Processo:865/13.6TBPDL.L1-8
Data do Acordão: 16/12/2015Relator: RUI MOURATribunal:trl
Decisão: Meio processual:

- Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. A dispensa da forma escrita apenas ocorre na doação de coisas móveis acompanhada da tradição da coisa, constituindo porém, nesse caso a tradição uma formalidade essencial ao contrato, não se podendo considerar válida a doação se esta não se verificar – cfr. artigo 497º, 2 do C.Civil. - Se a doadora verbal de valores depositados em conta bancária a que associou a donatária como contitular, ambas com poderes de movimentação solidária, se mantém com tais poderes até falecer, e não entrega de facto o dinheiro à donatária nem esta o movimenta a seu favor em vida da dadora, o que só vem a acontecer depois do decesso desta, tal significa que não houve tradição da coisa, obrigando a doação a produzir os seus efeitos já depois da morte da doadora, o que implica a ineficácia da doação efectuada por falta de forma mínima. (Sumário elaborado pelo Relator)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
RUI MOURA
Descritores
DOAÇÃO TRADIÇÃO DA COISA CONTA BANCÁRIA
No do documento
RL
Data do Acordão
12/17/2015
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
- Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. A dispensa da forma escrita apenas ocorre na doação de coisas móveis acompanhada da tradição da coisa, constituindo porém, nesse caso a tradição uma formalidade essencial ao contrato, não se podendo considerar válida a doação se esta não se verificar – cfr. artigo 497º, 2 do C.Civil. - Se a doadora verbal de valores depositados em conta bancária a que associou a donatária como contitular, ambas com poderes de movimentação solidária, se mantém com tais poderes até falecer, e não entrega de facto o dinheiro à donatária nem esta o movimenta a seu favor em vida da dadora, o que só vem a acontecer depois do decesso desta, tal significa que não houve tradição da coisa, obrigando a doação a produzir os seus efeitos já depois da morte da doadora, o que implica a ineficácia da doação efectuada por falta de forma mínima. (Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão integral