- Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. A dispensa da forma escrita apenas ocorre na doação de coisas móveis acompanhada da tradição da coisa, constituindo porém, nesse caso a tradição uma formalidade essencial ao contrato, não se podendo considerar válida a doação se esta não se verificar – cfr. artigo 497º, 2 do C.Civil. - Se a doadora verbal de valores depositados em conta bancária a que associou a donatária como contitular, ambas com poderes de movimentação solidária, se mantém com tais poderes até falecer, e não entrega de facto o dinheiro à donatária nem esta o movimenta a seu favor em vida da dadora, o que só vem a acontecer depois do decesso desta, tal significa que não houve tradição da coisa, obrigando a doação a produzir os seus efeitos já depois da morte da doadora, o que implica a ineficácia da doação efectuada por falta de forma mínima. (Sumário elaborado pelo Relator)