1. Não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir. 2. O incumprimento do ónus de concluir determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Vem interposto recurso de apelação da sentença de 23 de setembro de 2015, pela Conservadora do Registo Predial e Comercial da Moita, cujas alegações constam de fls. 75 a 82. Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho do relator, de 19 de janeiro de 2016, não foi recebido o recurso, nomeadamente por falta de conclusões, impossibilitando o seu conhecimento. Da fundamentação do despacho, consta textualmente: “De harmonia com o disposto no art. 639.º, n.º 1, do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. As conclusões do recurso delimitam o objeto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do CPC). A alegação sem conclusões implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nos termos expressos do art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. O despacho do Tribunal a quo, a admitir o recurso, não é vinculativo para a Relação. A Apelante não formulou quaisquer conclusões, justificando-se, por isso, o indeferimento do requerimento a interpor o recurso. Tal obsta ao conhecimento do recurso.” Desse despacho, a Apelante reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 116 a 121, pedindo para se “revogar o despacho de indeferimento liminar”. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Nesta reclamação, discute-se apenas o não recebimento do recurso, por falta de conclusões. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto da reclamação da Apelante contra o despacho do relator, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida no processo, por falta de conclusões. A Apelante começa por alegar, expressamente, que as conclusões “existem, embora não estejam autonomizadas, ou seja, estão incluídas na motivação”. A finalizar, insiste que “não deixou de indicar os pontos sobre o que o Tribunal é chamado a resolver e as razões porque pretende o provimento do recurso, contendo este, sem ser de forma estruturada, mas contendo, as referidas conclusões”. Sobre o recorrente recaem, cumulativamente, dois ónus, um, o ónus de alegar e, outro, o ónus de concluir – art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Não alegando ou não concluindo, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido – art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. O ónus de concluir serve para o recorrente indicar, resumidamente, os fundamentos da impugnação, numa enunciação abreviada, que delimita o objeto do recurso (J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, 359). Perante a vinculação ao ónus de formular conclusões, o recorrente deve terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 116, e A. RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, 2009, 103). Também a jurisprudência segue no mesmo sentido, ao considerar, nomeadamente, que as conclusões são proposições sintéticas que emanam da exposição e considerações das alegações e que sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, constituindo motivo para não receber o recurso (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 1993, Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano I, t. 1, pág. 140). Através da síntese dos fundamentos do pedido de alteração ou anulação da decisão impugnada, facilita-se também a resposta e o julgamento do recurso, porquanto é frequente as alegações serem extensas, prolixas e até confusas, situação que o legislador pretendeu obviar mediante a fixação do ónus de concluir. Recorde-se ainda que o legislador tornou mais séria a exigência do ónus de concluir, pois que, enquanto a falta de conclusões determinava, antes, o convite para a sua apresentação, agora, a sua falta implica uma consequência mais grave, como seja o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nos termos expressos da alínea b), do n.º 2 do art. 641.º do CPC. Feito o enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial da questão do ónus de concluir, vejamos, então, a situação concreta dos presentes autos. Desde logo, a própria Apelante reconhece, na reclamação, que as “conclusões” não estão autonomizadas, nem aparecem de forma estruturada. Esta confissão é mais do que suficiente para afirmar a falta de conclusões do recurso, considerando a forma como o ónus de concluir deve ser cumprido, nomeadamente nos parâmetros desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência. Afirmar que as conclusões estão incluídas na motivação do recurso é o mesmo que desprezar, completamente, o fim dado à exigência do ónus de concluir, assim como toda a densificação do ónus de concluir realizada tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Na lógica argumentativa usada, nunca haveria falta de conclusões, pois sempre estariam incluídas na alegação ou motivação do recurso, na medida do cumprimento do ónus de alegar. Com efeito, sendo as alegações coerentes, é possível compreender as premissas e a conclusão da motivação do recurso. Mas isso, porém, não corresponde, de modo algum, ao conceito de conclusões, no âmbito do ónus de concluir, e, por isso, o recurso está manifestamente desprovido das mesmas. Nas circunstâncias referidas, seria caso para se formular, então, o convite ao seu aperfeiçoamento, em vez do indeferimento do requerimento de interposição do recurso, designadamente por deficiência ou obscuridade (art. 639.º, n.º 3, do CPC). No entanto, essa não é a solução prevista na lei, como se viu, e, por isso, não pode ser admitida no caso sub judice. Assim, não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir. O incumprimento do ónus de concluir determina, pois, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso e, por consequência, impossibilita o conhecimento do recurso. Assim, manifestamente, improcede a reclamação, confirmando-se o despacho do relator de não recebimento do recurso e, em consequência, não conhecer do recurso. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: 1. Não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir. 2. O incumprimento do ónus de concluir determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC). 2.3. Estando a Apelante isenta de custas, não há lugar à efetivação da responsabilidade por custas. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Indeferir o requerimento, confirmando o não recebimento do recurso. Lisboa, 17 de março de 2016 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Vem interposto recurso de apelação da sentença de 23 de setembro de 2015, pela Conservadora do Registo Predial e Comercial da Moita, cujas alegações constam de fls. 75 a 82. Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho do relator, de 19 de janeiro de 2016, não foi recebido o recurso, nomeadamente por falta de conclusões, impossibilitando o seu conhecimento. Da fundamentação do despacho, consta textualmente: “De harmonia com o disposto no art. 639.º, n.º 1, do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. As conclusões do recurso delimitam o objeto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do CPC). A alegação sem conclusões implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nos termos expressos do art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. O despacho do Tribunal a quo, a admitir o recurso, não é vinculativo para a Relação. A Apelante não formulou quaisquer conclusões, justificando-se, por isso, o indeferimento do requerimento a interpor o recurso. Tal obsta ao conhecimento do recurso.” Desse despacho, a Apelante reclamou para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 116 a 121, pedindo para se “revogar o despacho de indeferimento liminar”. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Nesta reclamação, discute-se apenas o não recebimento do recurso, por falta de conclusões. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto da reclamação da Apelante contra o despacho do relator, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida no processo, por falta de conclusões. A Apelante começa por alegar, expressamente, que as conclusões “existem, embora não estejam autonomizadas, ou seja, estão incluídas na motivação”. A finalizar, insiste que “não deixou de indicar os pontos sobre o que o Tribunal é chamado a resolver e as razões porque pretende o provimento do recurso, contendo este, sem ser de forma estruturada, mas contendo, as referidas conclusões”. Sobre o recorrente recaem, cumulativamente, dois ónus, um, o ónus de alegar e, outro, o ónus de concluir – art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Não alegando ou não concluindo, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido – art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. O ónus de concluir serve para o recorrente indicar, resumidamente, os fundamentos da impugnação, numa enunciação abreviada, que delimita o objeto do recurso (J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, 359). Perante a vinculação ao ónus de formular conclusões, o recorrente deve terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 116, e A. RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, 2009, 103). Também a jurisprudência segue no mesmo sentido, ao considerar, nomeadamente, que as conclusões são proposições sintéticas que emanam da exposição e considerações das alegações e que sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, constituindo motivo para não receber o recurso (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 1993, Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano I, t. 1, pág. 140). Através da síntese dos fundamentos do pedido de alteração ou anulação da decisão impugnada, facilita-se também a resposta e o julgamento do recurso, porquanto é frequente as alegações serem extensas, prolixas e até confusas, situação que o legislador pretendeu obviar mediante a fixação do ónus de concluir. Recorde-se ainda que o legislador tornou mais séria a exigência do ónus de concluir, pois que, enquanto a falta de conclusões determinava, antes, o convite para a sua apresentação, agora, a sua falta implica uma consequência mais grave, como seja o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nos termos expressos da alínea b), do n.º 2 do art. 641.º do CPC. Feito o enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial da questão do ónus de concluir, vejamos, então, a situação concreta dos presentes autos. Desde logo, a própria Apelante reconhece, na reclamação, que as “conclusões” não estão autonomizadas, nem aparecem de forma estruturada. Esta confissão é mais do que suficiente para afirmar a falta de conclusões do recurso, considerando a forma como o ónus de concluir deve ser cumprido, nomeadamente nos parâmetros desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência. Afirmar que as conclusões estão incluídas na motivação do recurso é o mesmo que desprezar, completamente, o fim dado à exigência do ónus de concluir, assim como toda a densificação do ónus de concluir realizada tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Na lógica argumentativa usada, nunca haveria falta de conclusões, pois sempre estariam incluídas na alegação ou motivação do recurso, na medida do cumprimento do ónus de alegar. Com efeito, sendo as alegações coerentes, é possível compreender as premissas e a conclusão da motivação do recurso. Mas isso, porém, não corresponde, de modo algum, ao conceito de conclusões, no âmbito do ónus de concluir, e, por isso, o recurso está manifestamente desprovido das mesmas. Nas circunstâncias referidas, seria caso para se formular, então, o convite ao seu aperfeiçoamento, em vez do indeferimento do requerimento de interposição do recurso, designadamente por deficiência ou obscuridade (art. 639.º, n.º 3, do CPC). No entanto, essa não é a solução prevista na lei, como se viu, e, por isso, não pode ser admitida no caso sub judice. Assim, não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir. O incumprimento do ónus de concluir determina, pois, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso e, por consequência, impossibilita o conhecimento do recurso. Assim, manifestamente, improcede a reclamação, confirmando-se o despacho do relator de não recebimento do recurso e, em consequência, não conhecer do recurso. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: 1. Não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir. 2. O incumprimento do ónus de concluir determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC). 2.3. Estando a Apelante isenta de custas, não há lugar à efetivação da responsabilidade por custas. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Indeferir o requerimento, confirmando o não recebimento do recurso. Lisboa, 17 de março de 2016 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes)