhe perguntaram se estava bem. 30.º Se a testadora não reconhecia a família, nem amigos e vizinhos e se sofria da doença que a Ré disse que sofria, na data que esteve em Sendim e, nas palavras do marido da ré, “Tu bem sabes que ela já muito tempo que não fala, não conhece ninguém, e a minha mulher não queria que estivesses com ela” seguramente que não entendia o que estava a fazer aquando do testamento, que ocorreu entre a primeira e a ultima data." É importante sublinhar que este articulado foi apresentado na sequência do despacho das folhas 51 a 53, onde a Meritíssima Juíza deixou dito que: "Analisando a petição inicial, constata-se que o autor não alega factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que, à data da feitura do testamento, a testadora tinha falta de consciência da declaração e/ou estava afectada por incapacidade acidental. Na verdade, o autor limita-se a alegar, além do demais, que “no dia 11 de Fevereiro de 2009, 36 dias antes do testamento e 56 antes de morrer, (a testadora) não reconheceu os familiares que cumprimentou com a mão, mas perguntou quem eram”, que “a ré e o marido, disseram varias vezes ao autor e restante família que a mãe já não conseguia falar nem entender o que se lhe diziam, pelo que não valia a pena tentar falar com ela”. Ora, o autor não alega que a testadora padecesse de qualquer doença do foro cognitivo/psicológico ou que tivesse sido afectada por algum facto transitório que lhe condicionasse a vontade ou a capacidade de entendimento, que permita concluir que não entendeu o que disse ou que, em condições normais, não quereria o que declarou. Urge, por isso, convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial, com vista à alegação de factos objectivos constitutivos do direito que se arroga." E já na audiência preliminar, tendo naturalmente presente a petição inicial que entretanto tinha sido apresentada[13], a Meritíssima Juíza ainda proferiu despacho em que dizia que "nos termos do art.º 508.º-A, n.º 1, al. c) do C.P. Civil, convida-se o autor a esclarecer se pretendia ou não efectivamente alegar que a testadora padecia, aquando da outorga do testamento, de doença de Alzheimer ou outra que afectasse a sua capacidade cognitiva e volitiva." A esse despacho o Ilustre Mandatário do autor respondeu então que "não dispõe de elementos, designadamente clínicos, que lhe permitam afirmar tal facto, aguardando pela fase de produção de prova para os requerer."[14] É, portanto, pacífico que ao autor foram concedidas duas oportunidades para ultrapassar as insuficiências e as ambiguidades existentes no relato que fazia quanto à alegada incapacidade da testadora; se o autor não disse mais, ou não foi mais claro, deve-se apenas a si próprio. Neste conjunto de artigos é certo que se alega que "a testadora no dia 11 de Fevereiro de 2009 (…), quando o irmão, de quem muito gostava e com quem sempre manteve absoluta cumplicidade, se dirigiu a ela na igreja, não o reconheceu e perguntou a quem estava a seu lado, que era a nora, quem era aquela pessoa" e que "o mesmo aconteceu com os outros familiares, vizinhos e amigos de toda a vida que com ela privavam, conviviam e partilhavam, que a cumprimentaram e ela não respondeu nem os conheceu."[15] Mas, este é um episódio isolado, ocorrido a 11 de Fevereiro de 2009. Lembra-se que o testamento foi lavrado a 19 de Março de 2009. Mesmo que se prove que nesse dia de Fevereiro aconteceu o que se alega, não pode daí extrair-se, sem mais e sem qualquer dúvida, "que a testadora não tinha, na data do testamento, capacidade cognitiva e volitiva que lhe permitisse perceber o sentido, alcance, e conteúdo da deixa testamentária." Este é o único facto[16] concreto, palpável e objectivo que o autor alega no sentido de que a testadora estaria incapaz, pois, o alegado nos artigos 12.º e 15.º consiste, apenas, em afirmações feitas por terceiros[17] e o alegado nos artigos 24.º e 27.º a 30.º traduz-se ou em juízos conclusivos ou em repetições do já alegado nos artigos 9.º e 10.º. Por sua vez, o que se encontra nos artigos 11.º e 16.º é juridicamente irrelevante. Perante este cenário a Meritíssima Juíza fundamentou a sua decisão dizendo: "Nos termos do art. 2199.º do mesmo diploma, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”. A incapacidade relevante, para efeito do mencionado normativo, é tão somente aquela que é contemporânea à feitura do testamento, não tendo de atender-se a outro momento, anterior ou posterior. Estamos cientes que não é fácil a prova directa daquele facto essencial, pois que dificilmente alguém pode afirmar que, no momento da outorga do testamento, o testador não tinha capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. Porém, nada impede que, através de factos instrumentais, se possa indiciar o facto essencial, mediante a integração daqueles nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade ou nos princípios da lógica, ou seja, mediante o recurso a presunções judiciais. Só que, no caso dos autos, o autor não alega factos instrumentais que permitam ao Tribunal, na fase de julgamento, concluir pela situação de incapacidade contemporânea com a feitura do testamento. Com efeito, ainda que, apesar da forma como o autor alegou, se considerasse que este pretendia invocar que a sua mãe sofria de doença de Alzheimer e que a mesma não reconhecia familiares, amigos e vizinhos, e se provassem tais factos em audiência de julgamento, não poderia o Tribunal concluir por incapacidade relevante para efeito do disposto no citado art. 2199º. Haveria que alegar qual o grau de gravidade da doença de que a mãe padecia, quais os reflexos da mesma ao nível da capacidade cognitiva e volitiva, se era permanente ou intermitente, designadamente se tinha ou não lapsos de lucidez. Tudo por forma a poder concluir-se o facto essencial – que a testadora, no dia em que outorgou o testamento, não detinha as faculdades mentais que lhe permitissem compreender o significado da forma de dispor dos seus bens que declarou perante o notário. É consabido que a doença de Alzheimer, sem mais pormenorizada caracterização, não permite concluir pela perda da faculdade de entender, nem afasta a possibilidade de, em determinados momentos, se verificar uma situação de lucidez. Mas, relembre-se, o autor nem sequer afirma que a sua mãe padecia de Alzheimer, limita-se a dizer que tal lhe foi dito pela ré, o que motivou a sua suspeição sobre a capacidade de entendimento da mãe. Sempre se dirá, no entanto, que o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu acto, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respectivo documento (cfr. artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no acto um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (cfr. art. 67º, n.º 4, do mesmo código). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. Sendo certo, ademais, que não foi invocada qualquer conivência com o notário e que não foi posta em causa a autenticidade do testamento, designadamente, da parte final que dele consta a respeito da sua leitura e da explicação do seu conteúdo. Acresce que não existe, como vimos, apesar das dúvidas manifestadas pelo autor, qualquer irregularidade formal no testamento em causa, não se observando nele qualquer anormalidade das condições em que a testadora se encontrava. Incumbe a quem impugna o testamento a prova de que o testador, no acto da outorga do testamento, estava impossibilitado de entender e querer o sentido e alcance da declaração. Ou seja, o ónus de prova dos factos integradores da incapacidade, no momento da realização do testamento, para avaliar o sentido da declaração de disposição de bens, com vista à anulação do mesmo, recai sobre o autor (vide, neste sentido, entre outros, do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.1991, AJ, 15.º/16.º, pág. 23, e da Relação do Porto, de 08.05.2000, BMJ, 497.º, pág. 444). Ora, no caso vertente não logrou, desde logo, o autor alegar factos que sejam susceptíveis de integrar os factos essenciais geradores de vício que fundamente a anulação do testamento." Aqui chegados constata-se que bem decidiu a Meritíssima Juíza a quo quando conclui pela ausência de factos alegados que, uma vez provados, pudessem traduzir-se num "vício que fundamente a anulação do testamento". III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo réu. António Beça Pereira (Relator) Nunes Ribeiro Hélder Almeida [1] O processo acabou depois por transitar para o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, por ter sido julgada procedente a excepção de incompetência, em razão do território, do Tribunal de Miranda do Douro. [2] São deste código todas as normas adiante mencionadas sem qualquer outra referência. [3] Cfr. conclusão 6.ª. [4] Cfr. conclusão 7.ª. [5] Cfr. artigo 2.º da petição inicial. Considera-se aqui a petição inicial das folhas 54 a 59, que foi apresentada em 17-10-2011 na sequência do despacho das folhas 51 a 53, onde se convidou o autor a "corrigir a petição inicial". [6] Cfr. folhas 9 a 11 e 62 a 64. [7] Cfr. folhas 9 a 11 e 62 a 64. [8] Cfr. facto 4 dos factos provados. [9] Cfr. parte final do facto 3 dos factos provados. [10] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23. [11] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, pág. 566. [12] Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD e Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, em www. gde.mj.pt, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 676.º n.º 1 do Código de Processo Civil. [13] A das folhas 54 a 59, à qual nos vimos sempre referindo. [14] Cfr. acta da folha 68. [15] Cfr. artigos 9.º e 10.º da petição inicial. [16] São factos "as ocorrências concretas da vida real", Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo esse entendimento, veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526. [17] Nas afirmações feitas por terceiros o mais que se pode vir a provar é que certa pessoa proferiu determinada declaração. Mas isso não significa que também fica provado o facto contido no que possa ter sido dito.
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A..., instaurou, na comarca de Miranda do Douro[1], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...., pedindo que se declare "nulo o testamento efectuado [por C...] no dia 19 de Março de 2009 no cartório Notarial de Ovar, lavrado de folhas noventa e quatro a folhas noventa e quatro verso do livro para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos numero um – T, do cartório notarial – Ovar, por violação da forma legal exigida, por falta de consciência na declaração e ou incapacidade acidental." Alegou, em síntese, que no processo de inventário, por óbito de seus pais, foi junto um testamento da sua mãe, instituindo a aqui ré, sua cunhada, herdeira da quota disponível, o qual levanta muitas dúvidas, desde logo, pela forma como a testadora foi identificada e porque esta, segundo a ré, já não estava em seu juízo perfeito. Esse testamento foi feito a 19 de Março de 2009 no Cartório Notarial de Ovar. A ré contestou dizendo, em suma, que o testamento não padece de qualquer vício. Proferiu-se despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, decide-se absolver a ré do pedido." Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.º Decidiu a meritíssima Juiz no Despacho Saneador porque entendeu estar garantido a regularidade formal do testamento e não ter sido alegado incapacidade da testadora. 2.º Impedindo, assim, que se efectuasse prova. 3.º O autor, expressamente, questionou a regularidade formal do testamento, e portanto a sua validade, e a capacidade da testadora. 4.º Quer uma, quer outra das alegações referidas só em fase de prova é que são sindicáveis e comprováveis. 5.º É dessa prova, num sentido ou noutro, que o Julgador poderá retirar matéria suficiente para aferir com Justiça das posições alegadas. 6.º Para o autor “ … Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida…” 7.º O autor alegou irregularidade formal do testamento e para que essa regularidade possa ser aferida torna-se necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento já que foi colocada em causa se foi a identificada testadora que esteve presente no ato Notarial. 8.º O Autor alegou incapacidade da testadora, apesar de não ter indicado doença em concreto, como não tinha de o fazer, mas alegou falta de capacidade para testar, afirmando como afirmou que a testadora não conhece as pessoas, não entendia o sentido da sua declaração, não tinha livre exercício da sua vontade, não tinha capacidade de entender a sua declaração, não falava, não conhecia a família nem ninguém, não estava no seu juízo perfeito há já muito tempo. 9.º A decisão sem a devida produção de prova sobre os factos essenciais para aferição da validade do testamento e da capacidade de testar, por parte da testadora, consubstancia uma verdadeira omissão de pronúncia. 10.º O Saneador Sentença viola os artigos 660.º n.º 2, 668.º n.º 1 alínea b) e d), 510.º n.º 1 alínea b) e 511.º n.º 1 do C.P.C. Termina considerando que "deve o Saneador/Sentença ser anulado, ser levado ao questionário a matéria alegada e não apreciada e o processo correr os seus termos até final". A ré não contra-alegou. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a identificação da testadora não está garantida"[3]; b) é "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento"[4]; c) o autor alegou factos que se traduzem na incapacidade da testadora, os quais devem ser submetidos a prova. II 1.º Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados. Regista-se que o autor alega[5] que foi feito o testamento que juntou aos autos[6] e que os réus não questionaram o conteúdo do mesmo. Assim, tem que se ter por assente todo o teor desse documento, nomeadamente a parte em que nele se menciona que "foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F... , divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G... , casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 09/09/2013, pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos referidos documentos de identificação". Então, sendo tal facto relevante para os efeitos do artigo 48.º n.º 1 d) do Código do Notariado e não se encontrando ele, na sua totalidade, entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aquele a estes. 2.º Estão provados os seguintes factos: 1. O Autor é interessado nos autos de inventário que corre termos neste Tribunal sob o n.º 159/09.1 TBMDR, cujos inventariados são seus pais, D... e C.... 2. Aquando da junção aos autos da relação de bens pelo cabeça-de-casal, foi junto um testamento da falecida C.... 3. No dia 19 de Março de 2009, no Cartório Notarial de Lic. E..., sito na Rua ...em Ovar, foi realizado instrumento notarial denominado de "Testamento", no qual figura como testadora C..., viúva, filha de H... e de I... , nascida no dia 11.12.1934, na freguesia de Sendim, concelho e Miranda do Douro, residente na Rua ..., concelho de Ovar, Cf. n.º 187 019 401, ali se consignando que a identidade desta foi verificada por declaração das abonadoras abaixo identificadas, F... e G..., e que por aquela (testadora) foi dito "Que, pelo presente testamento, institui herdeira da sua quota disponível B..., casada, natural da freguesia da ..., concelho da Murtosa, CF. n.º ..."; no final, consta que "Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo na presença de todos as intervenientes" e que "A testadora não assina por não poder, como declarou". 4. Nesse instrumento notarial diz-se ainda que: "Foram testemunhas e abonadoras da identidade da testadora: F..., divorciada, residente na indicada Rua ..., titular do B.1. n.º ... de 06/0212002 - Lisboa e G..., casada, residente na Rua ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 09/09/2013, pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos referidos documentos de identificação". 3.º Aquando da realização do acto notarial em que C... fez o seu testamento[7], como resulta daquele, "a identidade desta foi verificada por declaração das abonadoras abaixo identificadas, F... e G..." e mencionou-se que "a testadora não assina por não poder, como declarou". Afirma o autor que "na ausência de B.I., e portanto sem possibilidades de confrontação com a fotografia da pessoa indicada como testadora, exige-se então a abonação de duas testemunhas e aposição da impressão digital. Essa exigência, essencial para garantir que a testadora corresponde à como tal identificada, resulta da percepção da lei de que a pessoa presente poderia, se assim não fosse, não ser a testadora identificada. Quando o Autor afirma “…. Se quem se apresentou ao notário foi a testadora ……” e “ … Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida…” põe em causa, também, se quem esteve presente na celebração do testamento corresponde, ou não, à identificada testadora. E não se diga que o Autor não pôs em causa o testamento, quando o fez de forma expressa e clara na forma e no conteúdo." Quanto à alegada irregularidade da identificação da testadora, a Meritíssima Juíza considerou que: "Começou o autor por questionar a regularidade formal do testamento alegando que apesar de a testadora ter bilhete de identidade foi identificada por abonadoras que nunca com ela conviveram e que é mencionado o facto de a testadora não assinar, “por não poder”, não dizendo o motivo. No que respeita o primeiro aspecto, dispõe o art. 48.º do Código do Notariado que «A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por uma das seguintes formas: a) pelo conhecimento pessoal do notário; b) pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou de carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da união europeia; c) pela exibição do passaporte; d) pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação utilizado. 2. (…) 3. Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente. 4. As testemunhas instrumentarias podem servir de abonadores». Significa isto que o notário pode efectuar a verificação da identidade do testador por uma das formas alternativas previstas no art. 48.º do Código do Notariado, de entre as quais através de documento equivalente ao bilhete de identidade e de dois abonadores, como sucedeu in casu. (…) Conclui-se, por conseguinte, que foram observadas as formalidades legais respectivas, não se vislumbrando, por isso, qualquer irregularidade de forma no testamento em causa." Colocada a questão nestes termos, resta reafirmar e subscrever o exposto pelo Meritíssima Juíza. Na verdade, não se vê o que se possa dizer mais, dado que, como se explica na decisão recorrida, foram observadas as exigências do artigo 48.º do Código do Notariado. Com efeito, perante o que se encontra nos factos provados[8], não resta a menor dúvida de que a testadora foi identificada nos termos permitidos pelo artigo 48.º n.º 1 d) do citado código, cumprindo-se o aí imposto, pelo que não há qualquer vício a este nível. 4.º O autor defende também que é "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento". Para o efeito afirma que "conforme invocado nas peças apresentadas pelo autor, não pode deixar de ser necessário responder se a impressão digital constante do testamento, que legalmente tem de ser da testadora, o é efectivamente. E não se diga que tal facto, e é de factos que falamos, não está expressamente invocado nas peças processuais; É que o Autor, nomeadamente no artigo 24 da P.I. sublinha esta questão, essencial, quando refere: “do exposto resulta que o testamento, se quem se apresentou ao notário foi a testadora, foi feito sem capacidade de entender a declaração própria de testadora ..” ; No artigo 25º “ … Se foi ela, não está justificado nem explicado o porquê da falta de assinatura da testadora; No artigo 27º quando afirma “ ..Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida e muito menos ….". Nesses artigos da petição inicial e no 26.º alegou-se que: "24.º Do exposto resulta que o testamento, se quem se apresentou ao notário foi a testadora, foi feito sem capacidade de entender a declaração própria de testadora, e 25.º Se foi ela, não está justificado nem explicado o porque da falta da assinatura da testadora, e 26.º Dada a existência do Bilhete de Identidade da testadora, a identificação da testadora devia começar por ser feita com base nesse documento onde consta, nomeadamente, fotografia da pessoa que estava presente no notário, para além de que as testemunhas que se exigem nestas circunstancias terem de ser pessoas que conhecem a testadora, conhecem o seu estado cívico emocional e intelectual e a sua vontade de testar, o que só ocorrerá se forem pessoas próximas e convivam diariamente com ela, o que, manifestamente, não sucedeu neste caso. 27.º Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida e muito menos está garantida a sua capacidade de testar e a sua vontade de beneficiar a herdeira instituída." Aqui, quanto à aposição da impressão digital da testadora, o mais que se alega é que "não está justificado nem explicado o porque da falta da assinatura da testadora". Ora, consta no texto do acto notarial que "a testadora não assina por não poder, como declarou"[9]. É, portanto, evidente que figura aí o motivo pelo qual esta não apôs a sua assinatura. Por outro lado, em momento algum da petição inicial, nomeadamente nestes quatro artigos, se questiona ou coloca em causa a autoria da impressão digital, pelo que, face à posição assumida nessa peça processual e ao relato dos factos que nela se faz, não se mostra "necessário confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento". Não se alegou que a impressão digital não é da testadora e só face a essa alegação é que haveria a apontada necessidade. Neste circunstancialismo é, salvo melhor juízo, inquestionável que, ao pretender colocar em discussão esta matéria, o autor apresenta-nos uma questão nova. Como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida"[10] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado"[11]. Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo[12], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode este tribunal conhecer da questão que o autor, em sede de recurso, lhe coloca relativamente à necessidade de "confirmar a correspondência da impressão digital da testadora e a que consta no testamento". 5.º O autor sustenta ainda que alegou factos que se traduzem numa incapacidade da testadora e que, estando eles controvertidos, deviam ser submetidos a prova, ou seja o processo devia seguir para julgamento. Neste capítulo o autor refere que: "nunca afirmou qualquer tipo específico de doença mas por variadíssimas vezes o autor alegou que a testadora não tinha, na data do testamento, capacidade cognitiva e volitiva que lhe permitisse perceber o sentido, alcance, e conteúdo da deixa testamentária. A forma como se afirma pode ser em discurso directo, indirecto ou, como o fez, por citação ou reprodução de ocorrências que indiciam com segurança o estado de incapacidade, constatadas por várias pessoas, para além do afirmar directamente. São exemplos da primeira situação o artigo nono in fine, da P.I., artigo dez, onze, doze, quinze, dezasseis, vinte e oito, vinte e nove e trinta. Da afirmação directa são exemplos os artigos vinte e quatro, vinte e sete, vinte e nove, nove e dez. O autor, não precisa de invocar qualquer tipo específico de doença, porque quer a doença quer o tipo são para ser comprovadas com a prova." Assim, na tese do autor, está nos artigos 9.º a 12.º, 15.º, 16.º, 24.º e 27.º a 30.º da petição inicial a alegação de factos que se traduzem na mencionada incapacidade da testadora. Ora, nesses artigos alega-se que: "9.º Mas mais, a testadora no dia 11 de Fevereiro de 2009, 36 dias antes do testamento e 56 antes de morrer, quando o irmão, de quem muito gostava e com quem sempre manteve absoluta cumplicidade, se dirigiu a ela na igreja, não o reconheceu e perguntou a quem estava a seu lado, que era a nora, quem era aquela pessoa. 10.º O mesmo aconteceu com os outros familiares, vizinhos e amigos de toda a vida que com ela privavam, conviviam e partilhavam, que a cumprimentaram e ela não respondeu nem os conheceu. 11.º E como se encontrava acompanhada da sua nora, a mesma que se tornou herdeira por esse testamento, e aqui ré, o irmão e os outros familiares perguntaram-lhe o quê que se passava com a testadora, 12.º Tendo a ré respondido “já algum tempo que não sabe quem somos, já não reconhece a família nem ninguém, já não está no seu juízo perfeito há algum tempo, pois tem a doença de Alzheimer”. 15.º No dia do funeral da testadora o autor, revoltado por o seu irmão não ter permitido que tivesse visitado a mãe antes de falecer, interrogou-o e este respondeu:” Tu bem sabes que ela já muito tempo que não fala, não conhece ninguém, e a minha mulher não queria que estivesses com ela.” 16.º Não satisfeito com a evasiva resposta insistiu o autor: “Mas é minha mãe.” Respondeu o marido da ré: “O que sucedeu, já sucedeu”, afastando-se e recusando definitivamente uma explicação mínima. 24.º Do exposto resulta que o testamento, se quem se apresentou ao notário foi a testadora, foi feito sem capacidade de entender a declaração própria de testadora, e 27.º Resulta assim claro que a identificação da testadora não está garantida e muito menos está garantida a sua capacidade de testar e a sua vontade de beneficiar a herdeira instituída. 28.º A capacidade de testar da C..., segundo a própria ré, estaria totalmente afectada, pois ela não entendia o sentido da sua declaração e não detinha o livre exercício da sua vontade, pois, foi a própria ré que afirmou publicamente, a testadora tinha a doença de Alzheimer, não reconhecia nenhum familiar nem a ela nem ao seu marido, filho da testadora. 29.º A testadora, 36 dias antes de testar, não reconheceu o seu próprio irmão nem outros familiares e amigos chegados, que cumprimentou mecanicamente como se fossem estranhos e não falou com eles falou quando lhe perguntaram se estava bem. 30.º Se a testadora não reconhecia a família, nem amigos e vizinhos e se sofria da doença que a Ré disse que sofria, na data que esteve em Sendim e, nas palavras do marido da ré, “Tu bem sabes que ela já muito tempo que não fala, não conhece ninguém, e a minha mulher não queria que estivesses com ela” seguramente que não entendia o que estava a fazer aquando do testamento, que ocorreu entre a primeira e a ultima data." É importante sublinhar que este articulado foi apresentado na sequência do despacho das folhas 51 a 53, onde a Meritíssima Juíza deixou dito que: "Analisando a petição inicial, constata-se que o autor não alega factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que, à data da feitura do testamento, a testadora tinha falta de consciência da declaração e/ou estava afectada por incapacidade acidental. Na verdade, o autor limita-se a alegar, além do demais, que “no dia 11 de Fevereiro de 2009, 36 dias antes do testamento e 56 antes de morrer, (a testadora) não reconheceu os familiares que cumprimentou com a mão, mas perguntou quem eram”, que “a ré e o marido, disseram varias vezes ao autor e restante família que a mãe já não conseguia falar nem entender o que se lhe diziam, pelo que não valia a pena tentar falar com ela”. Ora, o autor não alega que a testadora padecesse de qualquer doença do foro cognitivo/psicológico ou que tivesse sido afectada por algum facto transitório que lhe condicionasse a vontade ou a capacidade de entendimento, que permita concluir que não entendeu o que disse ou que, em condições normais, não quereria o que declarou. Urge, por isso, convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial, com vista à alegação de factos objectivos constitutivos do direito que se arroga." E já na audiência preliminar, tendo naturalmente presente a petição inicial que entretanto tinha sido apresentada[13], a Meritíssima Juíza ainda proferiu despacho em que dizia que "nos termos do art.º 508.º-A, n.º 1, al. c) do C.P. Civil, convida-se o autor a esclarecer se pretendia ou não efectivamente alegar que a testadora padecia, aquando da outorga do testamento, de doença de Alzheimer ou outra que afectasse a sua capacidade cognitiva e volitiva." A esse despacho o Ilustre Mandatário do autor respondeu então que "não dispõe de elementos, designadamente clínicos, que lhe permitam afirmar tal facto, aguardando pela fase de produção de prova para os requerer."[14] É, portanto, pacífico que ao autor foram concedidas duas oportunidades para ultrapassar as insuficiências e as ambiguidades existentes no relato que fazia quanto à alegada incapacidade da testadora; se o autor não disse mais, ou não foi mais claro, deve-se apenas a si próprio. Neste conjunto de artigos é certo que se alega que "a testadora no dia 11 de Fevereiro de 2009 (…), quando o irmão, de quem muito gostava e com quem sempre manteve absoluta cumplicidade, se dirigiu a ela na igreja, não o reconheceu e perguntou a quem estava a seu lado, que era a nora, quem era aquela pessoa" e que "o mesmo aconteceu com os outros familiares, vizinhos e amigos de toda a vida que com ela privavam, conviviam e partilhavam, que a cumprimentaram e ela não respondeu nem os conheceu."[15] Mas, este é um episódio isolado, ocorrido a 11 de Fevereiro de 2009. Lembra-se que o testamento foi lavrado a 19 de Março de 2009. Mesmo que se prove que nesse dia de Fevereiro aconteceu o que se alega, não pode daí extrair-se, sem mais e sem qualquer dúvida, "que a testadora não tinha, na data do testamento, capacidade cognitiva e volitiva que lhe permitisse perceber o sentido, alcance, e conteúdo da deixa testamentária." Este é o único facto[16] concreto, palpável e objectivo que o autor alega no sentido de que a testadora estaria incapaz, pois, o alegado nos artigos 12.º e 15.º consiste, apenas, em afirmações feitas por terceiros[17] e o alegado nos artigos 24.º e 27.º a 30.º traduz-se ou em juízos conclusivos ou em repetições do já alegado nos artigos 9.º e 10.º. Por sua vez, o que se encontra nos artigos 11.º e 16.º é juridicamente irrelevante. Perante este cenário a Meritíssima Juíza fundamentou a sua decisão dizendo: "Nos termos do art. 2199.º do mesmo diploma, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”. A incapacidade relevante, para efeito do mencionado normativo, é tão somente aquela que é contemporânea à feitura do testamento, não tendo de atender-se a outro momento, anterior ou posterior. Estamos cientes que não é fácil a prova directa daquele facto essencial, pois que dificilmente alguém pode afirmar que, no momento da outorga do testamento, o testador não tinha capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. Porém, nada impede que, através de factos instrumentais, se possa indiciar o facto essencial, mediante a integração daqueles nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade ou nos princípios da lógica, ou seja, mediante o recurso a presunções judiciais. Só que, no caso dos autos, o autor não alega factos instrumentais que permitam ao Tribunal, na fase de julgamento, concluir pela situação de incapacidade contemporânea com a feitura do testamento. Com efeito, ainda que, apesar da forma como o autor alegou, se considerasse que este pretendia invocar que a sua mãe sofria de doença de Alzheimer e que a mesma não reconhecia familiares, amigos e vizinhos, e se provassem tais factos em audiência de julgamento, não poderia o Tribunal concluir por incapacidade relevante para efeito do disposto no citado art. 2199º. Haveria que alegar qual o grau de gravidade da doença de que a mãe padecia, quais os reflexos da mesma ao nível da capacidade cognitiva e volitiva, se era permanente ou intermitente, designadamente se tinha ou não lapsos de lucidez. Tudo por forma a poder concluir-se o facto essencial – que a testadora, no dia em que outorgou o testamento, não detinha as faculdades mentais que lhe permitissem compreender o significado da forma de dispor dos seus bens que declarou perante o notário. É consabido que a doença de Alzheimer, sem mais pormenorizada caracterização, não permite concluir pela perda da faculdade de entender, nem afasta a possibilidade de, em determinados momentos, se verificar uma situação de lucidez. Mas, relembre-se, o autor nem sequer afirma que a sua mãe padecia de Alzheimer, limita-se a dizer que tal lhe foi dito pela ré, o que motivou a sua suspeição sobre a capacidade de entendimento da mãe. Sempre se dirá, no entanto, que o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu acto, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respectivo documento (cfr. artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no acto um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (cfr. art. 67º, n.º 4, do mesmo código). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. Sendo certo, ademais, que não foi invocada qualquer conivência com o notário e que não foi posta em causa a autenticidade do testamento, designadamente, da parte final que dele consta a respeito da sua leitura e da explicação do seu conteúdo. Acresce que não existe, como vimos, apesar das dúvidas manifestadas pelo autor, qualquer irregularidade formal no testamento em causa, não se observando nele qualquer anormalidade das condições em que a testadora se encontrava. Incumbe a quem impugna o testamento a prova de que o testador, no acto da outorga do testamento, estava impossibilitado de entender e querer o sentido e alcance da declaração. Ou seja, o ónus de prova dos factos integradores da incapacidade, no momento da realização do testamento, para avaliar o sentido da declaração de disposição de bens, com vista à anulação do mesmo, recai sobre o autor (vide, neste sentido, entre outros, do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.1991, AJ, 15.º/16.º, pág. 23, e da Relação do Porto, de 08.05.2000, BMJ, 497.º, pág. 444). Ora, no caso vertente não logrou, desde logo, o autor alegar factos que sejam susceptíveis de integrar os factos essenciais geradores de vício que fundamente a anulação do testamento." Aqui chegados constata-se que bem decidiu a Meritíssima Juíza a quo quando conclui pela ausência de factos alegados que, uma vez provados, pudessem traduzir-se num "vício que fundamente a anulação do testamento". III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo réu. António Beça Pereira (Relator) Nunes Ribeiro Hélder Almeida [1] O processo acabou depois por transitar para o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, por ter sido julgada procedente a excepção de incompetência, em razão do território, do Tribunal de Miranda do Douro. [2] São deste código todas as normas adiante mencionadas sem qualquer outra referência. [3] Cfr. conclusão 6.ª. [4] Cfr. conclusão 7.ª. [5] Cfr. artigo 2.º da petição inicial. Considera-se aqui a petição inicial das folhas 54 a 59, que foi apresentada em 17-10-2011 na sequência do despacho das folhas 51 a 53, onde se convidou o autor a "corrigir a petição inicial". [6] Cfr. folhas 9 a 11 e 62 a 64. [7] Cfr. folhas 9 a 11 e 62 a 64. [8] Cfr. facto 4 dos factos provados. [9] Cfr. parte final do facto 3 dos factos provados. [10] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23. [11] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, pág. 566. [12] Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD e Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, em www. gde.mj.pt, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 676.º n.º 1 do Código de Processo Civil. [13] A das folhas 54 a 59, à qual nos vimos sempre referindo. [14] Cfr. acta da folha 68. [15] Cfr. artigos 9.º e 10.º da petição inicial. [16] São factos "as ocorrências concretas da vida real", Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo esse entendimento, veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526. [17] Nas afirmações feitas por terceiros o mais que se pode vir a provar é que certa pessoa proferiu determinada declaração. Mas isso não significa que também fica provado o facto contido no que possa ter sido dito.