Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:
Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
2015/10.1TDLSB.L1-5
Relator
VIEIRA LAMIM
Descritores
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
LEITURA DA SENTENÇA
No do documento
RL
Data do Acordão
06/06/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NÃO PROVIDO
Sumário
I - Há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, daqueles em que esteve presente, mas entretanto ausentou-se, só no primeiro caso sendo exigível a notificação pessoal da sentença;
II - A presença do arguido em várias sessões da audiência de discussão e julgamento, a sua notificação para a sessão designada para leitura do acórdão e a presença neste acto da sua ilustre mandatária, constituem garantia suficiente da salvaguarda dos seus direitos de defesa;
III - A aceitar-se a orientação de exigir a notificação pessoal da sentença ao arguido, em caso em que ele esteve presente ao julgamento, mas que falta à leitura da sentença, estaria a abrir-se caminho ao uso abusivo deste expediente como forma de alargamento do prazo de recurso, quando a salvaguarda das garantia de defesa não o justificam, em nítido beneficio injustificado do infractor. (Sumariado pelo relator).
Decisão integral