Processo:7855/20.0T8LRS.L1-7
Data do Acordão: 23/05/2022Relator: MICAELA SOUSATribunal:trl
Decisão: Meio processual:

1 - No âmbito do contrato de arrendamento para habitaçăo, com prazo certo, o prazo de duraçăo da renovaçăo previsto no n.º 1 do artigo 1096º do Código Civil, com a redacçăo que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é aplicável às relaçơes arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, sem prejuízo da sua natureza supletiva e de manter-se a duraçăo do prazo de renovaçăo em curso até que ocorra nova renovaçăo. 2 - Porém, a lei nova năo se aplica a factos extintivos de situaçơes jurídicas que tenham ocorrido antes do seu início de vigência, como é o caso da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato que tenha tido lugar antes da sua entrada em vigor, pois que o facto extintivo do contrato de arrendamento é essa comunicaçăo, sendo a cessaçăo do arrendamento o efeito ou consequência da comunicaçăo feita pelo senhorio ao arrendatário. 3 – A possibilidade de o senhorio impedir a renovaçăo automática do contrato mediante comunicaçăo ao arrendatário, com observância da antecedência mínima prevista o artigo 1097º do Código Civil constitui norma imperativa, nos termos do artigo art.º 1080º do referido diploma legal, visando estabelecer um prazo mínimo de protecçăo ao inquilino face à cessaçăo do contrato. 4 - A oposiçăo à renovaçăo é um poder (potestativo), livre (discricionário) e unilateral, dependente apenas da manifestaçăo de vontade do senhorio e sua comunicaçăo, nos termos e condiçơes legalmente definidos, ao inquilino (declaraçăo receptícia), enquanto meio de impedir que, por via da renovaçăo automática tácita, a vigência do contrato se perpetue. 5 – A vontade do senhorio e a sua manifestaçăo formal devem ser certas, inequívocas e seguras, sobremaneira no que diz respeito ao momento visado para a produçăo de efeitos, a fim de que o inquilino fique vinculado ao efeito desejado e para que lhe seja exigível o seu acatamento, com a consequente entrega do locado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MICAELA SOUSA
Descritores
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇĂO PRAZO CERTO LEI APLICÁVEL OPOSIÇĂO À RENOVAÇĂO DECLARAÇĂO FORMAL
No do documento
RL
Data do Acordão
05/24/2022
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇĂO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
1 - No âmbito do contrato de arrendamento para habitaçăo, com prazo certo, o prazo de duraçăo da renovaçăo previsto no n.º 1 do artigo 1096º do Código Civil, com a redacçăo que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é aplicável às relaçơes arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, sem prejuízo da sua natureza supletiva e de manter-se a duraçăo do prazo de renovaçăo em curso até que ocorra nova renovaçăo. 2 - Porém, a lei nova năo se aplica a factos extintivos de situaçơes jurídicas que tenham ocorrido antes do seu início de vigência, como é o caso da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato que tenha tido lugar antes da sua entrada em vigor, pois que o facto extintivo do contrato de arrendamento é essa comunicaçăo, sendo a cessaçăo do arrendamento o efeito ou consequência da comunicaçăo feita pelo senhorio ao arrendatário. 3 – A possibilidade de o senhorio impedir a renovaçăo automática do contrato mediante comunicaçăo ao arrendatário, com observância da antecedência mínima prevista o artigo 1097º do Código Civil constitui norma imperativa, nos termos do artigo art.º 1080º do referido diploma legal, visando estabelecer um prazo mínimo de protecçăo ao inquilino face à cessaçăo do contrato. 4 - A oposiçăo à renovaçăo é um poder (potestativo), livre (discricionário) e unilateral, dependente apenas da manifestaçăo de vontade do senhorio e sua comunicaçăo, nos termos e condiçơes legalmente definidos, ao inquilino (declaraçăo receptícia), enquanto meio de impedir que, por via da renovaçăo automática tácita, a vigência do contrato se perpetue. 5 – A vontade do senhorio e a sua manifestaçăo formal devem ser certas, inequívocas e seguras, sobremaneira no que diz respeito ao momento visado para a produçăo de efeitos, a fim de que o inquilino fique vinculado ao efeito desejado e para que lhe seja exigível o seu acatamento, com a consequente entrega do locado.
Decisão integral
Acordam as Juízas na 7ª Secçăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa
 
I – RELATÓRIO
A, residente Praceta ..., n.º .. 2.º Dt.º, 2630-249 Póvoa de Santo Adriăo intentou contra B, com residência na Rua ..., n… – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros a presente acçăo declarativa de condenaçăo, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a) A declaraçăo de validade da oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento;
b) A emissăo de ordem de despejo da ré do prédio urbano, com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros;
c) A aplicaçăo de uma sançăo pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º- A do Código Civil, ao valor diário de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso em caso de inobservância do decidido;
d) A condenaçăo da ré a pagar as rendas em atraso no valor de € 2 270,00 (dois mil duzentos e setenta euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
e) A condenaçăo da ré no pagamento das eventuais rendas năo pagas na pendência da acçăo, a liquidar em sede de execuçăo de sentença;
f) A condenaçăo da ré a ressarcir a autora a título de danos năo patrimoniais na quantia de € 3 000,00 (três mil euros).
Alega, para tanto, muito em síntese, o seguinte:
-  A autora é a dona e legítima proprietária do prédio urbano, com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros, tendo celebrado com a ré, em 23 de Novembro de 2013, um contrato de arrendamento tendo por objecto tal fracçăo, pelo prazo de um ano, com termo a 23 de Novembro de 2014, sem prejuízo de ser renovável sucessivamente por períodos idênticos, caso nenhuma das partes o pretendesse denunciar ou opor-se, mediante o pagamento da renda mensal de 300,00 (trezentos euros);
-  A ré deixou de pagar a renda pontualmente;
-   No final do mês de Julho de 2018, a autora comunicou, por carta simples, a oposiçăo à renovaçăo do contrato a produzir efeitos em Novembro de 2018, a que a ré se opôs por năo ser válida tal comunicaçăo;
-   Em 15 de Abril de 2019, a autora interpelou a ré a informar da cessaçăo do negócio jurídico, por efeito da oposiçăo à renovaçăo do contrato, com efeitos a 23 de Novembro de 2019;
-   Por notificaçăo judicial avulsa, efectivada em 19 de Novembro de 2019, a autora comunicou à ré a cessaçăo do contrato de arrendamento, devendo, no prazo de dez dias, proceder à entrega do locado, o que năo sucedeu;
-   Interpelou-a novamente, por duas vezes, sem resposta.
-   A Autora é credora, a título de rendas, até à data, do total de € 2 270,00 (dois mil duzentos e setenta euros).
A ré deduziu contestaçăo alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 10295475):
-  O contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré năo é aquele que foi junto aos autos, pois o arrendamento foi celebrado por 1 ano e 6 meses e năo apenas por 1 ano;
-  O arrendamento estava sujeito a renovaçăo automática pelo período de 5 anos, pelo que a comunicaçăo de Julho de 2018, para produzir efeitos em Novembro de 2018, era extemporânea;
- A ré tem direito a permanecer no locado até 2023, pois que o contrato se renovou por mais 5 anos;
-  As rendas foram pagas e as que se vencerem serăo pagas na eventualidade de improcedência da acçăo.
Pugnou pela improcedência da acçăo e condenaçăo da autora como litigante de má fé e no pagamento de uma sançăo pecuniária compulsória, na quantia de € 300,00 por cada dia em que, por qualquer forma, a contar da citaçăo, dificulte ou afecte o normal gozo do locado.
Em 28 de Janeiro de 2021 foi proferido despacho a convidar a autora a se pronunciar sobre a existência de dois contratos de arrendamento relativamente ao mesmo locado, com período de duraçăo diferente (cf. Ref. Elect. 146757201).
Por requerimento de 29 de Janeiro de 2021, a autora impugnou a genuinidade do documento que corporiza o contrato de arrendamento junto pela ré, requerendo produçăo de prova pericial (cf. Ref. Elect. 10533751).
No dia 24 de Janeiro de 2022 realizou-se a audiência prévia no âmbito da qual a autora desistiu parcialmente do pedido na parte atinente ao pagamento das rendas vencidas à data da entrada em juízo da acçăo (6 de Outubro de 2020) e de indemnizaçăo por danos morais, requerendo ainda a condenaçăo da ré no pagamento de multa por litigância de má fé.
Pela senhora juíza a quo foi ainda concedida à ré a oportunidade para informar se procedeu ao depósito liberatório das rendas face à alegada recusa da autora em as receber e para se pronunciar sobre a obrigaçăo do pagamento de rendas a título de indemnizaçăo devida nos termos do art.º 1045º do Código Civil, mesmo em caso de cessaçăo do contrato (cf. Ref. Elect. 151330560).
Em 25 de Janeiro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acçăo parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 151332528):
“Declaro válida e eficaz a oposiçăo à renovaçăo comunicada pela autora e, em consequência, a caducidade do contrato de arrendamento;
2. Condeno a ré na entrega do imóvel à autora;
3. Condeno a ré no pagamento à autora da quantia mensal de 300,00€ (trezentos euros) desde a instauraçăo da presente acçăo até trânsito em julgado da sentença;
4. Absolvo a ré do demais peticionado, designadamente do pedido de condenaçăo em litigância de má-fé formulado pela autora em sede de audiência prévia.”
Inconformada com a decisăo proferida, veio a ré interpor o presente recurso, concluindo as suas alegaçơes nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 11928409):
1ª Em primeiro lugar a comunicaçăo da oposiçăo à renovaçăo afigura-se inconstitucional pois que violadora do artº 65º da CRP, sendo ilegal a douta sentença recorrida.
2ª Supletivamente, o prazo tal comunicaçăo é de 60 dias tal como decorre do artº 1055º do CC sendo que tal comunicaçăo por ter sido efetuada apenas com 15 dias de antecedência é igualmente ilegal.
3ª A omissăo de conhecimento sobre qual dos 2 contratos, ambos assinados pela senhoria, seria válido inquina de nulidade a mesma pois năo conheceu do que devia.
4ª Acresce que a Lei aplicável seria sempre a que se encontrava em vigor à data dos factos e năo a que se encontra em vigor à data da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo. Ora, sendo irregulares as notificaçơes de tais oposiçơes sempre se deveria sustentar que inexiste o direito de despejo. Năo basta estar ciente, os prazos deveriam ter sido observados.
5ª Uma vez comunicada a oposiçăo à renovaçăo com fixaçăo de data para despejo e manifesto que um contrato que deixa de existir năo confere o direito a exigir rendas vincendas.
6º Tendo o senhorio prescindido das rendas em audiência nada mais é devido.
7º A douta sentença está ainda em contradiçăo com os fundamentos quando pretende impor um prazo mínimo de 3 anos à base da nova Lei e ao mesmo năo contraria os prazos da comunicaçăo que assim está inquinada de ilegalidade/abuso de direito.
8ª As decisơes judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo săo sempre fundamentadas. A justificaçăo năo pode consistir na simples adesăo aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposiçăo.
9ª A falta de fundamentaçăo gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisăo sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
10ª Por outro lado, o douto despacho năo faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versăo apresentada pelo embargante, limitando-se a reproduzir um conjunto de consideraçơes que săo válidas para “N” açơes, mas que năo consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
11º Prescreve, entăo e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
12ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
13ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).
14ª Promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efetuou obras necessárias e tais valores săo adequados a fazer extinguir a obrigaçăo de pagar as rendas reveste objetivamente uma contradiçăo com os fundamentos inquinando de nulidade o despacho recorrido, desde logo com base no instituto do abuso de direito, o qual se invoca para todos os efeitos.
Conclui pugnando pela procedência do recurso e pela consequente revogaçăo da decisăo recorrida.
Năo foram apresentadas contra-alegaçơes.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusơes do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questơes de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciaçăo das questơes suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusơes que năo encontrem correspondência com a motivaçăo - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª ediçăo, pág. 95.
Assim, perante as conclusơes das alegaçơes do réu/apelante há que apreciar as seguintes questơes:
a) Da invocaçăo de nulidades da decisăo;
b) Da verificaçăo dos pressupostos da oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇĂO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos (a que este Tribunal introduziu correcçăo/aditamento em funçăo dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, no ponto 4., onde se reproduziu o teor da missiva nele mencionada, conforme documento n.º 6 junto com a petiçăo inicial e no ponto 6., atendendo ao teor do requerimento da notificaçăo judicial avulsa, a cujo processo n.º 10733/19.2T8LRS se acedeu através do sistema Citius, considerando que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relaçăo pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisăo da matéria de facto - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., 2016, 3ª ediçăo, pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468):
1. Autora e ré subscreveram um documento intitulado “contrato de arrendamento”, na sequência do qual, pela renda mensal de 300,00 €, a autora, na qualidade de senhoria, deu de arrendamento à ré, para habitaçăo desta, na qualidade de arrendatária, a fracçăo autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano sito na Rua ..., em Loures.
2. Esse contrato iniciou-se em 23.11.2013.
3. Ficou acordado que a renda mensal seria paga à senhoria ou ao seu representante legal, na respectiva residência ou através de depósito ou transferência bancária no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
4. Em 15 de Abril de 2019 a autora remeteu à ré, por correio registado com aviso de recepçăo, uma missiva escrita com o seguinte teor:
“Assunto: Cessaçăo e năo renovaçăo do Contrato de Arrendamento.
Na qualidade de proprietária e senhoria do imóvel, localizada na Rua ..., n.º 5, 6E, Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures descrito na conservatória do registo Predial de Loures n.º ….
Em detrimento das cartas enviadas, datadas de 31 de Julho e 07 de Novembro do ano passado, na qual informava a Cessaçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento, celebrado em 23 de Novembro de 2013.
Assim sendo, como é do seu conhecimento, solicito que no dia 01 de Maio do corrente ano, deverá entregar o imóvel livre de pessoas e bens e no estado de conservaçăo, limpo como se encontrava na data da celebraçăo do contrato, e entregar das respectivas chaves.”
5. A ré recebeu esta missiva em 16 de Abril de 2019.
6. Em 19 de Novembro de 2019, a ré recebeu uma notificaçăo judicial avulsa, através da qual lhe foi comunicada pelo Tribunal, a intençăo da autora de se opor à renovaçăo do contrato de arrendamento identificado no ponto 1. “supra”, com o seguinte teor:
“1.º A Requerente é a dona e legítima proprietária do prédio urbano, com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros conforme Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
2.º A Requerente em 23 de Novembro de 2013 celebrou um contrato de arrendamento com a Requerida relativa à fraçăo sita na Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, pelo prazo de 1 (um) ano renováveis sucessivamente, conforme Doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3.º Requerente e Requerida estipularam o valor de € 300,00 (trezentos euros) mensais para o pagamento da renda do locado, conforme Doc. 2 já junto aos autos; 
Acontece que,
4.º A Requerida em, Dezembro de 2017 năo pagou a renda, em Janeiro de 2018 apenas pagou € 200,00 (duzentos euros) da renda, em Fevereiro pagou € 230,00 (duzentos e trinta euros), estando em divida no valor de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros);
5.º Em 25 de Julho de 2018, a Requerida apos instada pela Requerente para exercer a direito preferência na aquisiçăo à fraçăo, declarou năo pretender exercer este, conforme Doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
Assim
6.º A Requerente em meados de Julho de 2018 interpelou a Requerida por intermédio de carta simples a comunicar-lhe a oposiçăo à renovaçăo do contrato a produzir efeitos em Novembro de 2018, conforme Doc. 4 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
7.º Na ausência de resposta por parte da Requerida que deixou o telefone, a Requerente em 11 de Agosto de 2018 instou novamente a segunda a informar a oposiçăo e năo do contrato de arrendamento, conforme Doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
Todavia,
8.º A Requerida alegou que năo era valida a comunicaçăo, uma vez que supostamente năo recebeu a primeira carta data de Abril de 2018;
Pelo que,
9.º A Requerente năo pretendendo criar problemas, deixou que a Requerida se mantivesse no locado por mais um ano;
No entanto,
10.º A Requerente em 15 de Abril de 2019, interpelou a Requerida a informar da cessăo, por efeito da oposiçăo à renovaçăo ao contrato de arrendamento da fraçăo melhor identificada supra, conforme Doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
Bem como,
11.º Interpelou a Requerida para esta proceder à entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens no final do contrato, nomeadamente, no próximo dia 23 de Novembro de 2019, conforme Doc.s 2 e 6 já juntos aos autos;
Sendo assim,
12.º Nos termos do estatuído na alínea b) do n.º 1 do Art. 1097.º CC preceitua-se que «o senhorio pode impedir a renovaçăo ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: 120 dias, se o prazo de duraçăo inicial do contrato ou da sua renovaçăo for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos», conforme in casu ocorre de forma manifesta;
Nessa conformidade,
13.º Os Requerente pretendem por termo ao contrato de arrendamento celebrado com a Requerida e respetiva năo renovaçăo deste deste, bem como, que esta última, proceda à restituiçăo do locado e melhor identificado no artigo 1.º da presente, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 (dez) após a presente notificaçăo, sob pena de ser instaurada a açăo de despejo;
Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exas, requer-se a notificaçăo da Requerida:
a) Da oposiçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento celebrado em 18 de Novembro de 2018, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do Art. 1097.º CC, por efeito da missiva enviada a 15/04/2019 e recebida a 16/04/2019
b) Para no prazo máximo de 10 (dias) dias, apos a data da cessaçăo do contrato de arrendamento entregar à Requerentes os prédio urbano descrito com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros, livre e devoluto de qualquer bem ou pessoa
c) Por último, para pagar à Requerente o valor em dívida de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), no mesmo prazo da alínea anterior, acrescido dos juros vencidos e vincendo.”
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3.2. – APRECIAÇĂO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Das Nulidades da sentença
Da omissăo de pronúncia
A singela leitura das alegaçơes da recorrente permitem constatar facilmente que estas năo primam pela organizaçăo, clareza de argumentos e fio lógico condutor, porquanto enveredam, logo à partida, pela inconstitucionalidade de um instituto, sem que se discirna a que normativo, em concreto e com que interpretaçăo, a recorrente imputa tal desconformidade constitucional, para depois se debruçar, em duas linhas, sobre a incorrecta aplicaçăo da lei no tempo, suscitando pelo caminho diversas situaçơes susceptíveis de conduzirem a uma eventual nulidade da decisăo recorrida, sem que esta surja inequivocamente plasmada na argumentaçăo e menos ainda peticionada nas conclusơes.
De todo o modo, procurar-se-á, por entre os diversos argumentos esgrimidos, encontrar o fundamento para as mençơes efectuadas quanto a eventuais nulidades de que a sentença recorrida possa estar afectada.
A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto, mas năo se pronunciou sobre as nulidades, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC.
A omissăo de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas năo determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervençăo se mostra ou năo indispensável – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 149.
Tendo presentes as circunstâncias em que as questơes foram levantadas e a sua natureza e, bem assim, a falta de indicaçăo expressa de pretensăo de reconhecimento da nulidade e o enquadramento que deve merecer, năo se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao respectivo conhecimento.
As decisơes judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razơes: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violaçăo das regras próprias da sua elaboraçăo e estruturaçăo ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
Dispơe o art. 615º, n.º 1 do CPC:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Năo contenha a assinatura do juiz;
b) Năo especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisăo;
c) Os fundamentos estejam em oposiçăo com a decisăo ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisăo ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questơes que devesse apreciar ou conheça de questơes de que năo podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Para a correcta interpretaçăo deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência.
Conforme impơe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisăo, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga năo provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciaçăo (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC).
É usual verificar-se alguma confusăo entre nulidade da decisăo e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentaçăo e uma fundamentaçăo insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissăo de pronúncia (quanto a alguma questăo ou pretensăo) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que săo convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaraçăo, 2018, pág. 737.
Após discorrer sobre a inconstitucionalidade da denúncia do contrato para habitaçăo do senhorio, sustenta a recorrente que a sentença padece de nulidade, porquanto năo apreciou sobre qual dos dois contratos de arrendamento, ambos assinados pela senhoria, seria válido, pelo que năo conheceu do que devia, parecendo, assim, imputar à decisăo uma omissăo de pronúncia.
No que à omissăo de pronúncia sobre questơes suscitadas ou sobre pretensăo deduzida diz respeito, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questơes suscitadas e, bem assim, as de conhecimento oficioso, mas tal năo exige que se apreciem todos os argumentos (que săo coisa diversa de “questơes”).
O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepçơes invocadas e todas as excepçơes de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que năo significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluçơes plausíveis de direito para a soluçăo do litígio, tenham sido deduzidos pelas parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª ediçăo, pp. 713 e 737.
Assim, no acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, relator Sousa Peixoto, processo n.º 05S2137[2], esclarece-se que:
“[…] a nulidade da sentença por omissăo ou por excesso de pronúncia, resulta da violaçăo do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questơes que as partes tenham submetido à sua apreciaçăo, exceptuadas aquelas cuja decisăo esteja prejudicada pela soluçăo dada a outras” e “[n]ăo pode ocupar-se senăo das questơes suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É a violaçăo daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissăo de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegaçăo de justiça e o excesso de pronúncia na violaçăo do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que năo confundir questơes suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensơes. “Săo, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questăo de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideraçăo, argumento ou razăo produzida pela parte. Quando as partes pơem ao tribunal determinada questăo, socorrem-se, a cada passo, de várias razơes ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questăo posta; năo lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razơes em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensăo.” Deste modo, o julgador năo tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razơes jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posiçơes. Apenas tem que resolver as questơes que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] năo pode falar-se em omissăo de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questăo que lhe foi colocada, năo toma em consideraçăo um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acçăo. O que importa é que o julgador conheça de todas as questơes que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisăo tenha ficado prejudicada pela soluçăo dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissăo ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questơes que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questơes que aquelas năo submeteram à sua apreciaçăo. Nesses casos, só năo haverá nulidade da sentença se a decisăo da questăo de que năo se conheceu tiver ficado prejudicada pela soluçăo dada à(s) outra(s) questơes, ou quando a questăo de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questơes, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuraçăo que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepçơes invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questơes serăo apenas […] “as questơes de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensăo que se visa obter.” Năo serăo os argumentos, as motivaçơes produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepçơes […].”
Conforme decorre do relatório supra, a autora intentou a presente acçăo contra a ré visando obter o reconhecimento da validade da sua oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento que com esta celebrara, em 23 de Novembro de 2013, e, bem assim, a condenaçăo desta na entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens, alegando, entre o mais, que tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, juntando o documento n.º 2 junto com a petiçăo inicial, onde consta na cláusula 1ª que o prazo de duraçăo do contrato é de um ano.
A ré contestou refutando que tenha sido esse o contrato celebrado, juntando um outro documento (documento n.º 1), que titularia o contrato de arrendamento e em cuja cláusula 1ª o prazo de duraçăo do arrendamento é fixado em um ano e meio.
A autora impugnou a genuinidade deste documento e reiterou que o prazo de duraçăo acordado foi de um ano.
O Tribunal recorrido entendeu, no decurso da audiência prévia, que estavam reunidas as condiçơes para conhecer, de imediato, do mérito da causa, o que fez, considerando provada a celebraçăo de um contrato de arrendamento entre as partes, relativamente à fracçăo com a letra “E”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º …, sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros, com início a 23 de Novembro de 2013 (no que as partes năo divergem), sendo que o dissídio incidia sobre o prazo de duraçăo, que a autora entende ter sido acordado em um ano e a ré alega que foi fixado em um ano e meio.
Mais se entendeu na decisăo recorrida, que a soluçăo do litígio seria idêntica, quer o prazo de duraçăo do contrato fosse de um ano ou de um ano e meio, pelo que considerou inútil o apuramento da questăo em referência.
Assim, após discorrer sobre o regime aplicável à situaçăo dos autos e tendo procedido à ponderaçăo das datas em que se verificou a renovaçăo do contrato de arrendamento e da data em que entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que fixou a renovaçăo do contrato num período mínimo de três anos, concluiu que seria por referência à data de 23 de Maio de 2021 que se haveria de ponderar se ocorreu uma comunicaçăo válida para efeitos de oposiçăo à renovaçăo do contrato, concluindo que tal sucedia, face à notificaçăo judicial avulsa ocorrida com tal propósito, recebida pela ré em 19 de Novembro de 2019.
Com base nisto, tendo em conta que em sede de audiência prévia a autora desistiu do pedido atinente ao pagamento das rendas vencidas até à data da entrada em juízo da acçăo e da indemnizaçăo por danos morais, a sentença apreciou a questăo da oposiçăo à renovaçăo, julgando-a válida, com a consequente caducidade do contrato, condenou a ré na obrigaçăo de entrega do imóvel e no pagamento da quantia mensal de 300,00 € desde a instauraçăo da acçăo e até trânsito em julgado, absolvendo-a do demais peticionado.
Verifica-se, assim, que a decisăo recorrida apreciou todas as questơes que lhe incumbia apreciar, ainda que tenha entendido que năo se afigurava necessário determinar qual o concreto período de duraçăo do contrato de arrendamento, por a soluçăo ser idêntica quer fosse de um ano, quer fosse de um ano e meio, questăo que expressamente apreciou sob a perspectiva de cada uma das versơes das partes.
Na verdade, as questơes a que se reporta o n.º 2 do art.º 608º do CPC contendem com os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posiçăo das partes, aqueles que têm que ver, essencialmente, com a causa de pedir, pedido e excepçơes, năo equivalendo à argumentaçăo utilizada pelas partes para sustentar a sua posiçăo. O que importa resolver săo as controvérsias centrais colocadas pelas partes.
Como tal, năo constitui nulidade da sentença a circunstância de năo se apreciar cada um dos argumentos de facto e de direito invocados pelas partes com vista a obterem a procedência ou improcedência da acçăo – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 727.
Acresce que a decisăo de facto integra hoje a fundamentaçăo da sentença, podendo suceder que o juízo probatório em que assentou esteja viciado por deficiência, obscuridade ou contradiçăo, caso em que se estará perante uma situaçăo que pode determinar a anulaçăo da decisăo, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC. Ou, pode também ocorrer falta ou insuficiência da fundamentaçăo da decisăo sobre algum facto essencial, o que constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos da alínea d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do referido art. 662.º.
Tal significa que à decisăo de facto, por regra, năo será aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC – cf. acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1.
Năo ocorre, pois, a apontada nulidade por omissăo de pronúncia.
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Da falta de fundamentaçăo e da contradiçăo entre os fundamentos e a decisăo
A determinado ponto das suas alegaçơes afirma a recorrente que as decisơes têm de ser fundamentadas e a justificaçăo năo pode consistir na simples adesăo aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposiçăo e, ainda, após discorrer sobre o instituto do abuso de direito, que a sentença está em contradiçăo com os fundamentos quando “pretende impor um prazo mínimo de três anos à base da nova lei e ao mesmo tempo contraria os prazos da comunicaçăo, que assim está inquinada de ilegalidade/abuso de direito”, acrescentando que “promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efectuou obras necessárias e tais valores săo adequados a fazer extinguir a obrigaçăo de pagar as rendas, reveste objectivamente uma contradiçăo com os fundamentos inquinando de nulidade o despacho recorrido.”
Năo se vislumbra com que concretos argumentos pretende a recorrente que se reconheça à decisăo recorrida o vício decorrente da falta de fundamentaçăo.
Transcorrida a decisăo sob recurso é manifesta a improcedência de tal pretensăo recursória.
Com efeito, após proceder à homologaçăo da desistência parcial do pedido formulada pela autora em sede de audiência prévia, declarando extinto o direito desta relativamente aos pedidos deduzidos sob as alíneas d) e f) do petitório - condenaçăo da ré a pagar as rendas em atraso no valor de € 2 270,00 (dois mil duzentos e setenta euros), acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e a ressarcir a autora a título danos năo patrimoniais na quantia de € 3 000,00 (três mil euros) -, o tribunal recorrido passou a proferir sentença, que se inicia pelo relatório, com identificaçăo das partes, do objecto do litígio e questơes a decidir, prosseguindo com a enunciaçăo dos factos provados e com a análise jurídica do caso, terminando com o dispositivo, onde se julgou a acçăo parcialmente procedente.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificaçăo dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentaçăo e năo a fundamentaçăo alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisăo.
Como se refere no acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1:
“As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando năo se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisăo (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposiçăo com a decisăo ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisơes tem consagraçăo expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impơe-se por razơes de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisăo, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Năo pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentaçăo com a fundamentaçăo insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivaçăo constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dăo nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentaçăo, năo basta que a justificaçăo da decisăo seja deficiente, incompleta, năo convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissăo dos fundamentos, a completa ausência de motivaçăo da decisăo pode conduzir à nulidade suscitada.”
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentaçăo constitui, assim, uma figura de muito difícil verificaçăo, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situaçơes de falta absoluta de indicaçăo das razơes de facto e de direito que justificam a decisăo e năo também quando tais razơes constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentaçăo deficiente.
Já o Professor José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivaçăo da motivaçăo deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivaçăo; a insuficiência ou mediocridade da motivaçăo é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas năo produz nulidade. Por falta absoluta de motivaçăo deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Ediçăo, Coimbra Editora, pág. 140.
Năo é, seguramente, essa a deficiência que se verifica no caso concreto.
Em conformidade com o acima expendido, face ao pedido e causa de pedir carreados para os autos pela autora e considerando a sua desistência parcial posterior, a que se aduz o facto de nenhum pedido reconvencional ter sido deduzido e a excepçăo de pagamento invocada pela ré, quanto às rendas em falta, ter resultado prejudicada face à desistência do pedido quanto a tal pagamento, outra conclusăo năo se pode retirar que năo a de que a sentença recorrida, năo só apreciou todas as questơes que tinha de apreciar, como fê-lo fundamentando, de facto e de direito, as conclusơes a que chegou, indicando as normas legais cuja aplicabilidade entendeu ser pertinente, decidindo sobre a lei aplicável aos factos em discussăo, sobre a contagem do prazo de renovaçăo do contrato de arrendamento, por força da nova redacçăo do art.º 1096º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, e datas de renovaçăo (quer se considerasse um prazo de duraçăo do arrendamento de um ano e meio, quer se atendesse ao prazo de um ano invocado pela autora), concluindo pela validade da oposiçăo à renovaçăo comunicada pela autora à ré, conforme notificaçăo judicial avulsa por esta recebida em 19 de Novembro de 2019, atendendo à antecedência legalmente prevista para tal comunicaçăo e afastando qualquer renovaçăo pelo prazo de cinco anos, a que alude a ré na sua contestaçăo.
Daqui decorre que a decisăo recorrida apreciou as diversas questơes aduzindo a sua própria fundamentaçăo, que baseou nos normativos legais que teve por aplicáveis, justificando desse modo a conclusăo a que chegou, năo se limitando a aderir a qualquer uma das argumentaçơes expendidas pelas partes (aliás, manifestamente exíguas).
É, assim, de meridiana clareza, que năo ocorre a apontada falta de fundamentaçăo, seja de facto, seja de direito, podendo apenas suceder ter a 1ª instância incorrido em erro de julgamento (o que é coisa distinta do vício da sentença por falta de fundamentaçăo) ou discordar a recorrente da argumentaçăo jurídica aduzida e da soluçăo do litígio, mas năo há que apodá-la de năo fundamentada.
Por outro lado, também năo se vislumbra de que modo e em que exactos pontos detecta a recorrente uma qualquer contradiçăo entre os fundamentos aduzidos e a decisăo.
A oposiçăo entre os fundamentos e a decisăo corresponde a “uma «construçăo viciosa», ou seja, […] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentaçăo e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusăo; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, năo ao resultado expresso na decisăo, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradiçăo entre os fundamentos e a decisăo (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenaçăo do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolviçăo do réu do pedido). Năo se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradiçăo ou oposiçăo aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtençăo de um determinado resultado – contradiçăo ou oposiçăo real. O que năo se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunçăo da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsăo normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 370-371.
Com efeito, a nulidade por oposiçăo entre os fundamentos e a decisăo năo pode ser confundida com um erro de julgamento, que ocorrerá quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impunha uma soluçăo jurídica diferente – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 738; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., p.p. 736-737 – “[…] quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentaçăo, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e năo perante oposiçăo geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentaçăo aponta para determinada consequência jurídica e na conclusăo é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
A recorrente parece querer fazer corresponder a existência de uma contradiçăo entre os fundamentos e a decisăo ao facto de na sentença dizer-se que o contrato de arrendamento teria de se renovar pelo período de três anos (após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), o que năo teria sido atendido para a contagem dos prazos de comunicaçăo, associando a tal contradiçăo uma ilegalidade ou abuso de direito.
Na verdade, esta afirmaçăo surge na sequência de múltiplas consideraçơes teóricas sobre o instituto do abuso de direito, mas sem que a recorrente identifique qual o concreto direito que a autora alegadamente teria feito actuar em exercício abusivo.
Note-se que o abuso de direito exprime um concreto exercício de posiçơes jurídicas que, embora correcto em si, é inadmissível por colidir com o sistema jurídico na sua globalidade.
De acordo com o art.º 334º do Código Civil, agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, năo defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
Os bons costumes correspondem à moral social e “traduzem um conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas, pelo Direito, em cada momento histórico. Năo estando embora codificadas, tais regras provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limites.” – cf. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 2ª ediçăo, 2000, pág. 243.
O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. Tem a ver com a sua configuraçăo real a apurar através da interpretaçăo.
A paralisaçăo do exercício abusivo do direito năo visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito năo seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
O abuso de direito está construído sobre limites indeterminados à actuaçăo jurídica individual que advêm de conceitos como os de funçăo, bons costumes e de boa-fé já acima mencionados. Tais conceitos carecem de concretizaçăo para que sejam passíveis de aplicaçăo em concreto.
Năo basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
A aplicaçăo do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os respectivos pressupostos.
Ora, a recorrente năo invocou, em concreto, de que modo a autora actuou, contrariando a boa-fé, defraudando os seus legítimos interesses e as suas expectativas e confiança legítimas, revelando um comportamento desleal e ilícito, que, a verificar-se, justificaria a paralisaçăo do direito a opor-se à renovaçăo do contrato de arrendamento.
Por outro lado, na decisăo recorrida é bastamente justificada a aplicaçăo do novo prazo de três anos para a renovaçăo do contrato de arrendamento ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro (que teve lugar em 13 de Fevereiro de 2019 – cf. art.º 16º do diploma legal), conforme a actual redacçăo no n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil, ali se explicando que, năo existindo qualquer comunicaçăo válida antes de 15 de Abril de 2019, após a renovaçăo verificada em 23 de Maio de 2018 (considerando a duraçăo do contrato fixada em um ano e meio), tendo entrado em vigor a lei acima referida, o prazo da sua duraçăo foi de três anos, que se completou a 23 de Maio de 2021; mais acrescentou que, por referência a esta data e tendo em conta a notificaçăo judicial avulsa de 19 de Novembro de 2021, impondo a lei prazos de antecedência mínima, estava garantido o prazo de 120 dias legalmente imposto, pelo que o contrato năo se renovou em 23 de Maio de 2021.
Em conformidade com tal argumentaçăo, a decisăo proferida foi de reconhecimento da validade e eficácia da oposiçăo à renovaçăo comunicada pela autora, com a consequente caducidade do contrato de arrendamento e obrigaçăo da ré de proceder à entrega do imóvel e pagar a indemnizaçăo devida pela sua ocupaçăo desde a instauraçăo da acçăo.
Năo se identifica, assim, qualquer erro no percurso lógico descrito pela sentença até à decisăo; pelo contrário, os fundamentos nela vertidos teriam de conduzir necessariamente à conclusăo a que a 1ª instância aportou.
Refere ainda a apelante, como argumento para demonstrar outra invocada contradiçăo da decisăo com os fundamentos, que o despejo năo pode ser promovido sem se dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e provar a realizaçăo de obras necessárias, cujos valores sejam adequados a fazer extinguir a obrigaçăo de pagar as rendas.
Ora, como decorre do atrás expendido, a autora desistiu do pedido de pagamento das rendas vencidas até à data da instauraçăo da acçăo (que năo da indemnizaçăo devida pela năo restituiçăo da coisa locada, findo o contrato, nos termos do art.º 1045º, n.º 1 do Código Civil), pelo que năo tem qualquer sentido a alegaçăo da ré/recorrente quanto a um eventual direito a compensar um crédito decorrente de obras por si realizadas (que tăo-pouco alegou) com o valor devido a título de rendas vencidas.
Ademais, a ré năo deduziu qualquer reconvençăo nem formulou, seja de que modo for, qualquer pretensăo no sentido de lhe assistir um qualquer direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou de pretender obter a compensaçăo, o que sempre implicaria a deduçăo de um pedido reconvencional, que năo existiu (cf. art.º 266º, n.º 2, b) e c) do CPC).
Năo se verifica, assim, qualquer vício determinante de nulidade da decisăo recorrida.
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3.2.2. Da verificaçăo dos pressupostos da oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento
Suscita a apelante que as notificaçơes efectuadas com vista à oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento săo irregulares, o que impede o despejo, porquanto, por um lado, o prazo de comunicaçăo é de 60 dias, nos termos do art.º 1055º do Código Civil, tendo esta sido efectuada apenas com 15 dias de antecedência e, por outro, a lei aplicável é aquela que se encontrava em vigor à data dos factos e năo a vigente à data da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo.
A argumentaçăo da recorrente cinge-se tăo-somente a estas afirmaçơes, sem qualquer alusăo à lei que considera em vigor e aplicável, nem ao seu conteúdo ou previsăo, pelo que se torna inviável discernir qual a base da sua discordância com o decidido a esse propósito na decisăo recorrida.
Com efeito, quanto à lei aplicável ao caso dos autos e ao prazo de renovaçăo do contrato a decisăo recorrida discorreu do seguinte modo:
“Em primeiro lugar, importa, desde logo, considerar que foi celebrado entre as partes, um contrato de arrendamento para fins habitacionais de duraçăo limitada, com início em 23.11.2013.
Tal é o que resulta do acordo das partes e dos dois contratos de arrendamento juntos aos autos, sendo que de ambas as versơes dos contratos resulta que se trata de um arrendamento que teve início em 23.11.2013, sendo um contrato de arrendamento para habitaçăo com duraçăo limitada. […]
O regime jurídico aplicável a este caso decorre do disposto nos artigos 1095.º e seguintes do Código Civil, na versăo dada pela lei n.º 13/2019, de 12.02, em face do disposto no artigo 12.º do CC.
A Lei 13/2019, de 12.2, entrou em vigor no dia 13.2.2019 e, entre outras, procedeu à alteraçăo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 1096.º do CC, mantendo inalterado o nº 3.
Assim, por força da citada Lei 13/2019, a redaçăo do artigo 1096.º passou a ser a seguinte: “1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo ou de três anos se esta for inferior (…)”.
Anteriormente, o artigo 1096.º tinha a seguinte redaçăo: “1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Esta Lei n.º 13/2019, de 12.2, năo contém qualquer norma de direito transitório no que concerne à aplicaçăo da nova redaçăo do artigo 1096.º do CC aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor.
Assim sendo, a soluçăo tem que obter-se por via do princípio geral de aplicaçăo das leis no tempo constante do artigo 12º do CC segundo o qual: “1. A lei só dispơe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispơe sobre as condiçơes de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relaçơes jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relaçơes já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Do n.º 1 do artigo 12.º extrai-se o princípio geral da năo retroatividade da lei, no sentido de que as leis só se aplicam para o futuro.
A propósito desta norma, Antunes Varela (in Revista de Legislaçăo e Jurisprudência, 120º, p. 108) referia que “o art. 12º do Cód. Civil quer muito prosaicamente afirmar (inspirado num simples critério de bom senso) que os particulares năo podem ser profetas ou adivinhos do futuro e que năo podem, consequentemente, ser penalizados por năo terem previsto o direito futuro ou por năo terem agido em conformidade com ele. Por isso, cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum)”.
Já o nº 2 do artigo 12.º do CC “distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispơem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispơem sobre o conteúdo de certas relaçơes jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situaçơes deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relaçơes jurídicas (melhor: Ss Js [situaçơes jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência” (Baptista Machado; Introduçăo ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 233).
Assim, dispondo a nova redaçăo do artigo 1096º, do CC, introduzida pela Lei 13/2019, de 12.2, sobre o conteúdo da relaçăo jurídica de arrendamento e abstraindo a mesma do facto que lhe deu origem, é de concluir que a situaçăo se enquadra na 2ª parte do artigo 12.º do CC, sendo a nova redaçăo aplicável às relaçơes já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Neste mesmo sentido escreve Maria Olinda Garcia (in Alteraçơes em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, Revista Julgar Online, março 2019), a propósito das alteraçơes nas Disposiçơes Gerais sobre o arrendamento de prédios urbanos, nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamento para habitaçăo e nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamentos para fins năo habitacionais que, “no que respeita à aplicaçăo da lei no tempo, tais alteraçơes aplicam-se năo só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Analisado o caso concreto, e considerando a data de início do contrato aceite por ambas as partes – 23.11.2013 – e o prazo de duraçăo do contrato pretendido pela ré (um ano e seis meses), aplicando-se a versăo do artigo 1096.º do CC que se encontrou vigente até 12.02.2019, a verdade é que o contrato se renovou por sucessivos períodos de um ano e seis meses em 23 de Maio de 2015, em 23 de Novembro de 2016 e em 23 de Maio de 2018, năo podendo existir qualquer dúvida de que o prazo de renovaçăo do contrato foi, por igual período de tempo, por força do disposto no artigo 1096.º do CC na versăo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2019. 
Saliente-se que, por força das exigências de forma impostas pela lei n.º 6/2006 (cfr. artigo 9.º), a autora năo alega qualquer comunicaçăo válida e eficaz anterior à de 15.04.2019 da qual pudesse ter resultado a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato, pelo que aquela comunicaçăo de 15.04.2019, recebida pela ré em 16.04.2019, foi a primeira susceptível de proceder a uma eventual comunicaçăo eficaz da sua intençăo de năo renovar o contrato de arrendamento. 
Porém, tendo sido remetida em 15.04.2018 é evidente que a mesma năo foi remetida com a antecedência de 120 dias prevista no artigo 1097.º n.º 1 al. b) do CC, pelo que năo impediu a renovaçăo do contrato em 23.05.2018.
Ora, foi neste período de renovaçăo iniciado em 23 de Maio de 2018 que entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12.02, tendo esta lei passado a prever que o período mínimo de renovaçăo dos contratos de arrendamento celebrados com prazo certo seria de três anos. 
É, assim, aplicável o novo prazo de três anos, por força do já citado artigo 12.º do CC, o qual, porém, deverá ser contabilizado à luz da regra prevista no artigo 297.º n.º 2 do CC.
Prevê este artigo que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todos o tempo decorrido desde o seu momento inicial”.
Assim, importa considerar o novo prazo de renovaçăo de 3 anos, mas computando-se no novo prazo, obviamente, todo o prazo que já havia decorrido desde o seu início, pelo que, o novo prazo de renovaçăo do contrato de arrendamento se completou em 23 de Maio de 2021.”
Como se refere na decisăo recorrida, năo está em discussăo entre as partes a celebraçăo do contrato de arrendamento destinado a habitaçăo, o seu objecto ou sequer o facto de a tal contrato as partes terem querido fixar um prazo certo de duraçăo, divergindo apenas quanto à extensăo deste prazo (um ano, na versăo da autora; um ano e meio, na versăo da ré).
Trata-se, assim, de um contrato de arrendamento urbano para habitaçăo com prazo certo, sobre o qual as partes dispuseram expressamente, embora tenham surgido duas versơes distintas, pugnando, uma, pela duraçăo de um ano e, outra, pela duraçăo de um ano e meio, pelo que daqui decorre que as partes quiseram fixar um prazo certo, que em caso algum ultrapassava o ano e meio de vigência – cf. art.ºs 1067º, n.º 1 e 1094º, n.º 1 do Código Civil, na redacçăo que lhes foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, com início de vigência a 12 de Novembro de 2012, ou seja, em vigor à data da celebraçăo do contrato (cf. art.º 12º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
Os art.ºs 1054º e 1055º do Código Civil estabelecem, genericamente para a locaçăo, que, findo o prazo do arrendamento, o contrato se renova por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei, sendo o prazo da renovaçăo igual ao do contrato, mas apenas de um ano se o prazo for mais longo, estatuindo o art.º 1055º referido sobre a antecedência mínima com a que a denúncia tem de ser comunicada.
Trata-se, porém, de disposiçơes relativas à locaçăo em geral que săo afastadas no âmbito do arrendamento urbano, onde a lei distingue, actualmente, entre os arrendamentos com prazo certo (art.º 1095º e seguintes) e com duraçăo indeterminada (art.ºs 1099º e seguintes), sendo aplicáveis aos primeiros normalmente a oposiçăo à renovaçăo e aos segundos a denúncia – cf. Luís Menezes Leităo, Arrendamento Urbano, 9ª Ediçăo, pág. 163.
Estando provado, como está, que as partes celebraram entre si um contrato de arrendamento com vista à habitaçăo, por prazo certo, torna-se claro que năo assiste razăo à recorrente quanto pretende convocar a aplicaçăo dos prazos de antecedência previstos no art.º 1055º do Código Civil, pois que estes, como se referiu, estăo previstos genericamente para qualquer contrato de locaçăo, existindo normas específicas para o arrendamento urbano.
À data da celebraçăo do contrato em causa nos autos, estatuía o art.º 1096º do Código Civil, na redacçăo que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, o seguinte: 
“1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulaçăo em contrário, năo há lugar a renovaçăo automática nos contratos celebrados por prazo năo superior a 30 dias.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovaçăo, nos termos dos artigos seguintes.”
Em face do legalmente estatuído, a admitir-se, como fez a 1ª instância, que o prazo fixado pelas partes aquando da celebraçăo do contrato foi de um ano e seis meses, considerando que vigorava entăo a regra da renovaçăo automática (que as partes năo excluíram), o contrato renovou-se sucessivamente, por igual período, em 23 de Maio de 2015, 23 de Novembro de 2016 e 23 de Maio de 2018, sendo que o termo desta renovaçăo ocorreria em 22 de Novembro de 2019.
Sucede que, entretanto, na vigência da renovaçăo ocorrida em 23 de Maio de 2018, entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que, entre outras alteraçơes, modificou a redacçăo do art.º 1096º do Código Civil, que passou a ser a seguinte:
“1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulaçăo em contrário, năo há lugar a renovaçăo automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovaçăo, nos termos dos artigos seguintes.”
A decisăo recorrida entendeu que a nova redacçăo do n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil era imediatamente aplicável ao contrato que vigorava entre as partes e, mais do que isso, que se aplicava o novo prazo de três anos à duraçăo da renovaçăo em curso, por entender que nos termos do art.º 12º, n.º 2 do Código Civil, a lei nova dispunha sobre o conteúdo da relaçăo jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que se aplicava à relaçăo subsistente à data da sua entrada em vigor.
Na verdade, é sustentável que o novo prazo de duraçăo da renovaçăo introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro seja aplicável às relaçơes arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, năo porque tal tenha sido expressamente consignado na lei, mas em virtude da aplicaçăo do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Código Civil, tendo em conta que quando a lei dispơe sobre o conteúdo da relaçăo jurídica duradoura, abstraindo dos factos que lhe deram origem, como é o caso, o conteúdo objectivo de qualquer relaçăo ou situaçăo jurídica duradoira, constituída ao tempo da lei antiga, se se prolongar para além da entrada em vigor da lei nova, pode, a partir do início de vigência desta, ser modificado desfavoravelmente pela lei nova, sem que por isso esta incorra em retroactividade – cf. Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Ediçăo Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 34.
Neste sentido, veja-se Maria Olinda Garcia, in Alteraçơes em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019[3], pág. 8:
“As alteraçơes que a Lei n.º 13/2019 introduziu no Código Civil localizam-se nas Disposiçơes Gerais sobre o arrendamento de prédios urbanos, nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamento para habitaçăo e nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamentos para fins năo habitacionais. No que respeita à aplicaçăo da lei no tempo, tais alteraçơes aplicam-se năo só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.”
No acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2021, processo n.º 19/20.5YLPRT.L1-S1, ainda que a propósito da aplicaçăo da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro a uma denúncia comunicada ainda antes da sua entrada em vigor, discorreu-se do seguinte modo:
“A Lei n.º 13/2019, no art. 14.º, estabelece algumas disposiçơes transitórias que, todavia, năo determinam qual das leis – a antiga […] ou a nova – é aplicável a situaçơes como aquela sub judice (disposiçăo transitória de carácter formal), nem para essas situaçơes consagram uma regulamentaçăo própria […]
Por seu turno, o art. 12.º, n.º 2, distingue entre as leis ou normas que dispơem sobre os requisitos de validade – formal e substancial - de quaisquer factos jurídicos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispơem sobre o conteúdo de certas situaçơes jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situaçơes deram origem (2.ª parte). Enquanto as primeiras apenas se aplicam a factos novos, as segundas aplicam-se a situaçơes jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da lei nova, mas que subsistem nessa data. Além disso, a lei nova pode regular o conteúdo das relaçơes jurídicas atendendo aos factos que lhes deram origem, que é o que se verifica no domínio dos contratos, via de regra, quando as disposiçơes da lei nova se revistam de natureza supletiva ou interpretativa e, por isso, năo se lhes aplicando.
O “estatuto do contrato” (da autonomia privada) é determinado perante a lei vigente ao tempo da sua celebraçăo. Todavia, a lei nova que, inter alia, respeite à organizaçăo da economia ou vise a tutela da parte mais vulnerável, limita o domínio da autonomia da vontade e será de aplicaçăo imediata.
A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, na medida em que as suas disposiçơes se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relaçơes jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispơe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem.”
Atente-se, contudo, que a lei nova năo se aplica a factos extintivos de situaçơes jurídicas que tenham ocorrido antes do seu início de vigência.
Como se refere no aresto citado:
“A lei nova năo se aplica a factos extintivos (constitutivos ou modificativos) de situaçơes jurídicas – quando ela própria lhes reconhece esse valor extintivo (constitutivo ou modificativo) - verificados antes do seu início de vigência.
O facto que produz a denúncia do contrato e é, portanto, o facto extintivo do contrato de arrendamento, é a declaraçăo de denúncia. A cessaçăo do arrendamento é o efeito ou consequência da comunicaçăo feita pelo senhorio ao arrendatário.
Assim, para efeitos de determinaçăo da lei aplicável à denúncia do contrato, afigura-se decisiva a data da sua comunicaçăo pelo senhorio ao arrendatário […]
É o que resulta do art. 12.º, n.os 1 e 2, do CC, pois o facto que desencadeia o efeito extintivo do contrato de arrendamento năo é o decurso do prazo de pré-aviso (de dois anos, conforme o art. 1101.º, al. c), na redaçăo da Lei n.º 31/2012, ou de cinco anos, segundo o mesmo preceito, na redaçăo que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2019), mas antes, reitere-se, a comunicaçăo da denúncia pelo senhorio ao arrendatário […]
[…] sem prejuízo de se aplicar aos contratos de arrendamento, que subsistam à data da sua entrada em vigor, a Lei n.º 13/2019, de acordo com o art. 12.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, assim como da 2.ª parte a contrario, năo se aplica a factos extintivos (constitutivos ou modificativos) verificados antes do seu início de vigência, como é o caso da comunicaçăo da denúncia do contrato pelo senhorio ao arrendatário. […] A denúncia rege-se, pois, pela lei em vigor ao tempo da sua comunicaçăo ao arrendatário […]”
Assim, importava determinar, desde logo, se o novo prazo de duraçăo da renovaçăo sucessiva do contrato de arrendamento para habitaçăo fixado pela lei em três anos constitui norma imperativa ou supletiva, isto é, se as partes podem afastar essa regra, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
A redacçăo da norma năo é, por si, suficiente para tomar posiçăo nessa questăo, porquanto, na sua parte inicial, ressalva a estipulaçăo em contrário, sem que possa afirmar-se que o faz apenas por referência ao primeiro segmento, ou seja, para estipular apenas a faculdade de as partes afastarem a renovaçăo automática, ou se também abrange o segundo segmento da norma, possibilitando que estas convencionem períodos de renovaçăo de duraçăo inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto.
Sobre esta matéria, ainda que a propósito dos contratos de arrendamento urbano para fins năo habitacionais (embora a lei remeta para as normas do arrendamento para habitaçăo com prazo certo), refere Jessica Rodrigues Ferreira, in Análise das principais alteraçơes introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposiçăo à renovaçăo dos contratos de arrendamento urbano para fins năo habitacionais, pp. 82-95[4]:
“Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres năo apenas de afastar a renovaçăo automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovaçăo ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes – e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e năo, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise – cuja redaçăo pouco precisa gera estas dúvidas – um pacote de “pegar ou largar”, em que as partes estariam adstritas a optar entre contratos năo renováveis ou, optando por um contrato automaticamente renovável no seu termo, com períodos sucessivos de renovaçăo de duraçăo obrigatoriamente igual à duraçăo do contrato ou de cinco anos se esta for inferior, pois ainda que a ratio subjacente a esta alteraçăo legislativa tenha sido reforçar a estabilidade dos contratos, se o legislador deixou ao critério das partes o mais – optar por renovar ou năo o contrato – também se deve entender que lhes permite o menos – optando por renovar o contrato, regular os termos dessa renovaçăo. Este argumento parece-nos ser ainda reforçado pela remissăo operada no n.º 1 para o regime de oposiçăo à renovaçăo previsto para o arrendamento habitacional, regulado nos art. 1097.º e 1098.º, onde se continuam a prever prazos de oposiçăo à renovaçăo específicos para os casos de duraçăo inicial do contrato ou das suas renovaçơes inferiores a cinco anos (al. b) e c) do n.º 1 do art. 1097.º e al. b) e c) do n.º 1 do art. 1098.º).
No sentido de que o prazo da renovaçăo admite estipulaçăo em contrário, ISABEL ROCHA, PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano – Notas práticas e Jurisprudência, 5.ª ediçăo, Porto, Porto Editora, 2019, p. 286 e JORGE PINTO FURTADO, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, p. 579 (para o arrendamento habitacional), onde se lê, a jeito de conclusăo, que se pode “validamente estabelecer, ao celebrar-se um contrato, que este terá, necessariamente, uma duraçăo de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovaçơes de dois, ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender” e pp. 686- 687 (para o arrendamento năo habitacional), onde se pode ler que o contrato se pode renovar por “períodos sucessivos e iguais, entre si, de um, dois, três, quatro ou, em suma, os mais anos que se pretendam”.”
Assim, ainda que reconhecendo que as normas imperativas previstas na Lei n.º 13/2019 se aplicam também aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor, a autora afasta essa aplicaçăo quanto às normas supletivas, onde integra a nova duraçăo supletiva do prazo de renovaçăo:
“Parece-nos que, regra geral, as normas imperativas previstas na Lei 13/2019 se aplicam năo apenas aos contratos futuros, mas também aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da lei, nos termos da regra geral sobre aplicaçăo da lei no tempo prevista no n.º 2 do art. 12.º, na medida em que tais normas contendem com o conteúdo de relaçơes jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem. Năo nos parece, porém, que as disposiçơes supletivas da nova lei, como por exemplo a nova duraçăo supletiva dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e a renovaçăo dos contratos por períodos sucessivos de igual duraçăo ou de cinco anos se esta for inferior, se apliquem aos contratos celebrados antes de fevereiro de 2019, aos quais se continuarăo a aplicar as normas supletivas vigentes aquando da sua celebraçăo, soluçăo esta que era, aliás, a consagrada no art. 59.º da Lei 6/2006 e a que decorre do próprio n.º 2 do art. 12.º, pois embora se trate da regulaçăo do conteúdo da relaçăo jurídica, estas normas năo se abstraem dos factos que lhe deram origem. Na verdade, ao celebrarem o contrato, as partes nortearam os seus interesses e a arquitetaram o equilíbrio das suas relaçơes com base na lei vigente, a qual se deve, por isso, considerar “como incorporada no contrato (lex transit in contractum) por ter sido como que tacitamente acolhida nas suas disposiçơes pela vontade das partes”.”
Em sentido contrário, pronuncia-se Maria Olinda Garcia, in Alteraçơes em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019[5]:
“Mais delicada é a questăo de saber se as partes podem estipular um prazo de renovaçăo inferior a 3 anos (hipótese em que o prazo legal de 3 anos teria natureza supletiva). Atendendo ao segmento literal que diz que o contrato se renova “por períodos sucessivos de igual duraçăo”, pareceria poder concluir-se que, se o período inicial pode ser de 1 ou de 2 anos, as partes também teriam liberdade para convencionar igual prazo de renovaçăo. Todavia, ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovaçăo, caso o prazo de renovaçăo seja inferior, parece ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovaçăo. Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovaçăo estipulado for superior a 3 anos.
Conjugando esta disposiçăo com o teor do artigo 1097.º, n.º 3, que impede que a oposiçăo à renovaçăo, por iniciativa do senhorio, opere antes de decorrerem 3 anos de duraçăo do contrato, fica-se com a ideia de que o legislador pretende que o contrato tenha, efetivamente, uma vigência mínima de 3 anos (se for essa a vontade do arrendatário)”
Seguindo esta posiçăo, louvando-se ainda na finalidade da Lei 13/2019, em cujo art.º 1º refere a pretensăo de correcçăo de situaçơes de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e o reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, de onde retiram a intençăo do legislador de, na protecçăo da estabilidade do arrendamento habitacional, limitar os direitos extintivos do locador e a liberdade das partes na fixaçăo do conteúdo do contrato, encontramos diversos arestos, entre eles os acórdăos do Tribunal da Relaçăo de Guimarăes de 8-04-2021, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/189554" target="_blank">795/20.5T8VNF.G1</a> e de 11-02-2021, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/189554" target="_blank">795/20.5T8VNF.G1</a>.
Aderindo à natureza supletiva da norma do n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil, veja-se o acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa de 17-03-2022, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/101800" target="_blank">8851/21.6T8LRS.L1-6</a>, onde se aduz:
“A soluçăo, na ausência de letra expressa, encontra-se na ponderaçăo dos fins pretendidos com a alteraçăo legislativa: a limitaçăo imperativa à estipulaçăo de períodos de renovaçăo sucessiva inferiores a três anos corrige situaçơes de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforça a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e protege arrendatários em situaçăo de especial fragilidade? Ora, parece-nos que a resposta há-de ser negativa, pois nesse caso, o legislador «esqueceu-se» de proteger ou prosseguir tais fins com igual intensidade no período de duraçăo inicial do contrato.
[…] imperativo é que o contrato de arrendamento tenha a duraçăo mínima de um ano. Duraçăo inicial ou sucessiva de um ano. Năo se antevendo da Lei 13/2019 qualquer intençăo de conferir maior protecçăo ao arrendatário no período sucessivo daquela concedida no período inicial. Desde logo, por năo se demonstrar constituir o período sucessivo à renovaçăo uma situaçăo de maior desequilíbrio entre arrendatário e senhorio, de maior necessidade de segurança e estabilidade do arrendamento urbano e de maior fragilidade do arrendatário relativamente ao período inicial de duraçăo do mesmo contrato de arrendamento.”
No confronto destas duas posiçơes, tenderíamos para a consideraçăo da norma em referência como tendo natureza supletiva, pelas razơes supra aduzidas, e, nessa medida, năo seria aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro.
De todo o modo, independentemente da opçăo por um ou outro dos entendimentos, o que parece seguro é que a aplicaçăo da lei nova năo poderia alterar o prazo de renovaçăo em curso à data da sua entrada em vigor, como se entendeu na decisăo recorrida.
Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro (ocorrida em 13 de Fevereiro desse ano), a última renovaçăo do contrato, considerando o prazo de um ano e meio, conforme a versăo da ré, ocorreu em 23 de Maio de 2018, sendo esse prazo de um ano e meio (em conformidade com o n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil, na redacçăo n.º Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, entăo vigente) que se encontrava em curso aquando da entrada em vigor daquela lei, que se completou a 23 de Novembro de 2019, sendo entăo nessa data que se renovaria por três anos, a considerar-se a imperatividade da norma daquele artigo, em conformidade com o atrás expendido (significa isto que, à data da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo referida nos pontos 4. e 5. estaria observada a antecedência mínima prevista na lei) – cf. neste sentido, acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa de 8-02-2022, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/101949" target="_blank">966/21.7YLPRT.L1-7</a>.
Sucede, contudo, que, no caso concreto, apenas a ré interpôs recurso e năo houve contra-alegaçơes. Da motivaçăo e conclusơes das alegaçơes da recorrente năo se retira que esta se insurja contra a aplicaçăo do prazo de renovaçăo decorrente da aplicaçăo daquela lei, tanto mais que se lhe apresenta mais favorável, posto que na decisăo recorrida se considerou que a ineficácia da comunicaçăo referida em 5. e que o prazo de renovaçăo em curso apenas terminaria em 23 de Maio de 2021.
Ora, relativamente a este segmento da decisăo năo se vislumbra qualquer argumentaçăo recursória que vise modificar o assim decidido, para além da genérica referência à irregularidade da comunicaçăo da oposiçăo à renovaçăo por parte da senhoria/recorrida, pelo que se tem de entender que se trata de matéria năo objecto do recurso e que năo pode ser prejudicada pela decisăo deste, nos termos do art.º 635º, n.º 5 do CPC.
Note-se que, năo obstante o tribunal ad quem năo esteja limitado pela iniciativa das partes quanto à qualificaçăo jurídica dos factos ou relativamente a questơes de conhecimento oficioso, em qualquer situaçăo năo pode ser afectado o caso julgado que porventura já se tenha formado sobre qualquer decisăo ou segmento decisório, năo podendo a decisăo do tribunal ad quem ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisăo proferida pelo tribunal a quo. Trata-se da manifestaçăo do princípio da proibiçăo da reformatio in peius, que faz prevalecer o caso julgado sobre o eventual interesse na melhor aplicaçăo do direito – cf. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 762.
Assente, pois, para estes efeitos, que a renovaçăo ocorrida em 23 de Maio de 2018 terminaria apenas a 23 de Maio de 2021 será por referência a esta data que se terá de analisar da validade da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento promovida pela autora/recorrida.
Na decisăo recorrida considerou-se o seguinte sobre esta matéria:
“Assim, importa considerar o novo prazo de renovaçăo de 3 anos, mas computando-se no novo prazo, obviamente, todo o prazo que já havia decorrido desde o seu início, pelo que, o novo prazo de renovaçăo do contrato de arrendamento se completou em 23 de Maio de 2021.
Deste modo, sendo esta a data em que se iniciaria novo prazo de renovaçăo do contrato, é por referência a esta data que importa indagar se ocorreu uma comunicaçăo válida e eficaz para efeitos de oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento.
Entendemos que sim.
Na realidade, em 19.11.2019, a ré já havida recebido a notificaçăo judicial avulsa, tendo-lhe sido comunicada a intençăo da autora de năo renovar o contrato de arrendamento e, por isso, de se opor à sua renovaçăo.
Ora, uma vez que a lei apenas impơe prazos de antecedência mínima, inexiste qualquer vício, invalidade ou ineficácia de qualquer comunicaçăo que seja feita durante a vigência do prazo de renovaçăo em curso e para operar efeitos findo esse prazo, desde que em obediência ao prazo mínimo de 120 dias legalmente imposto.
Assim sendo, entende o Tribunal que com a comunicaçăo operada através de notificaçăo judicial avulsa de 19.11.2019, ficou a ré, desde logo, ciente, através de uma comunicaçăo validamente efectuada e plenamente eficaz, de que findo o prazo da renovaçăo entăo em curso (a qual se havia iniciado em 23.05.20189) o contrato năo se renovaria, à luz do disposto nos artigos 1055.º e 1097.º do CC.
Deste modo, e ainda que antes de 19.11.2019 năo se possa configurar de entre as comunicaçơes remetidas pela autora qualquer comunicaçăo válida e eficaz, designadamente em obediência ao disposto no artigo 9.º do NRAU, a verdade é que, através da notificaçăo judicial remetida à ré, a autora logrou comunicar-lhe validamente a sua intençăo de se opor à renovaçăo do contrato.
Assim, o contrato năo se renovou em 23.05.2021, pelo que, mesmo na versăo do contrato de arrendamento junto aos autos pela ré (cujo prazo alegado foi de 1 ano e 6 meses), o contrato caducou naquela data.
Por outro lado, analisada a versăo da autora, no sentido de que o prazo ajustado foi de um ano, chegamos igualmente à mesma soluçăo, pois, o contrato ter-se-ia renovado em 23.11.2014, 23.11.2015, 23.11.2016, 23.11.2017 e 23.11.2018 (sendo ineficaz a missiva de 15.04.2018 porquanto năo obedeceu o prazo de antecedência de 120 dias legalmente previsto), contabilizando-se entăo novo prazo de renovaçăo de 3 anos aprovado pela Lei n.º 13/2019 e entrado em vigor em 12 de Fevereiro de 2019.
Deste modo, também à luz do prazo de duraçăo do contrato configurado pela autora, concluímos năo existir dúvida de que, pelo menos com a notificaçăo judicial concretizada em 19.11.2019, ocorreu a comunicaçăo válida e eficaz, através de um meio ainda mais solene e formal do que o previsto no artigo 9.º n.º 1 do NRAU, pelo que inexiste qualquer vício ou invalidade, razăo pela qual o contrato teria igualmente caducado (em 23.11.2021).
Năo assiste, pois, razăo à ré, năo sendo sequer configurável o prazo de renovaçăo por si alegado, de 5 anos, tendo já ocorrido a caducidade do contrato, nos termos do artigo 1051.º n.º 1 al. a) do CC, pelo que se encontra a ré obrigada a restituir o imóvel à autora, nos termos que decorrem expressamente da alínea i) do artigo 1038.º do CC.”
Ora, partindo do facto de se dever considerar que a renovaçăo ocorrida em 23 de Maio de 2018 operou por um prazo de três anos, a questăo que se coloca é a de saber se a comunicaçăo efectuada pela autora, seja a realizada por carta registada com aviso de recepçăo de 15 de Abril de 2019, recebida pela ré em 16 de Abril de 2019, seja a realizada por notificaçăo judicial avulsa, recebida pela ré em 19 de Novembro de 2019, é válida e eficaz e se, por via da sua recepçăo, se verificou a caducidade do contrato de arrendamento.
A senhora juíza a quo desconsiderou a expediçăo e recepçăo da carta de 15 de Abril de 2019 - mediante a qual a senhoria comunicou à ré que a cessaçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento se verificava, fazendo mençăo a cartas expedidas em 31 de Julho e 7 de Novembro de 2018 (que, conforme resulta da própria petiçăo inicial, a ré alegou năo ter recebido) -, mas considerou que a oposiçăo à renovaçăo foi validamente efectuada através da notificaçăo judicial avulsa de 19 de Novembro de 2019, considerando que a lei apenas exige um prazo de antecedência mínima, pelo que năo existia qualquer vício ou ineficácia pelo facto de a comunicaçăo ter sido feita durante a vigência do prazo em curso.
Retomando a aplicaçăo da lei no tempo e o estatuído no art.º 12º do Código Civil, sabendo-se que lei que dispơe sobre o conteúdo da relaçăo jurídica é a lei nova, mas a que rege sobre os efeitos de um facto é a que vigorar no momento em que tal facto ocorreu, no que concerne às condiçơes de cessaçăo do contrato de arrendamento, a lei aplicável será a vigente ao tempo em que ocorreram os factos integrantes ou fundamentadores do direito a essa cessaçăo.
O estatuído no art.º 1097º do Código Civil sobre a possibilidade de o senhorio impedir a renovaçăo automática do contrato mediante comunicaçăo ao arrendatário e a antecedência mínima a respeitar constitui norma imperativa, por força do disposto no art.º 1080º do referido diploma legal, visando estabelecer, como do próprio texto resulta (cf. redacçăo Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), um prazo mínimo de protecçăo ao inquilino face à cessaçăo do contrato, nada impedindo que as partes estipulem prazos de antecedência superiores para o senhorio comunicar a oposiçăo à renovaçăo do contrato.
O art. 1097º do Código Civil, na versăo conferida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro estabelece que o senhorio pode impedir a renovaçăo automática do contrato mediante comunicaçăo ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, sendo o prazo de duraçăo inicial do contrato ou da sua renovaçăo igual ou superior a um ano e inferior a seis anos – cf. alínea b) do nº 1).
Tal disposiçăo é aplicável ao tempo da renovaçăo do contrato. Neste caso, a atender-se à data de 23 de Maio de 2021, conforme decidido pela 1ª instância, o Tribunal considerou que o prazo de antecedência de 120 dias se mostrava respeitado, face à data da notificaçăo judicial avulsa (cf. ponto 6.), sem atender ao facto de, ao momento da comunicaçăo, a senhoria năo ter tido em consideraçăo o prazo de renovaçăo de três anos e menos ainda a renovaçăo a ocorrer em 23 de Maio de 2021.
A decisăo recorrida considerou válida a notificaçăo judicial avulsa recebida pela ré em 19 de Novembro de 2019, por considerar que lhe foi comunicada a intençăo da autora de năo renovar o contrato de arrendamento, opondo-se à renovaçăo, porque respeitado o disposto no art.º 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano[6] (envio de carta registada com aviso de recepçăo, endereçada para o local arrendado).
Descurou, contudo, a decisăo recorrida de atentar no conteúdo dessa comunicaçăo para efeitos de aferiçăo sobre a produçăo dos efeitos da respectiva declaraçăo.
Com efeito, năo obstante tal ter sido desatendido pela 1ª instância, está provado o envio de uma carta registada com aviso de recepçăo, recebida pela ré em 16 de Abril de 2019, sob o assunto “Cessaçăo e năo renovaçăo do Contrato de Arrendamento”, fazendo alusăo a cartas anteriores, alegadamente năo recebidas pela ré, e onde se mencionava a cessaçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento em causa nos autos. Nessa missiva, é apenas solicitado à ré que proceda à entrega do locado no dia 1 de Maio desse ano (2019), sem que seja feita a indicaçăo da data em que a senhoria considerava cessado o arrendamento – cf. pontos 4. e 5. dos factos provados; e ainda o conteúdo do documento n.º 6 junto com a petiçăo inicial, que constitui a carta referida em 4. e 5., mas que contém como data nela aposta a de 1 de Abril de 2019.
Năo foram dadas como provadas outras comunicaçơes, sendo certo que a autora juntou com a petiçăo inicial um documento n.º 4, que constitui uma carta endereçada à ré, sem aposiçăo de data, sem prova de ter sido recepcionada pela ré, em que a autora menciona a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato, que cessará no dia 31 de Agosto de 2018.
O documento n.º 5 junto com a petiçăo inicial constitui um talăo de registo dos CTT com data de recebimento a 8-11-2018, mas sem que se perceba exactamente a que carta diz respeito, mas podendo admitir-se que corresponde à missiva que se lhe segue, ou seja, uma carta endereçada à ré pela autora, com data de 7 de Novembro de 2018, onde se alude à cessaçăo do contrato “no final do mês de Novembro de 2018”, devendo a ré entregar o locado até ao final desse mês de Novembro. Năo está demonstrado que esta carta tenha sido recepcionada pela ré.
Por sua vez, aquando da notificaçăo judicial avulsa, a autora interpelou a ré dando-lhe conta de que considerava cessado o contrato de arrendamento, aludindo, nos artigos 10º e 11º do requerimento, que havia enviado uma carta em que solicitava a entrega do locado no final do contrato, o que teria lugar no dia 23 de Novembro de 2019, remetendo para o conteúdo do mencionado documento n.º 6 que, como se referiu, năo contém qualquer referência à data da cessaçăo do contrato.
No petitório final da notificaçăo năo é também indicada, de modo claro, qual a data da cessaçăo do contrato de arrendamento, posto que a entăo requerente se limita a remeter para os termos da missiva de 15 de Abril de 2019, recebida a 16 de Abril de 2019, que, como se disse, năo contém expressa referência à data da cessaçăo (cf. ponto 6.).
Ora, em toda esta panóplia de elementos năo se apresenta clara e assertiva a data em que a própria senhoria considera verificada a cessaçăo do arrendamento, sendo certo que no documento que juntou aos autos como correspondendo à carta de 15 de Abril de 2019, năo faz alusăo à data de 23 de Novembro de 2019.
No entanto, tomando como bom que o contrato se renovou, em 23 de Maio de 2018, por três anos, resulta evidente que a data mencionada pela senhoria năo está correcta, pois que em 23 de Novembro de 2019 se mantinha em curso aquela renovaçăo, pelo que o termo do contrato năo podia operar naquela data.
Noutras condiçơes, isto é, efectuada uma comunicaçăo certa e segura quanto à intençăo de năo renovaçăo do contrato e a clara percepçăo do momento em que este se renovaria, perante a inviabilidade de tal comunicaçăo produzir efeitos na renovaçăo prevista, poder-se-ia tomar como útil, como faz alguma jurisprudência, face à forma utilizada e conteúdo, ao respeito pela antecedência exigível e aos termos da renovaçăo do contrato, a produçăo de efeitos de tal declaraçăo em data diversa da indicada pelo senhorio, aceitando-a para a data do termo do prazo da renovaçăo seguinte, adequando assim o conteúdo dessa comunicaçăo.
Com efeito, respeitado o período de pré-aviso legal, perante uma declaraçăo com um conteúdo claro e inequívoco, quando à vontade de se opor à renovaçăo, pondo fim ao contrato, perceptível para qualquer declaratário normal, colocado na posiçăo do arrendatário, a eventual controvérsia quanto à data do término do prazo em curso relevaria apenas para a concretizaçăo da produçăo de efeitos da cessaçăo, situaçăo em que se tem entendido que a indicaçăo incorrecta dessa data năo é suficiente para afastar tais efeitos, tal como se verificou no acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa de 10-09-2020, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/103166" target="_blank">25874/18.5T8LSB.L1-2</a> (com voto de vencido) e no acórdăo da mesma Relaçăo de 8-02-2022, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/101949" target="_blank">966/21.7YLPRT.L1-7</a>, acima mencionado, onde se refere:
“Como se explica no citado aresto de 10.9.2020:“(…) A declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato constitui uma declaraçăo unilateral recetícia, um negócio jurídico unilateral (art.º 295.º do CC), que tem por finalidade fazer cessar um vínculo contratual. Nesta modalidade de cessaçăo do contrato, que alguma doutrina qualifica de denúncia indireta (Pedro Romano Martinez, Da Cessaçăo do Contrato, 3.ª ediçăo, 2017, Almedina, pp. 118 e 122), a declaraçăo de vontade corresponde ao exercício de um direito potestativo, que implica a caducidade do contrato. É um meio mediato ou indireto de extinçăo do contrato, por caducidade (neste sentido, Pedro Romano Martinez, obra e locais citados). Com efeito, por força dessa declaraçăo, o contrato, decorrido o prazo inicial ou o da sua renovaçăo, extingue-se, năo operando a sua renovaçăo automática. Assim sendo, o essencial, para a eficácia da declaraçăo emitida pelo senhorio, é que seja dada a conhecer ao inquilino a vontade de năo renovaçăo do contrato, e que essa declaraçăo seja emitida com a antecedência legalmente exigida face à data em que a extinçăo ocorrerá. Por exemplo, num contrato idêntico ao destes autos, se estivesse a correr um prazo de renovaçăo do contrato que terminasse a 30 de setembro de 2019, se o senhorio declarasse a oposiçăo à renovaçăo a 30 de julho de 2019, tal declaraçăo, por extemporânea (art.º 1097.º n.º 1 al. b) do CC – exigência de pré-aviso de 120 dias), seria ineficaz. Năo lograria impedir a renovaçăo do contrato em 30 de setembro de 2019. E o senhorio teria, entăo, para obstar à renovaçăo do contrato no final do novo prazo, que emitir nova declaraçăo, desta feita tempestiva, nesse sentido.
No caso destes autos năo se pơe a questăo da intempestividade da declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato em curso. O prazo da renovaçăo em curso terminava a 30.9.2019 e a inquilina recebeu a declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo em 18.7.2017.
No escrito enviado pela senhoria à R. consta o seguinte: “Na qualidade de senhoria do 2.º andar esquerdo (…), venho por este meio comunicar a V. Exª nos termos do artº 1097 do Código Civil a minha intençăo de năo renovaçăo automática do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo tendo por objeto o referido locado, firmado em 1 de Outubro de 2004 pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 30.09.2018, respeitando o período de pré-aviso legal, data em que deverá entregar o locado livre de pessoas e bens, bem como proceder à entrega das respetivas chaves.”
Face a uma declaraçăo destas ficaria bem patente, perante qualquer declaratário normal, colocado na posiçăo da arrendatária, o propósito de se pôr fim ao contrato, mediante a sua năo renovaçăo no termo do prazo entăo em curso (art.º 236.º n.º 1 do CC).
Assente este propósito e o respetivo efeito, eventual controvérsia quanto à data em que terminava o prazo em curso apenas relevaria (cumprido que fosse o prazo legal de pré-aviso) para a concretizaçăo do momento da produçăo de efeitos da cessaçăo, com a consequente fixaçăo das prestaçơes devidas.
Cremos, pois, que tendo a senhoria manifestado a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento, e terminando o prazo entăo em curso no dia 30 de setembro de 2019, nessa data o contrato cessaria, independentemente de a senhoria ter indicado como data da cessaçăo o dia 30 de setembro de 2018.(…).”
Acrescentamos nós que, em bom rigor, a declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato pelo senhorio năo pode deixar de ser entendida pelo inquilino como o propósito daquele pôr fim ao contrato no termo do prazo corrido em conformidade com a devida antecedência da comunicaçăo (art. 236, nº 1, do C.C.), independentemente da data expressamente indicada. Ou seja, cremos que năo será exatamente o período da renovaçăo em curso a referência, mas antes aquele definido pela antecedência da comunicaçăo. Pegando nas palavras utilizadas no Acórdăo citado “o essencial, para a eficácia da declaraçăo emitida pelo senhorio, é que seja dada a conhecer ao inquilino a vontade de năo renovaçăo do contrato, e que essa declaraçăo seja emitida com a antecedência legalmente exigida face à data em que a extinçăo ocorrerá.” […]
Pretende-se com isto significar que năo estará vedado ao senhorio, respeitando a forma e a antecedência da comunicaçăo – de modo a garantir ao arrendatário o prazo mínimo legalmente previsto para este poder organizar-se e proceder à entrega do locado – declarar a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento para o termo de uma renovaçăo posterior àquela em curso. Tal, de resto, em nada desprotege o inquilino e antes o favorece, designadamente quando estăo em causa prazos de renovaçăo mais curtos, permitindo-lhe tomar conhecimento do propósito do senhorio mais cedo ainda.”
Independentemente da adesăo a este entendimento, seguro é, neste caso, que a intençăo de năo renovaçăo do contrato năo se apresenta tăo patente como nos acórdăos mencionados e, mais do que isso, năo deixou a própria senhoria de retroceder na sua intençăo, pois que é a própria quem afirma na sua petiçăo inicial (artigo 9º), que perante a afirmaçăo da ré de que năo teria recebido a primeira comunicaçăo, deixou que esta se mantivesse no locado por mais um ano, daí que apenas em 2019 tenha repetido a comunicaçăo e solicitado a notificaçăo judicial avulsa.
Além disso, perante a recusa de entrega do locado, afirmou ainda que tentou uma resoluçăo extrajudicial face à pandemia, tendo aguardado até o dia 25 de Setembro de 2020 para interpelar a ré para que procedesse à entrega voluntária do locado (artigo 16º da petiçăo inicial), o que revela que, ao fim e ao resto, nem se percebe exactamente quando teve por cessado o contrato de arrendamento (tanto mais que, mantendo-se a ré no locado e, ao que se depreende, até com a implícita aceitaçăo da senhoria, poderia ser de se considerar renovado o contrato – cf. art.º 1056º do Código Civil, aplicável a todos os arrendamentos urbanos).
Na verdade, a oposiçăo à renovaçăo é um poder (potestativo), livre (discricionário) e unilateral, dependente apenas da manifestaçăo de vontade do senhorio e sua comunicaçăo, nos termos e condiçơes legalmente definidos, ao inquilino (declaraçăo receptícia), enquanto meio de impedir que, por via da renovaçăo automática tácita, a vigência do contrato se perpetue. Neste contexto, prevalece o interesse do oponente/denunciante, em prejuízo do da contraparte, que nem sequer carece de manifestar qualquer posiçăo.
No entanto, tal como se refere no acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Guimarăes de 21-05-2020, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/190353" target="_blank">1426/19.1T8VCT.G1</a>:
“A vontade daquele [senhorio] e a sua expressăo formal carecem, porém, de ser certas, inequívocas, seguras, de modo a vincular ao consequente efeito querido/produzido o inquilino e a poder ser-lhe exigível o respectivo acatamento (entrega) e a sançăo respectiva (indemnizaçăo pelos prejuízos decorrentes da eventual recusa).
Tal deve suceder quanto ao momento tido em vista para a produçăo de efeitos, especialmente quando este, como no caso sucede, é atreito a divergências interpretativas do regime legal […] e a própria declarante potencia as dúvidas […].
Apesar disso, năo custaria admitir que a vontade última da locadora sempre fosse a de extinguir a relaçăo contratual e que, apesar de a năo ter firmado e comunicado regularmente sempre a aceitaria e quereria na data posterior mais próxima possível […]
Nesse sentido se inclina alguma jurisprudência […]
A inequivocidade e certeza da vontade do senhorio em impedir a renovaçăo do contrato parece que deverá, pois, exigir-se também quanto à data da mesma e, consequentemente, caso o năo seja e sobretudo numa situaçăo cujas dúvidas a própria autora despoletou (ao invocar regime legal inadequado e uma data impossível) e em que o regime legal nada tem de cristalino para o comum dos cidadăos, năo poderá justamente pressupor-se que o inquilino, por sua parte, confrontado com uma data insusceptível de relevar […], teria o dever de, năo obstante, esperar e contar com uma próxima data futura, assumir nela como certa a desvinculaçăo, e exigir-lhe que, em razăo de tal vaticínio, adequasse a sua conduta.
Como dizem reputados autores: “Em princípio, a comunicaçăo do senhorio para se opor à renovaçăo deverá ser efectuada por carta na qual identifique o locado, a renda, a data do início do contrato e o respectivo prazo, contendo uma manifestaçăo inequívoca de que pretende opor-se à renovaçăo. Para que năo se levantem dúvidas a este respeito, é aconselhável referir precisamente que «se vem opor à renovaçăo», indicando a data da cessaçăo do contrato. A carta deverá ser enviada com a antecedência necessária para acautelar possíveis vicissitudes”.”
Ora, é esta inequivocidade que se mostra em falta nos presentes autos.
Năo só existem avanços e recuos por parte da autora quanto à cessaçăo do contrato de arrendamento, como a própria admite ter «concedido» na manutençăo da inquilina no locado, como esse facto se protelou durante quase um ano após a invocada comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo, sendo certo que, entretanto, interpôs-se ainda a suspensăo dos efeitos da caducidade, no contexto epidemiológico – aliás, năo atendida pela decisăo recorrida -, porquanto nos termos do disposto no art.º 8.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacçăo que lhe foi dada pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro de 2020, a produçăo de efeitos da oposiçăo à renovaçăo de contratos de arrendamento por parte do senhorio ficaria suspensa até 30 de Junho de 2021.
Neste caso, mesmo que se considerasse a admissibilidade da produçăo de efeitos para a renovaçăo subsequente – năo obstante a tendencial concordância com os argumentos em sentido contrário[7] -, sempre se teria de relevar o facto de a ré se ter mantido no arrendado durante todos estes meses e que a autora apenas comunicou em Abril de 2019 a sua oposiçăo, depois reiterada pela notificaçăo judicial avulsa de 19 de Novembro de 2019, acedendo a que a ré pudesse permanecer no locado até Outubro de 2020, vindo, contudo, intentar a acçăo sempre no alegado pressuposto de que o contrato se extinguira em Novembro de 2019, sedimentando a expectativa da ré em torno da desconsideraçăo que dispensou às comunicaçơes recebidas, adensando as dúvidas quanto à data da cessaçăo do contrato emergentes já das diversas comunicaçơes efectuadas e em que tal data năo era coincidente.
Ademais, consistindo a data da extinçăo do contrato pressuposto do momento a partir do qual se torna ilícita e danosa a ocupaçăo do locado, logo, critério de determinaçăo da indemnizaçăo visada, a consideraçăo da extinçăo do contrato na ulterior data de renovaçăo (Maio de 2021) implicaria, ao arrepio dos princípios do dispositivo e do pedido, que sem que com isso se tivesse conformado a autora, se houvesse de calcular o seu prejuízo a partir desse momento posterior.
Em face das razơes expendidas e da inconsistência da posiçăo da autora revelada pela própria insegurança quanto à indicaçăo da data do termo do contrato vertida nas comunicaçơes que carreou para os autos, conclui-se que a declaraçăo notificada em 19 de Novembro de 2019 foi ineficaz, mantendo-se, assim, em vigor o contrato de arrendamento, sendo, por isso, legítima a ocupaçăo do locado pela ré, enquanto aquele năo se extinguir por forma válida.
Consequentemente, devem improceder os pedidos de reconhecimento da validade da cessaçăo do contrato de arrendamento e os de restituiçăo e indemnizaçăo, procedendo o presente recurso com a necessária revogaçăo da decisăo recorrida nessa parte.
*
Em face da procedência da pretensăo da recorrente resulta prejudicada a apreciaçăo das demais questơes, designadamente, a suscitada inconstitucionalidade «da oposiçăo à renovaçăo».
Contudo, sempre se dirá que a recorrente năo indica, em concreto, qual a norma da lei ordinária e respectiva interpretaçăo, aplicada na decisăo recorrida, que reputa de desconforme com o preceito constitucional do art.º 65º da Constituiçăo da República Portuguesa, o que inviabilizaria a apreciaçăo de tal questăo.
Com efeito, a singela afirmaçăo de que existe inconstitucionalidade na aplicaçăo de determinadas normas, năo equivale a suscitar, validamente, uma questăo de inconstitucionalidade normativa.
A imputaçăo de inconstitucionalidade deve ser dirigida a uma norma, ou a um seu segmento ou interpretaçăo, o que implica que quem a pretenda suscitar, a dirija, năo a uma decisăo, mas a uma norma (ou a uma sua dimensăo parcelar ou interpretaçăo), devendo indicar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, concretamente a dimensăo normativa que considera inconstitucional, o que a recorrente năo fez, pelo que năo suscitou validamente uma qualquer questăo de inconstitucionalidade normativa.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisăo que julgue a acçăo ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, năo havendo vencimento da acçăo, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporçăo em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributaçăo própria.
A pretensăo que a apelante trouxe a juízo merece provimento.
Como decorre do referido art.º 527º do CPC, na base da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às acçơes, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se năo conformar com a natureza das coisas.
Do princípio da causalidade emerge a soluçăo legal de dever pagar as custas a parte a cujo comportamento lato sensu seja objectivamente imputável o dirimir do litígio, sendo que, na dúvida, a lei presume, iuris et de iure, ou seja, que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporçăo em que o for.
Dado que a autora/recorrida é a parte vencida neste recurso, é ela a responsável pelo pagamento das custas, ainda que năo tenha exercido o direito de contraditório.
As custas (na vertente de custas de parte) ficam, pois, a cargo da apelada.
*
IV – DECISĂO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secçăo do Tribunal de Relaçăo de Lisboa, em julgar procedente a apelaçăo e, em consequência:
a. Revogar a decisăo recorrida na parte em que declarou válida e eficaz a oposiçăo à renovaçăo e verificada a caducidade do contrato de arrendamento, condenando a ré na entrega do imóvel e no pagamento à autora da quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros), desde a instauraçăo da acçăo até ao trânsito em julgado da sentença (pontos 1., 2. e 3. do dispositivo);
b. Julgar ineficaz a comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo, mantendo-se vigente o contrato de arrendamento, enquanto năo se extinguir por forma válida;
c. Manter, quanto ao demais (ponto 4.), a decisăo recorrida.
Custas a cargo da apelada.
*
Lisboa, 24 de Maio de 2022[8]
Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Amélia Alves Ribeiro
_______________________________________________________
[1] Adiante mencionado pela sigla CPC.
[2] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestăo Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicaçăo de origem.
[3] Julgar Online, março de 2019, acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/Ac%C3%B3rd%C3%A3os%20TRL/Arrendamento/20190305-JULGAR-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-mat%C3%A9ra-de-arrendamento-Leis-12_2019-e-13_2019-Maria-Olinda-Garcia.pdf.
[4] Revista Eletrónica de Direito, acessível em https://cije.up.pt/client/files/0000000001/5-artigo-jessica-ferreira_1584.pdf.
[5] Revista Julgar Online, março 2019, acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/Ac%C3%B3rd%C3%A3os%20TRL/Arrendamento/20190305-JULGAR-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-mat%C3%A9ra-de-arrendamento-Leis-12_2019-e-13_2019-Maria-Olinda-Garcia.pdf.
[6] “1 - Salvo disposiçăo da lei em contrário, as comunicaçơes legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessaçăo do contrato de arrendamento, actualizaçăo da renda e obras, săo realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepçăo. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicaçăo por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. […]”
[7] Pois que năo se pode deixar de ter presente que o direito que a parte pretende ver reconhecido em tribunal deve ter os seus pressupostos preenchidos na data da propositura da acçăo e se o autor afirma que a caducidade do contrato ocorreu numa data em que a oposiçăo à renovaçăo năo podia produzir os seus efeitos, a acçăo que tem por objecto o reconhecimento do seu direito à restituiçăo do prédio, nessa data, tem necessariamente de improceder por a caducidade năo se ter verificado - cf. voto de vencido do Exmo. Senhor Desembargador Pedro Martins lavrado no acórdăo desta Relaçăo de 19-09-2020, processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/103166" target="_blank">25874/18.5T8LSB.L1-2</a>.
[8] Acórdăo assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.

Acordam as Juízas na 7ª Secçăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa I – RELATÓRIO A, residente Praceta ..., n.º .. 2.º Dt.º, 2630-249 Póvoa de Santo Adriăo intentou contra B, com residência na Rua ..., n… – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros a presente acçăo declarativa de condenaçăo, com processo comum formulando os seguintes pedidos: a) A declaraçăo de validade da oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento; b) A emissăo de ordem de despejo da ré do prédio urbano, com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros; c) A aplicaçăo de uma sançăo pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º- A do Código Civil, ao valor diário de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso em caso de inobservância do decidido; d) A condenaçăo da ré a pagar as rendas em atraso no valor de € 2 270,00 (dois mil duzentos e setenta euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; e) A condenaçăo da ré no pagamento das eventuais rendas năo pagas na pendência da acçăo, a liquidar em sede de execuçăo de sentença; f) A condenaçăo da ré a ressarcir a autora a título de danos năo patrimoniais na quantia de € 3 000,00 (três mil euros). Alega, para tanto, muito em síntese, o seguinte: - A autora é a dona e legítima proprietária do prédio urbano, com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros, tendo celebrado com a ré, em 23 de Novembro de 2013, um contrato de arrendamento tendo por objecto tal fracçăo, pelo prazo de um ano, com termo a 23 de Novembro de 2014, sem prejuízo de ser renovável sucessivamente por períodos idênticos, caso nenhuma das partes o pretendesse denunciar ou opor-se, mediante o pagamento da renda mensal de 300,00 (trezentos euros); - A ré deixou de pagar a renda pontualmente; - No final do mês de Julho de 2018, a autora comunicou, por carta simples, a oposiçăo à renovaçăo do contrato a produzir efeitos em Novembro de 2018, a que a ré se opôs por năo ser válida tal comunicaçăo; - Em 15 de Abril de 2019, a autora interpelou a ré a informar da cessaçăo do negócio jurídico, por efeito da oposiçăo à renovaçăo do contrato, com efeitos a 23 de Novembro de 2019; - Por notificaçăo judicial avulsa, efectivada em 19 de Novembro de 2019, a autora comunicou à ré a cessaçăo do contrato de arrendamento, devendo, no prazo de dez dias, proceder à entrega do locado, o que năo sucedeu; - Interpelou-a novamente, por duas vezes, sem resposta. - A Autora é credora, a título de rendas, até à data, do total de € 2 270,00 (dois mil duzentos e setenta euros). A ré deduziu contestaçăo alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 10295475): - O contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré năo é aquele que foi junto aos autos, pois o arrendamento foi celebrado por 1 ano e 6 meses e năo apenas por 1 ano; - O arrendamento estava sujeito a renovaçăo automática pelo período de 5 anos, pelo que a comunicaçăo de Julho de 2018, para produzir efeitos em Novembro de 2018, era extemporânea; - A ré tem direito a permanecer no locado até 2023, pois que o contrato se renovou por mais 5 anos; - As rendas foram pagas e as que se vencerem serăo pagas na eventualidade de improcedência da acçăo. Pugnou pela improcedência da acçăo e condenaçăo da autora como litigante de má fé e no pagamento de uma sançăo pecuniária compulsória, na quantia de € 300,00 por cada dia em que, por qualquer forma, a contar da citaçăo, dificulte ou afecte o normal gozo do locado. Em 28 de Janeiro de 2021 foi proferido despacho a convidar a autora a se pronunciar sobre a existência de dois contratos de arrendamento relativamente ao mesmo locado, com período de duraçăo diferente (cf. Ref. Elect. 146757201). Por requerimento de 29 de Janeiro de 2021, a autora impugnou a genuinidade do documento que corporiza o contrato de arrendamento junto pela ré, requerendo produçăo de prova pericial (cf. Ref. Elect. 10533751). No dia 24 de Janeiro de 2022 realizou-se a audiência prévia no âmbito da qual a autora desistiu parcialmente do pedido na parte atinente ao pagamento das rendas vencidas à data da entrada em juízo da acçăo (6 de Outubro de 2020) e de indemnizaçăo por danos morais, requerendo ainda a condenaçăo da ré no pagamento de multa por litigância de má fé. Pela senhora juíza a quo foi ainda concedida à ré a oportunidade para informar se procedeu ao depósito liberatório das rendas face à alegada recusa da autora em as receber e para se pronunciar sobre a obrigaçăo do pagamento de rendas a título de indemnizaçăo devida nos termos do art.º 1045º do Código Civil, mesmo em caso de cessaçăo do contrato (cf. Ref. Elect. 151330560). Em 25 de Janeiro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acçăo parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 151332528): “Declaro válida e eficaz a oposiçăo à renovaçăo comunicada pela autora e, em consequência, a caducidade do contrato de arrendamento; 2. Condeno a ré na entrega do imóvel à autora; 3. Condeno a ré no pagamento à autora da quantia mensal de 300,00€ (trezentos euros) desde a instauraçăo da presente acçăo até trânsito em julgado da sentença; 4. Absolvo a ré do demais peticionado, designadamente do pedido de condenaçăo em litigância de má-fé formulado pela autora em sede de audiência prévia.” Inconformada com a decisăo proferida, veio a ré interpor o presente recurso, concluindo as suas alegaçơes nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 11928409): 1ª Em primeiro lugar a comunicaçăo da oposiçăo à renovaçăo afigura-se inconstitucional pois que violadora do artº 65º da CRP, sendo ilegal a douta sentença recorrida. 2ª Supletivamente, o prazo tal comunicaçăo é de 60 dias tal como decorre do artº 1055º do CC sendo que tal comunicaçăo por ter sido efetuada apenas com 15 dias de antecedência é igualmente ilegal. 3ª A omissăo de conhecimento sobre qual dos 2 contratos, ambos assinados pela senhoria, seria válido inquina de nulidade a mesma pois năo conheceu do que devia. 4ª Acresce que a Lei aplicável seria sempre a que se encontrava em vigor à data dos factos e năo a que se encontra em vigor à data da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo. Ora, sendo irregulares as notificaçơes de tais oposiçơes sempre se deveria sustentar que inexiste o direito de despejo. Năo basta estar ciente, os prazos deveriam ter sido observados. 5ª Uma vez comunicada a oposiçăo à renovaçăo com fixaçăo de data para despejo e manifesto que um contrato que deixa de existir năo confere o direito a exigir rendas vincendas. 6º Tendo o senhorio prescindido das rendas em audiência nada mais é devido. 7º A douta sentença está ainda em contradiçăo com os fundamentos quando pretende impor um prazo mínimo de 3 anos à base da nova Lei e ao mesmo năo contraria os prazos da comunicaçăo que assim está inquinada de ilegalidade/abuso de direito. 8ª As decisơes judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo săo sempre fundamentadas. A justificaçăo năo pode consistir na simples adesăo aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposiçăo. 9ª A falta de fundamentaçăo gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisăo sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente. 10ª Por outro lado, o douto despacho năo faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versăo apresentada pelo embargante, limitando-se a reproduzir um conjunto de consideraçơes que săo válidas para “N” açơes, mas que năo consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto. 11º Prescreve, entăo e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 12ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica. 13ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt). 14ª Promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efetuou obras necessárias e tais valores săo adequados a fazer extinguir a obrigaçăo de pagar as rendas reveste objetivamente uma contradiçăo com os fundamentos inquinando de nulidade o despacho recorrido, desde logo com base no instituto do abuso de direito, o qual se invoca para todos os efeitos. Conclui pugnando pela procedência do recurso e pela consequente revogaçăo da decisăo recorrida. Năo foram apresentadas contra-alegaçơes. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusơes do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questơes de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciaçăo das questơes suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusơes que năo encontrem correspondência com a motivaçăo - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª ediçăo, pág. 95. Assim, perante as conclusơes das alegaçơes do réu/apelante há que apreciar as seguintes questơes: a) Da invocaçăo de nulidades da decisăo; b) Da verificaçăo dos pressupostos da oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇĂO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos (a que este Tribunal introduziu correcçăo/aditamento em funçăo dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, no ponto 4., onde se reproduziu o teor da missiva nele mencionada, conforme documento n.º 6 junto com a petiçăo inicial e no ponto 6., atendendo ao teor do requerimento da notificaçăo judicial avulsa, a cujo processo n.º 10733/19.2T8LRS se acedeu através do sistema Citius, considerando que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relaçăo pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisăo da matéria de facto - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., 2016, 3ª ediçăo, pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468): 1. Autora e ré subscreveram um documento intitulado “contrato de arrendamento”, na sequência do qual, pela renda mensal de 300,00 €, a autora, na qualidade de senhoria, deu de arrendamento à ré, para habitaçăo desta, na qualidade de arrendatária, a fracçăo autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano sito na Rua ..., em Loures. 2. Esse contrato iniciou-se em 23.11.2013. 3. Ficou acordado que a renda mensal seria paga à senhoria ou ao seu representante legal, na respectiva residência ou através de depósito ou transferência bancária no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. 4. Em 15 de Abril de 2019 a autora remeteu à ré, por correio registado com aviso de recepçăo, uma missiva escrita com o seguinte teor: “Assunto: Cessaçăo e năo renovaçăo do Contrato de Arrendamento. Na qualidade de proprietária e senhoria do imóvel, localizada na Rua ..., n.º 5, 6E, Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures descrito na conservatória do registo Predial de Loures n.º …. Em detrimento das cartas enviadas, datadas de 31 de Julho e 07 de Novembro do ano passado, na qual informava a Cessaçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento, celebrado em 23 de Novembro de 2013. Assim sendo, como é do seu conhecimento, solicito que no dia 01 de Maio do corrente ano, deverá entregar o imóvel livre de pessoas e bens e no estado de conservaçăo, limpo como se encontrava na data da celebraçăo do contrato, e entregar das respectivas chaves.” 5. A ré recebeu esta missiva em 16 de Abril de 2019. 6. Em 19 de Novembro de 2019, a ré recebeu uma notificaçăo judicial avulsa, através da qual lhe foi comunicada pelo Tribunal, a intençăo da autora de se opor à renovaçăo do contrato de arrendamento identificado no ponto 1. “supra”, com o seguinte teor: “1.º A Requerente é a dona e legítima proprietária do prédio urbano, com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros conforme Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 2.º A Requerente em 23 de Novembro de 2013 celebrou um contrato de arrendamento com a Requerida relativa à fraçăo sita na Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, pelo prazo de 1 (um) ano renováveis sucessivamente, conforme Doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 3.º Requerente e Requerida estipularam o valor de € 300,00 (trezentos euros) mensais para o pagamento da renda do locado, conforme Doc. 2 já junto aos autos; Acontece que, 4.º A Requerida em, Dezembro de 2017 năo pagou a renda, em Janeiro de 2018 apenas pagou € 200,00 (duzentos euros) da renda, em Fevereiro pagou € 230,00 (duzentos e trinta euros), estando em divida no valor de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros); 5.º Em 25 de Julho de 2018, a Requerida apos instada pela Requerente para exercer a direito preferência na aquisiçăo à fraçăo, declarou năo pretender exercer este, conforme Doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Assim 6.º A Requerente em meados de Julho de 2018 interpelou a Requerida por intermédio de carta simples a comunicar-lhe a oposiçăo à renovaçăo do contrato a produzir efeitos em Novembro de 2018, conforme Doc. 4 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 7.º Na ausência de resposta por parte da Requerida que deixou o telefone, a Requerente em 11 de Agosto de 2018 instou novamente a segunda a informar a oposiçăo e năo do contrato de arrendamento, conforme Doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Todavia, 8.º A Requerida alegou que năo era valida a comunicaçăo, uma vez que supostamente năo recebeu a primeira carta data de Abril de 2018; Pelo que, 9.º A Requerente năo pretendendo criar problemas, deixou que a Requerida se mantivesse no locado por mais um ano; No entanto, 10.º A Requerente em 15 de Abril de 2019, interpelou a Requerida a informar da cessăo, por efeito da oposiçăo à renovaçăo ao contrato de arrendamento da fraçăo melhor identificada supra, conforme Doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Bem como, 11.º Interpelou a Requerida para esta proceder à entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens no final do contrato, nomeadamente, no próximo dia 23 de Novembro de 2019, conforme Doc.s 2 e 6 já juntos aos autos; Sendo assim, 12.º Nos termos do estatuído na alínea b) do n.º 1 do Art. 1097.º CC preceitua-se que «o senhorio pode impedir a renovaçăo ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: 120 dias, se o prazo de duraçăo inicial do contrato ou da sua renovaçăo for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos», conforme in casu ocorre de forma manifesta; Nessa conformidade, 13.º Os Requerente pretendem por termo ao contrato de arrendamento celebrado com a Requerida e respetiva năo renovaçăo deste deste, bem como, que esta última, proceda à restituiçăo do locado e melhor identificado no artigo 1.º da presente, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 (dez) após a presente notificaçăo, sob pena de ser instaurada a açăo de despejo; Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exas, requer-se a notificaçăo da Requerida: a) Da oposiçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento celebrado em 18 de Novembro de 2018, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do Art. 1097.º CC, por efeito da missiva enviada a 15/04/2019 e recebida a 16/04/2019 b) Para no prazo máximo de 10 (dias) dias, apos a data da cessaçăo do contrato de arrendamento entregar à Requerentes os prédio urbano descrito com a letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º … sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros, livre e devoluto de qualquer bem ou pessoa c) Por último, para pagar à Requerente o valor em dívida de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), no mesmo prazo da alínea anterior, acrescido dos juros vencidos e vincendo.” * 3.2. – APRECIAÇĂO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Das Nulidades da sentença Da omissăo de pronúncia A singela leitura das alegaçơes da recorrente permitem constatar facilmente que estas năo primam pela organizaçăo, clareza de argumentos e fio lógico condutor, porquanto enveredam, logo à partida, pela inconstitucionalidade de um instituto, sem que se discirna a que normativo, em concreto e com que interpretaçăo, a recorrente imputa tal desconformidade constitucional, para depois se debruçar, em duas linhas, sobre a incorrecta aplicaçăo da lei no tempo, suscitando pelo caminho diversas situaçơes susceptíveis de conduzirem a uma eventual nulidade da decisăo recorrida, sem que esta surja inequivocamente plasmada na argumentaçăo e menos ainda peticionada nas conclusơes. De todo o modo, procurar-se-á, por entre os diversos argumentos esgrimidos, encontrar o fundamento para as mençơes efectuadas quanto a eventuais nulidades de que a sentença recorrida possa estar afectada. A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto, mas năo se pronunciou sobre as nulidades, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC. A omissăo de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas năo determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervençăo se mostra ou năo indispensável – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 149. Tendo presentes as circunstâncias em que as questơes foram levantadas e a sua natureza e, bem assim, a falta de indicaçăo expressa de pretensăo de reconhecimento da nulidade e o enquadramento que deve merecer, năo se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao respectivo conhecimento. As decisơes judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razơes: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violaçăo das regras próprias da sua elaboraçăo e estruturaçăo ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Dispơe o art. 615º, n.º 1 do CPC: “1 - É nula a sentença quando: a) Năo contenha a assinatura do juiz; b) Năo especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisăo; c) Os fundamentos estejam em oposiçăo com a decisăo ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisăo ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questơes que devesse apreciar ou conheça de questơes de que năo podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretaçăo deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impơe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisăo, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga năo provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciaçăo (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusăo entre nulidade da decisăo e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentaçăo e uma fundamentaçăo insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissăo de pronúncia (quanto a alguma questăo ou pretensăo) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que săo convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaraçăo, 2018, pág. 737. Após discorrer sobre a inconstitucionalidade da denúncia do contrato para habitaçăo do senhorio, sustenta a recorrente que a sentença padece de nulidade, porquanto năo apreciou sobre qual dos dois contratos de arrendamento, ambos assinados pela senhoria, seria válido, pelo que năo conheceu do que devia, parecendo, assim, imputar à decisăo uma omissăo de pronúncia. No que à omissăo de pronúncia sobre questơes suscitadas ou sobre pretensăo deduzida diz respeito, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questơes suscitadas e, bem assim, as de conhecimento oficioso, mas tal năo exige que se apreciem todos os argumentos (que săo coisa diversa de “questơes”). O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepçơes invocadas e todas as excepçơes de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que năo significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluçơes plausíveis de direito para a soluçăo do litígio, tenham sido deduzidos pelas parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª ediçăo, pp. 713 e 737. Assim, no acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, relator Sousa Peixoto, processo n.º 05S2137[2], esclarece-se que: “[…] a nulidade da sentença por omissăo ou por excesso de pronúncia, resulta da violaçăo do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questơes que as partes tenham submetido à sua apreciaçăo, exceptuadas aquelas cuja decisăo esteja prejudicada pela soluçăo dada a outras” e “[n]ăo pode ocupar-se senăo das questơes suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É a violaçăo daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissăo de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegaçăo de justiça e o excesso de pronúncia na violaçăo do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que năo confundir questơes suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensơes. “Săo, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questăo de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideraçăo, argumento ou razăo produzida pela parte. Quando as partes pơem ao tribunal determinada questăo, socorrem-se, a cada passo, de várias razơes ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questăo posta; năo lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razơes em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensăo.” Deste modo, o julgador năo tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razơes jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posiçơes. Apenas tem que resolver as questơes que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] năo pode falar-se em omissăo de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questăo que lhe foi colocada, năo toma em consideraçăo um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acçăo. O que importa é que o julgador conheça de todas as questơes que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisăo tenha ficado prejudicada pela soluçăo dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissăo ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questơes que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questơes que aquelas năo submeteram à sua apreciaçăo. Nesses casos, só năo haverá nulidade da sentença se a decisăo da questăo de que năo se conheceu tiver ficado prejudicada pela soluçăo dada à(s) outra(s) questơes, ou quando a questăo de que se conheceu era de conhecimento oficioso. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questơes, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuraçăo que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepçơes invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questơes serăo apenas […] “as questơes de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensăo que se visa obter.” Năo serăo os argumentos, as motivaçơes produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepçơes […].” Conforme decorre do relatório supra, a autora intentou a presente acçăo contra a ré visando obter o reconhecimento da validade da sua oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento que com esta celebrara, em 23 de Novembro de 2013, e, bem assim, a condenaçăo desta na entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens, alegando, entre o mais, que tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, juntando o documento n.º 2 junto com a petiçăo inicial, onde consta na cláusula 1ª que o prazo de duraçăo do contrato é de um ano. A ré contestou refutando que tenha sido esse o contrato celebrado, juntando um outro documento (documento n.º 1), que titularia o contrato de arrendamento e em cuja cláusula 1ª o prazo de duraçăo do arrendamento é fixado em um ano e meio. A autora impugnou a genuinidade deste documento e reiterou que o prazo de duraçăo acordado foi de um ano. O Tribunal recorrido entendeu, no decurso da audiência prévia, que estavam reunidas as condiçơes para conhecer, de imediato, do mérito da causa, o que fez, considerando provada a celebraçăo de um contrato de arrendamento entre as partes, relativamente à fracçăo com a letra “E”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º …, sito Rua ..., n.º 5 – 6.º E, 2660-303, Santo António dos Cavaleiros, com início a 23 de Novembro de 2013 (no que as partes năo divergem), sendo que o dissídio incidia sobre o prazo de duraçăo, que a autora entende ter sido acordado em um ano e a ré alega que foi fixado em um ano e meio. Mais se entendeu na decisăo recorrida, que a soluçăo do litígio seria idêntica, quer o prazo de duraçăo do contrato fosse de um ano ou de um ano e meio, pelo que considerou inútil o apuramento da questăo em referência. Assim, após discorrer sobre o regime aplicável à situaçăo dos autos e tendo procedido à ponderaçăo das datas em que se verificou a renovaçăo do contrato de arrendamento e da data em que entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que fixou a renovaçăo do contrato num período mínimo de três anos, concluiu que seria por referência à data de 23 de Maio de 2021 que se haveria de ponderar se ocorreu uma comunicaçăo válida para efeitos de oposiçăo à renovaçăo do contrato, concluindo que tal sucedia, face à notificaçăo judicial avulsa ocorrida com tal propósito, recebida pela ré em 19 de Novembro de 2019. Com base nisto, tendo em conta que em sede de audiência prévia a autora desistiu do pedido atinente ao pagamento das rendas vencidas até à data da entrada em juízo da acçăo e da indemnizaçăo por danos morais, a sentença apreciou a questăo da oposiçăo à renovaçăo, julgando-a válida, com a consequente caducidade do contrato, condenou a ré na obrigaçăo de entrega do imóvel e no pagamento da quantia mensal de 300,00 € desde a instauraçăo da acçăo e até trânsito em julgado, absolvendo-a do demais peticionado. Verifica-se, assim, que a decisăo recorrida apreciou todas as questơes que lhe incumbia apreciar, ainda que tenha entendido que năo se afigurava necessário determinar qual o concreto período de duraçăo do contrato de arrendamento, por a soluçăo ser idêntica quer fosse de um ano, quer fosse de um ano e meio, questăo que expressamente apreciou sob a perspectiva de cada uma das versơes das partes. Na verdade, as questơes a que se reporta o n.º 2 do art.º 608º do CPC contendem com os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posiçăo das partes, aqueles que têm que ver, essencialmente, com a causa de pedir, pedido e excepçơes, năo equivalendo à argumentaçăo utilizada pelas partes para sustentar a sua posiçăo. O que importa resolver săo as controvérsias centrais colocadas pelas partes. Como tal, năo constitui nulidade da sentença a circunstância de năo se apreciar cada um dos argumentos de facto e de direito invocados pelas partes com vista a obterem a procedência ou improcedência da acçăo – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 727. Acresce que a decisăo de facto integra hoje a fundamentaçăo da sentença, podendo suceder que o juízo probatório em que assentou esteja viciado por deficiência, obscuridade ou contradiçăo, caso em que se estará perante uma situaçăo que pode determinar a anulaçăo da decisăo, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC. Ou, pode também ocorrer falta ou insuficiência da fundamentaçăo da decisăo sobre algum facto essencial, o que constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos da alínea d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do referido art. 662.º. Tal significa que à decisăo de facto, por regra, năo será aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC – cf. acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1. Năo ocorre, pois, a apontada nulidade por omissăo de pronúncia. * Da falta de fundamentaçăo e da contradiçăo entre os fundamentos e a decisăo A determinado ponto das suas alegaçơes afirma a recorrente que as decisơes têm de ser fundamentadas e a justificaçăo năo pode consistir na simples adesăo aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposiçăo e, ainda, após discorrer sobre o instituto do abuso de direito, que a sentença está em contradiçăo com os fundamentos quando “pretende impor um prazo mínimo de três anos à base da nova lei e ao mesmo tempo contraria os prazos da comunicaçăo, que assim está inquinada de ilegalidade/abuso de direito”, acrescentando que “promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efectuou obras necessárias e tais valores săo adequados a fazer extinguir a obrigaçăo de pagar as rendas, reveste objectivamente uma contradiçăo com os fundamentos inquinando de nulidade o despacho recorrido.” Năo se vislumbra com que concretos argumentos pretende a recorrente que se reconheça à decisăo recorrida o vício decorrente da falta de fundamentaçăo. Transcorrida a decisăo sob recurso é manifesta a improcedência de tal pretensăo recursória. Com efeito, após proceder à homologaçăo da desistência parcial do pedido formulada pela autora em sede de audiência prévia, declarando extinto o direito desta relativamente aos pedidos deduzidos sob as alíneas d) e f) do petitório - condenaçăo da ré a pagar as rendas em atraso no valor de € 2 270,00 (dois mil duzentos e setenta euros), acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e a ressarcir a autora a título danos năo patrimoniais na quantia de € 3 000,00 (três mil euros) -, o tribunal recorrido passou a proferir sentença, que se inicia pelo relatório, com identificaçăo das partes, do objecto do litígio e questơes a decidir, prosseguindo com a enunciaçăo dos factos provados e com a análise jurídica do caso, terminando com o dispositivo, onde se julgou a acçăo parcialmente procedente. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificaçăo dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentaçăo e năo a fundamentaçăo alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisăo. Como se refere no acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1: “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando năo se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisăo (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposiçăo com a decisăo ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisơes tem consagraçăo expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impơe-se por razơes de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisăo, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Năo pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentaçăo com a fundamentaçăo insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivaçăo constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dăo nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentaçăo, năo basta que a justificaçăo da decisăo seja deficiente, incompleta, năo convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissăo dos fundamentos, a completa ausência de motivaçăo da decisăo pode conduzir à nulidade suscitada.” A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentaçăo constitui, assim, uma figura de muito difícil verificaçăo, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situaçơes de falta absoluta de indicaçăo das razơes de facto e de direito que justificam a decisăo e năo também quando tais razơes constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentaçăo deficiente. Já o Professor José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivaçăo da motivaçăo deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivaçăo; a insuficiência ou mediocridade da motivaçăo é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas năo produz nulidade. Por falta absoluta de motivaçăo deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Ediçăo, Coimbra Editora, pág. 140. Năo é, seguramente, essa a deficiência que se verifica no caso concreto. Em conformidade com o acima expendido, face ao pedido e causa de pedir carreados para os autos pela autora e considerando a sua desistência parcial posterior, a que se aduz o facto de nenhum pedido reconvencional ter sido deduzido e a excepçăo de pagamento invocada pela ré, quanto às rendas em falta, ter resultado prejudicada face à desistência do pedido quanto a tal pagamento, outra conclusăo năo se pode retirar que năo a de que a sentença recorrida, năo só apreciou todas as questơes que tinha de apreciar, como fê-lo fundamentando, de facto e de direito, as conclusơes a que chegou, indicando as normas legais cuja aplicabilidade entendeu ser pertinente, decidindo sobre a lei aplicável aos factos em discussăo, sobre a contagem do prazo de renovaçăo do contrato de arrendamento, por força da nova redacçăo do art.º 1096º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, e datas de renovaçăo (quer se considerasse um prazo de duraçăo do arrendamento de um ano e meio, quer se atendesse ao prazo de um ano invocado pela autora), concluindo pela validade da oposiçăo à renovaçăo comunicada pela autora à ré, conforme notificaçăo judicial avulsa por esta recebida em 19 de Novembro de 2019, atendendo à antecedência legalmente prevista para tal comunicaçăo e afastando qualquer renovaçăo pelo prazo de cinco anos, a que alude a ré na sua contestaçăo. Daqui decorre que a decisăo recorrida apreciou as diversas questơes aduzindo a sua própria fundamentaçăo, que baseou nos normativos legais que teve por aplicáveis, justificando desse modo a conclusăo a que chegou, năo se limitando a aderir a qualquer uma das argumentaçơes expendidas pelas partes (aliás, manifestamente exíguas). É, assim, de meridiana clareza, que năo ocorre a apontada falta de fundamentaçăo, seja de facto, seja de direito, podendo apenas suceder ter a 1ª instância incorrido em erro de julgamento (o que é coisa distinta do vício da sentença por falta de fundamentaçăo) ou discordar a recorrente da argumentaçăo jurídica aduzida e da soluçăo do litígio, mas năo há que apodá-la de năo fundamentada. Por outro lado, também năo se vislumbra de que modo e em que exactos pontos detecta a recorrente uma qualquer contradiçăo entre os fundamentos aduzidos e a decisăo. A oposiçăo entre os fundamentos e a decisăo corresponde a “uma «construçăo viciosa», ou seja, […] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentaçăo e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusăo; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, năo ao resultado expresso na decisăo, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradiçăo entre os fundamentos e a decisăo (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenaçăo do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolviçăo do réu do pedido). Năo se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradiçăo ou oposiçăo aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtençăo de um determinado resultado – contradiçăo ou oposiçăo real. O que năo se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunçăo da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsăo normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 370-371. Com efeito, a nulidade por oposiçăo entre os fundamentos e a decisăo năo pode ser confundida com um erro de julgamento, que ocorrerá quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impunha uma soluçăo jurídica diferente – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 738; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., p.p. 736-737 – “[…] quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentaçăo, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e năo perante oposiçăo geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentaçăo aponta para determinada consequência jurídica e na conclusăo é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.” A recorrente parece querer fazer corresponder a existência de uma contradiçăo entre os fundamentos e a decisăo ao facto de na sentença dizer-se que o contrato de arrendamento teria de se renovar pelo período de três anos (após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), o que năo teria sido atendido para a contagem dos prazos de comunicaçăo, associando a tal contradiçăo uma ilegalidade ou abuso de direito. Na verdade, esta afirmaçăo surge na sequência de múltiplas consideraçơes teóricas sobre o instituto do abuso de direito, mas sem que a recorrente identifique qual o concreto direito que a autora alegadamente teria feito actuar em exercício abusivo. Note-se que o abuso de direito exprime um concreto exercício de posiçơes jurídicas que, embora correcto em si, é inadmissível por colidir com o sistema jurídico na sua globalidade. De acordo com o art.º 334º do Código Civil, agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, năo defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros. Os bons costumes correspondem à moral social e “traduzem um conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas, pelo Direito, em cada momento histórico. Năo estando embora codificadas, tais regras provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limites.” – cf. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 2ª ediçăo, 2000, pág. 243. O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. Tem a ver com a sua configuraçăo real a apurar através da interpretaçăo. A paralisaçăo do exercício abusivo do direito năo visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito năo seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. O abuso de direito está construído sobre limites indeterminados à actuaçăo jurídica individual que advêm de conceitos como os de funçăo, bons costumes e de boa-fé já acima mencionados. Tais conceitos carecem de concretizaçăo para que sejam passíveis de aplicaçăo em concreto. Năo basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. A aplicaçăo do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os respectivos pressupostos. Ora, a recorrente năo invocou, em concreto, de que modo a autora actuou, contrariando a boa-fé, defraudando os seus legítimos interesses e as suas expectativas e confiança legítimas, revelando um comportamento desleal e ilícito, que, a verificar-se, justificaria a paralisaçăo do direito a opor-se à renovaçăo do contrato de arrendamento. Por outro lado, na decisăo recorrida é bastamente justificada a aplicaçăo do novo prazo de três anos para a renovaçăo do contrato de arrendamento ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro (que teve lugar em 13 de Fevereiro de 2019 – cf. art.º 16º do diploma legal), conforme a actual redacçăo no n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil, ali se explicando que, năo existindo qualquer comunicaçăo válida antes de 15 de Abril de 2019, após a renovaçăo verificada em 23 de Maio de 2018 (considerando a duraçăo do contrato fixada em um ano e meio), tendo entrado em vigor a lei acima referida, o prazo da sua duraçăo foi de três anos, que se completou a 23 de Maio de 2021; mais acrescentou que, por referência a esta data e tendo em conta a notificaçăo judicial avulsa de 19 de Novembro de 2021, impondo a lei prazos de antecedência mínima, estava garantido o prazo de 120 dias legalmente imposto, pelo que o contrato năo se renovou em 23 de Maio de 2021. Em conformidade com tal argumentaçăo, a decisăo proferida foi de reconhecimento da validade e eficácia da oposiçăo à renovaçăo comunicada pela autora, com a consequente caducidade do contrato de arrendamento e obrigaçăo da ré de proceder à entrega do imóvel e pagar a indemnizaçăo devida pela sua ocupaçăo desde a instauraçăo da acçăo. Năo se identifica, assim, qualquer erro no percurso lógico descrito pela sentença até à decisăo; pelo contrário, os fundamentos nela vertidos teriam de conduzir necessariamente à conclusăo a que a 1ª instância aportou. Refere ainda a apelante, como argumento para demonstrar outra invocada contradiçăo da decisăo com os fundamentos, que o despejo năo pode ser promovido sem se dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e provar a realizaçăo de obras necessárias, cujos valores sejam adequados a fazer extinguir a obrigaçăo de pagar as rendas. Ora, como decorre do atrás expendido, a autora desistiu do pedido de pagamento das rendas vencidas até à data da instauraçăo da acçăo (que năo da indemnizaçăo devida pela năo restituiçăo da coisa locada, findo o contrato, nos termos do art.º 1045º, n.º 1 do Código Civil), pelo que năo tem qualquer sentido a alegaçăo da ré/recorrente quanto a um eventual direito a compensar um crédito decorrente de obras por si realizadas (que tăo-pouco alegou) com o valor devido a título de rendas vencidas. Ademais, a ré năo deduziu qualquer reconvençăo nem formulou, seja de que modo for, qualquer pretensăo no sentido de lhe assistir um qualquer direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou de pretender obter a compensaçăo, o que sempre implicaria a deduçăo de um pedido reconvencional, que năo existiu (cf. art.º 266º, n.º 2, b) e c) do CPC). Năo se verifica, assim, qualquer vício determinante de nulidade da decisăo recorrida. * 3.2.2. Da verificaçăo dos pressupostos da oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento Suscita a apelante que as notificaçơes efectuadas com vista à oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento săo irregulares, o que impede o despejo, porquanto, por um lado, o prazo de comunicaçăo é de 60 dias, nos termos do art.º 1055º do Código Civil, tendo esta sido efectuada apenas com 15 dias de antecedência e, por outro, a lei aplicável é aquela que se encontrava em vigor à data dos factos e năo a vigente à data da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo. A argumentaçăo da recorrente cinge-se tăo-somente a estas afirmaçơes, sem qualquer alusăo à lei que considera em vigor e aplicável, nem ao seu conteúdo ou previsăo, pelo que se torna inviável discernir qual a base da sua discordância com o decidido a esse propósito na decisăo recorrida. Com efeito, quanto à lei aplicável ao caso dos autos e ao prazo de renovaçăo do contrato a decisăo recorrida discorreu do seguinte modo: “Em primeiro lugar, importa, desde logo, considerar que foi celebrado entre as partes, um contrato de arrendamento para fins habitacionais de duraçăo limitada, com início em 23.11.2013. Tal é o que resulta do acordo das partes e dos dois contratos de arrendamento juntos aos autos, sendo que de ambas as versơes dos contratos resulta que se trata de um arrendamento que teve início em 23.11.2013, sendo um contrato de arrendamento para habitaçăo com duraçăo limitada. […] O regime jurídico aplicável a este caso decorre do disposto nos artigos 1095.º e seguintes do Código Civil, na versăo dada pela lei n.º 13/2019, de 12.02, em face do disposto no artigo 12.º do CC. A Lei 13/2019, de 12.2, entrou em vigor no dia 13.2.2019 e, entre outras, procedeu à alteraçăo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 1096.º do CC, mantendo inalterado o nº 3. Assim, por força da citada Lei 13/2019, a redaçăo do artigo 1096.º passou a ser a seguinte: “1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo ou de três anos se esta for inferior (…)”. Anteriormente, o artigo 1096.º tinha a seguinte redaçăo: “1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Esta Lei n.º 13/2019, de 12.2, năo contém qualquer norma de direito transitório no que concerne à aplicaçăo da nova redaçăo do artigo 1096.º do CC aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor. Assim sendo, a soluçăo tem que obter-se por via do princípio geral de aplicaçăo das leis no tempo constante do artigo 12º do CC segundo o qual: “1. A lei só dispơe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispơe sobre as condiçơes de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relaçơes jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relaçơes já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Do n.º 1 do artigo 12.º extrai-se o princípio geral da năo retroatividade da lei, no sentido de que as leis só se aplicam para o futuro. A propósito desta norma, Antunes Varela (in Revista de Legislaçăo e Jurisprudência, 120º, p. 108) referia que “o art. 12º do Cód. Civil quer muito prosaicamente afirmar (inspirado num simples critério de bom senso) que os particulares năo podem ser profetas ou adivinhos do futuro e que năo podem, consequentemente, ser penalizados por năo terem previsto o direito futuro ou por năo terem agido em conformidade com ele. Por isso, cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum)”. Já o nº 2 do artigo 12.º do CC “distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispơem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispơem sobre o conteúdo de certas relaçơes jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situaçơes deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relaçơes jurídicas (melhor: Ss Js [situaçơes jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência” (Baptista Machado; Introduçăo ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 233). Assim, dispondo a nova redaçăo do artigo 1096º, do CC, introduzida pela Lei 13/2019, de 12.2, sobre o conteúdo da relaçăo jurídica de arrendamento e abstraindo a mesma do facto que lhe deu origem, é de concluir que a situaçăo se enquadra na 2ª parte do artigo 12.º do CC, sendo a nova redaçăo aplicável às relaçơes já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor. Neste mesmo sentido escreve Maria Olinda Garcia (in Alteraçơes em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, Revista Julgar Online, março 2019), a propósito das alteraçơes nas Disposiçơes Gerais sobre o arrendamento de prédios urbanos, nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamento para habitaçăo e nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamentos para fins năo habitacionais que, “no que respeita à aplicaçăo da lei no tempo, tais alteraçơes aplicam-se năo só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. Analisado o caso concreto, e considerando a data de início do contrato aceite por ambas as partes – 23.11.2013 – e o prazo de duraçăo do contrato pretendido pela ré (um ano e seis meses), aplicando-se a versăo do artigo 1096.º do CC que se encontrou vigente até 12.02.2019, a verdade é que o contrato se renovou por sucessivos períodos de um ano e seis meses em 23 de Maio de 2015, em 23 de Novembro de 2016 e em 23 de Maio de 2018, năo podendo existir qualquer dúvida de que o prazo de renovaçăo do contrato foi, por igual período de tempo, por força do disposto no artigo 1096.º do CC na versăo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2019. Saliente-se que, por força das exigências de forma impostas pela lei n.º 6/2006 (cfr. artigo 9.º), a autora năo alega qualquer comunicaçăo válida e eficaz anterior à de 15.04.2019 da qual pudesse ter resultado a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato, pelo que aquela comunicaçăo de 15.04.2019, recebida pela ré em 16.04.2019, foi a primeira susceptível de proceder a uma eventual comunicaçăo eficaz da sua intençăo de năo renovar o contrato de arrendamento. Porém, tendo sido remetida em 15.04.2018 é evidente que a mesma năo foi remetida com a antecedência de 120 dias prevista no artigo 1097.º n.º 1 al. b) do CC, pelo que năo impediu a renovaçăo do contrato em 23.05.2018. Ora, foi neste período de renovaçăo iniciado em 23 de Maio de 2018 que entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12.02, tendo esta lei passado a prever que o período mínimo de renovaçăo dos contratos de arrendamento celebrados com prazo certo seria de três anos. É, assim, aplicável o novo prazo de três anos, por força do já citado artigo 12.º do CC, o qual, porém, deverá ser contabilizado à luz da regra prevista no artigo 297.º n.º 2 do CC. Prevê este artigo que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todos o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. Assim, importa considerar o novo prazo de renovaçăo de 3 anos, mas computando-se no novo prazo, obviamente, todo o prazo que já havia decorrido desde o seu início, pelo que, o novo prazo de renovaçăo do contrato de arrendamento se completou em 23 de Maio de 2021.” Como se refere na decisăo recorrida, năo está em discussăo entre as partes a celebraçăo do contrato de arrendamento destinado a habitaçăo, o seu objecto ou sequer o facto de a tal contrato as partes terem querido fixar um prazo certo de duraçăo, divergindo apenas quanto à extensăo deste prazo (um ano, na versăo da autora; um ano e meio, na versăo da ré). Trata-se, assim, de um contrato de arrendamento urbano para habitaçăo com prazo certo, sobre o qual as partes dispuseram expressamente, embora tenham surgido duas versơes distintas, pugnando, uma, pela duraçăo de um ano e, outra, pela duraçăo de um ano e meio, pelo que daqui decorre que as partes quiseram fixar um prazo certo, que em caso algum ultrapassava o ano e meio de vigência – cf. art.ºs 1067º, n.º 1 e 1094º, n.º 1 do Código Civil, na redacçăo que lhes foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, com início de vigência a 12 de Novembro de 2012, ou seja, em vigor à data da celebraçăo do contrato (cf. art.º 12º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Os art.ºs 1054º e 1055º do Código Civil estabelecem, genericamente para a locaçăo, que, findo o prazo do arrendamento, o contrato se renova por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei, sendo o prazo da renovaçăo igual ao do contrato, mas apenas de um ano se o prazo for mais longo, estatuindo o art.º 1055º referido sobre a antecedência mínima com a que a denúncia tem de ser comunicada. Trata-se, porém, de disposiçơes relativas à locaçăo em geral que săo afastadas no âmbito do arrendamento urbano, onde a lei distingue, actualmente, entre os arrendamentos com prazo certo (art.º 1095º e seguintes) e com duraçăo indeterminada (art.ºs 1099º e seguintes), sendo aplicáveis aos primeiros normalmente a oposiçăo à renovaçăo e aos segundos a denúncia – cf. Luís Menezes Leităo, Arrendamento Urbano, 9ª Ediçăo, pág. 163. Estando provado, como está, que as partes celebraram entre si um contrato de arrendamento com vista à habitaçăo, por prazo certo, torna-se claro que năo assiste razăo à recorrente quanto pretende convocar a aplicaçăo dos prazos de antecedência previstos no art.º 1055º do Código Civil, pois que estes, como se referiu, estăo previstos genericamente para qualquer contrato de locaçăo, existindo normas específicas para o arrendamento urbano. À data da celebraçăo do contrato em causa nos autos, estatuía o art.º 1096º do Código Civil, na redacçăo que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, o seguinte: “1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulaçăo em contrário, năo há lugar a renovaçăo automática nos contratos celebrados por prazo năo superior a 30 dias. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovaçăo, nos termos dos artigos seguintes.” Em face do legalmente estatuído, a admitir-se, como fez a 1ª instância, que o prazo fixado pelas partes aquando da celebraçăo do contrato foi de um ano e seis meses, considerando que vigorava entăo a regra da renovaçăo automática (que as partes năo excluíram), o contrato renovou-se sucessivamente, por igual período, em 23 de Maio de 2015, 23 de Novembro de 2016 e 23 de Maio de 2018, sendo que o termo desta renovaçăo ocorreria em 22 de Novembro de 2019. Sucede que, entretanto, na vigência da renovaçăo ocorrida em 23 de Maio de 2018, entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que, entre outras alteraçơes, modificou a redacçăo do art.º 1096º do Código Civil, que passou a ser a seguinte: “1 - Salvo estipulaçăo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçăo ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulaçăo em contrário, năo há lugar a renovaçăo automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovaçăo, nos termos dos artigos seguintes.” A decisăo recorrida entendeu que a nova redacçăo do n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil era imediatamente aplicável ao contrato que vigorava entre as partes e, mais do que isso, que se aplicava o novo prazo de três anos à duraçăo da renovaçăo em curso, por entender que nos termos do art.º 12º, n.º 2 do Código Civil, a lei nova dispunha sobre o conteúdo da relaçăo jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que se aplicava à relaçăo subsistente à data da sua entrada em vigor. Na verdade, é sustentável que o novo prazo de duraçăo da renovaçăo introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro seja aplicável às relaçơes arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, năo porque tal tenha sido expressamente consignado na lei, mas em virtude da aplicaçăo do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Código Civil, tendo em conta que quando a lei dispơe sobre o conteúdo da relaçăo jurídica duradoura, abstraindo dos factos que lhe deram origem, como é o caso, o conteúdo objectivo de qualquer relaçăo ou situaçăo jurídica duradoira, constituída ao tempo da lei antiga, se se prolongar para além da entrada em vigor da lei nova, pode, a partir do início de vigência desta, ser modificado desfavoravelmente pela lei nova, sem que por isso esta incorra em retroactividade – cf. Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Ediçăo Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 34. Neste sentido, veja-se Maria Olinda Garcia, in Alteraçơes em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019[3], pág. 8: “As alteraçơes que a Lei n.º 13/2019 introduziu no Código Civil localizam-se nas Disposiçơes Gerais sobre o arrendamento de prédios urbanos, nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamento para habitaçăo e nas Disposiçơes Especiais sobre arrendamentos para fins năo habitacionais. No que respeita à aplicaçăo da lei no tempo, tais alteraçơes aplicam-se năo só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, como decorre da regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.” No acórdăo do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2021, processo n.º 19/20.5YLPRT.L1-S1, ainda que a propósito da aplicaçăo da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro a uma denúncia comunicada ainda antes da sua entrada em vigor, discorreu-se do seguinte modo: “A Lei n.º 13/2019, no art. 14.º, estabelece algumas disposiçơes transitórias que, todavia, năo determinam qual das leis – a antiga […] ou a nova – é aplicável a situaçơes como aquela sub judice (disposiçăo transitória de carácter formal), nem para essas situaçơes consagram uma regulamentaçăo própria […] Por seu turno, o art. 12.º, n.º 2, distingue entre as leis ou normas que dispơem sobre os requisitos de validade – formal e substancial - de quaisquer factos jurídicos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispơem sobre o conteúdo de certas situaçơes jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situaçơes deram origem (2.ª parte). Enquanto as primeiras apenas se aplicam a factos novos, as segundas aplicam-se a situaçơes jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da lei nova, mas que subsistem nessa data. Além disso, a lei nova pode regular o conteúdo das relaçơes jurídicas atendendo aos factos que lhes deram origem, que é o que se verifica no domínio dos contratos, via de regra, quando as disposiçơes da lei nova se revistam de natureza supletiva ou interpretativa e, por isso, năo se lhes aplicando. O “estatuto do contrato” (da autonomia privada) é determinado perante a lei vigente ao tempo da sua celebraçăo. Todavia, a lei nova que, inter alia, respeite à organizaçăo da economia ou vise a tutela da parte mais vulnerável, limita o domínio da autonomia da vontade e será de aplicaçăo imediata. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, na medida em que as suas disposiçơes se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relaçơes jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispơe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem.” Atente-se, contudo, que a lei nova năo se aplica a factos extintivos de situaçơes jurídicas que tenham ocorrido antes do seu início de vigência. Como se refere no aresto citado: “A lei nova năo se aplica a factos extintivos (constitutivos ou modificativos) de situaçơes jurídicas – quando ela própria lhes reconhece esse valor extintivo (constitutivo ou modificativo) - verificados antes do seu início de vigência. O facto que produz a denúncia do contrato e é, portanto, o facto extintivo do contrato de arrendamento, é a declaraçăo de denúncia. A cessaçăo do arrendamento é o efeito ou consequência da comunicaçăo feita pelo senhorio ao arrendatário. Assim, para efeitos de determinaçăo da lei aplicável à denúncia do contrato, afigura-se decisiva a data da sua comunicaçăo pelo senhorio ao arrendatário […] É o que resulta do art. 12.º, n.os 1 e 2, do CC, pois o facto que desencadeia o efeito extintivo do contrato de arrendamento năo é o decurso do prazo de pré-aviso (de dois anos, conforme o art. 1101.º, al. c), na redaçăo da Lei n.º 31/2012, ou de cinco anos, segundo o mesmo preceito, na redaçăo que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2019), mas antes, reitere-se, a comunicaçăo da denúncia pelo senhorio ao arrendatário […] […] sem prejuízo de se aplicar aos contratos de arrendamento, que subsistam à data da sua entrada em vigor, a Lei n.º 13/2019, de acordo com o art. 12.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, assim como da 2.ª parte a contrario, năo se aplica a factos extintivos (constitutivos ou modificativos) verificados antes do seu início de vigência, como é o caso da comunicaçăo da denúncia do contrato pelo senhorio ao arrendatário. […] A denúncia rege-se, pois, pela lei em vigor ao tempo da sua comunicaçăo ao arrendatário […]” Assim, importava determinar, desde logo, se o novo prazo de duraçăo da renovaçăo sucessiva do contrato de arrendamento para habitaçăo fixado pela lei em três anos constitui norma imperativa ou supletiva, isto é, se as partes podem afastar essa regra, ao abrigo do princípio da liberdade contratual. A redacçăo da norma năo é, por si, suficiente para tomar posiçăo nessa questăo, porquanto, na sua parte inicial, ressalva a estipulaçăo em contrário, sem que possa afirmar-se que o faz apenas por referência ao primeiro segmento, ou seja, para estipular apenas a faculdade de as partes afastarem a renovaçăo automática, ou se também abrange o segundo segmento da norma, possibilitando que estas convencionem períodos de renovaçăo de duraçăo inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto. Sobre esta matéria, ainda que a propósito dos contratos de arrendamento urbano para fins năo habitacionais (embora a lei remeta para as normas do arrendamento para habitaçăo com prazo certo), refere Jessica Rodrigues Ferreira, in Análise das principais alteraçơes introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposiçăo à renovaçăo dos contratos de arrendamento urbano para fins năo habitacionais, pp. 82-95[4]: “Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres năo apenas de afastar a renovaçăo automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovaçăo ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes – e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e năo, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise – cuja redaçăo pouco precisa gera estas dúvidas – um pacote de “pegar ou largar”, em que as partes estariam adstritas a optar entre contratos năo renováveis ou, optando por um contrato automaticamente renovável no seu termo, com períodos sucessivos de renovaçăo de duraçăo obrigatoriamente igual à duraçăo do contrato ou de cinco anos se esta for inferior, pois ainda que a ratio subjacente a esta alteraçăo legislativa tenha sido reforçar a estabilidade dos contratos, se o legislador deixou ao critério das partes o mais – optar por renovar ou năo o contrato – também se deve entender que lhes permite o menos – optando por renovar o contrato, regular os termos dessa renovaçăo. Este argumento parece-nos ser ainda reforçado pela remissăo operada no n.º 1 para o regime de oposiçăo à renovaçăo previsto para o arrendamento habitacional, regulado nos art. 1097.º e 1098.º, onde se continuam a prever prazos de oposiçăo à renovaçăo específicos para os casos de duraçăo inicial do contrato ou das suas renovaçơes inferiores a cinco anos (al. b) e c) do n.º 1 do art. 1097.º e al. b) e c) do n.º 1 do art. 1098.º). No sentido de que o prazo da renovaçăo admite estipulaçăo em contrário, ISABEL ROCHA, PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano – Notas práticas e Jurisprudência, 5.ª ediçăo, Porto, Porto Editora, 2019, p. 286 e JORGE PINTO FURTADO, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, p. 579 (para o arrendamento habitacional), onde se lê, a jeito de conclusăo, que se pode “validamente estabelecer, ao celebrar-se um contrato, que este terá, necessariamente, uma duraçăo de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovaçơes de dois, ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender” e pp. 686- 687 (para o arrendamento năo habitacional), onde se pode ler que o contrato se pode renovar por “períodos sucessivos e iguais, entre si, de um, dois, três, quatro ou, em suma, os mais anos que se pretendam”.” Assim, ainda que reconhecendo que as normas imperativas previstas na Lei n.º 13/2019 se aplicam também aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor, a autora afasta essa aplicaçăo quanto às normas supletivas, onde integra a nova duraçăo supletiva do prazo de renovaçăo: “Parece-nos que, regra geral, as normas imperativas previstas na Lei 13/2019 se aplicam năo apenas aos contratos futuros, mas também aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da lei, nos termos da regra geral sobre aplicaçăo da lei no tempo prevista no n.º 2 do art. 12.º, na medida em que tais normas contendem com o conteúdo de relaçơes jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem. Năo nos parece, porém, que as disposiçơes supletivas da nova lei, como por exemplo a nova duraçăo supletiva dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e a renovaçăo dos contratos por períodos sucessivos de igual duraçăo ou de cinco anos se esta for inferior, se apliquem aos contratos celebrados antes de fevereiro de 2019, aos quais se continuarăo a aplicar as normas supletivas vigentes aquando da sua celebraçăo, soluçăo esta que era, aliás, a consagrada no art. 59.º da Lei 6/2006 e a que decorre do próprio n.º 2 do art. 12.º, pois embora se trate da regulaçăo do conteúdo da relaçăo jurídica, estas normas năo se abstraem dos factos que lhe deram origem. Na verdade, ao celebrarem o contrato, as partes nortearam os seus interesses e a arquitetaram o equilíbrio das suas relaçơes com base na lei vigente, a qual se deve, por isso, considerar “como incorporada no contrato (lex transit in contractum) por ter sido como que tacitamente acolhida nas suas disposiçơes pela vontade das partes”.” Em sentido contrário, pronuncia-se Maria Olinda Garcia, in Alteraçơes em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019[5]: “Mais delicada é a questăo de saber se as partes podem estipular um prazo de renovaçăo inferior a 3 anos (hipótese em que o prazo legal de 3 anos teria natureza supletiva). Atendendo ao segmento literal que diz que o contrato se renova “por períodos sucessivos de igual duraçăo”, pareceria poder concluir-se que, se o período inicial pode ser de 1 ou de 2 anos, as partes também teriam liberdade para convencionar igual prazo de renovaçăo. Todavia, ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovaçăo, caso o prazo de renovaçăo seja inferior, parece ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovaçăo. Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovaçăo estipulado for superior a 3 anos. Conjugando esta disposiçăo com o teor do artigo 1097.º, n.º 3, que impede que a oposiçăo à renovaçăo, por iniciativa do senhorio, opere antes de decorrerem 3 anos de duraçăo do contrato, fica-se com a ideia de que o legislador pretende que o contrato tenha, efetivamente, uma vigência mínima de 3 anos (se for essa a vontade do arrendatário)” Seguindo esta posiçăo, louvando-se ainda na finalidade da Lei 13/2019, em cujo art.º 1º refere a pretensăo de correcçăo de situaçơes de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e o reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, de onde retiram a intençăo do legislador de, na protecçăo da estabilidade do arrendamento habitacional, limitar os direitos extintivos do locador e a liberdade das partes na fixaçăo do conteúdo do contrato, encontramos diversos arestos, entre eles os acórdăos do Tribunal da Relaçăo de Guimarăes de 8-04-2021, processo n.º 795/20.5T8VNF.G1 e de 11-02-2021, processo n.º 795/20.5T8VNF.G1. Aderindo à natureza supletiva da norma do n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil, veja-se o acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa de 17-03-2022, processo n.º 8851/21.6T8LRS.L1-6, onde se aduz: “A soluçăo, na ausência de letra expressa, encontra-se na ponderaçăo dos fins pretendidos com a alteraçăo legislativa: a limitaçăo imperativa à estipulaçăo de períodos de renovaçăo sucessiva inferiores a três anos corrige situaçơes de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforça a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e protege arrendatários em situaçăo de especial fragilidade? Ora, parece-nos que a resposta há-de ser negativa, pois nesse caso, o legislador «esqueceu-se» de proteger ou prosseguir tais fins com igual intensidade no período de duraçăo inicial do contrato. […] imperativo é que o contrato de arrendamento tenha a duraçăo mínima de um ano. Duraçăo inicial ou sucessiva de um ano. Năo se antevendo da Lei 13/2019 qualquer intençăo de conferir maior protecçăo ao arrendatário no período sucessivo daquela concedida no período inicial. Desde logo, por năo se demonstrar constituir o período sucessivo à renovaçăo uma situaçăo de maior desequilíbrio entre arrendatário e senhorio, de maior necessidade de segurança e estabilidade do arrendamento urbano e de maior fragilidade do arrendatário relativamente ao período inicial de duraçăo do mesmo contrato de arrendamento.” No confronto destas duas posiçơes, tenderíamos para a consideraçăo da norma em referência como tendo natureza supletiva, pelas razơes supra aduzidas, e, nessa medida, năo seria aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. De todo o modo, independentemente da opçăo por um ou outro dos entendimentos, o que parece seguro é que a aplicaçăo da lei nova năo poderia alterar o prazo de renovaçăo em curso à data da sua entrada em vigor, como se entendeu na decisăo recorrida. Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro (ocorrida em 13 de Fevereiro desse ano), a última renovaçăo do contrato, considerando o prazo de um ano e meio, conforme a versăo da ré, ocorreu em 23 de Maio de 2018, sendo esse prazo de um ano e meio (em conformidade com o n.º 1 do art.º 1096º do Código Civil, na redacçăo n.º Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, entăo vigente) que se encontrava em curso aquando da entrada em vigor daquela lei, que se completou a 23 de Novembro de 2019, sendo entăo nessa data que se renovaria por três anos, a considerar-se a imperatividade da norma daquele artigo, em conformidade com o atrás expendido (significa isto que, à data da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo referida nos pontos 4. e 5. estaria observada a antecedência mínima prevista na lei) – cf. neste sentido, acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa de 8-02-2022, processo n.º 966/21.7YLPRT.L1-7. Sucede, contudo, que, no caso concreto, apenas a ré interpôs recurso e năo houve contra-alegaçơes. Da motivaçăo e conclusơes das alegaçơes da recorrente năo se retira que esta se insurja contra a aplicaçăo do prazo de renovaçăo decorrente da aplicaçăo daquela lei, tanto mais que se lhe apresenta mais favorável, posto que na decisăo recorrida se considerou que a ineficácia da comunicaçăo referida em 5. e que o prazo de renovaçăo em curso apenas terminaria em 23 de Maio de 2021. Ora, relativamente a este segmento da decisăo năo se vislumbra qualquer argumentaçăo recursória que vise modificar o assim decidido, para além da genérica referência à irregularidade da comunicaçăo da oposiçăo à renovaçăo por parte da senhoria/recorrida, pelo que se tem de entender que se trata de matéria năo objecto do recurso e que năo pode ser prejudicada pela decisăo deste, nos termos do art.º 635º, n.º 5 do CPC. Note-se que, năo obstante o tribunal ad quem năo esteja limitado pela iniciativa das partes quanto à qualificaçăo jurídica dos factos ou relativamente a questơes de conhecimento oficioso, em qualquer situaçăo năo pode ser afectado o caso julgado que porventura já se tenha formado sobre qualquer decisăo ou segmento decisório, năo podendo a decisăo do tribunal ad quem ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisăo proferida pelo tribunal a quo. Trata-se da manifestaçăo do princípio da proibiçăo da reformatio in peius, que faz prevalecer o caso julgado sobre o eventual interesse na melhor aplicaçăo do direito – cf. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 762. Assente, pois, para estes efeitos, que a renovaçăo ocorrida em 23 de Maio de 2018 terminaria apenas a 23 de Maio de 2021 será por referência a esta data que se terá de analisar da validade da comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento promovida pela autora/recorrida. Na decisăo recorrida considerou-se o seguinte sobre esta matéria: “Assim, importa considerar o novo prazo de renovaçăo de 3 anos, mas computando-se no novo prazo, obviamente, todo o prazo que já havia decorrido desde o seu início, pelo que, o novo prazo de renovaçăo do contrato de arrendamento se completou em 23 de Maio de 2021. Deste modo, sendo esta a data em que se iniciaria novo prazo de renovaçăo do contrato, é por referência a esta data que importa indagar se ocorreu uma comunicaçăo válida e eficaz para efeitos de oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento. Entendemos que sim. Na realidade, em 19.11.2019, a ré já havida recebido a notificaçăo judicial avulsa, tendo-lhe sido comunicada a intençăo da autora de năo renovar o contrato de arrendamento e, por isso, de se opor à sua renovaçăo. Ora, uma vez que a lei apenas impơe prazos de antecedência mínima, inexiste qualquer vício, invalidade ou ineficácia de qualquer comunicaçăo que seja feita durante a vigência do prazo de renovaçăo em curso e para operar efeitos findo esse prazo, desde que em obediência ao prazo mínimo de 120 dias legalmente imposto. Assim sendo, entende o Tribunal que com a comunicaçăo operada através de notificaçăo judicial avulsa de 19.11.2019, ficou a ré, desde logo, ciente, através de uma comunicaçăo validamente efectuada e plenamente eficaz, de que findo o prazo da renovaçăo entăo em curso (a qual se havia iniciado em 23.05.20189) o contrato năo se renovaria, à luz do disposto nos artigos 1055.º e 1097.º do CC. Deste modo, e ainda que antes de 19.11.2019 năo se possa configurar de entre as comunicaçơes remetidas pela autora qualquer comunicaçăo válida e eficaz, designadamente em obediência ao disposto no artigo 9.º do NRAU, a verdade é que, através da notificaçăo judicial remetida à ré, a autora logrou comunicar-lhe validamente a sua intençăo de se opor à renovaçăo do contrato. Assim, o contrato năo se renovou em 23.05.2021, pelo que, mesmo na versăo do contrato de arrendamento junto aos autos pela ré (cujo prazo alegado foi de 1 ano e 6 meses), o contrato caducou naquela data. Por outro lado, analisada a versăo da autora, no sentido de que o prazo ajustado foi de um ano, chegamos igualmente à mesma soluçăo, pois, o contrato ter-se-ia renovado em 23.11.2014, 23.11.2015, 23.11.2016, 23.11.2017 e 23.11.2018 (sendo ineficaz a missiva de 15.04.2018 porquanto năo obedeceu o prazo de antecedência de 120 dias legalmente previsto), contabilizando-se entăo novo prazo de renovaçăo de 3 anos aprovado pela Lei n.º 13/2019 e entrado em vigor em 12 de Fevereiro de 2019. Deste modo, também à luz do prazo de duraçăo do contrato configurado pela autora, concluímos năo existir dúvida de que, pelo menos com a notificaçăo judicial concretizada em 19.11.2019, ocorreu a comunicaçăo válida e eficaz, através de um meio ainda mais solene e formal do que o previsto no artigo 9.º n.º 1 do NRAU, pelo que inexiste qualquer vício ou invalidade, razăo pela qual o contrato teria igualmente caducado (em 23.11.2021). Năo assiste, pois, razăo à ré, năo sendo sequer configurável o prazo de renovaçăo por si alegado, de 5 anos, tendo já ocorrido a caducidade do contrato, nos termos do artigo 1051.º n.º 1 al. a) do CC, pelo que se encontra a ré obrigada a restituir o imóvel à autora, nos termos que decorrem expressamente da alínea i) do artigo 1038.º do CC.” Ora, partindo do facto de se dever considerar que a renovaçăo ocorrida em 23 de Maio de 2018 operou por um prazo de três anos, a questăo que se coloca é a de saber se a comunicaçăo efectuada pela autora, seja a realizada por carta registada com aviso de recepçăo de 15 de Abril de 2019, recebida pela ré em 16 de Abril de 2019, seja a realizada por notificaçăo judicial avulsa, recebida pela ré em 19 de Novembro de 2019, é válida e eficaz e se, por via da sua recepçăo, se verificou a caducidade do contrato de arrendamento. A senhora juíza a quo desconsiderou a expediçăo e recepçăo da carta de 15 de Abril de 2019 - mediante a qual a senhoria comunicou à ré que a cessaçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento se verificava, fazendo mençăo a cartas expedidas em 31 de Julho e 7 de Novembro de 2018 (que, conforme resulta da própria petiçăo inicial, a ré alegou năo ter recebido) -, mas considerou que a oposiçăo à renovaçăo foi validamente efectuada através da notificaçăo judicial avulsa de 19 de Novembro de 2019, considerando que a lei apenas exige um prazo de antecedência mínima, pelo que năo existia qualquer vício ou ineficácia pelo facto de a comunicaçăo ter sido feita durante a vigência do prazo em curso. Retomando a aplicaçăo da lei no tempo e o estatuído no art.º 12º do Código Civil, sabendo-se que lei que dispơe sobre o conteúdo da relaçăo jurídica é a lei nova, mas a que rege sobre os efeitos de um facto é a que vigorar no momento em que tal facto ocorreu, no que concerne às condiçơes de cessaçăo do contrato de arrendamento, a lei aplicável será a vigente ao tempo em que ocorreram os factos integrantes ou fundamentadores do direito a essa cessaçăo. O estatuído no art.º 1097º do Código Civil sobre a possibilidade de o senhorio impedir a renovaçăo automática do contrato mediante comunicaçăo ao arrendatário e a antecedência mínima a respeitar constitui norma imperativa, por força do disposto no art.º 1080º do referido diploma legal, visando estabelecer, como do próprio texto resulta (cf. redacçăo Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), um prazo mínimo de protecçăo ao inquilino face à cessaçăo do contrato, nada impedindo que as partes estipulem prazos de antecedência superiores para o senhorio comunicar a oposiçăo à renovaçăo do contrato. O art. 1097º do Código Civil, na versăo conferida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro estabelece que o senhorio pode impedir a renovaçăo automática do contrato mediante comunicaçăo ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, sendo o prazo de duraçăo inicial do contrato ou da sua renovaçăo igual ou superior a um ano e inferior a seis anos – cf. alínea b) do nº 1). Tal disposiçăo é aplicável ao tempo da renovaçăo do contrato. Neste caso, a atender-se à data de 23 de Maio de 2021, conforme decidido pela 1ª instância, o Tribunal considerou que o prazo de antecedência de 120 dias se mostrava respeitado, face à data da notificaçăo judicial avulsa (cf. ponto 6.), sem atender ao facto de, ao momento da comunicaçăo, a senhoria năo ter tido em consideraçăo o prazo de renovaçăo de três anos e menos ainda a renovaçăo a ocorrer em 23 de Maio de 2021. A decisăo recorrida considerou válida a notificaçăo judicial avulsa recebida pela ré em 19 de Novembro de 2019, por considerar que lhe foi comunicada a intençăo da autora de năo renovar o contrato de arrendamento, opondo-se à renovaçăo, porque respeitado o disposto no art.º 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano[6] (envio de carta registada com aviso de recepçăo, endereçada para o local arrendado). Descurou, contudo, a decisăo recorrida de atentar no conteúdo dessa comunicaçăo para efeitos de aferiçăo sobre a produçăo dos efeitos da respectiva declaraçăo. Com efeito, năo obstante tal ter sido desatendido pela 1ª instância, está provado o envio de uma carta registada com aviso de recepçăo, recebida pela ré em 16 de Abril de 2019, sob o assunto “Cessaçăo e năo renovaçăo do Contrato de Arrendamento”, fazendo alusăo a cartas anteriores, alegadamente năo recebidas pela ré, e onde se mencionava a cessaçăo e năo renovaçăo do contrato de arrendamento em causa nos autos. Nessa missiva, é apenas solicitado à ré que proceda à entrega do locado no dia 1 de Maio desse ano (2019), sem que seja feita a indicaçăo da data em que a senhoria considerava cessado o arrendamento – cf. pontos 4. e 5. dos factos provados; e ainda o conteúdo do documento n.º 6 junto com a petiçăo inicial, que constitui a carta referida em 4. e 5., mas que contém como data nela aposta a de 1 de Abril de 2019. Năo foram dadas como provadas outras comunicaçơes, sendo certo que a autora juntou com a petiçăo inicial um documento n.º 4, que constitui uma carta endereçada à ré, sem aposiçăo de data, sem prova de ter sido recepcionada pela ré, em que a autora menciona a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato, que cessará no dia 31 de Agosto de 2018. O documento n.º 5 junto com a petiçăo inicial constitui um talăo de registo dos CTT com data de recebimento a 8-11-2018, mas sem que se perceba exactamente a que carta diz respeito, mas podendo admitir-se que corresponde à missiva que se lhe segue, ou seja, uma carta endereçada à ré pela autora, com data de 7 de Novembro de 2018, onde se alude à cessaçăo do contrato “no final do mês de Novembro de 2018”, devendo a ré entregar o locado até ao final desse mês de Novembro. Năo está demonstrado que esta carta tenha sido recepcionada pela ré. Por sua vez, aquando da notificaçăo judicial avulsa, a autora interpelou a ré dando-lhe conta de que considerava cessado o contrato de arrendamento, aludindo, nos artigos 10º e 11º do requerimento, que havia enviado uma carta em que solicitava a entrega do locado no final do contrato, o que teria lugar no dia 23 de Novembro de 2019, remetendo para o conteúdo do mencionado documento n.º 6 que, como se referiu, năo contém qualquer referência à data da cessaçăo do contrato. No petitório final da notificaçăo năo é também indicada, de modo claro, qual a data da cessaçăo do contrato de arrendamento, posto que a entăo requerente se limita a remeter para os termos da missiva de 15 de Abril de 2019, recebida a 16 de Abril de 2019, que, como se disse, năo contém expressa referência à data da cessaçăo (cf. ponto 6.). Ora, em toda esta panóplia de elementos năo se apresenta clara e assertiva a data em que a própria senhoria considera verificada a cessaçăo do arrendamento, sendo certo que no documento que juntou aos autos como correspondendo à carta de 15 de Abril de 2019, năo faz alusăo à data de 23 de Novembro de 2019. No entanto, tomando como bom que o contrato se renovou, em 23 de Maio de 2018, por três anos, resulta evidente que a data mencionada pela senhoria năo está correcta, pois que em 23 de Novembro de 2019 se mantinha em curso aquela renovaçăo, pelo que o termo do contrato năo podia operar naquela data. Noutras condiçơes, isto é, efectuada uma comunicaçăo certa e segura quanto à intençăo de năo renovaçăo do contrato e a clara percepçăo do momento em que este se renovaria, perante a inviabilidade de tal comunicaçăo produzir efeitos na renovaçăo prevista, poder-se-ia tomar como útil, como faz alguma jurisprudência, face à forma utilizada e conteúdo, ao respeito pela antecedência exigível e aos termos da renovaçăo do contrato, a produçăo de efeitos de tal declaraçăo em data diversa da indicada pelo senhorio, aceitando-a para a data do termo do prazo da renovaçăo seguinte, adequando assim o conteúdo dessa comunicaçăo. Com efeito, respeitado o período de pré-aviso legal, perante uma declaraçăo com um conteúdo claro e inequívoco, quando à vontade de se opor à renovaçăo, pondo fim ao contrato, perceptível para qualquer declaratário normal, colocado na posiçăo do arrendatário, a eventual controvérsia quanto à data do término do prazo em curso relevaria apenas para a concretizaçăo da produçăo de efeitos da cessaçăo, situaçăo em que se tem entendido que a indicaçăo incorrecta dessa data năo é suficiente para afastar tais efeitos, tal como se verificou no acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Lisboa de 10-09-2020, processo n.º 25874/18.5T8LSB.L1-2 (com voto de vencido) e no acórdăo da mesma Relaçăo de 8-02-2022, processo n.º 966/21.7YLPRT.L1-7, acima mencionado, onde se refere: “Como se explica no citado aresto de 10.9.2020:“(…) A declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato constitui uma declaraçăo unilateral recetícia, um negócio jurídico unilateral (art.º 295.º do CC), que tem por finalidade fazer cessar um vínculo contratual. Nesta modalidade de cessaçăo do contrato, que alguma doutrina qualifica de denúncia indireta (Pedro Romano Martinez, Da Cessaçăo do Contrato, 3.ª ediçăo, 2017, Almedina, pp. 118 e 122), a declaraçăo de vontade corresponde ao exercício de um direito potestativo, que implica a caducidade do contrato. É um meio mediato ou indireto de extinçăo do contrato, por caducidade (neste sentido, Pedro Romano Martinez, obra e locais citados). Com efeito, por força dessa declaraçăo, o contrato, decorrido o prazo inicial ou o da sua renovaçăo, extingue-se, năo operando a sua renovaçăo automática. Assim sendo, o essencial, para a eficácia da declaraçăo emitida pelo senhorio, é que seja dada a conhecer ao inquilino a vontade de năo renovaçăo do contrato, e que essa declaraçăo seja emitida com a antecedência legalmente exigida face à data em que a extinçăo ocorrerá. Por exemplo, num contrato idêntico ao destes autos, se estivesse a correr um prazo de renovaçăo do contrato que terminasse a 30 de setembro de 2019, se o senhorio declarasse a oposiçăo à renovaçăo a 30 de julho de 2019, tal declaraçăo, por extemporânea (art.º 1097.º n.º 1 al. b) do CC – exigência de pré-aviso de 120 dias), seria ineficaz. Năo lograria impedir a renovaçăo do contrato em 30 de setembro de 2019. E o senhorio teria, entăo, para obstar à renovaçăo do contrato no final do novo prazo, que emitir nova declaraçăo, desta feita tempestiva, nesse sentido. No caso destes autos năo se pơe a questăo da intempestividade da declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato em curso. O prazo da renovaçăo em curso terminava a 30.9.2019 e a inquilina recebeu a declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo em 18.7.2017. No escrito enviado pela senhoria à R. consta o seguinte: “Na qualidade de senhoria do 2.º andar esquerdo (…), venho por este meio comunicar a V. Exª nos termos do artº 1097 do Código Civil a minha intençăo de năo renovaçăo automática do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo tendo por objeto o referido locado, firmado em 1 de Outubro de 2004 pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 30.09.2018, respeitando o período de pré-aviso legal, data em que deverá entregar o locado livre de pessoas e bens, bem como proceder à entrega das respetivas chaves.” Face a uma declaraçăo destas ficaria bem patente, perante qualquer declaratário normal, colocado na posiçăo da arrendatária, o propósito de se pôr fim ao contrato, mediante a sua năo renovaçăo no termo do prazo entăo em curso (art.º 236.º n.º 1 do CC). Assente este propósito e o respetivo efeito, eventual controvérsia quanto à data em que terminava o prazo em curso apenas relevaria (cumprido que fosse o prazo legal de pré-aviso) para a concretizaçăo do momento da produçăo de efeitos da cessaçăo, com a consequente fixaçăo das prestaçơes devidas. Cremos, pois, que tendo a senhoria manifestado a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento, e terminando o prazo entăo em curso no dia 30 de setembro de 2019, nessa data o contrato cessaria, independentemente de a senhoria ter indicado como data da cessaçăo o dia 30 de setembro de 2018.(…).” Acrescentamos nós que, em bom rigor, a declaraçăo de oposiçăo à renovaçăo do contrato pelo senhorio năo pode deixar de ser entendida pelo inquilino como o propósito daquele pôr fim ao contrato no termo do prazo corrido em conformidade com a devida antecedência da comunicaçăo (art. 236, nº 1, do C.C.), independentemente da data expressamente indicada. Ou seja, cremos que năo será exatamente o período da renovaçăo em curso a referência, mas antes aquele definido pela antecedência da comunicaçăo. Pegando nas palavras utilizadas no Acórdăo citado “o essencial, para a eficácia da declaraçăo emitida pelo senhorio, é que seja dada a conhecer ao inquilino a vontade de năo renovaçăo do contrato, e que essa declaraçăo seja emitida com a antecedência legalmente exigida face à data em que a extinçăo ocorrerá.” […] Pretende-se com isto significar que năo estará vedado ao senhorio, respeitando a forma e a antecedência da comunicaçăo – de modo a garantir ao arrendatário o prazo mínimo legalmente previsto para este poder organizar-se e proceder à entrega do locado – declarar a sua oposiçăo à renovaçăo do contrato de arrendamento para o termo de uma renovaçăo posterior àquela em curso. Tal, de resto, em nada desprotege o inquilino e antes o favorece, designadamente quando estăo em causa prazos de renovaçăo mais curtos, permitindo-lhe tomar conhecimento do propósito do senhorio mais cedo ainda.” Independentemente da adesăo a este entendimento, seguro é, neste caso, que a intençăo de năo renovaçăo do contrato năo se apresenta tăo patente como nos acórdăos mencionados e, mais do que isso, năo deixou a própria senhoria de retroceder na sua intençăo, pois que é a própria quem afirma na sua petiçăo inicial (artigo 9º), que perante a afirmaçăo da ré de que năo teria recebido a primeira comunicaçăo, deixou que esta se mantivesse no locado por mais um ano, daí que apenas em 2019 tenha repetido a comunicaçăo e solicitado a notificaçăo judicial avulsa. Além disso, perante a recusa de entrega do locado, afirmou ainda que tentou uma resoluçăo extrajudicial face à pandemia, tendo aguardado até o dia 25 de Setembro de 2020 para interpelar a ré para que procedesse à entrega voluntária do locado (artigo 16º da petiçăo inicial), o que revela que, ao fim e ao resto, nem se percebe exactamente quando teve por cessado o contrato de arrendamento (tanto mais que, mantendo-se a ré no locado e, ao que se depreende, até com a implícita aceitaçăo da senhoria, poderia ser de se considerar renovado o contrato – cf. art.º 1056º do Código Civil, aplicável a todos os arrendamentos urbanos). Na verdade, a oposiçăo à renovaçăo é um poder (potestativo), livre (discricionário) e unilateral, dependente apenas da manifestaçăo de vontade do senhorio e sua comunicaçăo, nos termos e condiçơes legalmente definidos, ao inquilino (declaraçăo receptícia), enquanto meio de impedir que, por via da renovaçăo automática tácita, a vigência do contrato se perpetue. Neste contexto, prevalece o interesse do oponente/denunciante, em prejuízo do da contraparte, que nem sequer carece de manifestar qualquer posiçăo. No entanto, tal como se refere no acórdăo do Tribunal da Relaçăo de Guimarăes de 21-05-2020, processo n.º 1426/19.1T8VCT.G1: “A vontade daquele [senhorio] e a sua expressăo formal carecem, porém, de ser certas, inequívocas, seguras, de modo a vincular ao consequente efeito querido/produzido o inquilino e a poder ser-lhe exigível o respectivo acatamento (entrega) e a sançăo respectiva (indemnizaçăo pelos prejuízos decorrentes da eventual recusa). Tal deve suceder quanto ao momento tido em vista para a produçăo de efeitos, especialmente quando este, como no caso sucede, é atreito a divergências interpretativas do regime legal […] e a própria declarante potencia as dúvidas […]. Apesar disso, năo custaria admitir que a vontade última da locadora sempre fosse a de extinguir a relaçăo contratual e que, apesar de a năo ter firmado e comunicado regularmente sempre a aceitaria e quereria na data posterior mais próxima possível […] Nesse sentido se inclina alguma jurisprudência […] A inequivocidade e certeza da vontade do senhorio em impedir a renovaçăo do contrato parece que deverá, pois, exigir-se também quanto à data da mesma e, consequentemente, caso o năo seja e sobretudo numa situaçăo cujas dúvidas a própria autora despoletou (ao invocar regime legal inadequado e uma data impossível) e em que o regime legal nada tem de cristalino para o comum dos cidadăos, năo poderá justamente pressupor-se que o inquilino, por sua parte, confrontado com uma data insusceptível de relevar […], teria o dever de, năo obstante, esperar e contar com uma próxima data futura, assumir nela como certa a desvinculaçăo, e exigir-lhe que, em razăo de tal vaticínio, adequasse a sua conduta. Como dizem reputados autores: “Em princípio, a comunicaçăo do senhorio para se opor à renovaçăo deverá ser efectuada por carta na qual identifique o locado, a renda, a data do início do contrato e o respectivo prazo, contendo uma manifestaçăo inequívoca de que pretende opor-se à renovaçăo. Para que năo se levantem dúvidas a este respeito, é aconselhável referir precisamente que «se vem opor à renovaçăo», indicando a data da cessaçăo do contrato. A carta deverá ser enviada com a antecedência necessária para acautelar possíveis vicissitudes”.” Ora, é esta inequivocidade que se mostra em falta nos presentes autos. Năo só existem avanços e recuos por parte da autora quanto à cessaçăo do contrato de arrendamento, como a própria admite ter «concedido» na manutençăo da inquilina no locado, como esse facto se protelou durante quase um ano após a invocada comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo, sendo certo que, entretanto, interpôs-se ainda a suspensăo dos efeitos da caducidade, no contexto epidemiológico – aliás, năo atendida pela decisăo recorrida -, porquanto nos termos do disposto no art.º 8.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacçăo que lhe foi dada pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro de 2020, a produçăo de efeitos da oposiçăo à renovaçăo de contratos de arrendamento por parte do senhorio ficaria suspensa até 30 de Junho de 2021. Neste caso, mesmo que se considerasse a admissibilidade da produçăo de efeitos para a renovaçăo subsequente – năo obstante a tendencial concordância com os argumentos em sentido contrário[7] -, sempre se teria de relevar o facto de a ré se ter mantido no arrendado durante todos estes meses e que a autora apenas comunicou em Abril de 2019 a sua oposiçăo, depois reiterada pela notificaçăo judicial avulsa de 19 de Novembro de 2019, acedendo a que a ré pudesse permanecer no locado até Outubro de 2020, vindo, contudo, intentar a acçăo sempre no alegado pressuposto de que o contrato se extinguira em Novembro de 2019, sedimentando a expectativa da ré em torno da desconsideraçăo que dispensou às comunicaçơes recebidas, adensando as dúvidas quanto à data da cessaçăo do contrato emergentes já das diversas comunicaçơes efectuadas e em que tal data năo era coincidente. Ademais, consistindo a data da extinçăo do contrato pressuposto do momento a partir do qual se torna ilícita e danosa a ocupaçăo do locado, logo, critério de determinaçăo da indemnizaçăo visada, a consideraçăo da extinçăo do contrato na ulterior data de renovaçăo (Maio de 2021) implicaria, ao arrepio dos princípios do dispositivo e do pedido, que sem que com isso se tivesse conformado a autora, se houvesse de calcular o seu prejuízo a partir desse momento posterior. Em face das razơes expendidas e da inconsistência da posiçăo da autora revelada pela própria insegurança quanto à indicaçăo da data do termo do contrato vertida nas comunicaçơes que carreou para os autos, conclui-se que a declaraçăo notificada em 19 de Novembro de 2019 foi ineficaz, mantendo-se, assim, em vigor o contrato de arrendamento, sendo, por isso, legítima a ocupaçăo do locado pela ré, enquanto aquele năo se extinguir por forma válida. Consequentemente, devem improceder os pedidos de reconhecimento da validade da cessaçăo do contrato de arrendamento e os de restituiçăo e indemnizaçăo, procedendo o presente recurso com a necessária revogaçăo da decisăo recorrida nessa parte. * Em face da procedência da pretensăo da recorrente resulta prejudicada a apreciaçăo das demais questơes, designadamente, a suscitada inconstitucionalidade «da oposiçăo à renovaçăo». Contudo, sempre se dirá que a recorrente năo indica, em concreto, qual a norma da lei ordinária e respectiva interpretaçăo, aplicada na decisăo recorrida, que reputa de desconforme com o preceito constitucional do art.º 65º da Constituiçăo da República Portuguesa, o que inviabilizaria a apreciaçăo de tal questăo. Com efeito, a singela afirmaçăo de que existe inconstitucionalidade na aplicaçăo de determinadas normas, năo equivale a suscitar, validamente, uma questăo de inconstitucionalidade normativa. A imputaçăo de inconstitucionalidade deve ser dirigida a uma norma, ou a um seu segmento ou interpretaçăo, o que implica que quem a pretenda suscitar, a dirija, năo a uma decisăo, mas a uma norma (ou a uma sua dimensăo parcelar ou interpretaçăo), devendo indicar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, concretamente a dimensăo normativa que considera inconstitucional, o que a recorrente năo fez, pelo que năo suscitou validamente uma qualquer questăo de inconstitucionalidade normativa. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisăo que julgue a acçăo ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, năo havendo vencimento da acçăo, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporçăo em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributaçăo própria. A pretensăo que a apelante trouxe a juízo merece provimento. Como decorre do referido art.º 527º do CPC, na base da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às acçơes, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se năo conformar com a natureza das coisas. Do princípio da causalidade emerge a soluçăo legal de dever pagar as custas a parte a cujo comportamento lato sensu seja objectivamente imputável o dirimir do litígio, sendo que, na dúvida, a lei presume, iuris et de iure, ou seja, que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporçăo em que o for. Dado que a autora/recorrida é a parte vencida neste recurso, é ela a responsável pelo pagamento das custas, ainda que năo tenha exercido o direito de contraditório. As custas (na vertente de custas de parte) ficam, pois, a cargo da apelada. * IV – DECISĂO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secçăo do Tribunal de Relaçăo de Lisboa, em julgar procedente a apelaçăo e, em consequência: a. Revogar a decisăo recorrida na parte em que declarou válida e eficaz a oposiçăo à renovaçăo e verificada a caducidade do contrato de arrendamento, condenando a ré na entrega do imóvel e no pagamento à autora da quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros), desde a instauraçăo da acçăo até ao trânsito em julgado da sentença (pontos 1., 2. e 3. do dispositivo); b. Julgar ineficaz a comunicaçăo de oposiçăo à renovaçăo, mantendo-se vigente o contrato de arrendamento, enquanto năo se extinguir por forma válida; c. Manter, quanto ao demais (ponto 4.), a decisăo recorrida. Custas a cargo da apelada. * Lisboa, 24 de Maio de 2022[8] Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Amélia Alves Ribeiro _______________________________________________________ [1] Adiante mencionado pela sigla CPC. [2] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestăo Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicaçăo de origem. [3] Julgar Online, março de 2019, acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/Ac%C3%B3rd%C3%A3os%20TRL/Arrendamento/20190305-JULGAR-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-mat%C3%A9ra-de-arrendamento-Leis-12_2019-e-13_2019-Maria-Olinda-Garcia.pdf. [4] Revista Eletrónica de Direito, acessível em https://cije.up.pt/client/files/0000000001/5-artigo-jessica-ferreira_1584.pdf. [5] Revista Julgar Online, março 2019, acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/Ac%C3%B3rd%C3%A3os%20TRL/Arrendamento/20190305-JULGAR-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-mat%C3%A9ra-de-arrendamento-Leis-12_2019-e-13_2019-Maria-Olinda-Garcia.pdf. [6] “1 - Salvo disposiçăo da lei em contrário, as comunicaçơes legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessaçăo do contrato de arrendamento, actualizaçăo da renda e obras, săo realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepçăo. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicaçăo por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. […]” [7] Pois que năo se pode deixar de ter presente que o direito que a parte pretende ver reconhecido em tribunal deve ter os seus pressupostos preenchidos na data da propositura da acçăo e se o autor afirma que a caducidade do contrato ocorreu numa data em que a oposiçăo à renovaçăo năo podia produzir os seus efeitos, a acçăo que tem por objecto o reconhecimento do seu direito à restituiçăo do prédio, nessa data, tem necessariamente de improceder por a caducidade năo se ter verificado - cf. voto de vencido do Exmo. Senhor Desembargador Pedro Martins lavrado no acórdăo desta Relaçăo de 19-09-2020, processo n.º 25874/18.5T8LSB.L1-2. [8] Acórdăo assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.