I - Não pode ser admitida a junção de documentos, no decurso da audiência de julgamento, se os mesmos provam factos já alegados nos articulados. II - Nesse caso, os documentos devem ser apresentados com o articulado respectivo, nos termos do disposto no art.º 423.º n.º1 do CPC, ou nos termos do n.º2 do mesmo preceito legal. III - O disposto no art.º 423.º n.º3 do CPC não se destina às situações em que as partes não localizaram os documentos em tempo útil, por razões apenas a si imputáveis.
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Condomínio do Prédio sito na Rua X, Quinta da Beloura II, com o com o NIPC 901 614 904, e domicílio na Rua M, Quinta da Beloura II, em 2710-702 Sintra, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra : Associação de Proprietários da Quinta da Beloura I, com o NIPC 503 617 687, com domicílio na Alameda da Fonte Velha n.º 35 – Quinta da Beloura, em 2710-694 Sintra, pedindo que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), bem como a condenar-se a Ré a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento da quantia peticionada. Alega, para tanto, em síntese: O Autor, por lapso manifesto, transferiu para a conta bancária da Ré o total de € 9.000,00 (nove mil euros) quando pretendia transferir tal quantia para a Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II para pagamento dos serviços prestados por esta ao Condomínio do aqui Autor. Após verificado o lapso, foi solicitada à Ré a devolução da quantia, porém, a esta recusa-se a fazê-lo, alegando que é credora da Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II em valor superior, pelo que fez sua a referida quantia. Citada, a Ré defendeu-se por excepção, admitindo o recebimento da quantia pecuniária, alega que não procedeu à restituição da quantia porquanto é credora da destinatária de quantia em valor superior, pelo que retém a quantia em seu poder para a poder compensar com o crédito que detém sobre aquela. Conclui requerendo a sua absolvição do pedido. Requereu ainda o incidente de intervenção provocada da Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II como associada do autor e deduziu contra ela pedido reconvencional. O Autor apresentou réplica deduzindo oposição ao incidente de intervenção provocada de terceiros, pugnando pela sua improcedência; bem como pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional. Foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiros e julgou inadmissível o pedido reconvencional. Contudo, convidou o Autor a proceder ao chamamento da APQB II, como associada da Ré. O Autor deduziu o incidente. Deferido este, foi a APQB II citada. Esta contestou e impugnou a existência de qualquer dívida à APQB I, designadamente pré existente à retenção da quantia de € 9.000,00, ou com data de vencimento posterior. Negou ter enriquecido à custa do Autor e que seja devedora de qualquer quantia à Ré pelo que requereu a absolvição do pedido. Decorridos todos os legais trâmites foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré a restituir ao Autor o montante de €9000,00 (nove mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa supletiva prevista para as relações civis (actualmente de 4% ao ano) vencidos a partir da citação e nos vincendos até efectiva e integral restituição. Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: i.A sentença recorrida enferma de errada apreciação da prova, designadamente da prova testemunhal e da prova documental, e, consequentemente, é susceptível de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sendo que a errada apreciação da matéria de facto resulta, também, da não admissão dos documentos apresentados com o requerimento de 26abr17. ii. No despacho de 8set17, o Tribunal a quo, invocando o disposto no art. 423º, nº 3 e no art. 516º, nº 6, do CPC, não admitiu a apresentação dos documentos juntos com o requerimento de 26abr17 (ref’s. 25558620 e 25558641), rectificado pelo requerimento de 27abr17 (ref.: 25558710). iii. Os fundamentos para a junção de tais documentos foram devidamente explanados no requerimento respectivo, resultando de tal fundamentação que não só os documentos não foram localizados em momento anterior como, em reforço da sua admissibilidade, se tornaram relevantes na sequência das declarações de parte prestadas pelos Directores da Chamada, Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II (APQBII), e da Presidente do Conselho Fiscal. iv. Por força dessas declarações, onde se afirmaram factos que não correspondem à realidade, a R. diligenciou no sentido de tentar encontrar meios de prova que demonstrassem o contrário, tendo, logo na sessão de julgamento de 5abr17, protestado verbalmente efectuar tal pesquisa e juntar aos autos o resultado da mesma. v. Independentemente da questão do momento da sua localização, o que é certo é que, em momento algum antes de tais declarações, designadamente na Contestação (de 30nov16 (ref.: 24245391), a Chamada afirmou que a partir de 24jun14 a R. não lhe prestou quaisquer serviços, mas apenas que nas facturas referentes aos meses de Junho e Julho de 2014 não se encontravam suficientemente discriminados os serviços, razão pela qual devolveram as mesmas. vi. A apresentação dos documentos juntos com o requerimento de 26abr17, tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior, conforme previsto no art. 423º, nº 3, in fine, do CPC – documentos que podem ser apresentados após o marco temporal previsto no nº 2 (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência). vii.Com tais documentos, porque idóneos para tal, pretendeu-se fazer prova de que foram efectivamente prestados serviços pela Ré à Chamada, até a pedido desta, nos meses de Junho e Julho de 2014, e até Agosto de 2014. viii. Quer pelo requisito temporal quer pelo requisito da sua necessidade para a matéria em apreciação e boa decisão da causa, os documentos eram (são) admissíveis, ao abrigo do disposto no art. 423º, nº 3, do CPC, pelo que no despacho sob recurso se violou esta disposição legal. ix. Não se entende a referência, no despacho recorrido, ao art. 516º, nº 6, do CPC, pois que tal disposição prevê os casos em que os documentos se encontram em poder da testemunha. Ora, no caso, os documentos em questão não foram juntos em tal circunstancialismo, pelo que não se enquadra na previsão do art. 516º, nº 6, do CPC. x. Errou o Tribunal a quo ao não ter admitido os documentos apresentados com o requerimento de 26abr17, rectificado em 27abr17. xi. Na sentença recorrida o Tribunal a quo dá como não provada a seguinte factualidade: O valor do crédito da R. sobre a APQBII, a compensar, é superior ao valor peticionado na presente acção - 17.896,54€. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias), a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias) que a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00. A 23.09.2014 (data que o autor interpelou a ré para proceder à restituição) a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. A 23.09.2014 a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00 (nove mil euros). xii. Quer pela prova documental quer pela prova testemunhal resulta que a Chamada era, efectivamente, devedora da R. daquelas importâncias, sendo que a importância de 17.896,54€ engloba já a importância de 9.000€ (esta não acresce àquela). xiii. O crédito da R. relativamente à Chamada advém das Notas de Débito referentes aos serviços prestados em Dezembro de 2013 (5.872€), Junho de 2014 (4.517€) e Julho de 2014 (5.650€), e, ainda, dos juros aplicação a prazo do dinheiro pertencente à R. que se encontrava em conta titulada pela Chamada, no valor de 1.857,54€. xiv. Relativamente aos juros da aplicação a prazo -, nem na matéria dada como Provada nem na matéria dada como Não Provada, o Tribunal a quo fez qualquer menção. xv. No entanto, não só deveria ter ficado a constar da factualidade tal questão dos juros da aplicação a prazo como ainda deveria ter sido dado tal factualidade como provada. xvi. Constam do documento 7 junto pela Chamada com o requerimento de 30nov16 (ref.: 24251225), que consiste num extracto da sua conta no Banco BIC, os movimentos que atestam que foram creditados na conta da Chamada 2.366,29€, deduzidos de 508,75€, perfazendo um total líquido de 1.857,54€, referentes a juros da aplicação a prazo do dinheiro da R. que se encontrava em conta da Chamada. xvii. Apesar de a Chamada ter entregue à R. dos 190.000€ de capital, após a desmobilização da aplicação a prazo, nunca entregou o valor líquido dos juros, fazendo-os seus. xviii. Ou seja, consta de documentação carreada para os autos pela Chamada que uma das importâncias que a R. alega ser-lhe devida pela Chamada é inequivocamente devida. xix. Não obstante a Chamada, na sua Contestação, impugnar a factualidade alegada pela R., fê-lo, exclusivamente, sobre a questão dos serviços terem sido ou não prestados pela R. àquela e não sobre a questão dos juros. xx. A este respeito pronunciou-se igualmente a testemunha Elsa Freire (sessão de julgamento de 5abr17, depoimento gravado com início a 18:49:15 e término em 19:51:46), Presidente do Conselho Fiscal da Chamada. xxi. Deveria ter sido levado à factualidade, e decidida no sentido de ser Provado, que A Chamada era devedora da R. da quantia de 1.857,54€, relativa a juros de aplicação a prazo de 190.000€ pertencentes a esta que foram creditados na conta daquela em 7jun14. xxii. Na sentença recorrida não são reconhecidos, por não provados, os créditos que a R. reclama da Chamada, em dois momentos: a 23jun17 (data em que o A. detectou o lapso) e a 23set17 (data em que o A. interpelou a R. para proceder à restituição). Igualmente foi considerado Não Provado que naqueles dois momentos a R. tenha dado quitação à Chamada quanto ao recebimento de 9.000€. xxiii. Relativamente aos serviços prestados, há que distinguir, por um lado, os serviços prestados em DEZ13 e, por outro, os serviços prestados em JUN e JUL14. xxiv. No caso dos serviços prestados em DEZ13, ambas as associações – a R. e a Chamada -, tinham titulares comuns dos órgãos dirigentes – ambas as Direcções eram compostas pelas mesmas pessoas singulares -, e, até, eram dirigidas de facto pela sócia-gerente da Motionbrain, Lda., Dra. Isabel Lobato Fernandes (cfr. Factualidade Provada nºs 35º a 42º). xxv. Mais ficou provado que era a própria dirigente de facto de ambas as associações que, quando havia erros de transferências e quantias devidas à Chamada eram transferidas para a conta da R. aquela dirigente de facto determinava que não se fizessem devoluções pois fazia-se acerto de contas por a Chamada ser devedora da R. de tais quantias (cfr. Factualidade Provada nº 41º) xxvi. A prestação dos serviços da R. à Chamada no referido período de DEZ13 nunca foi posta em causa por quem dirigia ambas as associações, ou, dito de outra maneira, a Direcção da Chamada, ao tempo – DEZ13 -, não questionou que os serviços de sempre tivessem sido prestados igualmente naquele período. xxvii. O que significa, pois, que a prestação dos serviços pela R. à Chamada foi aceite e assumido como factual pela Direcção da Chamada, não podendo, em consequência, vir a Direcção da Chamada empossada em 24JUN14 pôr em causa a prestação dos serviços no período de DEZ13. xxviii. Não se pode olvidar que, conforme asseverado pelos depoimentos das testemunhas LR, CG e VG, era usual que as facturas respeitantes a um determinado período fossem emitidas algum tempo depois, razão pela qual a factura dos serviços prestados em DEZ13 apenas tivesse sido emitida posteriormente (cfr. depoimentos, todos de 5abr17, de: LR, com início a 16:52:29 e término a 17:45:56; CG, com início a 17:46:44 e término a 18:24:18; VG, com início a 18:25:07 e término a 18:39:08). xxix. O crédito da R. sobre a Chamada, no valor de 5.872€, relativamente aos serviços prestados em DEZ13 tem que ser considerado como PROVADO xxx.Apesar de os legais representantes da Chamada e a testemunha Elsa Freire, Presidente do Conselho Fiscal da Chamada, insistirem na tese de que nenhuns serviços foram prestados pela R. à Chamada após a tomada de posse daqueles, em 24jun17, tal é falso e resulta diametralmente o oposto dos depoimentos das testemunhas LR, CG, VG e CF. xxxi. Os elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da procedência do recurso do despacho que não admitiu a junção de documentos para prova destes factos, permitem concluir pelo desacerto da sentença recorrida na parte em que considera não provado que a Chamada fosse devedora da R. xxxii. Desde logo porque, tendo a nova Direcção da Chamada tomado posse em 24jun14, até lá decorreu praticamente todo o mês de Junho14. Mas, ainda assim, os serviços foram prestados até ao fim de Junho14, durante o mês de Julho14 e até alguns serviços em Agosto14. xxxiii. Tal factualidade resulta dos depoimentos das referidas testemunhas na sessão de julgamento de 5abr17: LR, com início a 16:52:29 e término a 17:45:56; CG, com início a 17:46:44 e término a 18:24:18; VG, com início a 18:25:07 e término a 18:39:08; CF, com início a 18:39:49 e término a 18:48:22) xxxiv. Continuaram a ser prestados serviços de relações públicas, atendimento de proprietários, emissão de notas de débito do 3º trimestre de 2014, envio de convocatórias para a Assembleia Geral, redacção da acta, trabalhos de jardinagem e arranjos exteriores, etc., além do trabalho desenvolvido na passagem de pastas, esclarecimentos e informações aos novos dirigentes e colaboradores. xxxv. Os créditos da R. sobre a Chamada, nos valores de 4.517€ e 5.650€, respectivamente referentes aos serviços prestados em JUN e JUL14, têm que ser considerados como PROVADOS xxxvi. Relativamente à factualidade Não provada referente à quitação, o Tribunal a quo desconsiderou elementos documentais relevantes constantes dos autos. xxxvii. Sendo “quitação” dar como quite, ou seja, dar como cumprida uma obrigação, a R., na correspondência que trocou com a Chamada em 23set14 (materializada no documento nº 5 junto com a Contestação de 15out15, ao discriminar as quantias devidas pela Chamada, foi peremptória no sentido de, sendo por esta devidos 17.896,54€, os 9.000€ que o A. transferiu para a conta da R. destinados à Chamada ficavam em poder desta, devendo aquela efectuar o pagamento da quantia em falta, i.e., 6.196,54€. xxxviii. A actuação da R. foi inequivocamente de dar quitação à Chamada da quantia de 9.000€, desobrigando-a, assim, nesta exacta medida. A R. deu à Chamada, portanto, quitação do valor de 9.000€. xxxix. Apesar de apenas aos 23set14 a R. se ter dirigido directamente à Chamada e dado quitação nos termos acima referidos, não é menos certo que, também pela carta de 20jan15 que a R. dirigiu à I. Mandatária do A. (Doc. 15 da P.I., de 7set15), ali se fez constar que as verbas eram utilizadas para saldar dívidas que a Chamada tinha para com a R.. xl. Releva ainda o nº 28º da Factualidade Provada. xli. Inequivocamente, a R. deu quitação à Chamada da quantia de 9.000€, o que importa ter que se dar como Provado (em vez de Não Provado), que “a 23.09.2014 a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00 (nove mil euro). xlii. E, correlativamente, o Facto nº 28 da Factualidade Provada deverá ser considerado NÃO PROVADO que “Até à presente data, a Ré não efectuou o referido o acerto de contas”. xliii. A sentença recorrida, no que à decisão sobre a matéria de Direito diz respeito, aplica correctamente o regime jurídico aplicável, mormente o regime do enriquecimento sem causa, mas fá-lo, naturalmente, assente em erradas premissas quanto à factualidade provada, como acima se explanou em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. xliv. O que significa que a ser julgado procedente o recurso quer na parte que respeita ao despacho de não admissão da prova documental apresentada pelo requerimento de 26abr17 quer na parte da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, necessariamente será invertido o sentido decisório, ainda que com aplicação das mesmas regras jurídicas invocadas na sentença recorrida. xlv. Razão pela qual se não impetra a sentença na parte da aplicação do Direito, confiando na procedência do recurso e consequente alteração da factualidade provada, o que implicará a improcedência da acção, e, consequentemente, quem terá que restituir ao A. a quantia de 9.000€ será não a R. mas sim a Chamada. Termos em que se requer seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, alterada a decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se decisão que julgue provada a existência de créditos da R. sobre a Chamada, condenando-se aquela, em vez da R., a restituir à A. a quantia de 9.000€ com fundamento em enriquecimento sem causa. Quer o Autor, quer a Associação dos Proprietários da Quinta da Beloura II apresentaram contra alegações nas quais pugnaram pela improcedência do recurso da APQB I e consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: III-OS FACTOS Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º O Autor é o Condomínio do Prédio em Propriedade Horizontal, denominado Condomínio das Oliveiras, sito na Rua X, Quinta da Beloura II, da União de Freguesias de S. Maria, S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 000 da freguesia de S. Penaferrim, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 000. 2.º O prédio em propriedade horizontal do Condomínio Autor, é um dos lotes habitacionais resultantes da operação de Loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 1995 emitido pela Câmara Municipal de Sintra. 3.º Todos os proprietários dos lotes resultantes da operação de Loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 1995, incluindo o Condomínio Autor, são obrigatoriamente associados da Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, sem fins lucrativos, constituída em 21 de Abril de 1999, conforme estatutos que se anexam como Doc. n.º2, e que tem como objecto: a) Zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura II ” (Doc. n.º 3); b) Efectuar os serviços de limpeza, vigilância e portaria da área comum e de conservação dos espaços verdes comuns, muros ou cercas de segurança na extensão pertinente ao Loteamento cujo objecto é a “Quinta da Beloura II”, recebendo os preços contratualmente ajustados para os serviços prestados; c) Aprovar nos termos do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura”, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados na “Quinta da Beloura II”, referentes às edificações a construir nos lotes; d) Promover o convívio e o bom funcionamento e o bom entendimento entre os moradores e proprietários de lotes localizados na “Quinta da Beloura II”. 4.º A Ré é uma é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída em 25 de Novembro de 1994, da qual são obrigatoriamente associados todos os proprietários dos lotes que constituem o Loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 93 emitido pela Câmara Municipal de Sintra em 02/12/93, conforme estatutos que se anexam como Doc. n.º 4, e que tem como objecto: a) Zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura ” (Doc. n.º 5); b) Efectuar os serviços de limpeza, vigilância e portaria da área comum e de conservação dos espaços verdes comuns, muros ou cercas de segurança na extensão pertinente ao Loteamento cujo objecto é a “Quinta da Beloura”, recebendo os preços contratualmente ajustados para os serviços prestados; c) Aprovar nos termos do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura”, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados na “Quinta da Beloura”, referentes às edificações a construir nos lotes; d) Promover o convívio e o bom funcionamento e o bom entendimento entre os moradores e proprietários de lotes localizados na “Quinta da Beloura”. 5.º Por sua vez, a Administração do Condomínio é realizada por três Condóminos, que são coadjuvados anualmente por empresas do ramo de Administração do Condomínio, nomeadas para esse efeito, conforme disposição do artigo n.º 12.º do Regulamento Condomínio, que foi junto como Doc. n.º 6 com a petição inicial. 6.º Dentro do contexto supra mencionado, a gestão da administração do Condomínio Autor é realizada pela empresa “Motionbrain, Lda.”, com o NIPC 509 759 890 e sede na Beloura Office Park, Ee06, Piso 2, Esc. 12, Linhó, em 2710-693 Sintra que tem por objecto comercial a actividade de Administração de Condomínios, conforme nomeação realizada pelas Administração do Condomínio Autor em exercício no ano de 2013, nomeação essa que tem sido renovada anualmente, pelas Administrações em exercício, respectivamente, nos anos de 2014 e de 2015. 7.º A empresa “Motionbrain, Lda.”, no âmbito da sua actividade administração de condomínios, (Cfr. Doc. n.º 7) faz a gestão de alguns Condomínios no concelho de Sintra, nomeadamente, de Condomínios que integram a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, como é o caso do Condomínio Autor, e de Condomínios que integram a Associação de Proprietários Quinta da Beloura I, Ré nos presentes autos. 8.º Como entidade gestora do Condomínio Autor, a “Motionbrain, Lda.” é que efectua a ordem de todas as operações de transferência bancária daquele primeiro, nomeadamente, os pagamentos mensais, trimestrais e outros, operações essas que são sempre validadas por dois dos três Administradores em exercício do Condomínio Autor. 9.º Um desses pagamentos é o efectuado com periodicidade mensal à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, pela globalidade do Condomínio Autor, nomeadamente, dos preços estabelecidos pelos serviços prestados por aquela primeira, que engloba os serviços de segurança, jardinagem, conservação, apoio administrativo e outros dos Lotes resultantes da operação de loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 1995, e ainda as quotas fixadas pela assembleia geral da referida associação (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial). 10.º A “Motionbrain, Lda.”, no âmbito da sua actividade, nomeadamente, na qualidade de entidade gestora do Condomínio Autor e em representação daquele, efectuou a ordem das operações de transferência bancária, que foram validadas por dois dos três Administradores em exercício do Condomínio Autor, dos seguintes pagamentos: 11.º a 23 de Dezembro de 2013, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Outubro de 2013, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 12.º a 10 de Março de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Novembro de 2013, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 13.º a 10 de Março de 2014, o pagamento do montante total de € 3.600,00, sendo €1.800,00, referente às mensalidade dos meses de Dezembro de 2013 e de Janeiro de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 14.º a 26 de Maio de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Fevereiro de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 15.º a 19 de Junho de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Março de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 16.º a 19 de Junho de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Abril de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II. 17.º As seis operações de transferência bancária dos pagamentos referidos nos artigos antecedentes, foram realizados para a conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, do extinto BES, actual Novo Banco. 18.º Acontece, que a titular da conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, do extinto BES, actual Novo Banco, é a Ré e não a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II. 19.º Tais pagamentos, efectuados através das seis operações de transferência bancária, conforme se refere nos artigos 10.º a 17.º, por lapso do Condomínio Autor, em vez de terem sido realizados para a conta com o NIB – 0007 0000 0080 2373 2342 3 do extinto BES, actual Novo Banco, de que Associação de Proprietários Quinta da Beloura II é titular, foram indevidamente realizados para a conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, também do extinto BES, actual Novo Banco, e de que a Ré é titular. 20.º Por sua vez, o Condomínio Autor, só veio a aperceber-se que as seis operações transferência bancária foram indevidamente efectuadas para a conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, do extinto BES, actual Novo Banco, de que a Ré é titular, a 23 de Junho de 2014, na sequência de correspondência trocada com a APQB II após o que contactou, de imediato, a Ré, dando-lhe conhecimento do lapso cometido e solicitando-lhe ainda a restituição do aludido montante global de € 12.600,00 (doze mil e seiscentos euros). 21.º A Ré prometeu regularizar a situação de imediato. 22.º A Ré apenas transferiu para Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, no dia 1 de Julho de 2014, o montante de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros). 23.º Por essa razão, o Condomínio Autor a 28 de Agosto de 2014, por carta registada com aviso de recepção, interpelou a Ré para proceder à restituição do remanescente valor global de € 9.000,00 (nove mil euros) (Doc. n.º 10). 24.º Como a Ré continuou sem regularizar a restituição do supra mencionado valor global de € 9.000,00 (nove mil euros), o Condomínio Autor enviou uma segunda carta de interpelação, datada de 26 de Setembro de 2014, por correio registado com aviso de recepção. 25.º A Ré manteve a postura de nem sequer responder ao Condomínio Autor, continuando sem restituir ao autor o remanescente valor global de € 9.000,00 (nove mil euros). 26.º O Condomínio Autor, através da mandatária judicial subscritora da petição inicial, formalizou uma última interpelação, datada de 10 de Dezembro de 2014, por correio registado com aviso de recepção, que foi recepcionada pela Ré a 17 de Dezembro de 2014. 27.º Embora a Ré não tenha respondido directamente à interpelação, mencionada no artigo antecedente, faz referência aos pagamentos indevidamente realizados à primeira pelo segundo, em carta datada de 20 de Janeiro de 2015, enviada à mandatária judicial subscritora da petição inicial, quando responde à interpelação realizada pelo Condomínio do Prédio sito no Casal da Beloura Lote 00, na sequência de factos semelhantes ocorridos com este último (Doc. n.º 15 junto com a petição inicial). 28.º Na carta mencionada no artigo antecedente, a Ré afirma que tem pagamentos pendentes com a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, pelo que irá realizar com aquela segunda, o respectivo acerto de contas. 29.º Até à presente data, a Ré não efectuou o referido o acerto de contas. 30.º Numa derradeira tentativa de se obter a restituição do valor remanescente e na sequência da carta enviada por aquela, datada de 20 de Janeiro de 2015, foram ainda realizadas por parte do Condomínio Autor, várias diligências extra judiciais, quer por mail, quer telefonicamente, tentativas essas que se frustraram. 31.º Considerando a transferência directa, realizada pela Ré à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, a 1 de Julho de 2014, no valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), esse valor foi imputado para pagamento das mensalidades de Outubro de 2013 e de Novembro de 2013, sendo as duas referidas mensalidades acrescidas de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida, conforme mail da APQB II que foi junto como Doc. n.º 17 com a petição inicial. 32.º Nessa medida, ficaram por regularizar junto da Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, as mensalidades dos meses de Dezembro de 2013, de Janeiro de 2014, de Fevereiro de 2014, de Março de 2014 e de Abril de 2015, todas acrescidas de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida, na importância global de € 9.000,00 (nove mil euros). 33.º A Ré mantém a postura de recusa de proceder à restituição do referido montante de € 9.000,00 (nove mil euros) ou a transferir a referida importância directamente para a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II. 34.º O Condomínio Autor a 16 de Julho de 2014 e a 28 de Agosto de 2014, regularizou junto da Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, o pagamento referente às mensalidades dos meses de Dezembro de 2013, de Janeiro de 2014, de Fevereiro de 2014, de Março de 2014 e de Abril de 2015, todas acrescidas de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida, no valor global de € 9.000,00 (nove mil euros), conforme recibo de quitação que se juntou como Doc. n.º 18 com a petição inicial e conforme mail enviado pela APQB II (Cfr. Doc n.º 17). 35.º Desde a constituição da APQBII até Junho de 2014 que os órgãos sociais de ambas as associações foram compostos pelos mesmos titulares – os mesmos titulares na Direcção, na Mesa da Assembleia Geral e no conselho Fiscal. 36.º As associações são juridicamente distintas, com autonomia financeira própria e independente e com interesses diferenciados. 37.º A determinada altura, a gestão da própria R. e da APQBII foi pelas Direcções então eleitas entregue à Motionbrain, Lda. 38.º Entidade que tanto geria diversos condomínios associados da R. como associados da APQBII. 39.º E que, por diversas vezes, procedia à transferência de verbas dos diversos condomínios indistintamente, transferindo para a conta da R. verbas que deveriam ser transferidas para a conta da APQBII. 40.º A gestão da R. e da APQBII pela Motionbrain, La ocorreu até 20 de Março de 2014 data em que foi resolvido o contrato de gestão com esta sociedade. 41.º Durante a gestão da R. e da APQBII levada a cabo pela Motionbrain, Lda., depois de se terem detectado erros, foi a própria gerente desta sociedade gestora que deu indicações para não se proceder a qualquer rectificação uma vez que a APQBII era devedora de quantias à R.. 42.º Aquando da gestão efectuada pela Motionbrain, Lda., os colaboradores da área administrativa da R. - que habitualmente tratavam o controle quer das transferências quer das reconciliações bancárias, tanto para a R. como para a APQBII, a título de prestação de serviços daquela a esta -, deixaram de poder efectuar tais operações, estando reservadas à gerente e pessoal da Motionbrain, Lda.. 43.º Após a gestão da R. ter deixado de pertencer à Motionbrain, Lda., passou-se a detectar os erros desta, agora “apenas” na qualidade de gestora de condomínios associados da R. e da APQBII, 44.º A situação de erro era reposta logo que detectada, tal como foi feito com a transferência que a R. fez para a APQBII em 1jul2014 (art. 22º supra). 45.º Durante vários anos, a R. prestava à APQBII serviços de natureza administrativa, financeira e operacionais, na zona de intervenção da Quinta da Beloura II. 46.º Recebendo mensalmente, como contrapartida desses serviços, valores monetários, que eram variáveis, em função do tipo e natureza dos mesmos. 47.º Ente o período de 01.04.2013 até 20.03.2014, a gestão da APQBII e da Ré foi entregue a empresa Motionbrain, Lda.. 48.º Com a eleição e tomada de posse dos novos e atuais órgãos sociais da Chamada (APQB II), ocorrida em 24/06/2014 e por iniciativa e decisão dos mesmos, deu-se a separação administrativa e de gestão de ambas as associações, 49.º Tendo os novos órgãos sociais da Chamada (AQPB II), encetado diligências junto da R., com vista à transferência, recolha e obtenção de toda a documentação contabilística, registada, existente e em arquivo, pertencente à APQB II, ora Chamada. 50.º Todos os registos contabilísticos da Chamada (APQB II), registados até 30/09/2014, encontravam-se em programa próprio devidamente certificado - PRIMAVERA BSS / Licença de: NUNO ALBUQUERQUE & TERESA SANTOS, LDA., 51.º os quais foram efectuados com base em toda a documentação que o TOC, Sr. Nuno Albuquerque, recolheu junto da R. (APQBI) e que o mesmo tratou para efeitos de encerramento de contas da APQB II e transmissão das mesmas para o novo TOC, RB, nomeado pela APQB II, em consequência da decisão tomada em assembleia geral de proprietários, realizada em Junho de 2014, 52.º que ditou a separação administrativa e de gestão das duas associações de proprietários. 53.º Após a obtenção de toda a documentação que se encontrava na posse da R., a nova direcção da APQB II, ora Chamada, realizou diversas acções, nomeadamente:reconciliações bancárias das contas, análise de todas as demonstrações financeiras e respectivos documentos de suporte, 54.º Tendo então verificado que condomínio autor tinha prestações em dívida, que ascendiam ao montante de € 9 000,00, 55.º tendo contactado a empresa MotionBrain, Lda , que era a entidade gestora do condomínio 4., informando-a da existência de prestações em dívida por parte do condomínio A. para com a Chamada (APQB II) interpelando-a para proceder ao seu pagamento. 56.º tendo a MotionBrain, Lda., informado a Chamada (APQB II), que tais montantes já haviam sido liquidados por transferência bancária. 57.º Analisada a situação por parte da Chamada (APQB n), verificou-se que tais transferências haviam sido efectuadas para um NIB pertencente a uma conta bancária, titulada pela R.. 58.º Perante tal situação a Chamada (APQB II), elaborou e enviou à R., email datado de 27/08/2014 (doc. 2 junta com a contestação da chamada), comunicando-lhe entre outros assuntos, o seguinte: "Importa, ainda, dar-lhe conhecimento de uma irregularidade que envolve um lapso reiterado da empresa MotionBrain, Lda, de transferência de quotas referentes a associados da APQB II para contas tituladas pela APQB I, envolvendo condomínios EA 70: 23/12/2013 - 1800 € 10/03/2014 - 1800 € 10/03/2014 - 3600 € 26/05/2014 - 1800 € (sic), referindo ainda que: "Embora o assunto já tenha sido reportado aos vossos serviços administrativos, venho solicitar os seus bons ofícios em nome dos condomínios EA06 e EA10 para que as verbas em causa sejam rapidamente transferidas para as contas tituladas pela APQB II, assegurando a regularização da referida situação" (sic), 60.º Tendo a R., por email datado de 23/09/2014, remetido à Chamada APQB II, a resposta que consta do documento 5, junto pela R., com a sua contestação, 61.º na qual, alega inicialmente, que tais valores, pertencem à Beloura II, aqui referindo-se à Chamada (APQB II), 62.º Alegando depois, a existência de créditos sobre a Chamada APQB II, suportados e sustentados em várias notas de débito - Dezembro de 2013; Junho de 2014 e Julho de 2014,bem como juros de DP da APQB, num total de 17.896,54 €, 63.º pelo que, operada a compensação, a Chamada APQB n, seria ainda devedora à R., do montante de € 6.196,64 €. 64.º A Chamada consultou a documentação entregue pela anterior Direcção da APQB II, que como já se referiu, era a mesma da R. (APQBI), à nova Direcção da APQB II, verificou que os saldos das contas a pagar em 31/12/2013 ao fornecedor 22111001, referente à APQB I, ora R., eram de € 3.680,96 (doc. 3 que se junta) 65.º De acordo com os registos contabilísticos a que a Chamada (APQB II) teve acesso, o mencionado valor foi liquidado, em 06/01/2014, por transferência bancária, para a conta titulada pela R., através da NP n.º 7/2014, da conta depósito à ordem do então BES - Banco Espírito Santo. 66.º Em 30/09/2014, os saldos das contas a pagar ao fornecedor 22111001, correspondente à APQB I (R.) tinham sido registados e pagos. 67.º Perante tal circunstancialismo a Chamada (APQBII) elaborou e enviou à ré, a carta com resposta à comunicação que lhe havia sido anteriormente dirigida. 68.º Dando conta que as facturas referentes às notas de débito remetidas, não faziam de forma detalhada, a descrição dos serviços alegadamente prestados pela R. à Chamada. 69.º Declarando expressamente não aceitar como válidos os valores constantes em tais facturas e notas de débito. 70.º Devolvendo as mesmas à R. 71.º Solicitando à R. que remetesse por correio e não por email, novas facturas com os serviços devidamente discriminados e detalhados, para nova análise, 72.º O que nunca aconteceu 73.º A Chamada não aceita a existência de qualquer compensação de crédito e comunicou tal posição à Motionbrain, Lda., empresa gestora do condomínio A.. 74.º O relatório e contas da Chamada (APQBII) relativo ao exercício de 2013 foi aprovado em Assembleia Geral, com reservas, em consequência das falhas e falta de suporte documental, nos documentos contabilísticos fornecidos pela anterior Direcção à nova e actual Direcção da APQBII, na medida em que segundo parecer do Conselho Fiscal as demonstrações financeiras (balanço e demonstração de resultados) não reflectem de forma verdadeira a posição financeira da Chamada (APQBII) à data de 31/12/2013 e em relação ao 1.º semestre do ano de 2014. * Foi considerado “não provado”, o seguinte: O valor do crédito da R. sobre a APQBII, a compensar, é superior ao valor peticionado na presente acção - 17.896,54€. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias) a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias) que ia APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00. A 23.09.2014 (data que o autor interpelou a ré para proceder à restituição) a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. A 23.09.2014 a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00 (nove mil euros). III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal as questões a apreciar são as seguintes: 1-Despacho que não admitiu a junção aos autos de documentos por parte da Recorrente, na sequência da 1.ª sessão de julgamento. 2-Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto Quanto à primeira questão, importa ter presente o disposto no art.º 423.º do Código de Processo Civil (CPC)[1], inserido no capitulo “prova por documentos” sob a epígrafe “momento da apresentação”: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Vejamos os fundamentos com base nos quais a ora Apelante requereu a junção dos documentos, no requerimento que apresentou, na sequência da 1.ª sessão de julgamento: “(…)na sequência das Declarações de Parte prestadas pelos Senhores Director-Geral e Director Administrativo da Chamada Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II (APQBII), e da testemunha por esta arrolada, Senhora Elsa Freire, Presidente do Conselho Fiscal, e conforme protestado juntar na sessão de julgamento, ao abrigo do disposto no art. 423º, nº 3, in fine, do CPC, vem requerer a junção aos autos dos documentos em anexo, com os fundamentos seguintes: 1. Resultou das Declarações de Parte dos Senhores Director-Geral e Diretctor Administrativo da APQBII, assim como do depoimento da testemunha por esta arrolada, Senhora Elsa Freire, Presidente do Conselho Fiscal, que a R. não terá prestado qualquer serviço à APQBII a partir da eleição dos titulares dos órgãos sociais desta, em 24JUN14, em especial durante o mês de JUL14. 2. Esta posição manifestada em sede de Declarações de Parte e no depoimento da Senhora Presidente do Conselho Fiscal prendeu-se com a questão de terem sido devolvidas à R. as notas de débito relativas a DEZ13, JUN e JUL14, em especial desta última, alegadamente por nada ser devido pela APQBII à R. por não terem sido prestados quaisquer serviços em JUL14. 3. Sucede que, conforme protestado juntar na sessão de julgamento, foram localizados documentos que comprovam que foram prestados serviços pela R. à APQBII durante todo o mês de JUL14, havendo inclusivamente uma referência (Doc. 23) ainda no mês de AGO14. 4. Realça-se o teor do DOC. 9, do qual resulta comprovado o que foi afirmado pelas testemunhas arroladas pela R., a saber: que foram os serviços administrativos da R. que elaboraram a acta da Assembleia Geral de 24JUN14, procederam à impressão das cartas a enviar aos associados da APQBII e procederam ao seu envio. 5. Realça-se ainda o teor do DOC. 11, do qual resulta que a Senhora Presidente do Conselho Fiscal da APQBII, que depôs como testemunha, na realidade interveio como se de legal representante daquela se tratasse, pelo que o seu depoimento prestado na audiência de julgamento deve ser tido em consideração nessa qualidade, relembrando-se algo que resultou também das declarações prestadas, a saber: que todos os titulares dos órgãos sociais da APQBII eleitos na AG de 24JUN14 integraram uma lista “única”, como aliás decorre dos respectivos estatutos, reforçando, pois, a natureza sui generis da qualificação da Senhora Presidente do Conselho Fiscal como testemunha e não como alguém que integra os órgãos sociais da Parte. (…) Termos em que se requer a admissão dos documentos ora juntos, o que apenas ocorre nesta data por não terem sido localizados em momento anterior, e cuja junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior à apresentação dos articulados e do início da audiência de julgamento, sendo dispensada do pagamento de qualquer multa.” Vejamos então se a requerida junção dos documentos em causa se subsume à previsão do art.º 423.º n.º 3 “infine”, como pretende a Recorrente. Como resulta do próprio requerimento da ora Apelante, os documentos em causa destinavam-se a demonstrar a existência de serviços prestados pela Ré APQBI à Chamada APQBII e consequentemente a demonstrar que a primeira era credora da segunda, justificando assim, por força da compensação de créditos, o direito da Ré a fazer sua a quantia de € 9.000,00 recebida erroneamente do Autor. Ora, esta era a defesa da Ré, já constante da contestação, pelo que os eventuais documentos que demonstrassem estes factos deveriam ter sido apresentados, nos termos do disposto no art.º 423.º n.º1, no momento da junção do articulado respectivo, ou seja, no momento da contestação. Porém, tal não sucedeu, como também a própria Ré confessa, pelo facto de esses documentos “não terem sido localizados em momento anterior”. Ou seja, esta foi a verdadeira razão pela qual os documentos não foram juntos com o articulado e não pelo facto de só se terem mostrado necessários em virtude do depoimento prestado. Na realidade, não foram os referidos depoimentos que tornaram necessária a junção dos documentos, ela seria sempre necessária, de acordo com a defesa apresentada na contestação para comprovar a sua tese. Conclui-se do exposto que a junção dos documentos não se subsume ao disposto no art.º 423.º n.º3 in fine, tal como foi entendido pelo despacho recorrido que não merece qualquer censura por ter feito correcta aplicação da lei aplicável. Improcedem, nesta parte as conclusões de recurso. 2-Importa agora apreciar a segunda questão que se prende com a reapreciação da matéria de facto. Entende a Apelante que em face da prova documental e da prova testemunhal, resulta que a Chamada (APQB II), era efetivamente devedora àquela, da quantia total de € 17.896,54, a qual advém das Notas de Débito referentes aos serviços prestados em Dezembro de 2013 (5.872€), Junho de 2014 (4.517€) e Julho de 2014 (5.650€), e ainda, juros da aplicação a prazo do dinheiro pertencente à Recorrente, que se encontrava em conta titulada pela Chamada, no valor de 1.857,54€”, pelo que, operando-se a compensação dos € 9.000,00, retidos pela Recorrente, em consequência da transferência erradamente efetuada pela Autora, a Recorrida seria ainda devedora, no entender da Recorrente, da quantia de € 6.196,64 Para tanto baseia-se na prova documental e testemunhal produzida, mencionado os depoimentos das testemunhas LR, CG, VG e CF. Vejamos: Ouvida toda a prova produzida, resulta que as partes envolvidas -APQBI e APQBII – têm entendimentos divergentes quanto à existência da invocada dívida. Na verdade, se é certo que as testemunhas da Ré referem que os alegados serviços foram integralmente prestados à Chamada, por seu turno, as testemunhas desta manifestam entendimento diverso, referindo que tais serviços ou não foram prestados ou o foram de forma deficiente, tendo sido essa até a razão para a alteração das direcções das Associações de Proprietários. Daqui decorre necessariamente, tal como bem apreciou a sentença recorrida que não se poderia dar como provado o crédito da APQBI sobre a APQBII e muito menos que o mesmo ascenda a 17.896,54€, nem mesmo a €9000,00 “dado que a deficiente prestação dos serviços envolve, ou pode envolver, a redução do preço ou retribuição dos mesmos”. De qualquer modo, sempre importará ter presente que a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assume relevância neste tribunal da Relação se tiver ficado demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente. Ora, manifestamente, tal não sucedeu. Não podia assim deixar de ser a matéria de facto decidida nos termos em que o foi na 1.ª instância, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento que importe corrigir. Assim, sendo, não havendo qualquer outro motivo de divergência relativamente à sentença recorrida que tal como a Apelante refere “(…) aplica correctamente o regime jurídico aplicável, mormente o regime do enriquecimento sem causa”, resta apenas confirmar a decisão recorrida, pois que a sua alteração apenas poderia ocorrer caso fosse alterada a factualidade dada como provada. Ainda assim, importa apenas sublinhar o acerto da decisão ao referir: «Da matéria de facto dada como provada decorre que o autor tomou conhecimento que foi efectuada da sua conta bancária transferências bancárias no valor total de €9000,00 para a conta bancária da ré. Essa quantia destinava-se a um terceiro, APQBII e era devida pelo autor à APQBII para pagamento das mensalidades em dívida. O condomínio autor não devia à ré qualquer quantia que justificasse a transferência patrimonial realizada a favor da ré. Estão pois reunidos e provados todos os pressupostos do enriquecimento sem causa: Houve uma deslocação patrimonial do autor para a ré sem causa justificativa (dado que entre o autor e ré não foi estabelecida qualquer relação jurídica que justifique a deslocação patrimonial operada). A ré alega que não enriqueceu dado que prestou serviços à APQBII a quem se destinava a quantia agora reclamada. Todavia, nem à data das transferências bancárias, nem à data que o autor solicitou a restituição, a ré havia reclamado da APQBII o pagamento de quaisquer facturas vencidas e não pagas. Inexistia pois crédito vencido da ré sobre a aludida APQBII, crédito esse que se mantém controvertido, porquanto não assumido pela APQBII. Inexistia sobretudo um crédito da ré sobre o autor que justificasse a deslocação patrimonial conforme atrás referimos. Entre o autor e a ré não foi estabelecida qualquer relação jurídica que justifique a deslocação patrimonial em causa (sendo que a anterior gestão por parte da Motionbrain, Lda. em simultâneo das duas associações não justifica essa deslocação uma vez que à data em que foram detectadas e reclamadas essa gestão já não vigorava). É certo que um terceiro pode cumprir a obrigação do devedor, mas o terceiro tem que querer cumprir essa obrigação. No caso em apreço, e face à matéria de facto dada como provada entre as partes não há sequer uma obrigação natural que justifique a deslocação patrimonial. É certo que cabia ao autor diligenciar pela boa realização das transferências bancárias, mas tal não significa que tendo sido efectuado as transferências sem motivo que o justifique (ainda que fosse decorrente de má gestão) à ré seja legítimo locupletar-se de tais quantias. Assim, estando demonstrado a inexistência de relação jurídica (causa) entre o autor e a ré que justifique a deslocação patrimonial entre ambas com o consequente enriquecimento da ré (dado que entre as partes não foi estabelecida qualquer negócio jurídico que justificasse o pagamento de tal quantia) a ré tem que restituir ao autor o montante de €9000,00 que recebeu sem justificação, não podendo fazer recair sobre o autor o encargo (ou a punição) da falta de acordo entre as duas associações sobre o montante dos serviços que foram (ou não) prestados. [2] Isto porque é inequívoco que nem a ré, nem a APQBII estão prejudicados com a retenção dos €9000,00, mas tão só o autor que nada tem que ver com o dissentimento das duas associações. Por outro lado, não resultando provado que a APQBII beneficiou (ainda que indirectamente) da quantia de €9000,00 que está retida pela APQBI, não deve aquela ser obrigada a restituir ao autor a aludida quantia, mas tão-somente a ré.» IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 7 de junho de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1] Serão deste diploma legal os preceitos que vierem a ser citados, sem indicação de proveniência. [2] Sublinhado nosso.
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Condomínio do Prédio sito na Rua X, Quinta da Beloura II, com o com o NIPC 901 614 904, e domicílio na Rua M, Quinta da Beloura II, em 2710-702 Sintra, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra : Associação de Proprietários da Quinta da Beloura I, com o NIPC 503 617 687, com domicílio na Alameda da Fonte Velha n.º 35 – Quinta da Beloura, em 2710-694 Sintra, pedindo que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), bem como a condenar-se a Ré a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento da quantia peticionada. Alega, para tanto, em síntese: O Autor, por lapso manifesto, transferiu para a conta bancária da Ré o total de € 9.000,00 (nove mil euros) quando pretendia transferir tal quantia para a Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II para pagamento dos serviços prestados por esta ao Condomínio do aqui Autor. Após verificado o lapso, foi solicitada à Ré a devolução da quantia, porém, a esta recusa-se a fazê-lo, alegando que é credora da Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II em valor superior, pelo que fez sua a referida quantia. Citada, a Ré defendeu-se por excepção, admitindo o recebimento da quantia pecuniária, alega que não procedeu à restituição da quantia porquanto é credora da destinatária de quantia em valor superior, pelo que retém a quantia em seu poder para a poder compensar com o crédito que detém sobre aquela. Conclui requerendo a sua absolvição do pedido. Requereu ainda o incidente de intervenção provocada da Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II como associada do autor e deduziu contra ela pedido reconvencional. O Autor apresentou réplica deduzindo oposição ao incidente de intervenção provocada de terceiros, pugnando pela sua improcedência; bem como pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional. Foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiros e julgou inadmissível o pedido reconvencional. Contudo, convidou o Autor a proceder ao chamamento da APQB II, como associada da Ré. O Autor deduziu o incidente. Deferido este, foi a APQB II citada. Esta contestou e impugnou a existência de qualquer dívida à APQB I, designadamente pré existente à retenção da quantia de € 9.000,00, ou com data de vencimento posterior. Negou ter enriquecido à custa do Autor e que seja devedora de qualquer quantia à Ré pelo que requereu a absolvição do pedido. Decorridos todos os legais trâmites foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré a restituir ao Autor o montante de €9000,00 (nove mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa supletiva prevista para as relações civis (actualmente de 4% ao ano) vencidos a partir da citação e nos vincendos até efectiva e integral restituição. Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: i.A sentença recorrida enferma de errada apreciação da prova, designadamente da prova testemunhal e da prova documental, e, consequentemente, é susceptível de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sendo que a errada apreciação da matéria de facto resulta, também, da não admissão dos documentos apresentados com o requerimento de 26abr17. ii. No despacho de 8set17, o Tribunal a quo, invocando o disposto no art. 423º, nº 3 e no art. 516º, nº 6, do CPC, não admitiu a apresentação dos documentos juntos com o requerimento de 26abr17 (ref’s. 25558620 e 25558641), rectificado pelo requerimento de 27abr17 (ref.: 25558710). iii. Os fundamentos para a junção de tais documentos foram devidamente explanados no requerimento respectivo, resultando de tal fundamentação que não só os documentos não foram localizados em momento anterior como, em reforço da sua admissibilidade, se tornaram relevantes na sequência das declarações de parte prestadas pelos Directores da Chamada, Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II (APQBII), e da Presidente do Conselho Fiscal. iv. Por força dessas declarações, onde se afirmaram factos que não correspondem à realidade, a R. diligenciou no sentido de tentar encontrar meios de prova que demonstrassem o contrário, tendo, logo na sessão de julgamento de 5abr17, protestado verbalmente efectuar tal pesquisa e juntar aos autos o resultado da mesma. v. Independentemente da questão do momento da sua localização, o que é certo é que, em momento algum antes de tais declarações, designadamente na Contestação (de 30nov16 (ref.: 24245391), a Chamada afirmou que a partir de 24jun14 a R. não lhe prestou quaisquer serviços, mas apenas que nas facturas referentes aos meses de Junho e Julho de 2014 não se encontravam suficientemente discriminados os serviços, razão pela qual devolveram as mesmas. vi. A apresentação dos documentos juntos com o requerimento de 26abr17, tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior, conforme previsto no art. 423º, nº 3, in fine, do CPC – documentos que podem ser apresentados após o marco temporal previsto no nº 2 (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência). vii.Com tais documentos, porque idóneos para tal, pretendeu-se fazer prova de que foram efectivamente prestados serviços pela Ré à Chamada, até a pedido desta, nos meses de Junho e Julho de 2014, e até Agosto de 2014. viii. Quer pelo requisito temporal quer pelo requisito da sua necessidade para a matéria em apreciação e boa decisão da causa, os documentos eram (são) admissíveis, ao abrigo do disposto no art. 423º, nº 3, do CPC, pelo que no despacho sob recurso se violou esta disposição legal. ix. Não se entende a referência, no despacho recorrido, ao art. 516º, nº 6, do CPC, pois que tal disposição prevê os casos em que os documentos se encontram em poder da testemunha. Ora, no caso, os documentos em questão não foram juntos em tal circunstancialismo, pelo que não se enquadra na previsão do art. 516º, nº 6, do CPC. x. Errou o Tribunal a quo ao não ter admitido os documentos apresentados com o requerimento de 26abr17, rectificado em 27abr17. xi. Na sentença recorrida o Tribunal a quo dá como não provada a seguinte factualidade: O valor do crédito da R. sobre a APQBII, a compensar, é superior ao valor peticionado na presente acção - 17.896,54€. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias), a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias) que a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00. A 23.09.2014 (data que o autor interpelou a ré para proceder à restituição) a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. A 23.09.2014 a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00 (nove mil euros). xii. Quer pela prova documental quer pela prova testemunhal resulta que a Chamada era, efectivamente, devedora da R. daquelas importâncias, sendo que a importância de 17.896,54€ engloba já a importância de 9.000€ (esta não acresce àquela). xiii. O crédito da R. relativamente à Chamada advém das Notas de Débito referentes aos serviços prestados em Dezembro de 2013 (5.872€), Junho de 2014 (4.517€) e Julho de 2014 (5.650€), e, ainda, dos juros aplicação a prazo do dinheiro pertencente à R. que se encontrava em conta titulada pela Chamada, no valor de 1.857,54€. xiv. Relativamente aos juros da aplicação a prazo -, nem na matéria dada como Provada nem na matéria dada como Não Provada, o Tribunal a quo fez qualquer menção. xv. No entanto, não só deveria ter ficado a constar da factualidade tal questão dos juros da aplicação a prazo como ainda deveria ter sido dado tal factualidade como provada. xvi. Constam do documento 7 junto pela Chamada com o requerimento de 30nov16 (ref.: 24251225), que consiste num extracto da sua conta no Banco BIC, os movimentos que atestam que foram creditados na conta da Chamada 2.366,29€, deduzidos de 508,75€, perfazendo um total líquido de 1.857,54€, referentes a juros da aplicação a prazo do dinheiro da R. que se encontrava em conta da Chamada. xvii. Apesar de a Chamada ter entregue à R. dos 190.000€ de capital, após a desmobilização da aplicação a prazo, nunca entregou o valor líquido dos juros, fazendo-os seus. xviii. Ou seja, consta de documentação carreada para os autos pela Chamada que uma das importâncias que a R. alega ser-lhe devida pela Chamada é inequivocamente devida. xix. Não obstante a Chamada, na sua Contestação, impugnar a factualidade alegada pela R., fê-lo, exclusivamente, sobre a questão dos serviços terem sido ou não prestados pela R. àquela e não sobre a questão dos juros. xx. A este respeito pronunciou-se igualmente a testemunha Elsa Freire (sessão de julgamento de 5abr17, depoimento gravado com início a 18:49:15 e término em 19:51:46), Presidente do Conselho Fiscal da Chamada. xxi. Deveria ter sido levado à factualidade, e decidida no sentido de ser Provado, que A Chamada era devedora da R. da quantia de 1.857,54€, relativa a juros de aplicação a prazo de 190.000€ pertencentes a esta que foram creditados na conta daquela em 7jun14. xxii. Na sentença recorrida não são reconhecidos, por não provados, os créditos que a R. reclama da Chamada, em dois momentos: a 23jun17 (data em que o A. detectou o lapso) e a 23set17 (data em que o A. interpelou a R. para proceder à restituição). Igualmente foi considerado Não Provado que naqueles dois momentos a R. tenha dado quitação à Chamada quanto ao recebimento de 9.000€. xxiii. Relativamente aos serviços prestados, há que distinguir, por um lado, os serviços prestados em DEZ13 e, por outro, os serviços prestados em JUN e JUL14. xxiv. No caso dos serviços prestados em DEZ13, ambas as associações – a R. e a Chamada -, tinham titulares comuns dos órgãos dirigentes – ambas as Direcções eram compostas pelas mesmas pessoas singulares -, e, até, eram dirigidas de facto pela sócia-gerente da Motionbrain, Lda., Dra. Isabel Lobato Fernandes (cfr. Factualidade Provada nºs 35º a 42º). xxv. Mais ficou provado que era a própria dirigente de facto de ambas as associações que, quando havia erros de transferências e quantias devidas à Chamada eram transferidas para a conta da R. aquela dirigente de facto determinava que não se fizessem devoluções pois fazia-se acerto de contas por a Chamada ser devedora da R. de tais quantias (cfr. Factualidade Provada nº 41º) xxvi. A prestação dos serviços da R. à Chamada no referido período de DEZ13 nunca foi posta em causa por quem dirigia ambas as associações, ou, dito de outra maneira, a Direcção da Chamada, ao tempo – DEZ13 -, não questionou que os serviços de sempre tivessem sido prestados igualmente naquele período. xxvii. O que significa, pois, que a prestação dos serviços pela R. à Chamada foi aceite e assumido como factual pela Direcção da Chamada, não podendo, em consequência, vir a Direcção da Chamada empossada em 24JUN14 pôr em causa a prestação dos serviços no período de DEZ13. xxviii. Não se pode olvidar que, conforme asseverado pelos depoimentos das testemunhas LR, CG e VG, era usual que as facturas respeitantes a um determinado período fossem emitidas algum tempo depois, razão pela qual a factura dos serviços prestados em DEZ13 apenas tivesse sido emitida posteriormente (cfr. depoimentos, todos de 5abr17, de: LR, com início a 16:52:29 e término a 17:45:56; CG, com início a 17:46:44 e término a 18:24:18; VG, com início a 18:25:07 e término a 18:39:08). xxix. O crédito da R. sobre a Chamada, no valor de 5.872€, relativamente aos serviços prestados em DEZ13 tem que ser considerado como PROVADO xxx.Apesar de os legais representantes da Chamada e a testemunha Elsa Freire, Presidente do Conselho Fiscal da Chamada, insistirem na tese de que nenhuns serviços foram prestados pela R. à Chamada após a tomada de posse daqueles, em 24jun17, tal é falso e resulta diametralmente o oposto dos depoimentos das testemunhas LR, CG, VG e CF. xxxi. Os elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da procedência do recurso do despacho que não admitiu a junção de documentos para prova destes factos, permitem concluir pelo desacerto da sentença recorrida na parte em que considera não provado que a Chamada fosse devedora da R. xxxii. Desde logo porque, tendo a nova Direcção da Chamada tomado posse em 24jun14, até lá decorreu praticamente todo o mês de Junho14. Mas, ainda assim, os serviços foram prestados até ao fim de Junho14, durante o mês de Julho14 e até alguns serviços em Agosto14. xxxiii. Tal factualidade resulta dos depoimentos das referidas testemunhas na sessão de julgamento de 5abr17: LR, com início a 16:52:29 e término a 17:45:56; CG, com início a 17:46:44 e término a 18:24:18; VG, com início a 18:25:07 e término a 18:39:08; CF, com início a 18:39:49 e término a 18:48:22) xxxiv. Continuaram a ser prestados serviços de relações públicas, atendimento de proprietários, emissão de notas de débito do 3º trimestre de 2014, envio de convocatórias para a Assembleia Geral, redacção da acta, trabalhos de jardinagem e arranjos exteriores, etc., além do trabalho desenvolvido na passagem de pastas, esclarecimentos e informações aos novos dirigentes e colaboradores. xxxv. Os créditos da R. sobre a Chamada, nos valores de 4.517€ e 5.650€, respectivamente referentes aos serviços prestados em JUN e JUL14, têm que ser considerados como PROVADOS xxxvi. Relativamente à factualidade Não provada referente à quitação, o Tribunal a quo desconsiderou elementos documentais relevantes constantes dos autos. xxxvii. Sendo “quitação” dar como quite, ou seja, dar como cumprida uma obrigação, a R., na correspondência que trocou com a Chamada em 23set14 (materializada no documento nº 5 junto com a Contestação de 15out15, ao discriminar as quantias devidas pela Chamada, foi peremptória no sentido de, sendo por esta devidos 17.896,54€, os 9.000€ que o A. transferiu para a conta da R. destinados à Chamada ficavam em poder desta, devendo aquela efectuar o pagamento da quantia em falta, i.e., 6.196,54€. xxxviii. A actuação da R. foi inequivocamente de dar quitação à Chamada da quantia de 9.000€, desobrigando-a, assim, nesta exacta medida. A R. deu à Chamada, portanto, quitação do valor de 9.000€. xxxix. Apesar de apenas aos 23set14 a R. se ter dirigido directamente à Chamada e dado quitação nos termos acima referidos, não é menos certo que, também pela carta de 20jan15 que a R. dirigiu à I. Mandatária do A. (Doc. 15 da P.I., de 7set15), ali se fez constar que as verbas eram utilizadas para saldar dívidas que a Chamada tinha para com a R.. xl. Releva ainda o nº 28º da Factualidade Provada. xli. Inequivocamente, a R. deu quitação à Chamada da quantia de 9.000€, o que importa ter que se dar como Provado (em vez de Não Provado), que “a 23.09.2014 a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00 (nove mil euro). xlii. E, correlativamente, o Facto nº 28 da Factualidade Provada deverá ser considerado NÃO PROVADO que “Até à presente data, a Ré não efectuou o referido o acerto de contas”. xliii. A sentença recorrida, no que à decisão sobre a matéria de Direito diz respeito, aplica correctamente o regime jurídico aplicável, mormente o regime do enriquecimento sem causa, mas fá-lo, naturalmente, assente em erradas premissas quanto à factualidade provada, como acima se explanou em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. xliv. O que significa que a ser julgado procedente o recurso quer na parte que respeita ao despacho de não admissão da prova documental apresentada pelo requerimento de 26abr17 quer na parte da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, necessariamente será invertido o sentido decisório, ainda que com aplicação das mesmas regras jurídicas invocadas na sentença recorrida. xlv. Razão pela qual se não impetra a sentença na parte da aplicação do Direito, confiando na procedência do recurso e consequente alteração da factualidade provada, o que implicará a improcedência da acção, e, consequentemente, quem terá que restituir ao A. a quantia de 9.000€ será não a R. mas sim a Chamada. Termos em que se requer seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, alterada a decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se decisão que julgue provada a existência de créditos da R. sobre a Chamada, condenando-se aquela, em vez da R., a restituir à A. a quantia de 9.000€ com fundamento em enriquecimento sem causa. Quer o Autor, quer a Associação dos Proprietários da Quinta da Beloura II apresentaram contra alegações nas quais pugnaram pela improcedência do recurso da APQB I e consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: III-OS FACTOS Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º O Autor é o Condomínio do Prédio em Propriedade Horizontal, denominado Condomínio das Oliveiras, sito na Rua X, Quinta da Beloura II, da União de Freguesias de S. Maria, S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 000 da freguesia de S. Penaferrim, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 000. 2.º O prédio em propriedade horizontal do Condomínio Autor, é um dos lotes habitacionais resultantes da operação de Loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 1995 emitido pela Câmara Municipal de Sintra. 3.º Todos os proprietários dos lotes resultantes da operação de Loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 1995, incluindo o Condomínio Autor, são obrigatoriamente associados da Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, sem fins lucrativos, constituída em 21 de Abril de 1999, conforme estatutos que se anexam como Doc. n.º2, e que tem como objecto: a) Zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura II ” (Doc. n.º 3); b) Efectuar os serviços de limpeza, vigilância e portaria da área comum e de conservação dos espaços verdes comuns, muros ou cercas de segurança na extensão pertinente ao Loteamento cujo objecto é a “Quinta da Beloura II”, recebendo os preços contratualmente ajustados para os serviços prestados; c) Aprovar nos termos do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura”, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados na “Quinta da Beloura II”, referentes às edificações a construir nos lotes; d) Promover o convívio e o bom funcionamento e o bom entendimento entre os moradores e proprietários de lotes localizados na “Quinta da Beloura II”. 4.º A Ré é uma é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída em 25 de Novembro de 1994, da qual são obrigatoriamente associados todos os proprietários dos lotes que constituem o Loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 93 emitido pela Câmara Municipal de Sintra em 02/12/93, conforme estatutos que se anexam como Doc. n.º 4, e que tem como objecto: a) Zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura ” (Doc. n.º 5); b) Efectuar os serviços de limpeza, vigilância e portaria da área comum e de conservação dos espaços verdes comuns, muros ou cercas de segurança na extensão pertinente ao Loteamento cujo objecto é a “Quinta da Beloura”, recebendo os preços contratualmente ajustados para os serviços prestados; c) Aprovar nos termos do Regulamento do Empreendimento da “Quinta da Beloura”, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados na “Quinta da Beloura”, referentes às edificações a construir nos lotes; d) Promover o convívio e o bom funcionamento e o bom entendimento entre os moradores e proprietários de lotes localizados na “Quinta da Beloura”. 5.º Por sua vez, a Administração do Condomínio é realizada por três Condóminos, que são coadjuvados anualmente por empresas do ramo de Administração do Condomínio, nomeadas para esse efeito, conforme disposição do artigo n.º 12.º do Regulamento Condomínio, que foi junto como Doc. n.º 6 com a petição inicial. 6.º Dentro do contexto supra mencionado, a gestão da administração do Condomínio Autor é realizada pela empresa “Motionbrain, Lda.”, com o NIPC 509 759 890 e sede na Beloura Office Park, Ee06, Piso 2, Esc. 12, Linhó, em 2710-693 Sintra que tem por objecto comercial a actividade de Administração de Condomínios, conforme nomeação realizada pelas Administração do Condomínio Autor em exercício no ano de 2013, nomeação essa que tem sido renovada anualmente, pelas Administrações em exercício, respectivamente, nos anos de 2014 e de 2015. 7.º A empresa “Motionbrain, Lda.”, no âmbito da sua actividade administração de condomínios, (Cfr. Doc. n.º 7) faz a gestão de alguns Condomínios no concelho de Sintra, nomeadamente, de Condomínios que integram a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, como é o caso do Condomínio Autor, e de Condomínios que integram a Associação de Proprietários Quinta da Beloura I, Ré nos presentes autos. 8.º Como entidade gestora do Condomínio Autor, a “Motionbrain, Lda.” é que efectua a ordem de todas as operações de transferência bancária daquele primeiro, nomeadamente, os pagamentos mensais, trimestrais e outros, operações essas que são sempre validadas por dois dos três Administradores em exercício do Condomínio Autor. 9.º Um desses pagamentos é o efectuado com periodicidade mensal à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, pela globalidade do Condomínio Autor, nomeadamente, dos preços estabelecidos pelos serviços prestados por aquela primeira, que engloba os serviços de segurança, jardinagem, conservação, apoio administrativo e outros dos Lotes resultantes da operação de loteamento titulado pelo Alvará n.º 00 de 1995, e ainda as quotas fixadas pela assembleia geral da referida associação (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial). 10.º A “Motionbrain, Lda.”, no âmbito da sua actividade, nomeadamente, na qualidade de entidade gestora do Condomínio Autor e em representação daquele, efectuou a ordem das operações de transferência bancária, que foram validadas por dois dos três Administradores em exercício do Condomínio Autor, dos seguintes pagamentos: 11.º a 23 de Dezembro de 2013, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Outubro de 2013, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 12.º a 10 de Março de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Novembro de 2013, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 13.º a 10 de Março de 2014, o pagamento do montante total de € 3.600,00, sendo €1.800,00, referente às mensalidade dos meses de Dezembro de 2013 e de Janeiro de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 14.º a 26 de Maio de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Fevereiro de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 15.º a 19 de Junho de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Março de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II; 16.º a 19 de Junho de 2014, o pagamento do montante total de € 1.800,00, sendo € 900,00, referente à mensalidade do mês Abril de 2014, acrescida de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II. 17.º As seis operações de transferência bancária dos pagamentos referidos nos artigos antecedentes, foram realizados para a conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, do extinto BES, actual Novo Banco. 18.º Acontece, que a titular da conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, do extinto BES, actual Novo Banco, é a Ré e não a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II. 19.º Tais pagamentos, efectuados através das seis operações de transferência bancária, conforme se refere nos artigos 10.º a 17.º, por lapso do Condomínio Autor, em vez de terem sido realizados para a conta com o NIB – 0007 0000 0080 2373 2342 3 do extinto BES, actual Novo Banco, de que Associação de Proprietários Quinta da Beloura II é titular, foram indevidamente realizados para a conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, também do extinto BES, actual Novo Banco, e de que a Ré é titular. 20.º Por sua vez, o Condomínio Autor, só veio a aperceber-se que as seis operações transferência bancária foram indevidamente efectuadas para a conta com o NIB – 0007 0207 0039 2740 0012 8, do extinto BES, actual Novo Banco, de que a Ré é titular, a 23 de Junho de 2014, na sequência de correspondência trocada com a APQB II após o que contactou, de imediato, a Ré, dando-lhe conhecimento do lapso cometido e solicitando-lhe ainda a restituição do aludido montante global de € 12.600,00 (doze mil e seiscentos euros). 21.º A Ré prometeu regularizar a situação de imediato. 22.º A Ré apenas transferiu para Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, no dia 1 de Julho de 2014, o montante de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros). 23.º Por essa razão, o Condomínio Autor a 28 de Agosto de 2014, por carta registada com aviso de recepção, interpelou a Ré para proceder à restituição do remanescente valor global de € 9.000,00 (nove mil euros) (Doc. n.º 10). 24.º Como a Ré continuou sem regularizar a restituição do supra mencionado valor global de € 9.000,00 (nove mil euros), o Condomínio Autor enviou uma segunda carta de interpelação, datada de 26 de Setembro de 2014, por correio registado com aviso de recepção. 25.º A Ré manteve a postura de nem sequer responder ao Condomínio Autor, continuando sem restituir ao autor o remanescente valor global de € 9.000,00 (nove mil euros). 26.º O Condomínio Autor, através da mandatária judicial subscritora da petição inicial, formalizou uma última interpelação, datada de 10 de Dezembro de 2014, por correio registado com aviso de recepção, que foi recepcionada pela Ré a 17 de Dezembro de 2014. 27.º Embora a Ré não tenha respondido directamente à interpelação, mencionada no artigo antecedente, faz referência aos pagamentos indevidamente realizados à primeira pelo segundo, em carta datada de 20 de Janeiro de 2015, enviada à mandatária judicial subscritora da petição inicial, quando responde à interpelação realizada pelo Condomínio do Prédio sito no Casal da Beloura Lote 00, na sequência de factos semelhantes ocorridos com este último (Doc. n.º 15 junto com a petição inicial). 28.º Na carta mencionada no artigo antecedente, a Ré afirma que tem pagamentos pendentes com a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, pelo que irá realizar com aquela segunda, o respectivo acerto de contas. 29.º Até à presente data, a Ré não efectuou o referido o acerto de contas. 30.º Numa derradeira tentativa de se obter a restituição do valor remanescente e na sequência da carta enviada por aquela, datada de 20 de Janeiro de 2015, foram ainda realizadas por parte do Condomínio Autor, várias diligências extra judiciais, quer por mail, quer telefonicamente, tentativas essas que se frustraram. 31.º Considerando a transferência directa, realizada pela Ré à Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, a 1 de Julho de 2014, no valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), esse valor foi imputado para pagamento das mensalidades de Outubro de 2013 e de Novembro de 2013, sendo as duas referidas mensalidades acrescidas de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida, conforme mail da APQB II que foi junto como Doc. n.º 17 com a petição inicial. 32.º Nessa medida, ficaram por regularizar junto da Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, as mensalidades dos meses de Dezembro de 2013, de Janeiro de 2014, de Fevereiro de 2014, de Março de 2014 e de Abril de 2015, todas acrescidas de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida, na importância global de € 9.000,00 (nove mil euros). 33.º A Ré mantém a postura de recusa de proceder à restituição do referido montante de € 9.000,00 (nove mil euros) ou a transferir a referida importância directamente para a Associação de Proprietários Quinta da Beloura II. 34.º O Condomínio Autor a 16 de Julho de 2014 e a 28 de Agosto de 2014, regularizou junto da Associação de Proprietários Quinta da Beloura II, o pagamento referente às mensalidades dos meses de Dezembro de 2013, de Janeiro de 2014, de Fevereiro de 2014, de Março de 2014 e de Abril de 2015, todas acrescidas de igual valor por conta de acordo de pagamento das mensalidades em dívida, no valor global de € 9.000,00 (nove mil euros), conforme recibo de quitação que se juntou como Doc. n.º 18 com a petição inicial e conforme mail enviado pela APQB II (Cfr. Doc n.º 17). 35.º Desde a constituição da APQBII até Junho de 2014 que os órgãos sociais de ambas as associações foram compostos pelos mesmos titulares – os mesmos titulares na Direcção, na Mesa da Assembleia Geral e no conselho Fiscal. 36.º As associações são juridicamente distintas, com autonomia financeira própria e independente e com interesses diferenciados. 37.º A determinada altura, a gestão da própria R. e da APQBII foi pelas Direcções então eleitas entregue à Motionbrain, Lda. 38.º Entidade que tanto geria diversos condomínios associados da R. como associados da APQBII. 39.º E que, por diversas vezes, procedia à transferência de verbas dos diversos condomínios indistintamente, transferindo para a conta da R. verbas que deveriam ser transferidas para a conta da APQBII. 40.º A gestão da R. e da APQBII pela Motionbrain, La ocorreu até 20 de Março de 2014 data em que foi resolvido o contrato de gestão com esta sociedade. 41.º Durante a gestão da R. e da APQBII levada a cabo pela Motionbrain, Lda., depois de se terem detectado erros, foi a própria gerente desta sociedade gestora que deu indicações para não se proceder a qualquer rectificação uma vez que a APQBII era devedora de quantias à R.. 42.º Aquando da gestão efectuada pela Motionbrain, Lda., os colaboradores da área administrativa da R. - que habitualmente tratavam o controle quer das transferências quer das reconciliações bancárias, tanto para a R. como para a APQBII, a título de prestação de serviços daquela a esta -, deixaram de poder efectuar tais operações, estando reservadas à gerente e pessoal da Motionbrain, Lda.. 43.º Após a gestão da R. ter deixado de pertencer à Motionbrain, Lda., passou-se a detectar os erros desta, agora “apenas” na qualidade de gestora de condomínios associados da R. e da APQBII, 44.º A situação de erro era reposta logo que detectada, tal como foi feito com a transferência que a R. fez para a APQBII em 1jul2014 (art. 22º supra). 45.º Durante vários anos, a R. prestava à APQBII serviços de natureza administrativa, financeira e operacionais, na zona de intervenção da Quinta da Beloura II. 46.º Recebendo mensalmente, como contrapartida desses serviços, valores monetários, que eram variáveis, em função do tipo e natureza dos mesmos. 47.º Ente o período de 01.04.2013 até 20.03.2014, a gestão da APQBII e da Ré foi entregue a empresa Motionbrain, Lda.. 48.º Com a eleição e tomada de posse dos novos e atuais órgãos sociais da Chamada (APQB II), ocorrida em 24/06/2014 e por iniciativa e decisão dos mesmos, deu-se a separação administrativa e de gestão de ambas as associações, 49.º Tendo os novos órgãos sociais da Chamada (AQPB II), encetado diligências junto da R., com vista à transferência, recolha e obtenção de toda a documentação contabilística, registada, existente e em arquivo, pertencente à APQB II, ora Chamada. 50.º Todos os registos contabilísticos da Chamada (APQB II), registados até 30/09/2014, encontravam-se em programa próprio devidamente certificado - PRIMAVERA BSS / Licença de: NUNO ALBUQUERQUE & TERESA SANTOS, LDA., 51.º os quais foram efectuados com base em toda a documentação que o TOC, Sr. Nuno Albuquerque, recolheu junto da R. (APQBI) e que o mesmo tratou para efeitos de encerramento de contas da APQB II e transmissão das mesmas para o novo TOC, RB, nomeado pela APQB II, em consequência da decisão tomada em assembleia geral de proprietários, realizada em Junho de 2014, 52.º que ditou a separação administrativa e de gestão das duas associações de proprietários. 53.º Após a obtenção de toda a documentação que se encontrava na posse da R., a nova direcção da APQB II, ora Chamada, realizou diversas acções, nomeadamente:reconciliações bancárias das contas, análise de todas as demonstrações financeiras e respectivos documentos de suporte, 54.º Tendo então verificado que condomínio autor tinha prestações em dívida, que ascendiam ao montante de € 9 000,00, 55.º tendo contactado a empresa MotionBrain, Lda , que era a entidade gestora do condomínio 4., informando-a da existência de prestações em dívida por parte do condomínio A. para com a Chamada (APQB II) interpelando-a para proceder ao seu pagamento. 56.º tendo a MotionBrain, Lda., informado a Chamada (APQB II), que tais montantes já haviam sido liquidados por transferência bancária. 57.º Analisada a situação por parte da Chamada (APQB n), verificou-se que tais transferências haviam sido efectuadas para um NIB pertencente a uma conta bancária, titulada pela R.. 58.º Perante tal situação a Chamada (APQB II), elaborou e enviou à R., email datado de 27/08/2014 (doc. 2 junta com a contestação da chamada), comunicando-lhe entre outros assuntos, o seguinte: "Importa, ainda, dar-lhe conhecimento de uma irregularidade que envolve um lapso reiterado da empresa MotionBrain, Lda, de transferência de quotas referentes a associados da APQB II para contas tituladas pela APQB I, envolvendo condomínios EA 70: 23/12/2013 - 1800 € 10/03/2014 - 1800 € 10/03/2014 - 3600 € 26/05/2014 - 1800 € (sic), referindo ainda que: "Embora o assunto já tenha sido reportado aos vossos serviços administrativos, venho solicitar os seus bons ofícios em nome dos condomínios EA06 e EA10 para que as verbas em causa sejam rapidamente transferidas para as contas tituladas pela APQB II, assegurando a regularização da referida situação" (sic), 60.º Tendo a R., por email datado de 23/09/2014, remetido à Chamada APQB II, a resposta que consta do documento 5, junto pela R., com a sua contestação, 61.º na qual, alega inicialmente, que tais valores, pertencem à Beloura II, aqui referindo-se à Chamada (APQB II), 62.º Alegando depois, a existência de créditos sobre a Chamada APQB II, suportados e sustentados em várias notas de débito - Dezembro de 2013; Junho de 2014 e Julho de 2014,bem como juros de DP da APQB, num total de 17.896,54 €, 63.º pelo que, operada a compensação, a Chamada APQB n, seria ainda devedora à R., do montante de € 6.196,64 €. 64.º A Chamada consultou a documentação entregue pela anterior Direcção da APQB II, que como já se referiu, era a mesma da R. (APQBI), à nova Direcção da APQB II, verificou que os saldos das contas a pagar em 31/12/2013 ao fornecedor 22111001, referente à APQB I, ora R., eram de € 3.680,96 (doc. 3 que se junta) 65.º De acordo com os registos contabilísticos a que a Chamada (APQB II) teve acesso, o mencionado valor foi liquidado, em 06/01/2014, por transferência bancária, para a conta titulada pela R., através da NP n.º 7/2014, da conta depósito à ordem do então BES - Banco Espírito Santo. 66.º Em 30/09/2014, os saldos das contas a pagar ao fornecedor 22111001, correspondente à APQB I (R.) tinham sido registados e pagos. 67.º Perante tal circunstancialismo a Chamada (APQBII) elaborou e enviou à ré, a carta com resposta à comunicação que lhe havia sido anteriormente dirigida. 68.º Dando conta que as facturas referentes às notas de débito remetidas, não faziam de forma detalhada, a descrição dos serviços alegadamente prestados pela R. à Chamada. 69.º Declarando expressamente não aceitar como válidos os valores constantes em tais facturas e notas de débito. 70.º Devolvendo as mesmas à R. 71.º Solicitando à R. que remetesse por correio e não por email, novas facturas com os serviços devidamente discriminados e detalhados, para nova análise, 72.º O que nunca aconteceu 73.º A Chamada não aceita a existência de qualquer compensação de crédito e comunicou tal posição à Motionbrain, Lda., empresa gestora do condomínio A.. 74.º O relatório e contas da Chamada (APQBII) relativo ao exercício de 2013 foi aprovado em Assembleia Geral, com reservas, em consequência das falhas e falta de suporte documental, nos documentos contabilísticos fornecidos pela anterior Direcção à nova e actual Direcção da APQBII, na medida em que segundo parecer do Conselho Fiscal as demonstrações financeiras (balanço e demonstração de resultados) não reflectem de forma verdadeira a posição financeira da Chamada (APQBII) à data de 31/12/2013 e em relação ao 1.º semestre do ano de 2014. * Foi considerado “não provado”, o seguinte: O valor do crédito da R. sobre a APQBII, a compensar, é superior ao valor peticionado na presente acção - 17.896,54€. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias) a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. Em 23.06.2014 (data que o autor detectou o lapso das transferências bancárias) que ia APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00. A 23.09.2014 (data que o autor interpelou a ré para proceder à restituição) a interveniente APQBII era devedora à APQBI do total de €9000,00. A 23.09.2014 a APQBI deu quitação à APQBII referente ao recebimento da quantia de €9000,00 (nove mil euros). III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal as questões a apreciar são as seguintes: 1-Despacho que não admitiu a junção aos autos de documentos por parte da Recorrente, na sequência da 1.ª sessão de julgamento. 2-Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto Quanto à primeira questão, importa ter presente o disposto no art.º 423.º do Código de Processo Civil (CPC)[1], inserido no capitulo “prova por documentos” sob a epígrafe “momento da apresentação”: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Vejamos os fundamentos com base nos quais a ora Apelante requereu a junção dos documentos, no requerimento que apresentou, na sequência da 1.ª sessão de julgamento: “(…)na sequência das Declarações de Parte prestadas pelos Senhores Director-Geral e Director Administrativo da Chamada Associação de Proprietários da Quinta da Beloura II (APQBII), e da testemunha por esta arrolada, Senhora Elsa Freire, Presidente do Conselho Fiscal, e conforme protestado juntar na sessão de julgamento, ao abrigo do disposto no art. 423º, nº 3, in fine, do CPC, vem requerer a junção aos autos dos documentos em anexo, com os fundamentos seguintes: 1. Resultou das Declarações de Parte dos Senhores Director-Geral e Diretctor Administrativo da APQBII, assim como do depoimento da testemunha por esta arrolada, Senhora Elsa Freire, Presidente do Conselho Fiscal, que a R. não terá prestado qualquer serviço à APQBII a partir da eleição dos titulares dos órgãos sociais desta, em 24JUN14, em especial durante o mês de JUL14. 2. Esta posição manifestada em sede de Declarações de Parte e no depoimento da Senhora Presidente do Conselho Fiscal prendeu-se com a questão de terem sido devolvidas à R. as notas de débito relativas a DEZ13, JUN e JUL14, em especial desta última, alegadamente por nada ser devido pela APQBII à R. por não terem sido prestados quaisquer serviços em JUL14. 3. Sucede que, conforme protestado juntar na sessão de julgamento, foram localizados documentos que comprovam que foram prestados serviços pela R. à APQBII durante todo o mês de JUL14, havendo inclusivamente uma referência (Doc. 23) ainda no mês de AGO14. 4. Realça-se o teor do DOC. 9, do qual resulta comprovado o que foi afirmado pelas testemunhas arroladas pela R., a saber: que foram os serviços administrativos da R. que elaboraram a acta da Assembleia Geral de 24JUN14, procederam à impressão das cartas a enviar aos associados da APQBII e procederam ao seu envio. 5. Realça-se ainda o teor do DOC. 11, do qual resulta que a Senhora Presidente do Conselho Fiscal da APQBII, que depôs como testemunha, na realidade interveio como se de legal representante daquela se tratasse, pelo que o seu depoimento prestado na audiência de julgamento deve ser tido em consideração nessa qualidade, relembrando-se algo que resultou também das declarações prestadas, a saber: que todos os titulares dos órgãos sociais da APQBII eleitos na AG de 24JUN14 integraram uma lista “única”, como aliás decorre dos respectivos estatutos, reforçando, pois, a natureza sui generis da qualificação da Senhora Presidente do Conselho Fiscal como testemunha e não como alguém que integra os órgãos sociais da Parte. (…) Termos em que se requer a admissão dos documentos ora juntos, o que apenas ocorre nesta data por não terem sido localizados em momento anterior, e cuja junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior à apresentação dos articulados e do início da audiência de julgamento, sendo dispensada do pagamento de qualquer multa.” Vejamos então se a requerida junção dos documentos em causa se subsume à previsão do art.º 423.º n.º 3 “infine”, como pretende a Recorrente. Como resulta do próprio requerimento da ora Apelante, os documentos em causa destinavam-se a demonstrar a existência de serviços prestados pela Ré APQBI à Chamada APQBII e consequentemente a demonstrar que a primeira era credora da segunda, justificando assim, por força da compensação de créditos, o direito da Ré a fazer sua a quantia de € 9.000,00 recebida erroneamente do Autor. Ora, esta era a defesa da Ré, já constante da contestação, pelo que os eventuais documentos que demonstrassem estes factos deveriam ter sido apresentados, nos termos do disposto no art.º 423.º n.º1, no momento da junção do articulado respectivo, ou seja, no momento da contestação. Porém, tal não sucedeu, como também a própria Ré confessa, pelo facto de esses documentos “não terem sido localizados em momento anterior”. Ou seja, esta foi a verdadeira razão pela qual os documentos não foram juntos com o articulado e não pelo facto de só se terem mostrado necessários em virtude do depoimento prestado. Na realidade, não foram os referidos depoimentos que tornaram necessária a junção dos documentos, ela seria sempre necessária, de acordo com a defesa apresentada na contestação para comprovar a sua tese. Conclui-se do exposto que a junção dos documentos não se subsume ao disposto no art.º 423.º n.º3 in fine, tal como foi entendido pelo despacho recorrido que não merece qualquer censura por ter feito correcta aplicação da lei aplicável. Improcedem, nesta parte as conclusões de recurso. 2-Importa agora apreciar a segunda questão que se prende com a reapreciação da matéria de facto. Entende a Apelante que em face da prova documental e da prova testemunhal, resulta que a Chamada (APQB II), era efetivamente devedora àquela, da quantia total de € 17.896,54, a qual advém das Notas de Débito referentes aos serviços prestados em Dezembro de 2013 (5.872€), Junho de 2014 (4.517€) e Julho de 2014 (5.650€), e ainda, juros da aplicação a prazo do dinheiro pertencente à Recorrente, que se encontrava em conta titulada pela Chamada, no valor de 1.857,54€”, pelo que, operando-se a compensação dos € 9.000,00, retidos pela Recorrente, em consequência da transferência erradamente efetuada pela Autora, a Recorrida seria ainda devedora, no entender da Recorrente, da quantia de € 6.196,64 Para tanto baseia-se na prova documental e testemunhal produzida, mencionado os depoimentos das testemunhas LR, CG, VG e CF. Vejamos: Ouvida toda a prova produzida, resulta que as partes envolvidas -APQBI e APQBII – têm entendimentos divergentes quanto à existência da invocada dívida. Na verdade, se é certo que as testemunhas da Ré referem que os alegados serviços foram integralmente prestados à Chamada, por seu turno, as testemunhas desta manifestam entendimento diverso, referindo que tais serviços ou não foram prestados ou o foram de forma deficiente, tendo sido essa até a razão para a alteração das direcções das Associações de Proprietários. Daqui decorre necessariamente, tal como bem apreciou a sentença recorrida que não se poderia dar como provado o crédito da APQBI sobre a APQBII e muito menos que o mesmo ascenda a 17.896,54€, nem mesmo a €9000,00 “dado que a deficiente prestação dos serviços envolve, ou pode envolver, a redução do preço ou retribuição dos mesmos”. De qualquer modo, sempre importará ter presente que a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assume relevância neste tribunal da Relação se tiver ficado demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente. Ora, manifestamente, tal não sucedeu. Não podia assim deixar de ser a matéria de facto decidida nos termos em que o foi na 1.ª instância, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento que importe corrigir. Assim, sendo, não havendo qualquer outro motivo de divergência relativamente à sentença recorrida que tal como a Apelante refere “(…) aplica correctamente o regime jurídico aplicável, mormente o regime do enriquecimento sem causa”, resta apenas confirmar a decisão recorrida, pois que a sua alteração apenas poderia ocorrer caso fosse alterada a factualidade dada como provada. Ainda assim, importa apenas sublinhar o acerto da decisão ao referir: «Da matéria de facto dada como provada decorre que o autor tomou conhecimento que foi efectuada da sua conta bancária transferências bancárias no valor total de €9000,00 para a conta bancária da ré. Essa quantia destinava-se a um terceiro, APQBII e era devida pelo autor à APQBII para pagamento das mensalidades em dívida. O condomínio autor não devia à ré qualquer quantia que justificasse a transferência patrimonial realizada a favor da ré. Estão pois reunidos e provados todos os pressupostos do enriquecimento sem causa: Houve uma deslocação patrimonial do autor para a ré sem causa justificativa (dado que entre o autor e ré não foi estabelecida qualquer relação jurídica que justifique a deslocação patrimonial operada). A ré alega que não enriqueceu dado que prestou serviços à APQBII a quem se destinava a quantia agora reclamada. Todavia, nem à data das transferências bancárias, nem à data que o autor solicitou a restituição, a ré havia reclamado da APQBII o pagamento de quaisquer facturas vencidas e não pagas. Inexistia pois crédito vencido da ré sobre a aludida APQBII, crédito esse que se mantém controvertido, porquanto não assumido pela APQBII. Inexistia sobretudo um crédito da ré sobre o autor que justificasse a deslocação patrimonial conforme atrás referimos. Entre o autor e a ré não foi estabelecida qualquer relação jurídica que justifique a deslocação patrimonial em causa (sendo que a anterior gestão por parte da Motionbrain, Lda. em simultâneo das duas associações não justifica essa deslocação uma vez que à data em que foram detectadas e reclamadas essa gestão já não vigorava). É certo que um terceiro pode cumprir a obrigação do devedor, mas o terceiro tem que querer cumprir essa obrigação. No caso em apreço, e face à matéria de facto dada como provada entre as partes não há sequer uma obrigação natural que justifique a deslocação patrimonial. É certo que cabia ao autor diligenciar pela boa realização das transferências bancárias, mas tal não significa que tendo sido efectuado as transferências sem motivo que o justifique (ainda que fosse decorrente de má gestão) à ré seja legítimo locupletar-se de tais quantias. Assim, estando demonstrado a inexistência de relação jurídica (causa) entre o autor e a ré que justifique a deslocação patrimonial entre ambas com o consequente enriquecimento da ré (dado que entre as partes não foi estabelecida qualquer negócio jurídico que justificasse o pagamento de tal quantia) a ré tem que restituir ao autor o montante de €9000,00 que recebeu sem justificação, não podendo fazer recair sobre o autor o encargo (ou a punição) da falta de acordo entre as duas associações sobre o montante dos serviços que foram (ou não) prestados. [2] Isto porque é inequívoco que nem a ré, nem a APQBII estão prejudicados com a retenção dos €9000,00, mas tão só o autor que nada tem que ver com o dissentimento das duas associações. Por outro lado, não resultando provado que a APQBII beneficiou (ainda que indirectamente) da quantia de €9000,00 que está retida pela APQBI, não deve aquela ser obrigada a restituir ao autor a aludida quantia, mas tão-somente a ré.» IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 7 de junho de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1] Serão deste diploma legal os preceitos que vierem a ser citados, sem indicação de proveniência. [2] Sublinhado nosso.