Processo:1338/16.0T8SNT.L1-7
Data do Acordão: 19/06/2017Relator: CARLA CÂMARATribunal:trl
Decisão: Meio processual:

i) Em regra, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade, na medida em que se reflectem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). Todavia, casos há em que tais prazos são judiciais ou processuais. Estes são os casos em que existe uma acção já proposta, destinando-se tal prazo a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual, prazo que se assume como peremptório. ii) De facto, a lei processual prevê acções que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito, despontam na sequência da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos são também prazos judiciais. Assim, tal acontece quando o prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. iii) Nesta medida, considerando: A natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos; Que é dependente do processo de insolvência; E que lhe é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil ( 17º do CIRE) e, assim, o que dispõem os artigos 138º, 4 e 139º, nº 3, do CPC, é de considerar que o prazo para deduzir tal reclamação é de natureza processual ou judicial. iv) O decurso deste prazo pode ser oficiosamente conhecido, por ser prazo de natureza processual e não de caducidade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CARLA CÂMARA
Descritores
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE ACÇÃO VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
No do documento
RL
Data do Acordão
06/20/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
i) Em regra, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade, na medida em que se reflectem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). Todavia, casos há em que tais prazos são judiciais ou processuais. Estes são os casos em que existe uma acção já proposta, destinando-se tal prazo a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual, prazo que se assume como peremptório. ii) De facto, a lei processual prevê acções que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito, despontam na sequência da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos são também prazos judiciais. Assim, tal acontece quando o prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. iii) Nesta medida, considerando: A natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos; Que é dependente do processo de insolvência; E que lhe é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil ( 17º do CIRE) e, assim, o que dispõem os artigos 138º, 4 e 139º, nº 3, do CPC, é de considerar que o prazo para deduzir tal reclamação é de natureza processual ou judicial. iv) O decurso deste prazo pode ser oficiosamente conhecido, por ser prazo de natureza processual e não de caducidade.
Decisão integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
... da ... ... instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos contra:
I. Massa Insolvente da Sociedade ... ... – Gestão, Distribuição, Produtos e Derivados de Petróleo, S.A;
II. Credores da massa Insolvente da Sociedade ... ... – Gestão, Distribuição, Produtos e Derivados de Petróleo, S.A; 
III. Devedora/Insolvente Sociedade ... ... – Gestão, Distribuição, Produtos e Derivados de Petróleo, S.A.
Pede que seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber um crédito do A. de 5.565,00 a título de indemnização legal por antiguidade a que tem direito, acrescido de créditos salariais vencidos à data do despedimento, no montante de 4.334,82€, acrescendo sempre, e a tudo, custas e demais encargos legais.
*
Feitos aos autos conclusos veio a ser proferida a seguinte decisão:
«Questão prévia.
... da ... ... instaurou a presente acção através da qual pede o reconhecimento ulterior de crédito, que alega, no valor global de € 9.899,82, sendo que, para o efeito, refere ter exercido funções, ultimamente como operador de informática, para a empresa ora insolvente desde o dia 01/01/2002 e até ao dia 31/03/2016.
Antes de mais, cumpre apreciar o seguinte.
A verificação ulterior de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente (artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do Cire).
No caso concreto importa atentar nos seguintes factos e datas:
- A sentença de declaração de insolvência foi proferida a 16/3/2016 e transitou em julgado a 12/4/2016;
- A presente acção deu entrada em juízo no dia 09/11/2016.
O autor baseia a causa de pedir no alegado crédito laboral que detém em relação à insolvente.
Assim, o autor não respeitou o prazo legal acima referido, uma vez que intentou a presente demanda a 09/11/2016, ou seja em momento posterior aos seis meses após o trânsito em julgado da sentença de insolvência (12/10/2016).
Face ao exposto, absolvo os réus do pedido (artigos 576.º e 579.º do CPC).
Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.»
*
            Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões:
1- O presente recurso incide sobre a sentença proferida em 24 de janeiro de 2017, no âmbito da qual entendeu o douto tribunal absolver os réus do pedido, porquanto, não obstante não terem os mesmos contestado a ação intentada pelo aqui Recorrente, havia, em seu entender, o A. ultrapassado o prazo previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE;
2- Sucede que o Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo, porquanto a sentença recorrida incorre em violação da lei, sendo manifestamente inadequada e desatualizada em face do entendimento doutrinal e jurisprudencial português dominante, culminando num resultado contrário ao espírito legislativo, devendo, pois, ser revogada e em consequência ser declarado reconhecido o crédito reclamado pelo Recorrente com os seguintes fundamentos:
a. A ação de verificação ulterior de créditos é uma ação de natureza autónoma ao processo de insolvência;
b. O prazo de propositura da ação a que se refere o artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso;
c. O direito de crédito invocado, porquanto se trata de um crédito laboral, trata-se de domínio não excluído da disponibilidade das partes, ou seja, atinente a direitos disponíveis
d. Pelo que o prazo para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos tratando-se de prazo de caducidade, e cujo crédito se encontra em domínio não excluído da disponibilidade das partes, não é suscetível de ser apreciado oficiosamente;
e. Não podendo, pois, a invocação desse prazo oficiosamente, constituir fundamento de absolvição dos RR do pedido
3- Devendo consequentemente a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por uma que declare inteiramente procedente o pedido do A.
4- Efetivamente, a lei, e a mais recente doutrina e jurisprudência portuguesas têm reiterado e confirmado a qualificação do prazo previsto na alínea b), do n.º2 do artigo 146º do CIRE como prazo de caducidade porquanto:
a. Os prazos para proposição de ações são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta, conforme vem disposto no artigo 298º, n.º2 do CC;
b. Por sua vez, a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo SE se tratar de matéria excluída da disponibilidade das partes, pois que, não o sendo, atento ao seu n.º2, se aplica, sem mais, o previsto no artigo 303º, segundo o qual, a procedência da mesma, dependerá, somente, da respectiva invocação por aquele a quem aproveita.
c. Os créditos laborais encontram-se em matéria no domínio da disponibilidade das partes
d. Pelo que a exceção de caducidade não pode ser cognoscível oficiosamente, estando a sua procedência inteiramente dependente de invocação da disponibilidade das partes (o que não ocorreu no caso em concreto)
5- Mas mais, entende igualmente a jurisprudência portuguesa que, a ação de verificação ulterior de créditos, tem natureza de ação autónoma, não se tratando, pois, de uma fase do processo de Insolvência.
6- Com efeito, o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus, circunstância que é comprovada pela exigência de despacho liminar e sujeição a citação, sendo um manifesto prazo de caducidade
7- Para além disso, em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a acção.
8- Andando mal o douto Tribunal a quo, quando apreciou a mencionada exceção, sem que a mesma tivesse sido invocada pelas partes a quem aproveitaria, que nem sequer contestaram o pedido deduzido pelo A.
9- É que a exceção de caducidade, quando em matéria de direitos disponíveis, é insuscetível de conhecimento oficioso
10- É esse o entendimento na doutrina de L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, bem como PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Salvador Costa e Luís M. Martins
11- Segundo os quais, é sabido que os prazos para a proposição de acções são prazos sujeitos a caducidade, salvo referência expressa à prescrição (art. 298º, nº 2, do CC). O que quer dizer que o prazo fixado no referido art. 146º, nº 2, b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art. 333º do CC, segundo o qual - seu nº1 - a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pois não o sendo - seu nº 2 - é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º, ou seja, dependerá da respectiva invocação por aquele a quem aproveita.
12- Sufragando o mesmo parecer, veja-se: Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 25-10.2016, no Proc. 600/14.1TBPBL-3-C1, o Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 11-09-2014, no Processo: 1218/12.9TJVNF-AB.P1, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 17-06-2014, no âmbito do Processo n.º 1218/12.9TJVNF-Q.P1, Ac do STJ de 25.02.2009, o Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-02-2015, no âmbito do Proc. N.º 1936/07.3TBFAF-U.G1 o Ac. Relação do Porto de 21.10.2008, no Proc. 0822995 que igualmente concluem, por um lado, na qualificação do prazo previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE como de caducidade, e por outro, na incognoscibilidade oficiosa do mesmo, que, no caso em concreto, inquina toda a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, com as seguintes conclusões que importam transcrever respetivamente:
Ac. TR. Coimbra, de 25-10-2016, no Proc. 600/14.1TBPBL-E.C1
1 “– A verificação ulterior de créditos, em processo de insolvência, reveste a natureza de acção autónoma;
2 -Em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a ação;
3 Estando em causa um mero direito de crédito, por mútuo incumprido, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes, pelo que a caducidade não é de conhecimento oficioso pelo tribunal.”
Ac. TR. Porto de 11-09-2014 no âmbito do Proc. N.º 1218/12.9TJVNF-AB.P1 e de 17-06-2104 no âmbito do Proc. N.º 1218/12.9TJVNF-Q.P1, segundo os quais:
“O prazo previsto no art.º 146º, n.º2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por este estar previsto em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que o eventual decurso daquele prazo não pode constituir fundamento de indeferimento liminar da petição inicial da ação de verificação ulterior de créditos, instaurada ao abrigo do disposto no n.º1, daquele preceito.”
E
“O prazo de propositura da ação a que se refere o art. 146º, n.º2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso”
Por fim o entendimento exposto no Acórdão do TR do Porto de 21/10/2008, quanto ao Proc. N.º 0822995:
“I – Em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a ação.
II – Estando em causa um mero direito de crédito por prestações laborais, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes tal caducidade não é de conhecimento oficioso.”
13- Apelando, igualmente, ao argumento histórico para confirmar o entendimento que se pretende que vingue, igualmente se invoca que, no âmbito do antigo CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, em norma análoga art. 205º, foi proferido igualmente acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 7/11/2005, tendo o mesmo tribunal reconhecido que o anterior prazo de caducidade de um ano, aplicável à ação ulterior de créditos não podia ser objeto de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria de direitos disponíveis,
14- Também quanto ao mesmo artigo, o STJ e, 6/03/2014, quanto ao; Proc. 652/03.0TYVNG-Q.P1.S1 e em 22-01.2013, quanto ao Proc. N.º 652/03.0TYVNG-S.P1.S1, se refere ao mencionado prazo como de caducidade
15- Não havendo motivo para se considerar, atualmente, entendimento diverso do vastamente sufragado, e bem assim que o prazo previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE se trata de prazo de caducidade, em matéria de direitos disponíveis, e consequentemente, insuscetível de ser conhecido oficiosamente.
16- Em face do supra exposto e atenta a motivação aduzida, vastamente comprovada e legal e jurisprudencialmente fundamentada, fica por demais demonstrada a incorreção da sentença proferida, tendo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo andado mal quando apreciou oficiosamente o prazo de caducidade previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE.
17- Enfermando, por essa via a decisão recorrida de erro quer na aplicação de direito, quer na aplicação de jurisprudência, não estando de encontro ao normativo legal aplicável, bem como ao entendimento jurisprudencial mais recente sobre o caso em apreço.
18- Devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que declare procedente o pedido do Recorrente.
 
*
            Questões a decidir:
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é apenas a de aferir qual a natureza do prazo de propositura da acção a que alude o artigo 146º, nº 2, b) do CIRE e se o mesmo é de conhecimento oficioso.
*
            Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando que: 
a Os créditos reclamados pelo A. são créditos laborais;
aA sentença de declaração de insolvência foi proferida a 16.03.2016 e transitou em julgado a 12.04.2016;
a A presente acção deu entrada em juízo no dia 09.11.2016.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE), com a epígrafe «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos» que:
«1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: 
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; 
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 
3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.» (sublinhado nosso).
Temos assim que, para além do prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos ( 128º do CIRE), podem ainda ser reclamados créditos por meio de acção intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE.
São acções que correm por apenso ao processo de insolvência (148º do CIRE). 
A propósito da natureza do prazo para a propositura desta acção, a jurisprudência têm-se pronunciado ora no sentido de que tal constitui um prazo de caducidade, ora no sentido de que tal prazo tem natureza adjectiva, o que releva quando importe, como no caso, aferir se o mesmo é de conhecimento oficioso.
Seguimos integralmente o entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2016, desta secção[1], cujo sumário aqui se reproduz:
«- Processo de execução universal, a insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não seja possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e da subsequente repartição por aqueles do produto assim obtido – art. 1º, nº 1 do CIRE.
II - A verificação do passivo, fase processual indispensável para viabilizar a repartição do produto da liquidação pelos credores, é feita em processo que corre por apenso à insolvência, sendo os créditos reclamados perante o administrador da insolvência dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência – arts. 128º a 140º do CIRE.
III - Está-se aqui perante um prazo de natureza processual, não havendo dúvida de que o seu incumprimento leva à extinção do direito de praticar o ato processual – art. 139º, nº 3 do CPC –, e não à extinção do direito de crédito do reclamante, como aconteceria se estivesse em causa um prazo de caducidade.
IV - Ora, a verificação ulterior de créditos em tudo se assemelha, salvo quanto ao momento concreto em que é deduzida e ao meio processual a adotar - ação no primeiro caso, seguindo os termos do processo sumário, e requerimento no segundo, mas ambos correndo por apenso ao processo de insolvência -, à reclamação de créditos aludida, nenhuma justificação se descortinando para atribuir natureza diferente aos prazos num e noutro caso estabelecidos para reclamar a verificação e graduação de créditos.
V - O objetivo único e comum a estes dois meios processuais é distribuir pelos credores do insolvente o produto da liquidação dos seus bens; e deduzidas por uma ou por outra das enunciadas vias, as reclamações de créditos em causa são sempre consequência do processo onde a insolvência do devedor foi decretada.
VI – É, pois, um prazo processual e não de caducidade, o estabelecido no art. 146º, nº 2, alínea b) do CIRE.»
Assim, este prazo de propositura da acção é um prazo que visa, tão só, limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, ou seja, aquela que venha a ser deduzida depois do prazo fixado pela sentença, obviando a que, a todo o tempo, tais créditos possam ser deduzidos, com a perturbação que tal causaria nos ulteriores termos do processo.
A propositura da acção de reclamação ulterior de créditos distingue-se da propositura de acção de direito substantivo, uma vez que não se destina a regular a eficácia do direito material, uma vez que se refere a direito apenas passível de ser exercido depois da declaração de insolvência e, assim, no âmbito deste processo, ainda que corra por apenso ao mesmo e, assim, na sua dependência.
Não se encontra fundamento para distinguir a reclamação destes créditos ulteriormente reclamados, daqueles que o são no prazo fixado pela sentença, por requerimento aos autos deduzido.
Os prazos judiciais ou processuais regulam a prática de actos do processo em juízo. Tais prazos pressupõem que esteja já proposta uma acção; Por seu turno, os prazos substantivos referem-se ao período de tempo facultado pela lei para o exercício do direito, exercício este que, em determinadas situações, se faz por via de acção judicial. 
Ora, certo é que estipulando o artigo 298º do CC sobre «Prescrição, caducidade e não uso do direito» que «2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.», não distingue os prazos processuais ou judiciais dos substantivos.
Em regra, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade, na medida em que se reflectem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). 
Todavia, casos há em que tais prazos são judiciais ou processuais.
Estes são os casos em que existe uma acção já proposta, destinando-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual, prazo que se assume como peremptório.
De facto, a lei processual prevê acções que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito, despontam na sequência da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos são também prazos judiciais. 
Assim, tal acontece quando o prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. 
Nesta medida, considerando: A natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos; Que é dependente do processo de insolvência; E que lhe é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil ( 17º do CIRE) e, assim, o que dispõem os artigos 138º, 4 e 139º, nº 3, do CPC, é de considerar que o prazo para deduzir tal reclamação é de natureza processual ou judicial.
Nesta medida, o decurso deste prazo pode ser oficiosamente conhecido, por ser prazo de natureza processual e não de caducidade.
«Trata-se de um prazo peremptório processual, que se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial.
Deste modo, enquanto o prazo de caducidade é elemento do próprio direito, participando da sua estrutura, respeitando, pois, a caducidade unicamente a relações jurídicas de direito material ou substantivo, a preclusão reporta-se a relações jurídicas de natureza formal ou adjectiva, embora a sorte destas se projecte naquelas.
Consideramos, pois, que não há que fazer apelo ao disposto no art.333º, do C. Civil, onde se prevê a apreciação oficiosa da caducidade, no caso de ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, uma vez que a questão colocada no presente recurso não tem a ver, rigorosamente, com a vida do direito de crédito reclamado nos autos.
Haverá, assim, que concluir, pelos motivos atrás referidos, que, ultrapassado o prazo a que alude a al. b), do nº2, do art.146º, do CIRE, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no nº1, do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial.»[2][3][4]
Tendo a sentença que declarou a insolvência transitado em 12.04.2016, quando da propositura da acção, ou seja, 09.11.2016, estavam ultrapassados os 6 meses a que se refere o artigo 146º, nº 2, b), do CIRE (12.10.2016).
Assim, é manifestamente extemporânea a reclamação de créditos apresentada pelo A..
Improcede, consequentemente, a apelação.
 
*
DECISÃO
Em face do exposto, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação. 
Custas pelo apelante.
*
              Lisboa, 20.06.2017                                                                                                       
 
                              (Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
________________________________________________      

[1] Processo 1567/13.9TYLSB-I.L1-7, Relatora   ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, de 07-06-2016, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a9753a9b018a411780257ff6007927bc?OpenDocument
 
 
[2] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:664/10.7YLSB-AB.L1-7, Relator ROQUE NOGUEIRA, de 28-04-2015, desta 7ª secção in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/feb5f7ac25f9b8d380257e5100540de1?OpenDocument.
 
 
[3] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 1218/12.9TJVNF-N.P1, Relator:JOSÉ AMARAL, de 13-03-2014 in
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c1f91a3948e59de280257ca8003c5c5d?OpenDocument
 
 
[4] Ainda na esteira do referido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 1218/12.9TJVNF-W.P1, Relatora   JUDITE PIRES, 27-03-2014: Sumário: «I - O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil. II - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.» in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/3b321e11d73cd19780257cb40048c92f?OpenDocument

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ... da ... ... instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos contra: I. Massa Insolvente da Sociedade ... ... – Gestão, Distribuição, Produtos e Derivados de Petróleo, S.A; II. Credores da massa Insolvente da Sociedade ... ... – Gestão, Distribuição, Produtos e Derivados de Petróleo, S.A; III. Devedora/Insolvente Sociedade ... ... – Gestão, Distribuição, Produtos e Derivados de Petróleo, S.A. Pede que seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber um crédito do A. de 5.565,00 a título de indemnização legal por antiguidade a que tem direito, acrescido de créditos salariais vencidos à data do despedimento, no montante de 4.334,82€, acrescendo sempre, e a tudo, custas e demais encargos legais. * Feitos aos autos conclusos veio a ser proferida a seguinte decisão: «Questão prévia. ... da ... ... instaurou a presente acção através da qual pede o reconhecimento ulterior de crédito, que alega, no valor global de € 9.899,82, sendo que, para o efeito, refere ter exercido funções, ultimamente como operador de informática, para a empresa ora insolvente desde o dia 01/01/2002 e até ao dia 31/03/2016. Antes de mais, cumpre apreciar o seguinte. A verificação ulterior de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente (artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do Cire). No caso concreto importa atentar nos seguintes factos e datas: - A sentença de declaração de insolvência foi proferida a 16/3/2016 e transitou em julgado a 12/4/2016; - A presente acção deu entrada em juízo no dia 09/11/2016. O autor baseia a causa de pedir no alegado crédito laboral que detém em relação à insolvente. Assim, o autor não respeitou o prazo legal acima referido, uma vez que intentou a presente demanda a 09/11/2016, ou seja em momento posterior aos seis meses após o trânsito em julgado da sentença de insolvência (12/10/2016). Face ao exposto, absolvo os réus do pedido (artigos 576.º e 579.º do CPC). Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e notifique.» *             Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso incide sobre a sentença proferida em 24 de janeiro de 2017, no âmbito da qual entendeu o douto tribunal absolver os réus do pedido, porquanto, não obstante não terem os mesmos contestado a ação intentada pelo aqui Recorrente, havia, em seu entender, o A. ultrapassado o prazo previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE; 2- Sucede que o Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo, porquanto a sentença recorrida incorre em violação da lei, sendo manifestamente inadequada e desatualizada em face do entendimento doutrinal e jurisprudencial português dominante, culminando num resultado contrário ao espírito legislativo, devendo, pois, ser revogada e em consequência ser declarado reconhecido o crédito reclamado pelo Recorrente com os seguintes fundamentos: a. A ação de verificação ulterior de créditos é uma ação de natureza autónoma ao processo de insolvência; b. O prazo de propositura da ação a que se refere o artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso; c. O direito de crédito invocado, porquanto se trata de um crédito laboral, trata-se de domínio não excluído da disponibilidade das partes, ou seja, atinente a direitos disponíveis d. Pelo que o prazo para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos tratando-se de prazo de caducidade, e cujo crédito se encontra em domínio não excluído da disponibilidade das partes, não é suscetível de ser apreciado oficiosamente; e. Não podendo, pois, a invocação desse prazo oficiosamente, constituir fundamento de absolvição dos RR do pedido 3- Devendo consequentemente a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por uma que declare inteiramente procedente o pedido do A. 4- Efetivamente, a lei, e a mais recente doutrina e jurisprudência portuguesas têm reiterado e confirmado a qualificação do prazo previsto na alínea b), do n.º2 do artigo 146º do CIRE como prazo de caducidade porquanto: a. Os prazos para proposição de ações são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta, conforme vem disposto no artigo 298º, n.º2 do CC; b. Por sua vez, a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo SE se tratar de matéria excluída da disponibilidade das partes, pois que, não o sendo, atento ao seu n.º2, se aplica, sem mais, o previsto no artigo 303º, segundo o qual, a procedência da mesma, dependerá, somente, da respectiva invocação por aquele a quem aproveita. c. Os créditos laborais encontram-se em matéria no domínio da disponibilidade das partes d. Pelo que a exceção de caducidade não pode ser cognoscível oficiosamente, estando a sua procedência inteiramente dependente de invocação da disponibilidade das partes (o que não ocorreu no caso em concreto) 5- Mas mais, entende igualmente a jurisprudência portuguesa que, a ação de verificação ulterior de créditos, tem natureza de ação autónoma, não se tratando, pois, de uma fase do processo de Insolvência. 6- Com efeito, o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus, circunstância que é comprovada pela exigência de despacho liminar e sujeição a citação, sendo um manifesto prazo de caducidade 7- Para além disso, em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a acção. 8- Andando mal o douto Tribunal a quo, quando apreciou a mencionada exceção, sem que a mesma tivesse sido invocada pelas partes a quem aproveitaria, que nem sequer contestaram o pedido deduzido pelo A. 9- É que a exceção de caducidade, quando em matéria de direitos disponíveis, é insuscetível de conhecimento oficioso 10- É esse o entendimento na doutrina de L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, bem como PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Salvador Costa e Luís M. Martins 11- Segundo os quais, é sabido que os prazos para a proposição de acções são prazos sujeitos a caducidade, salvo referência expressa à prescrição (art. 298º, nº 2, do CC). O que quer dizer que o prazo fixado no referido art. 146º, nº 2, b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art. 333º do CC, segundo o qual - seu nº1 - a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pois não o sendo - seu nº 2 - é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º, ou seja, dependerá da respectiva invocação por aquele a quem aproveita. 12- Sufragando o mesmo parecer, veja-se: Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 25-10.2016, no Proc. 600/14.1TBPBL-3-C1, o Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 11-09-2014, no Processo: 1218/12.9TJVNF-AB.P1, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 17-06-2014, no âmbito do Processo n.º 1218/12.9TJVNF-Q.P1, Ac do STJ de 25.02.2009, o Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-02-2015, no âmbito do Proc. N.º 1936/07.3TBFAF-U.G1 o Ac. Relação do Porto de 21.10.2008, no Proc. 0822995 que igualmente concluem, por um lado, na qualificação do prazo previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE como de caducidade, e por outro, na incognoscibilidade oficiosa do mesmo, que, no caso em concreto, inquina toda a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, com as seguintes conclusões que importam transcrever respetivamente: Ac. TR. Coimbra, de 25-10-2016, no Proc. 600/14.1TBPBL-E.C1 1 “– A verificação ulterior de créditos, em processo de insolvência, reveste a natureza de acção autónoma; 2 -Em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a ação; 3 Estando em causa um mero direito de crédito, por mútuo incumprido, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes, pelo que a caducidade não é de conhecimento oficioso pelo tribunal.” Ac. TR. Porto de 11-09-2014 no âmbito do Proc. N.º 1218/12.9TJVNF-AB.P1 e de 17-06-2104 no âmbito do Proc. N.º 1218/12.9TJVNF-Q.P1, segundo os quais: “O prazo previsto no art.º 146º, n.º2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por este estar previsto em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que o eventual decurso daquele prazo não pode constituir fundamento de indeferimento liminar da petição inicial da ação de verificação ulterior de créditos, instaurada ao abrigo do disposto no n.º1, daquele preceito.” E “O prazo de propositura da ação a que se refere o art. 146º, n.º2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso” Por fim o entendimento exposto no Acórdão do TR do Porto de 21/10/2008, quanto ao Proc. N.º 0822995: “I – Em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a ação. II – Estando em causa um mero direito de crédito por prestações laborais, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes tal caducidade não é de conhecimento oficioso.” 13- Apelando, igualmente, ao argumento histórico para confirmar o entendimento que se pretende que vingue, igualmente se invoca que, no âmbito do antigo CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, em norma análoga art. 205º, foi proferido igualmente acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 7/11/2005, tendo o mesmo tribunal reconhecido que o anterior prazo de caducidade de um ano, aplicável à ação ulterior de créditos não podia ser objeto de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria de direitos disponíveis, 14- Também quanto ao mesmo artigo, o STJ e, 6/03/2014, quanto ao; Proc. 652/03.0TYVNG-Q.P1.S1 e em 22-01.2013, quanto ao Proc. N.º 652/03.0TYVNG-S.P1.S1, se refere ao mencionado prazo como de caducidade 15- Não havendo motivo para se considerar, atualmente, entendimento diverso do vastamente sufragado, e bem assim que o prazo previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE se trata de prazo de caducidade, em matéria de direitos disponíveis, e consequentemente, insuscetível de ser conhecido oficiosamente. 16- Em face do supra exposto e atenta a motivação aduzida, vastamente comprovada e legal e jurisprudencialmente fundamentada, fica por demais demonstrada a incorreção da sentença proferida, tendo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo andado mal quando apreciou oficiosamente o prazo de caducidade previsto no artigo 146º, n.º2, al. b) do CIRE. 17- Enfermando, por essa via a decisão recorrida de erro quer na aplicação de direito, quer na aplicação de jurisprudência, não estando de encontro ao normativo legal aplicável, bem como ao entendimento jurisprudencial mais recente sobre o caso em apreço. 18- Devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que declare procedente o pedido do Recorrente. *             Questões a decidir:             Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é apenas a de aferir qual a natureza do prazo de propositura da acção a que alude o artigo 146º, nº 2, b) do CIRE e se o mesmo é de conhecimento oficioso. *             Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando que: a Os créditos reclamados pelo A. são créditos laborais; aA sentença de declaração de insolvência foi proferida a 16.03.2016 e transitou em julgado a 12.04.2016; a A presente acção deu entrada em juízo no dia 09.11.2016. Apreciemos. Dispõe o artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE), com a epígrafe «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos» que: «1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.» (sublinhado nosso). Temos assim que, para além do prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos ( 128º do CIRE), podem ainda ser reclamados créditos por meio de acção intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE. São acções que correm por apenso ao processo de insolvência (148º do CIRE). A propósito da natureza do prazo para a propositura desta acção, a jurisprudência têm-se pronunciado ora no sentido de que tal constitui um prazo de caducidade, ora no sentido de que tal prazo tem natureza adjectiva, o que releva quando importe, como no caso, aferir se o mesmo é de conhecimento oficioso. Seguimos integralmente o entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2016, desta secção[1], cujo sumário aqui se reproduz: «- Processo de execução universal, a insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não seja possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e da subsequente repartição por aqueles do produto assim obtido – art. 1º, nº 1 do CIRE. II - A verificação do passivo, fase processual indispensável para viabilizar a repartição do produto da liquidação pelos credores, é feita em processo que corre por apenso à insolvência, sendo os créditos reclamados perante o administrador da insolvência dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência – arts. 128º a 140º do CIRE. III - Está-se aqui perante um prazo de natureza processual, não havendo dúvida de que o seu incumprimento leva à extinção do direito de praticar o ato processual – art. 139º, nº 3 do CPC –, e não à extinção do direito de crédito do reclamante, como aconteceria se estivesse em causa um prazo de caducidade. IV - Ora, a verificação ulterior de créditos em tudo se assemelha, salvo quanto ao momento concreto em que é deduzida e ao meio processual a adotar - ação no primeiro caso, seguindo os termos do processo sumário, e requerimento no segundo, mas ambos correndo por apenso ao processo de insolvência -, à reclamação de créditos aludida, nenhuma justificação se descortinando para atribuir natureza diferente aos prazos num e noutro caso estabelecidos para reclamar a verificação e graduação de créditos. V - O objetivo único e comum a estes dois meios processuais é distribuir pelos credores do insolvente o produto da liquidação dos seus bens; e deduzidas por uma ou por outra das enunciadas vias, as reclamações de créditos em causa são sempre consequência do processo onde a insolvência do devedor foi decretada. VI – É, pois, um prazo processual e não de caducidade, o estabelecido no art. 146º, nº 2, alínea b) do CIRE.» Assim, este prazo de propositura da acção é um prazo que visa, tão só, limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, ou seja, aquela que venha a ser deduzida depois do prazo fixado pela sentença, obviando a que, a todo o tempo, tais créditos possam ser deduzidos, com a perturbação que tal causaria nos ulteriores termos do processo. A propositura da acção de reclamação ulterior de créditos distingue-se da propositura de acção de direito substantivo, uma vez que não se destina a regular a eficácia do direito material, uma vez que se refere a direito apenas passível de ser exercido depois da declaração de insolvência e, assim, no âmbito deste processo, ainda que corra por apenso ao mesmo e, assim, na sua dependência. Não se encontra fundamento para distinguir a reclamação destes créditos ulteriormente reclamados, daqueles que o são no prazo fixado pela sentença, por requerimento aos autos deduzido. Os prazos judiciais ou processuais regulam a prática de actos do processo em juízo. Tais prazos pressupõem que esteja já proposta uma acção; Por seu turno, os prazos substantivos referem-se ao período de tempo facultado pela lei para o exercício do direito, exercício este que, em determinadas situações, se faz por via de acção judicial. Ora, certo é que estipulando o artigo 298º do CC sobre «Prescrição, caducidade e não uso do direito» que «2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.», não distingue os prazos processuais ou judiciais dos substantivos. Em regra, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade, na medida em que se reflectem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). Todavia, casos há em que tais prazos são judiciais ou processuais. Estes são os casos em que existe uma acção já proposta, destinando-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual, prazo que se assume como peremptório. De facto, a lei processual prevê acções que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito, despontam na sequência da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos são também prazos judiciais. Assim, tal acontece quando o prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. Nesta medida, considerando: A natureza e o fim da acção de verificação ulterior de créditos; Que é dependente do processo de insolvência; E que lhe é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil ( 17º do CIRE) e, assim, o que dispõem os artigos 138º, 4 e 139º, nº 3, do CPC, é de considerar que o prazo para deduzir tal reclamação é de natureza processual ou judicial. Nesta medida, o decurso deste prazo pode ser oficiosamente conhecido, por ser prazo de natureza processual e não de caducidade. «Trata-se de um prazo peremptório processual, que se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial. Deste modo, enquanto o prazo de caducidade é elemento do próprio direito, participando da sua estrutura, respeitando, pois, a caducidade unicamente a relações jurídicas de direito material ou substantivo, a preclusão reporta-se a relações jurídicas de natureza formal ou adjectiva, embora a sorte destas se projecte naquelas. Consideramos, pois, que não há que fazer apelo ao disposto no art.333º, do C. Civil, onde se prevê a apreciação oficiosa da caducidade, no caso de ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, uma vez que a questão colocada no presente recurso não tem a ver, rigorosamente, com a vida do direito de crédito reclamado nos autos. Haverá, assim, que concluir, pelos motivos atrás referidos, que, ultrapassado o prazo a que alude a al. b), do nº2, do art.146º, do CIRE, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no nº1, do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial.»[2][3][4] Tendo a sentença que declarou a insolvência transitado em 12.04.2016, quando da propositura da acção, ou seja, 09.11.2016, estavam ultrapassados os 6 meses a que se refere o artigo 146º, nº 2, b), do CIRE (12.10.2016). Assim, é manifestamente extemporânea a reclamação de créditos apresentada pelo A.. Improcede, consequentemente, a apelação. * DECISÃO Em face do exposto, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação. Custas pelo apelante. *               Lisboa, 20.06.2017                                                                                                        (Carla Câmara) (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) ________________________________________________      [1] Processo 1567/13.9TYLSB-I.L1-7, Relatora   ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, de 07-06-2016, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a9753a9b018a411780257ff6007927bc?OpenDocument [2] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:664/10.7YLSB-AB.L1-7, Relator ROQUE NOGUEIRA, de 28-04-2015, desta 7ª secção in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/feb5f7ac25f9b8d380257e5100540de1?OpenDocument. [3] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 1218/12.9TJVNF-N.P1, Relator:JOSÉ AMARAL, de 13-03-2014 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c1f91a3948e59de280257ca8003c5c5d?OpenDocument [4] Ainda na esteira do referido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 1218/12.9TJVNF-W.P1, Relatora   JUDITE PIRES, 27-03-2014: Sumário: «I - O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil. II - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.» in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/3b321e11d73cd19780257cb40048c92f?OpenDocument