I – Nas questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. II – A prescrição do procedimento criminal é uma questão, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento. III – Se quando a Relação proferiu o acórdão já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão ali sido conhecida, como era devido, padece o dito acórdão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. IV – Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a prescrição não ter sido invocada na motivação do recurso pois, quando este deu entrada em juízo, ainda aquela não tinha ocorrido.
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I Por acórdão desta Relação 8 de Novembro de 2017, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela arguida A... da sentença que a condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 630. * Por requerimento, via fax, de 24 de Novembro de 2017 veio a recorrente arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, tendo por objecto a prescrição do procedimento criminal. Argumenta, em síntese, nos seguintes termos: - Os factos ocorreram em 17 de Abril de 2008; - A arguida foi notificada da acusação onde lhe foi imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, em 2 de Novembro de 2009; - O crime imputado é punível com prisão até um ano, o que determina que o prazo de prescrição do respectivo procedimento seja de cinco anos, nos termos do disposto no art. 118º, nº 1, c) do C. Penal; - O prazo de prescrição do procedimento interrompeu-se em 2 de Novembro de 2009, com a notificação da acusação e esteve, simultaneamente, suspenso pelo período de três anos, conforme disposto no art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal; - Porque após a notificação da acusação não voltou a ocorrer qualquer outra causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento, a prescrição do procedimento ocorreu cinco anos depois, ressalvado o período de suspensão e, portanto, a 1 de Novembro de 2017; - Assim, o acórdão da Relação, porque proferido em data posterior à da prescrição do procedimento criminal, ao não se ter pronunciado sobre tal questão, que a arguida havia invocado em requerimento de 7 de Novembro de 2017, cometeu a nulidade invocada, cujo não conhecimento consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e violação intolerável das garantias de defesa, assegurados pelos arts. 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na resposta apresentada, entendeu não existir a apontada nulidade, quer porque a questão da prescrição do procedimento criminal não foi suscitada no recurso, e apenas o foi, em requerimento autónomo, entrado na Relação no próprio dia da conferência que decidiu o recurso, quer porque o procedimento não está prescrito, encontrando-se o respectivo prazo suspenso, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 120º do C. Penal e durante o período cinco anos, fixado no nº 4 do mesmo artigo, e concluiu pelo indeferimento do requerido. * O assistente não respondeu. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II 1. O art. 379º do C. Processo Penal prevê o regime privativo da nulidade da sentença penal, limitando-o a três diferentes situações, a saber, a) a falta de fundamentação, acrescendo para o processo sumário e abreviado, a falta do dispositivo, b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º e, c) a omissão e o excesso de pronúncia. A recorrente aponta ao acórdão da Relação reclamado esta última nulidade na vertente, omissão de pronúncia, entendendo que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo citado). Vejamos. Nas questões a apreciar pelo tribunal, incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. Entende-se por questão todo o problema concreto e não, os motivos, argumentos, pontos de vista e doutrinas expostos pelos sujeitos processuais em abono da respectiva pretensão, o que vale dizer que, só em relação ao primeiro [problema concreto], e já não, em relação a estes [argumentos], se pode equacionar a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia (cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182 e acs. do STJ de 24 de Outubro de 2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1 e de 16 de Setembro de 2009, processo nº 08P2491, in www.dgsi.pt). A prescrição do procedimento criminal é uma questão, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento. Dito isto. 2. Os factos preenchedores do tipo do crime de ofensa à integridade física por negligência imputado na acusação à arguida ocorreram no dia 17 de Abril de 2008. O art. 118º, nº 1, c) do C. Penal fixa em cinco anos, o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos. Aqui se inclui, portanto, o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, com pena prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 119º, nº 1, 120º, nºs 1, b) e 2 e 121º, nº 1, b) e 2, todos do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou, interrompe-se e suspende-se, simultaneamente, pelo período máximo de três anos, com a pendência do procedimento após a notificação da acusação, passando a correr, depois, novo prazo de prescrição. A Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o C. Penal, introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, estabelecendo na alínea e) do nº 1 do art. 120º do citado código que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que, a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado, fixando no nº 4 do mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, quando tenha sido declarada a excepcional complexidade. O regime da prescrição do procedimento criminal, nele incluindo causas de suspensão e de interrupção, integra o regime de punição a considerar, para efeitos da aplicação ou não, da Lei Nova, nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º, nº 4 do C. Penal. Podemos, pois, dizer que o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é o vigente à data da consumação do facto, salvo se lei posterior for mais favorável. 3. Os factos ocorreram a 17 de Abril de 2008, iniciando-se então a contagem do prazo normal de prescrição, que é o de cinco anos, prazo que se interrompeu com a constituição de arguida da recorrente (art. 121º, nº 1, a) do C. Penal), começando a contar de então, novo prazo de cinco anos (nº 2 do citado artigo). A arguida foi notificada da acusação por via postal simples com prova de depósito, constando desta (fls. 105 verso) que o distribuidor do serviço postal depositou a carta no dia 29 de Outubro de 2009 o que significa que, atento o disposto no art. 113º, nº 3 do C. Processo Penal, se tem a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo dito distribuidor portanto, no dia 3 de Novembro de 2009, data esta em que se interrompeu o prazo de prescrição em curso (art. 121º, nº 1, b) do C. Penal). Por outro lado, também com a notificação da acusação se suspendeu a contagem do novo prazo normal que então se deveria iniciar, suspensão que se manteve por três anos (art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal), o que significa que o prazo de prescrição só voltou a correr em 3 de Novembro de 2012. E assim, não tendo entretanto ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão do procedimento pois, como decorre do que supra deixámos dito, a notificação à arguida da sentença condenatória, enquanto causa inovadora de suspensão, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 120º do C. Penal (na redacção da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro), porque Lei Nova menos favorável, não pode, in casu, ser aplicável, o prazo de cinco anos iniciado em 3 de Novembro de 2012 esgotou-se em 3 de Novembro de 2017. Em suma, a prescrição do procedimento criminal nos autos exercido contra a arguida ocorreu a 3 de Novembro de 2017. 4. Sendo irrefutável que, quando a Relação proferiu o acórdão de 8 de Novembro de 2017, já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão ali sido conhecida, como era devido, padece o dito acórdão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a prescrição não ter sido invocada na motivação do recurso pois, quando este deu entrada em juízo, ainda aquela não tinha ocorrido. E também não é afastada pela circunstância de o relator só ter tomado conhecimento do requerimento da arguida entrado, via fax, pelas 16h17 do dia 7 de Novembro de 2017 – um dia antes da sessão onde foi proferido o acórdão reclamado – no dia 15 de Novembro de 2017, data em que os autos lhe foram conclusos [cfr. fls. 797] portanto, sete dias depois de publicitado o dito acórdão. Na verdade, tendo o relator determinado a remessa dos autos aos vistos e à conferência, em 18 de Outubro de 2017 [cfr. fls. 736], e tendo, no dia imediato, sido inscritos em tabela para 8 de Novembro de 2017 [cfr. fls. 739], só nesta última data voltou a ter contacto com os autos, não tendo, então, sequer, conjecturado a possibilidade da ocorrência da prescrição do procedimento até porque, como se disse já, não teve conhecimento, em tempo útil para o efeito, do teor do requerimento de 7 de Novembro de 2017. Não obstante, a prescrição do procedimento ocorreu a 3 de Novembro de 2017 pelo que o acórdão da Relação de 8 de Novembro de 2017 dela devia ter conhecido e não conheceu. Resta assim, reconhecer a existência da nulidade cometida e declarar as consequências da mesma o que, por outro lado, afasta a verificação das apontadas inconstitucionalidades. * III Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a reclamação do acórdão de 8 de Novembro de 2017. Em consequência, decidem: A) Declarar a nulidade do acórdão de 8 de Novembro de 2017, por omissão de pronúncia tendo por objecto a prescrição do procedimento criminal. B) Suprir a verificada nulidade, declarando extinto, por prescrição, o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida A... . C) Reclamação sem tributação. * Coimbra, 7 de Março de 2018 Heitor Vasques Osório (relator) Helena Bolieiro (adjunto)
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I Por acórdão desta Relação 8 de Novembro de 2017, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela arguida A... da sentença que a condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 630. * Por requerimento, via fax, de 24 de Novembro de 2017 veio a recorrente arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, tendo por objecto a prescrição do procedimento criminal. Argumenta, em síntese, nos seguintes termos: - Os factos ocorreram em 17 de Abril de 2008; - A arguida foi notificada da acusação onde lhe foi imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, em 2 de Novembro de 2009; - O crime imputado é punível com prisão até um ano, o que determina que o prazo de prescrição do respectivo procedimento seja de cinco anos, nos termos do disposto no art. 118º, nº 1, c) do C. Penal; - O prazo de prescrição do procedimento interrompeu-se em 2 de Novembro de 2009, com a notificação da acusação e esteve, simultaneamente, suspenso pelo período de três anos, conforme disposto no art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal; - Porque após a notificação da acusação não voltou a ocorrer qualquer outra causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento, a prescrição do procedimento ocorreu cinco anos depois, ressalvado o período de suspensão e, portanto, a 1 de Novembro de 2017; - Assim, o acórdão da Relação, porque proferido em data posterior à da prescrição do procedimento criminal, ao não se ter pronunciado sobre tal questão, que a arguida havia invocado em requerimento de 7 de Novembro de 2017, cometeu a nulidade invocada, cujo não conhecimento consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e violação intolerável das garantias de defesa, assegurados pelos arts. 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na resposta apresentada, entendeu não existir a apontada nulidade, quer porque a questão da prescrição do procedimento criminal não foi suscitada no recurso, e apenas o foi, em requerimento autónomo, entrado na Relação no próprio dia da conferência que decidiu o recurso, quer porque o procedimento não está prescrito, encontrando-se o respectivo prazo suspenso, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 120º do C. Penal e durante o período cinco anos, fixado no nº 4 do mesmo artigo, e concluiu pelo indeferimento do requerido. * O assistente não respondeu. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II 1. O art. 379º do C. Processo Penal prevê o regime privativo da nulidade da sentença penal, limitando-o a três diferentes situações, a saber, a) a falta de fundamentação, acrescendo para o processo sumário e abreviado, a falta do dispositivo, b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º e, c) a omissão e o excesso de pronúncia. A recorrente aponta ao acórdão da Relação reclamado esta última nulidade na vertente, omissão de pronúncia, entendendo que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo citado). Vejamos. Nas questões a apreciar pelo tribunal, incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. Entende-se por questão todo o problema concreto e não, os motivos, argumentos, pontos de vista e doutrinas expostos pelos sujeitos processuais em abono da respectiva pretensão, o que vale dizer que, só em relação ao primeiro [problema concreto], e já não, em relação a estes [argumentos], se pode equacionar a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia (cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182 e acs. do STJ de 24 de Outubro de 2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1 e de 16 de Setembro de 2009, processo nº 08P2491, in www.dgsi.pt). A prescrição do procedimento criminal é uma questão, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento. Dito isto. 2. Os factos preenchedores do tipo do crime de ofensa à integridade física por negligência imputado na acusação à arguida ocorreram no dia 17 de Abril de 2008. O art. 118º, nº 1, c) do C. Penal fixa em cinco anos, o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos. Aqui se inclui, portanto, o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, com pena prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 119º, nº 1, 120º, nºs 1, b) e 2 e 121º, nº 1, b) e 2, todos do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou, interrompe-se e suspende-se, simultaneamente, pelo período máximo de três anos, com a pendência do procedimento após a notificação da acusação, passando a correr, depois, novo prazo de prescrição. A Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o C. Penal, introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, estabelecendo na alínea e) do nº 1 do art. 120º do citado código que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que, a sentença condenatória, após a notificação do arguido, não transitar em julgado, fixando no nº 4 do mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, quando tenha sido declarada a excepcional complexidade. O regime da prescrição do procedimento criminal, nele incluindo causas de suspensão e de interrupção, integra o regime de punição a considerar, para efeitos da aplicação ou não, da Lei Nova, nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º, nº 4 do C. Penal. Podemos, pois, dizer que o regime aplicável à prescrição do procedimento criminal é o vigente à data da consumação do facto, salvo se lei posterior for mais favorável. 3. Os factos ocorreram a 17 de Abril de 2008, iniciando-se então a contagem do prazo normal de prescrição, que é o de cinco anos, prazo que se interrompeu com a constituição de arguida da recorrente (art. 121º, nº 1, a) do C. Penal), começando a contar de então, novo prazo de cinco anos (nº 2 do citado artigo). A arguida foi notificada da acusação por via postal simples com prova de depósito, constando desta (fls. 105 verso) que o distribuidor do serviço postal depositou a carta no dia 29 de Outubro de 2009 o que significa que, atento o disposto no art. 113º, nº 3 do C. Processo Penal, se tem a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo dito distribuidor portanto, no dia 3 de Novembro de 2009, data esta em que se interrompeu o prazo de prescrição em curso (art. 121º, nº 1, b) do C. Penal). Por outro lado, também com a notificação da acusação se suspendeu a contagem do novo prazo normal que então se deveria iniciar, suspensão que se manteve por três anos (art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal), o que significa que o prazo de prescrição só voltou a correr em 3 de Novembro de 2012. E assim, não tendo entretanto ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão do procedimento pois, como decorre do que supra deixámos dito, a notificação à arguida da sentença condenatória, enquanto causa inovadora de suspensão, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 120º do C. Penal (na redacção da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro), porque Lei Nova menos favorável, não pode, in casu, ser aplicável, o prazo de cinco anos iniciado em 3 de Novembro de 2012 esgotou-se em 3 de Novembro de 2017. Em suma, a prescrição do procedimento criminal nos autos exercido contra a arguida ocorreu a 3 de Novembro de 2017. 4. Sendo irrefutável que, quando a Relação proferiu o acórdão de 8 de Novembro de 2017, já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão ali sido conhecida, como era devido, padece o dito acórdão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a prescrição não ter sido invocada na motivação do recurso pois, quando este deu entrada em juízo, ainda aquela não tinha ocorrido. E também não é afastada pela circunstância de o relator só ter tomado conhecimento do requerimento da arguida entrado, via fax, pelas 16h17 do dia 7 de Novembro de 2017 – um dia antes da sessão onde foi proferido o acórdão reclamado – no dia 15 de Novembro de 2017, data em que os autos lhe foram conclusos [cfr. fls. 797] portanto, sete dias depois de publicitado o dito acórdão. Na verdade, tendo o relator determinado a remessa dos autos aos vistos e à conferência, em 18 de Outubro de 2017 [cfr. fls. 736], e tendo, no dia imediato, sido inscritos em tabela para 8 de Novembro de 2017 [cfr. fls. 739], só nesta última data voltou a ter contacto com os autos, não tendo, então, sequer, conjecturado a possibilidade da ocorrência da prescrição do procedimento até porque, como se disse já, não teve conhecimento, em tempo útil para o efeito, do teor do requerimento de 7 de Novembro de 2017. Não obstante, a prescrição do procedimento ocorreu a 3 de Novembro de 2017 pelo que o acórdão da Relação de 8 de Novembro de 2017 dela devia ter conhecido e não conheceu. Resta assim, reconhecer a existência da nulidade cometida e declarar as consequências da mesma o que, por outro lado, afasta a verificação das apontadas inconstitucionalidades. * III Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a reclamação do acórdão de 8 de Novembro de 2017. Em consequência, decidem: A) Declarar a nulidade do acórdão de 8 de Novembro de 2017, por omissão de pronúncia tendo por objecto a prescrição do procedimento criminal. B) Suprir a verificada nulidade, declarando extinto, por prescrição, o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida A... . C) Reclamação sem tributação. * Coimbra, 7 de Março de 2018 Heitor Vasques Osório (relator) Helena Bolieiro (adjunto)