Processo:80/14.1T8ALQ.L1-6
Data do Acordão: 26/09/2018Relator: MANUEL RODRIGUESTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

I - A decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação sempre que tal se afigure juridicamente relevante e os factos tidos por assentes e a prova produzida imponham essa alteração (artigo 662.º, n.º 1 do CPC) II - A mera privação do uso do veículo configura um dano patrimonial específico e autónomo que atinge o direito de propriedade, por retirar ao proprietário lesado a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela quando e como melhor lhe aprouver. III - A lesão patrimonial decorrente da perda dessa possibilidade de utilização do veículo é passível de avaliação pecuniária, devendo recorrer-se à equidade na falta de prova de danos efectivos causados pela privação do uso do veículo. IV – No caso dos autos, em que se discute o valor da indemnização pela privação do uso de um veículo afecto ao transporte colectivo de passageiros, afigura-se equitativo acomodar tal indemnização no valor indemnizatório (€231,86/dia) estabelecido no «Acordo de Paralisação» celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP), atendendo à similitude de situações e à qualidade e representatividade dos outorgantes no sector dos transportes em questão.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MANUEL RODRIGUES
Descritores
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE TRANSPORTE COLECTIVO
No do documento
RL
Data do Acordão
09/27/2018
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
I - A decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação sempre que tal se afigure juridicamente relevante e os factos tidos por assentes e a prova produzida imponham essa alteração (artigo 662.º, n.º 1 do CPC) II - A mera privação do uso do veículo configura um dano patrimonial específico e autónomo que atinge o direito de propriedade, por retirar ao proprietário lesado a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela quando e como melhor lhe aprouver. III - A lesão patrimonial decorrente da perda dessa possibilidade de utilização do veículo é passível de avaliação pecuniária, devendo recorrer-se à equidade na falta de prova de danos efectivos causados pela privação do uso do veículo. IV – No caso dos autos, em que se discute o valor da indemnização pela privação do uso de um veículo afecto ao transporte colectivo de passageiros, afigura-se equitativo acomodar tal indemnização no valor indemnizatório (€231,86/dia) estabelecido no «Acordo de Paralisação» celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP), atendendo à similitude de situações e à qualidade e representatividade dos outorgantes no sector dos transportes em questão.
Decisão integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
 
I - Relatório:
 
1.1. A empresa … Transportes, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, Lisboa, intentou a presente acção de processo comum de declaração contra:
→ … – Empresa de Segurança, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, n.º …, Prior Velho; e 
→ … – SGPS, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede no Lugar …, …, Maia Apartado …; -
peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de €15.255,88 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento, e de juros compulsórios nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil (CC).
Alegou, para tanto e em síntese, que o montante indemnizatório reclamado corresponde ao valor (€13.248,11) dos danos causados no dia 1 de Novembro de 2011, pelas 7 horas e 40 minutos, no veículo pesado de passageiros propriedade da Autora, com a matrícula …-…-…, em consequência do embate da cancela existente à entrada do armazém C1 no referido veículo, acrescido do prejuízo (€231,86x8 dias=€1.854,88) decorrente da imobilização daquele veículo pelo período correspondente ao da reparação e da peritagem e do custo desta (€ 152,89).
Mais alegou que os danos são de imputar à actuação culposa do segurança, empregado da 1.ª Ré, com quem a 2.ª Ré celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil – exploração, o qual, ao invés do que podia e devia ter feito, não cuidou que o veículo completasse a entrada naquele armazém, tendo baixado a cancela direita, que embateu no veículo, danificando-o nos vidros do painel lateral direito. 
1.2. Citadas, as Rés contestaram a acção. 
A 1.ª Ré (E…) impugnou a versão do sinistro, apresentada pela Autora, evento que considerou ser exclusivamente imputável ao condutor do veículo IM, termos em que pugnou pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
A final, formulou pedido de condenação da Autora, como litigante de má-fé, por deduzir pretensão a que sabe não ter direito, e requereu a intervenção do lado passivo da Companhia de Seguros …, S.A., para a qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da exploração, mediante a apólice n.º …, que deverá satisfazer a indemnização, caso venha a provar-se a sua responsabilidade. 
A 2.ª Ré (… SGPS, S.A.) defendeu-se por excepção, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, não ser nem ter sido dona ou proprietária do armazém C1 a que se reportam os autos, nem do terreno onde está implantado ou de quaisquer componentes aí instalados, e, bem assim, não ter contratado com a 1.ª Ré ou outra empresa quaisquer serviços de segurança das referidas instalações. Mais impugnou o circunstancialismo invocado pela Autora, assim como os prejuízos reclamados e o respectivo valor.
1.3. Admitido o chamamento, a interveniente principal, Companhia de Seguros …, S.A., actualmente denominada SR…, S.A., apresentou contestação aderindo à contestação da 1.ª Ré, mais alegando que o seguro de exploração convencionado prevê uma franquia de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de €500,00 (quinhentos euros) a cargo do segurado, sendo, em todo o caso, o seguro foi contratado em regime de co-seguro com a Interveniente e a … – Companhia de Seguros, S.A., na proporção de 50% para cada uma, não existindo solidariedade entre as seguradoras.
1.4. Em sede de audiência prévia, a autora desistiu do pedido formulado contra a 2.ª Ré, …-SGPS, S.A., desistência que, nessa sede, foi homologada por sentença e julgada extinta a instância em conformidade, nessa parte, resultando prejudicada a apreciação da exceção dilatória acima referida. 
1.5. Foram, ainda, proferidos na audiência prévia, despachos saneador, de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, assim como admitidos os meios de prova e designada data para a audiência final, despachos que não sofreram reclamação – cf. fls. 222-226. 
1.6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de 287 a 296 verso (ref.ª Citius 132864056), na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e se decidiu o seguinte 
«Pelo exposto e decidindo, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) Condeno a ré … – Empresa de Segurança, S.A. a pagar à autora, … Transportes, S.A., a quantia de €15.255,88 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, a contar da data da citação e até integral e efetivo pagamento; 
b) Condeno solidariamente a interveniente Companhia de Seguros …, S.A., atualmente denominada SU…, S.A., no pagamento à autora do proporcional de 50% da indemnização fixada em a) ressalvada a franquia contratual de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de €500,00 (quinhentos euros). 
No mais, absolvo a ré e a interveniente do pedido formulado. 
Custas pela autora, pela ré e pela interveniente, na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 para a autora e 4/5 para as demais. 
O valor da ação foi fixado na audiência prévia na quantia de €15.255,88 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). 
c) Julgo improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pela ré E…, S.A., por não provado, e, em consequência, absolvo a autora do pedido. (…)».
1.7. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré SU…, S.A., rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 
«1) Nos termos da douta sentença recorrida, vem a Recorrente condenada no pagamento á Recorrida do valor total de € 6.865,15, correspondente ao valor que o Tribunal recorrido entendeu ser devido a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora em consequência de um acidente de viação ocorrido em 01/11/2011.
2) Foi com base no ponto 10) da matéria de facto provada que o Tribunal recorrido se decidiu pela condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida na proporcional de 50% da indemnização fixada em € 15.255,88, ressalvada a franquia contratual de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de € 500,00 (quinhentos euros).
3) O objecto do presente recurso prende-se com a incompatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação.
4) A redacção do ponto 10) dos factos provados refere que os danos no autocarro foram orçamentados em € 15.255,88, conforme orçamento de fls. 103. Este facto não diz, ao contrário do que acontece com o facto 12) da matéria de facto, que a Autora suportou € 152,89 com a peritagem.
5) No entender da Recorrente para que o tribunal pudesse concluir que a Autora teve um custo com a inerente substituição dos vidros danificados teria de resultar provado por documento que esse custo foi efectivamente suportado pela Autora, o que não acontece nos presentes autos. 
6) Decorre do documento a fls. 103 que a Recorrente efectuou uma peritagem ao veículo seguro, tendo concluído por um valor de € 15.255,88 e apenas isso.
7) Ora, salvo o devido respeito pela opinião Tribunal recorrido, e cientes de que goza de liberdade de apreciação da prova, crê-se ser evidente que, atenta a natureza do facto, não poderia o tribunal recorrido concluir que existiu um pagamento exclusivamente com base num orçamento.
8) Pela natureza das coisas, é evidente que este facto poderia ter sido corroborado através da junção de documento comprovativo.
9) Ora, atendendo a que a prova e quantificação do dano caberia à Autora, é manifesto que não existem factos provados que possam sustentar a afirmação que o valor de € 15.255,88 foi efectivamente pago e por essa razão o pedido a este respeito deveria improceder.
10) Assim, e porque mais nenhuma prova foi produzida a este respeito, não poderia o Tribunal recorrido ter concluído que o veículo da Autora acabou por ser reparado, pelo montante de € 15.255,88, o que consequentemente importará a absolvição da Recorrente a este respeito. 
Pelo exposto, requer-se que seja a sentença ora recorrida revogada nos termos acima expostos, com o que se fará a costumada Justiça».
1.8. Contra-alegando, a Autora pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada, com respeito pelas regras relativas à distribuição do ónus da prova, e ter sido correctamente aplicada a lei, atenta a factualidade apurada.
1.9. Irresignada com a referida decisão, também dela recorreu a Ré … – Empresa de Segurança, S.A., tendo rematado as respectivas alegações, com as seguintes Conclusões:
«1º A Autora não logrou provar, tal como lhe competia, os prejuízos que suportou em resultado do incidente dos presentes autos;
2º De facto, a apresentação de um mero orçamento, sem qualquer outro suporte, não tem a virtualidade de comprovar o prejuízo sofrido;
3º Não resulta provado nos presentes autos que a Autora alguma vez tenha reparado o veículo interveniente no incidente dos autos;
4º Muito menos que suportou o custo, nomeadamente com a aquisição dos vidros necessários para essa reparação;
5º Ou sequer que alguma vez tenha utilizado tal veículo na sua operação;
6º Cabendo à Autora o ónus dessa prova;
7º Não fez igualmente prova dos prejuízos sofridos com a imobilização do veículo;
8º Não podendo ser aplicado nos presentes autos, pelo menos em relação à Ré E… o Acordo outorgado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguradores, por esta Ré não ser sócia de qualquer das partes envolvidas ou outorgante desse acordo;
9º Tal acordo vincula apenas as partes envolvidas e seus associados;
10º Acresce que na qualidade de líder do contrato de seguro dos presentes autos deve a Interveniente Principal ser condenada solidariamente com a Ré no pagamento integral da indemnização que se vier a apurar nos presentes autos, sem prejuízo da franquia aplicável.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso, como é de Justiça».
1.10. Contra-alegando, a Autora pugna, uma vez mais, pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada pelo Tribunal a quo, que os danos, a reparação do veículo e o respectivo custo, ficaram cabalmente demonstrados com base na prova documental e testemunhal produzida, que a Recorrente nem sequer impugna, e em ter sido correctamente aplicada a lei, na determinação e quantificação da indemnização devida a título de danos emergentes e de lucros cessantes.
1.11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto dos recursos
De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s) que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[1].
Dentro destes parâmetros, as questões submetidas à nossa apreciação e decisão são as seguintes:
 
A) Recurso da Interveniente SR…s, S.A.:
1.ª - Existe incompatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação (€15.255,88, IVA incluído), por inexistência de factos provados que possam suportar tal conclusão?
2.ª Foram violadas as regras relativas à distribuição do ónus da prova?
B) Recurso da Ré … – Empresa de Segurança, S.A.:
1.ª A Autora não logrou fazer prova dos prejuízos que suportou em resultado do incidente dos autos?
2.ª - Indemnização pela privação do uso do veículo.
3.ª - Na qualidade de líder no contrato de co-seguro, deve a Interveniente Seguradoras Unidas, S.A. ser condenada solidariamente com a Ré no pagamento integral da indemnização que se vier a apurar, sem prejuízo da franquia aplicável?
III – Fundamentação:
3.1. Motivação de Facto:
A matéria de facto delineada pela 1.ª instância, foi a seguinte:
A)    Factos provados:
«1. No dia 1 de novembro de 2011, pelas 7 horas e 40 minutos, em Vila Nova da Rainha, Azambuja, área deste Juízo Local de Alenquer, Eduardo …, motorista e empregado da autora, conduzia o veículo pesado de passageiros de marca SETRA, modelo S315H, com a matrícula …-…-…, de categoria II, pertencente à autora, pretendendo aceder ao armazém C1, aí situado. 
2. A ré E…, S.A. foi contratada por …-SGPS, S.A. para prestar serviço de segurança na portaria do referido armazém C1. 
3. A entrada do armazém C1 é constituída por uma portaria e duas cancelas que são acionadas por dispositivo elétrico instalado na referida portaria. 
4. Na ocasião referida em 1. encontrava-se ao serviço da ré E…, S.A. o vigilante Rui…., tendo a seu cargo a responsabilidade pela abertura das cancelas, permitindo a entrada de veículos no armazém através da cancela direita e a saída de veículos pela cancela esquerda. 
5. A entrada e saída de veículos pesados de passageiros da categoria do mencionado em 1. só pode ser executada em segurança com as duas cancelas abertas. 
6. Chegado ao local, o condutor do autocarro imobilizou-o e aguardou que lhe fosse permitida a entrada no referido armazém. 
7. Nesse momento estava aberta uma única cancela, a direita. 
8. Depois do vigilante mencionado ter procedido à abertura da cancela esquerda, o condutor do autocarro reiniciou a marcha do mesmo. 
9. Quando o autocarro se encontrava a proceder à passagem nas cancelas, o vigilante sem aguardar que o veículo entrasse por completo nas instalações, baixou a cancela direita que embateu no veículo. 
10. Do descrito em 9. resultaram estragos nos vidros do painel lateral direito do autocarro, descritos no relatório de peritagem de fls. 17-20/173-178 (fotografias) e orçamento de fls. 103, cujos teores se têm por integralmente reproduzidos, orçando a reparação na quantia de €13.248,11 (treze mil duzentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) com IVA incluído no valor de €2.477,29 (dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos). 
11. O veículo pesado de passageiros foi sujeito a peritagem em 20 de dezembro de 2011 e esteve imobilizado cinco dias úteis para reparação entre 21 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011. 
12. A autora suportou a quantia de €152,89 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) com a peritagem referida em 11. 
13. O veículo pesado de passageiros encontrava-se afeto aos fins da atividade desenvolvida pela autora, empresa privada de transporte coletivo de passageiros, que assegura os transportes urbanos em aglomerados populacionais, transportes regionais e/ou de longo curso, transporte turístico e transporte escolar. 
14. O veículo pesado de passageiros foi escalonado para assegurar diariamente os transportes urbanos em aglomerados populacionais. 
15. Por força da imobilização do veículo pesado de passageiros e durante o período aludido em 11., a autora teve de destinar outro veículo para assegurar o referido serviço. 
16. O valor diário do custo de imobilização do veículo pesado do ramo de atividade da autora e da respetiva categoria indicada pelo acordo de paralisação celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) junto a fls. 236-240 com a atualização junta a fls. 20verso, correspondia, na data mencionada em 1., a €231,86 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos). 
17. Por comunicação escrita datada de 20-12-2011 rececionada pela ré E…, S.A. em 27-12-2011, junta a fls. 70, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a autora informou o que se extrai: «(…) Na data acima referenciada, a nossa viatura …-…-… de marca Setra, ao entrar nas instalações da Sonae em Vila Nova da Rainha (Azambuja) foi atingida pela baia da cancela no painel lateral direito tendo danificado 5 vidros desse mesmo lado. A cancela foi acionada inadvertidamente pelo vosso funcionário Sr. Rui …que se encontrava de serviço naquela data. Do sinistro resultaram danos na nossa viatura no montante de 14407.41€, valor que desde já reclamamos, sendo que 1159.30€ são de imobilização. (…) Face ao exposto, ficamos a aguardar as vossas notícias. (…)». 
18. Companhia de Seguros …, S.A. assumiu perante a ré E…, S.A. as obrigações decorrentes de responsabilidade civil de exploração em regime de co-seguro com … – Companhia de Seguros, S.A. na proporção de 50% para cada uma, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º … junta a fls. 133-138 e 179-221, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, no âmbito do qual foi ainda acordado que ficaria a cargo da ré uma franquia de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de €500,00 (quinhentos euros). 
19. É do seguinte teor a cláusula particular denominada ‘cláusula uniforme de co-seguro’ prevista na apólice mencionada em ---, junta a fls. 138: «1. Fica estabelecido que este contrato vigora em regime de Co-Seguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas Co-Seguradoras e de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global. 2. O presente contrato é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as Co-Seguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percentagem do capital assumido por cada uma. 3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as Co-Seguradoras, competindo-lhe, nomeadamente: (…) f) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização. (…). 4. Os sinistros decorrentes deste contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da apólice: a) A líder proceder, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes Co-Seguradoras, à liquidação global do sinistro; b) Cada uma das Co-Seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido. (…)». 
B) Factos não provados: 
«Com relevância para a decisão, não se provaram todos os factos que se não compaginam com os acima descritos, designadamente que: 
a) No momento mencionado em 7., a cancela que se encontrava aberta era a da esquerda. 
b) No momento indicado em 8., o vigilante procedeu igualmente à abertura da cancela direita. 
c) Na ocasião mencionada em 7. e 8., o motorista do autocarro, contrariando os procedimentos estabelecidos, em vez de parar o veículo e aguardar pela abertura da cancela direita, avançou na tentativa de passar apenas com a cancela esquerda aberta. 
d) Apercebendo-se da manobra referida em c) o vigilante, já com o autocarro ultrapassando parte da entrada, carregou no botão de abertura da cancela direita, de modo a possibilitar a entrada do veículo, sendo que ao subir, a referida cancela veio a atingir o penúltimo vidro da janela lateral direita do autocarro. 
e) Com a passagem do autocarro, a borracha existente na cancela direita deixou a respetiva marca negra de sujidade no vidro. 
f) De imediato, o vigilante dialogou com o motorista, observando ambos eventuais estragos no vidro, constatando que nada mais havia que a sujidade aludida, sendo que o motorista com a sua própria mão, esfregando o vidro, entendeu que se tratava de simples sujidade provocada pela borracha da cancela, concluindo que não faria qualquer autor por inexistência de danos. 
g) A cancela direita não sofreu qualquer estrago. 
A demais matéria vertida nos articulados, não elencada acima, é irrespondível por irrelevante, conclusiva ou por ser matéria de direito e, bem assim, por resultar prejudicada em face das regras de repartição do ónus de alegação e de prova». 
3.2. Motivação de Direito
3.2.1. Das duas questões suscitadas no Recurso da Interveniente SU…, S.A. e da primeira questão colocada no recurso da Ré E…:
Porque interligadas entre si, apreciaremos em conjunto as duas questões que delimitam o objecto da apelação interposta pela Interveniente e primeira questão suscitada pelo recurso da Ré E….
Alega a Interveniente, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo apreciou de forma incorrecta a matéria factual constante dos autos e que, por isso, fez errada aplicação do direito ao caso em análise.
Segundo a Recorrente, verifica-se “incompatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação.”, porquanto, no seu entendimento, não existe matéria de facto “que permita concluir que a Autora suportou o custo da reparação”.
Argumenta, para o efeito, que “A redacção do ponto 10) dos factos provados refere que os danos no autocarro foram orçamentados em € 15.255,88[[2]], conforme orçamento de fls. 103. Este facto não diz, ao contrário do que acontece com o facto 12) da matéria de facto, que a Autora suportou € 152,89 com a peritagem.” 
Por fim, conclui a Interveniente/Recorrente terem sido violadas as regras relativas à distribuição do ónus da prova e a aplicação do art.º 466.º do CPC, “atendendo a que a prova e quantificação do dano caberia à Autora, é manifesto que não existem factos provados que possam sustentar a afirmação que o valor de € 15.255,88 foi efectivamente pago e por essa razão o pedido a este respeito deveria improceder.” 
Por sua vez, também a Ré E…, S.A. alega que a Autora, aqui Recorrida, não logrou provar, como lhe competia, que suportou, de facto, os prejuízos que alegou ter sofrido em consequência do incidente dos autos. Argumenta, para tanto, que apresentação de um mero orçamento, sem qualquer outro suporte, não tem a virtualidade de comprovar o prejuízo, que não resulta dos autos que a Autora tenha alguma vez reparado o prejuízo e muito menos que suportou o custo, nomeadamente com a aquisição dos vidros necessários a essa reparação, assim como não fez prova dos prejuízos sofridos com a imobilização do veículo IM.
Vem, assim, posta em causa, por ambas as Recorrentes, a insuficiência dos factos provados sob os pontos 10 a 12 para a determinação e quantificação do dano a indemnizar pela Autora.
Ora, nos presentes autos, foi reclamado pela Autora, ora Recorrida, o direito à indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação sofrido nas instalações da Ré E…, em consequência de uma actuação culposa de um vigilante que, na qualidade de trabalhador da Ré, sob as ordens e no interesse desta última, accionou, intempestivamente, o fecho da cancela existente à entrada das instalações da Ré, tendo a mesma acabado por embater no veículo da Recorrida e, consequentemente, provocado os danos que se reclamam nos presentes autos.
Estando em causa, a responsabilidade civil extracontratual fundada no risco, sendo a responsabilização do agente feita com base em critérios objectivos de distribuição do risco (art.º 483.º, n.º 2 do CC), é inquestionável, de acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova, que cabia à Autora, ora Recorrida, fazer a prova dos factos constitutivos do direito por ela alegado (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
Assim, cabia à Autora, ora Recorrida, demonstrar perante o Tribunal a quo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Acontece que a reapreciação da prova documental e testemunhal produzida, a cuja audição integral procedemos, permite a esta Relação concluir, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, que a Autora, aqui Recorrida, cumpriu integralmente com tal ónus, pois logrou alcançar prova cabal do preenchimento de todos os enunciados pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, isto é, da ocorrência de um facto voluntário do vigilante ao serviço da Ré, da ilicitude da sua conduta, da culpa deste agente, da ocorrência de danos e sua extensão e do nexo de causalidade entre o facto culposo e os danos ocorridos. 
Tal conclusão, impõe-se da análise crítica e conjugada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, do acervo documental junto aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, em especial do depoimento do motorista do veículo IM, Edgardo…. que, no essencial e no que tange às circunstâncias do sinistro e suas consequências, foi corroborado pelas testemunhas Bruna … e Paulo …, passageiros do autocarro (IM) na ocasião da sua ocorrência, ambos trabalhadores no armazém, há onze e dezoito anos, depoimentos estes que estão em oposição com as declarações vacilantes e contraditórias prestadas pelo vigilante Rui …, as quais se revelaram incongruentes e inverosímeis no que concerne ao circunstancialismo do evento danoso e respectivas consequências.
A prova da efectiva reparação dos danos causados no IM e da consequente imobilização deste veículo em oficina, bem como a relativa ao custo dessa reparação, que a Autora teve de suportar, no montante de €13.248,11 (IVA incluído no valor de €2.477,29), e bem assim com a peritagem efectuada pelo gabinete GEP (€ 152,89), emerge, naturalmente, da valoração crítica e conjugada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, dos seguintes meios de prova: (i) depoimentos prestados pelo motorista Edgardo …, por Carlos …, técnico de sinistros ao serviço da Autora há cerca de quarenta e três anos, e por José …, perito avaliador colaborador do gabinete GEP, que asseveraram que o veículo foi reparado nas oficinas da Autora; (ii) fotogramas de fls. 173-178, onde são visíveis os riscos provocados nos vidros do veículo; (iii) relatório da peritagem (fls. 17 a 20) efectuada ao veículo IM em 20-12-2011 (iii) folha de obra constante a fls. 103, contendo o descritivo dos materiais e mão-de-obra utilizados na reparação do veículo IM, havendo correspondência entre o valor total inscrito neste documento e o custo da reparação, sem IVA (€ 10.770,82), que a Autora alega ter suportado; factura de fls. 24, emitida pelo gabinete GEP, no montante de €152,89, relativa à realização da peritagem.
Nos pontos 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença recorrida consta o seguinte:
«10. Do descrito em 9. resultaram estragos nos vidros do painel lateral direito do autocarro, descritos no relatório de peritagem de fls. 17-20/173-178 (fotografias) e orçamento de fls. 103, cujos teores se têm por integralmente reproduzidos, orçando a reparação na quantia de €13.248,11 (treze mil duzentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) com IVA incluído no valor de €2.477,29 (dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos). 
11. O veículo pesado de passageiros foi sujeito a peritagem em 20 de dezembro de 2011 e esteve imobilizado cinco dias úteis para reparação entre 21 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011. 12. A autora suportou a quantia de €152,89 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) com a peritagem referida em 11.».
A Senhora Juíza a quo expressou a sua motivação relativamente aos pontos 10 a 12 dos factos provados nos termos seguintes:
«Para prova dos factos constantes nos pontos 10 a 12 referentes às consequências do evento, além do referido por Edgardo …, interessou o depoimento de Carlos …, técnico de sinistros ao serviço da autora há mais de quarenta anos, tendo a seu cargo a gestão dos sinistros da autora e de JM…, perito avaliador colaborador do gabinete GEP, que esclareceram a correspondente matéria, em conjugação com o teor das fotografias de fls. 173-178, com o relatório de peritagem de fls. 17-20, o orçamento de fls. 103, e a fatura de fls. 24 (de que decorre a faturação de apenas uma unidade) num depoimento espontâneo, coerente com o demais acervo probatório dos autos referido e não contrariado pelas regras da experiência. 
Se é certo que a existência de borrachas de proteção na ponta da cancela foi afirmada pelo vigilante Rui … e por Bruno …, também é certo que a mesma foi negada pelo motorista Edgardo …. e as fotografias juntas aos autos não permitem percecionar tal característica, elemento que estaria na disponibilidade da ré coligir para os autos, para cabal esclarecimento das propriedades da cancela, o que não fez. Pelo que, perante a discrepância assinalada e na ausência de quaisquer outros elementos probatórios, o tribunal não se encontra habilitado a afirmar com a segurança que se impõe a correspondente factualidade. 
Finalmente, Mário …, gestor de sinistros da seguradora interveniente esclareceu sobre a matéria relativa ao seguro e à ausência de participação do sinistro, tendo Dário …, diretor de serviços da ré E… confirmado a receção do relatório de ocorrência do vigilante e os procedimentos desenvolvidos nessa sequência».
Ora, como bem referem as Recorrentes, da redacção dada ao ponto 10. dos factos provados, de acordo, aliás, com a motivação expressa pela Senhora Juíza a quo, apenas resulta que a reparação dos danos no autocarro IM foi orçamentada pela oficina da Autora na quantia de €13.248,11, com IVA incluído no valor de €2.477,29.
Na verdade, o ponto 12 da matéria de facto não afirma que a Autora suportou a quantia de €13.248,11, com IVA incluído no valor de €2.477,29, com a reparação do veículo IM.
E embora no ponto 11 dos factos provados tenha ficado a constar “11. O veículo (…) esteve imobilizado cinco dias úteis para reparação entre 21 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011”, parece-nos, salvo o devido respeito, que a redacção deste ponto, é passível de interpretações ambíguas, dubitativas, podendo dar azo a que se conclua que o veículo IM esteve imobilizado cinco dias úteis para (finalidade) reparação ao invés de se concluir que durante esse período de imobilização a reparação (finalidade da imobilização) foi efectivamente realizada.
Sem embargo, a prova produzida impõe que se conclua que a reparação dos danos sofridos no autocarro …-…-… foi realizada em oficina da Autora e que a mesma teve um custo, que a Autora suportou, no montante global de €13.248,11 (IVA incluído, no valor de € 2.477,29).
De facto, resultou de toda a produção de prova carreada para os autos – que as Recorrentes não impugnam ou procuram demonstrar a sua suficiência ou insuficiência – que o dano que a Autora, ora Recorrida, teve no veículo IM foi precisamente o valor acordado em sede de Peritagem entre o Perito da GEP – Gestão de Peritagens, S.A. e a Oficina da Autora.
Conforme consta do referido Relatório, junto nos autos de fls. 17 a 20, “A Oficina e a GEP acordaram o valor da reparação, qua a Oficina se compromete concretizar nas condições e prazos acordados. Qualquer alteração às condições de reparação acordadas, nomeadamente às referentes à reparação e substituição de materiais, devem ser de imediato comunicados à GEP”. 
De tudo se conclui que a reparação e o valor suportado pela Autora com a reparação do veículo IM deveria ter ficado a constar, de forma expressa, que não meramente implícita, dos factos assentes, atendendo aos elementos probatórios disponíveis no processo que demonstram tal realidade.
Por isso mesmo, e pela relevância que a clarificação de tais factos assume para a boa decisão da causa, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, aditando-se à mesma tal factualidade, ao abrigo dos poderes conferidos a esta Relação pelo n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Assim se suprindo a eventual incompatibilidade entre a “resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação”, de que fala a Recorrente SU…, S.A. nas suas conclusões recursórias.
Considera-se, por outro lado, que não foram violadas no caso em apreço, ao invés do que sustenta a Recorrente SU…, S.A., quaisquer regras relativas à distribuição do ónus da prova.
Pelo exposto, decide-se:
(i) Considerar parcialmente procedentes as conclusões recursórias 1.ª a 9.ª da Interveniente, aqui Recorrente, SU…, S.A. e totalmente improcedentes as conclusões 1.ª a 7.ª das alegações de recurso da Ré, ora Recorrente, E…, S.A.;
(ii) Alterar a decisão sobre a matéria de facto, aditando aos factos provados o ponto 10-a) com a seguinte redacção:
«10-a) A reparação dos danos sofridos no autocarro …-…-… foi realizada em oficina da Autora e teve um custo, que a Autora suportou, no montante global de €13.248,11 (IVA incluído, no valor de € 2.477,29)».
                                                     *
3.2.2. Da Indemnização pela privação do uso do veículo (2.ª questão do recurso da Ré E…, S.A)
Nas conclusões 8.ª e 9.º da motivação de recurso, a Recorrente E…, S.A. sustenta que o Acordo Relativo a Valores de Paralisação, celebrado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguros, não lhe pode ser aplicado, por não ser associada de qualquer das partes envolvidas ou outorgante desse acordo.
A este propósito, na sentença recorrida, a Exma. Juíza a quo teceu as seguintes considerações:
«A título de indemnização pela privação do uso do veículo, a autora peticiona a quantia de €1.854,88, pelo período de oito dias, à razão diária de €231,86.
Atualmente afigura-se maioritário o entendimento de que a privação do uso de um veículo em consequência de danos causados por acidente de viação importa para o seu proprietário a perda de uma utilidade, nomeadamente a de nele se deslocar quando e para onde entender e que, em si mesma considerada, tem valor pecuniário. Traduzindo-se o uso do veículo numa vantagem suscetível de avaliação pecuniária, a sua privação constitui um dano patrimonial indemnizável (cf., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8-5-2013 e de 9-3-2010, www.dgsi.pt, processos n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1 e n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1, respetivamente).
A indemnização diária da privação do uso do veículo é fixada de acordo com o disposto no art. 566.º, n.º3 do CC, segundo o qual se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No caso dos autos, ficou provado que o veículo se encontrava adstrito à atividade da autora e escalonado para assegurar diariamente os transportes urbanos em aglomerados populacionais.
Mais se apurou que o veículo esteve imobilizado durante o período de peritagem e reparação, num total de cinco dias úteis, privando a autora de obter receitas diárias com o trabalho a que o veículo se destina, que teve de disponibilizar outro veículo para assegurar o referido serviço, afigurando-se proporcional a consideração de um total de oito dias de imobilização.
Acresce que, apesar de ser indemnizável a simples privação do uso independentemente da prova de danos concretos e independentemente do uso que era dado ao veículo, a verdade é que a ausência de prova de outros factos para além da privação do uso impede que na graduação da gravidade do dano diário possa ser considerado de grande impacto no património da autora a falta de disponibilidade do veículo.
Mais se provou que o valor diário do custo de imobilização de veículos pesados do ramo de atividade da autora indicado no acordo de paralisação celebrado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguradores, à data do acidente, para a categoria em que se integra o veículo em causa, correspondia a €231,86.
Muito embora o referido acordo não vincule o tribunal, afigura-se razoável o valor diário acima indicado e pelo período peticionado, pelo que julga-se adequado fixar em €1.854,88 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) a indemnização pelos danos em referência».
 
Adianta-se, desde já, que sufragamos quer a fundamentação expendida pela Senhora Juíza a quo, quer a decisão alcançada.
Na verdade, é inquestionável, como se reconheceu na decisão recorrida, que assiste à Autora o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais decorrentes do evento danoso em causa nos autos (artigos 483.º e 562.º a 566.º do CC).
A indemnização pela privação do uso do veículo coloca-se não em relação a despesas que o lesado tenha efectuado devido à indisponibilidade do veículo, como, por exemplo, o aluguer de outro veículo ou utilização de transportes públicos, mas sim e apenas quanto à mera supressão da vantagem que consiste em o proprietário dispor de um concreto veículo e de o usar quando assim o desejar.
Trata-se da situação em que o lesado fica privado do uso do veículo e não beneficiou de um veículo alternativo, seja porque ele não providenciou pela substituição (porque não pôde ou não quis), seja porque o lesante não lhe forneceu um veículo sucedâneo.
Esta situação de privação do uso de veículo desdobra-se, ainda, em duas outras situações: (i) Uma consiste na privação do uso do veículo em si mesma, isto é, em termos abstractos, desenraizada das circunstâncias em que a privação se manifesta, colocando-se a questão de saber se, em abstracto, esta situação produz automaticamente um dano; (ii) Outra, pelo contrário, exige a prova de factos que mostrem ter ocorrido em concreto um dano (tese defendida pela 1.ª instância e pelo Recorrido).
A respeito do ressarcimento da privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, podem ver-se diferentes concepções na doutrina e na jurisprudência.
A favor da tese de que a mera privação do uso do veículo gera sempre um dano, pode ver-se o acórdão do S.T.J., de 5/07/2007 (Santos Bernardino), publicado na C.J. (Supremo Tribunal de Justiça), ano XV, tomo 2, pág. 153, onde se ponderou que «…a privação de uso de um veículo automóvel durante certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (…).
O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade - direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado».
 
No mesmo sentido, considerou-se no acórdão do S.T.J., de 17/04/2008 (Serra Batista), C.J. (Supremo Tribunal de Justiça), ano XVI, tomo II, pág. 31, que «O dano de privação do uso de veículo automóvel, impedindo o seu uso pelo proprietário, é um dano autónomo, específico, passível de reparação, devendo recorrer-se à equidade na falta de prova dos danos efectivos causados pela privação.
A conduta poupadora do lesado, que não procedeu ao aluguer de outra viatura durante o período em que esteve impedido de usar a sua, não obsta à indemnização do dano verificado»; e no acórdão do S.T.J., de 06/05/2008 (Urbano Dias), C. J. (Supremo Tribunal de Justiça) ano XVI, tomo II, pág. 50, foi dito que «O simples uso de veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária pelo que a sua privação constitui um dano ressarcível».
A exigir a prova de factos de onde resulte um dano efectivo, patrimonial ou não patrimonial, temos a declaração de voto de vencido de Salvador da Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2005, C.J. (Supremo Tribunal de Justiça), ano XIII, tomo III, pág. 154, onde se sustenta que «…a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil também depende de danos, pressupõe como é natural  a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art. 563.º do Cód. Civil).
Isto significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro».
Na doutrina, Menezes Leitão sustenta que «Entre os danos patrimoniais inclui-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano» [Direito das Obrigações, Vol. I, pág.348, 9.ª edição. Almedina, 2010.1].
Por sua vez, Abrantes Geraldes defende que «…não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão nos danos na categoria dos danos morais, nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada» [Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39. Almedina, 2001.2].
A resposta que tem sido dada pela doutrina e jurisprudência parte basicamente da teoria da diferença consagrada no art.º 562º.
À luz de uma concepção naturalística da indemnização tem de entender-se que a privação do uso de uma coisa, inibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à indagação do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória. 
Invoca-se frequentemente a natureza abstracta do dano da privação do uso para se sustentar a inadmissibilidade da atribuição de indemnização.
É verdade que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Porém, tal não significa que os chamados “danos da privação do uso” se devem incluir na categoria dos danos indemnizáveis, sob pena de forte atropelo a juízos assentes em critérios de normalidade. 
Na verdade, é de fácil constatação que a impossibilidade, ainda que temporária, da fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, configura a violação do direito de fruição inerente ao direito de propriedade, traduzindo-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável do poder de fruição. 
A perda temporária dos poderes de fruição, em consequência de uma conduta ilícita de outrem, configura, pois, um dano indemnizável, segundo as regras da responsabilidade civil por actos ilícitos. –
Aqui chegados, interessa agora passar à quantificação do dano sofrido pela Autora: impossibilidade de usar e fruir o veículo IM nos períodos de 20/12/2011 e de 21 a 27/12/2011, num total de 8 dias, que corresponde ao tempo de imobilização em oficina auto, para peritagem e reparação (ponto 11 dos factos provados).

Ora, se a privação do uso não se traduzir numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, não temos valores para calcular a diferença, muito embora saibamos que há um dano e que este tem de ser indemnizado.
Um critério pode passar pela averiguação do preço do aluguer que o bem lesionado tem no mercado.
No caso de um veículo automóvel o valor de uso corresponderá ao valor médio do aluguer de um veículo semelhante em empresas do ramo.
Porém, como tem sido ponderado em diversos arestos, este critério não é exacto, pois o prejuízo resultante da privação de uso de um veículo próprio não é igual ao valor do aluguer de um veículo semelhante que uma empresa comercial disponibiliza a quem o queira alugar.
Se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para o próprio, podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo.
Conseguir-se-ia, assim, encontrar um valor diário representativo do preço que o proprietário, na veste do bonus pater familias, considerou ser adequado despender para ter ao seu serviço diário, durante todo o período, a vantagem proporcionada por aquele bem, independentemente do uso mais ou menos intensivo dado ao veículo.
Está bom de ver que este valor difere do preço de aluguer de um veículo, pois neste caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção entram outros valores em jogo, como a margem de lucro do empresário e os custos de funcionamento da empresa (impostos, salários, seguros, instalações, etc.).
Se as partes não oferecem os factos aptos a calcular o valor do uso do veículo ou, oferecendo-os, não lograrem a sua demonstração, não dispondo o tribunal de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação actual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, como ocorre no presente caso, sempre o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar uma indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. 
Os factos provados relevantes são os seguintes:
«13. O veículo pesado de passageiros encontrava-se afeto aos fins da atividade desenvolvida pela autora, empresa privada de transporte coletivo de passageiros, que assegura os transportes urbanos em aglomerados populacionais, transportes regionais e/ou de longo curso, transporte turístico e transporte escolar. 
14. O veículo pesado de passageiros foi escalonado para assegurar diariamente os transportes urbanos em aglomerados populacionais. 
15. Por força da imobilização do veículo pesado de passageiros e durante o período aludido em 11., a autora teve de destinar outro veículo para assegurar o referido serviço. 
16. O valor diário do custo de imobilização do veículo pesado do ramo de atividade da autora e da respetiva categoria indicada pelo acordo de paralisação celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) junto a fls. 236-240 com a atualização junta a fls. 20verso, correspondia, na data mencionada em 1., a €231,86 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos)».
De tais factos decorre que a Autora, ora Recorrente, empresa de transportes, ficou privada do uso do seu autocarro IM, para fins comerciais, por um período total de 8 dias. 
Afigura-se, por conseguinte, que se deve concluir pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade da Autora utilizar o veículo IM no transporte colectivo de passageiros em aglomerados urbanos.
No caso em apreço, o quantum indemnizatório deve ser calculado com recurso à equidade, como de disse.
Tendo em conta que o acordo em causa, celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP), entidade representante de grande parte do sector dos transportes rodoviários de pesados de passageiros, definiu valores diários (€231,86) indemnizatórios para situações de paralisação de veículos pesados de passageiros, parece-nos razoável aceitar esse valor como equitativo no caso em apreço, atendendo à similitude de situações e à qualidade e representatividade dos outorgantes no sector dos transportes em questão, sendo indiferente ao caso que a Recorrente tenha outorgado ou não o referido acordo ou não seja associada da ANTROP.
Improcedem, portanto, as conclusões 8.ª e 9.ª do recurso da Recorrente E…, S.A.
3.2.3. Da questão de saber se na qualidade de líder no contrato de co-seguro, deve a Interveniente SU…, S.A. ser condenada solidariamente com a Ré no pagamento integral da indemnização que se vier a apurar, sem prejuízo da franquia aplicável (conclusão 10.ª do recurso da Recorrente E…, S.A.)
A responsabilidade da Interveniente seguradora decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração, titulado pela apólice n.º …, que foi celebrado entre a Ré E…, S.A. e a Companhia de Seguros …, S.A (anterior designação da Interveniente).
Tal contrato rege-se pelas Condições Particulares e Especiais juntas com a contestação da Ré E…, S.A. (fls. 71 a 93) e pelas Condições Gerais juntas com a contestação da Interveniente (fls. 133 a 138), que aqui se dão por reproduzidas.
Nos termos de tal contrato de seguro, e em situações de responsabilidade civil exploração, está o segurado sujeito ao pagamento de uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o valor mínimo de € 500,00. 
Por seu turno, nos termos da alínea k) da Condição Especial relativa à responsabilidade civil exploração, ficam garantidos os danos por actos ou omissões de natureza extracontratual causados involuntariamente a terceiros pelo pessoal do segurado quando no desempenho das suas funções.
Conforme decorre das Condições Particulares, trata-se de um contrato em regime de co-seguro regulado pela Cláusula uniforme de co-seguro (fls. 138), sendo a responsabilidade assumida pela Ré e pela seguradora F….
De acordo com o ponto 8 das Condições Particulares, a tal contrato aplica-se a cláusula uniforme de co-seguro n.º 4, al. b), sendo de 50% a responsabilidade assumida por cada uma das seguradoras.
Ora, nos termos de tal alínea, os sinistros abrangidos pelo contrato de seguro decorrentes deste contrato são liquidados por cada uma das co-seguradoras, em termos proporcionais à quota-parte do risco garantido ou à parte percentual do capital assumido.
A regulação do co-seguro encontra-se sediada nos artigos 62.º a 69.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovada pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
O artigo 62.º do referido diploma dispõe:
“No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global».
Decorre deste normativo que o regime do co-seguro afasta-se da regra supletiva da solidariedade nas obrigações comerciais (cf. art.º 100.º do Cód. Comercial). A obrigação a cargo das várias co-seguradoras assume a natureza de obrigação conjunta ou parciária (cf., entre outros, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 1994, págs. 761 e segs., Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 6.ª ed., Almeida, Coimbra, 2007, págs. 165 e segs.).
A ausência de solidariedade determina que cada uma das co-seguradoras responda apenas pela quota-parte do risco assumido ou pela parte percentual do capital seguro, não podendo, assim, o beneficiário (no caso a Recorrente E…, S.A.) exigir a prestação integralmente a uma delas, com libertação de todas as restantes co-seguradoras (art.º 64.º da LCS).
O que não significa que, na formação do contrato de co-seguro, mediante acordo entre as co-seguradores, não sejam atribuídas outras funções, em relação à globalidade do contrato, para além das previstas no art.º 65.º da LCS. 
Na verdade, os seguradores e o tomador do seguro podem optar pela liquidação global do sinistro pelo líder, devendo tal cláusula constar expressamente da respectiva apólice (art.º 68.º. alínea a), da LCS).
Nestes casos, quando realiza a liquidação global do sinistro, o líder não o faz porque esteja adstrito ao cumprimento da prestação integral, mas enquanto representante dos restantes co-seguradores na parte que exceda a sua quota-parte. Para o efeito, o líder é provisionado pelos restantes co-seguradores antes de realizar a liquidação do sinistro ou exercerá o correspondente direito de regresso, após a liquidação.
A modalidade de liquidação deve estar prevista quer na apólice do contrato se seguro (cfr. proémio do artigo 68.º da LCS), quer no acordo entre co-seguradores subjacente ao contrato de seguro (art.º 66.º, alínea c), da LCS).
Revertendo ao caso dos autos, e como já se referiu, de acordo com o ponto 8 das Condições Particulares aplicáveis ao contrato de co-seguro em análise, a este contrato aplica-se a cláusula uniforme de co-seguro n.º 4, al. b), segundo a qual é de 50% a responsabilidade assumida por cada uma das co-seguradoras.
Por conseguinte, ao invés do que defende a Recorrente E…, S.A., não existe solidariedade entre as co-seguradoras (n.º 1 da cláusula uniforme de co-seguro), pelo que, no caso em apreço, a Interveniente apenas está obrigada a assumir 50% do valor da condenação da segurada, a Ré e Recorrente E…, S.A.
Termos em que improcede a conclusão 10.ª do recurso da Recorrente E…, S.A.
 
3.2.4. Vistos os factos, com a alteração introduzida por esta Relação (ponto 10.a) dos factos provados) e verificados que se mostram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual conducentes à responsabilização da Ré E…, S.A., ora Recorrente, pelos danos sofridos pela Autora e indemnizáveis, e à concomitante co-responsabilidade da Interveniente SU…, S.A, aqui Recorrente, no âmbito, por força e com os limites do contrato de co-seguro celebrado com aquela beneficiária (tomadora do seguro), nenhuma censura merece a sentença recorrida do ponto de vista jurídico, que assim deve ser mantida.
 
3.2.5. Improcedem, portanto, ambas as apelações. 
 
4. Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações interpostas pelas Recorrentes E…, S.A e SU…, S.A., confirmando a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação.
                                                *
- As custas das apelações ficam a cargo das Recorrentes – artigo 527º do Cód. Proc. Civil.
                                                *
Notifique.
                                                *
Lisboa, 27 de Setembro de 2018

Manuel Rodrigues

Ana Paula A. A. Carvalho

Gabriela de Fátima Marques

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[2] Existe lapso da Recorrente na indicação deste valor, pois no ponto 10. dos factos provados refere-se, outrossim, que a reparação foi orçamentada em € 13.248,11, com IVA incluído no valor de €2.477,29.

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.1. A empresa … Transportes, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, Lisboa, intentou a presente acção de processo comum de declaração contra: → … – Empresa de Segurança, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, n.º …, Prior Velho; e → … – SGPS, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede no Lugar …, …, Maia Apartado …; - peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de €15.255,88 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento, e de juros compulsórios nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil (CC). Alegou, para tanto e em síntese, que o montante indemnizatório reclamado corresponde ao valor (€13.248,11) dos danos causados no dia 1 de Novembro de 2011, pelas 7 horas e 40 minutos, no veículo pesado de passageiros propriedade da Autora, com a matrícula …-…-…, em consequência do embate da cancela existente à entrada do armazém C1 no referido veículo, acrescido do prejuízo (€231,86x8 dias=€1.854,88) decorrente da imobilização daquele veículo pelo período correspondente ao da reparação e da peritagem e do custo desta (€ 152,89). Mais alegou que os danos são de imputar à actuação culposa do segurança, empregado da 1.ª Ré, com quem a 2.ª Ré celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil – exploração, o qual, ao invés do que podia e devia ter feito, não cuidou que o veículo completasse a entrada naquele armazém, tendo baixado a cancela direita, que embateu no veículo, danificando-o nos vidros do painel lateral direito. 1.2. Citadas, as Rés contestaram a acção. A 1.ª Ré (E…) impugnou a versão do sinistro, apresentada pela Autora, evento que considerou ser exclusivamente imputável ao condutor do veículo IM, termos em que pugnou pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. A final, formulou pedido de condenação da Autora, como litigante de má-fé, por deduzir pretensão a que sabe não ter direito, e requereu a intervenção do lado passivo da Companhia de Seguros …, S.A., para a qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da exploração, mediante a apólice n.º …, que deverá satisfazer a indemnização, caso venha a provar-se a sua responsabilidade. A 2.ª Ré (… SGPS, S.A.) defendeu-se por excepção, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, não ser nem ter sido dona ou proprietária do armazém C1 a que se reportam os autos, nem do terreno onde está implantado ou de quaisquer componentes aí instalados, e, bem assim, não ter contratado com a 1.ª Ré ou outra empresa quaisquer serviços de segurança das referidas instalações. Mais impugnou o circunstancialismo invocado pela Autora, assim como os prejuízos reclamados e o respectivo valor. 1.3. Admitido o chamamento, a interveniente principal, Companhia de Seguros …, S.A., actualmente denominada SR…, S.A., apresentou contestação aderindo à contestação da 1.ª Ré, mais alegando que o seguro de exploração convencionado prevê uma franquia de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de €500,00 (quinhentos euros) a cargo do segurado, sendo, em todo o caso, o seguro foi contratado em regime de co-seguro com a Interveniente e a … – Companhia de Seguros, S.A., na proporção de 50% para cada uma, não existindo solidariedade entre as seguradoras. 1.4. Em sede de audiência prévia, a autora desistiu do pedido formulado contra a 2.ª Ré, …-SGPS, S.A., desistência que, nessa sede, foi homologada por sentença e julgada extinta a instância em conformidade, nessa parte, resultando prejudicada a apreciação da exceção dilatória acima referida. 1.5. Foram, ainda, proferidos na audiência prévia, despachos saneador, de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, assim como admitidos os meios de prova e designada data para a audiência final, despachos que não sofreram reclamação – cf. fls. 222-226. 1.6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de 287 a 296 verso (ref.ª Citius 132864056), na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e se decidiu o seguinte «Pelo exposto e decidindo, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a) Condeno a ré … – Empresa de Segurança, S.A. a pagar à autora, … Transportes, S.A., a quantia de €15.255,88 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, a contar da data da citação e até integral e efetivo pagamento; b) Condeno solidariamente a interveniente Companhia de Seguros …, S.A., atualmente denominada SU…, S.A., no pagamento à autora do proporcional de 50% da indemnização fixada em a) ressalvada a franquia contratual de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de €500,00 (quinhentos euros). No mais, absolvo a ré e a interveniente do pedido formulado. Custas pela autora, pela ré e pela interveniente, na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 para a autora e 4/5 para as demais. O valor da ação foi fixado na audiência prévia na quantia de €15.255,88 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). c) Julgo improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pela ré E…, S.A., por não provado, e, em consequência, absolvo a autora do pedido. (…)». 1.7. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré SU…, S.A., rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: «1) Nos termos da douta sentença recorrida, vem a Recorrente condenada no pagamento á Recorrida do valor total de € 6.865,15, correspondente ao valor que o Tribunal recorrido entendeu ser devido a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora em consequência de um acidente de viação ocorrido em 01/11/2011. 2) Foi com base no ponto 10) da matéria de facto provada que o Tribunal recorrido se decidiu pela condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida na proporcional de 50% da indemnização fixada em € 15.255,88, ressalvada a franquia contratual de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de € 500,00 (quinhentos euros). 3) O objecto do presente recurso prende-se com a incompatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação. 4) A redacção do ponto 10) dos factos provados refere que os danos no autocarro foram orçamentados em € 15.255,88, conforme orçamento de fls. 103. Este facto não diz, ao contrário do que acontece com o facto 12) da matéria de facto, que a Autora suportou € 152,89 com a peritagem. 5) No entender da Recorrente para que o tribunal pudesse concluir que a Autora teve um custo com a inerente substituição dos vidros danificados teria de resultar provado por documento que esse custo foi efectivamente suportado pela Autora, o que não acontece nos presentes autos. 6) Decorre do documento a fls. 103 que a Recorrente efectuou uma peritagem ao veículo seguro, tendo concluído por um valor de € 15.255,88 e apenas isso. 7) Ora, salvo o devido respeito pela opinião Tribunal recorrido, e cientes de que goza de liberdade de apreciação da prova, crê-se ser evidente que, atenta a natureza do facto, não poderia o tribunal recorrido concluir que existiu um pagamento exclusivamente com base num orçamento. 8) Pela natureza das coisas, é evidente que este facto poderia ter sido corroborado através da junção de documento comprovativo. 9) Ora, atendendo a que a prova e quantificação do dano caberia à Autora, é manifesto que não existem factos provados que possam sustentar a afirmação que o valor de € 15.255,88 foi efectivamente pago e por essa razão o pedido a este respeito deveria improceder. 10) Assim, e porque mais nenhuma prova foi produzida a este respeito, não poderia o Tribunal recorrido ter concluído que o veículo da Autora acabou por ser reparado, pelo montante de € 15.255,88, o que consequentemente importará a absolvição da Recorrente a este respeito. Pelo exposto, requer-se que seja a sentença ora recorrida revogada nos termos acima expostos, com o que se fará a costumada Justiça». 1.8. Contra-alegando, a Autora pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada, com respeito pelas regras relativas à distribuição do ónus da prova, e ter sido correctamente aplicada a lei, atenta a factualidade apurada. 1.9. Irresignada com a referida decisão, também dela recorreu a Ré … – Empresa de Segurança, S.A., tendo rematado as respectivas alegações, com as seguintes Conclusões: «1º A Autora não logrou provar, tal como lhe competia, os prejuízos que suportou em resultado do incidente dos presentes autos; 2º De facto, a apresentação de um mero orçamento, sem qualquer outro suporte, não tem a virtualidade de comprovar o prejuízo sofrido; 3º Não resulta provado nos presentes autos que a Autora alguma vez tenha reparado o veículo interveniente no incidente dos autos; 4º Muito menos que suportou o custo, nomeadamente com a aquisição dos vidros necessários para essa reparação; 5º Ou sequer que alguma vez tenha utilizado tal veículo na sua operação; 6º Cabendo à Autora o ónus dessa prova; 7º Não fez igualmente prova dos prejuízos sofridos com a imobilização do veículo; 8º Não podendo ser aplicado nos presentes autos, pelo menos em relação à Ré E… o Acordo outorgado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguradores, por esta Ré não ser sócia de qualquer das partes envolvidas ou outorgante desse acordo; 9º Tal acordo vincula apenas as partes envolvidas e seus associados; 10º Acresce que na qualidade de líder do contrato de seguro dos presentes autos deve a Interveniente Principal ser condenada solidariamente com a Ré no pagamento integral da indemnização que se vier a apurar nos presentes autos, sem prejuízo da franquia aplicável. Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso, como é de Justiça». 1.10. Contra-alegando, a Autora pugna, uma vez mais, pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada pelo Tribunal a quo, que os danos, a reparação do veículo e o respectivo custo, ficaram cabalmente demonstrados com base na prova documental e testemunhal produzida, que a Recorrente nem sequer impugna, e em ter sido correctamente aplicada a lei, na determinação e quantificação da indemnização devida a título de danos emergentes e de lucros cessantes. 1.11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto dos recursos De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s) que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[1]. Dentro destes parâmetros, as questões submetidas à nossa apreciação e decisão são as seguintes: A) Recurso da Interveniente SR…s, S.A.: 1.ª - Existe incompatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação (€15.255,88, IVA incluído), por inexistência de factos provados que possam suportar tal conclusão? 2.ª Foram violadas as regras relativas à distribuição do ónus da prova? B) Recurso da Ré … – Empresa de Segurança, S.A.: 1.ª A Autora não logrou fazer prova dos prejuízos que suportou em resultado do incidente dos autos? 2.ª - Indemnização pela privação do uso do veículo. 3.ª - Na qualidade de líder no contrato de co-seguro, deve a Interveniente Seguradoras Unidas, S.A. ser condenada solidariamente com a Ré no pagamento integral da indemnização que se vier a apurar, sem prejuízo da franquia aplicável? III – Fundamentação: 3.1. Motivação de Facto: A matéria de facto delineada pela 1.ª instância, foi a seguinte: A) Factos provados: «1. No dia 1 de novembro de 2011, pelas 7 horas e 40 minutos, em Vila Nova da Rainha, Azambuja, área deste Juízo Local de Alenquer, Eduardo …, motorista e empregado da autora, conduzia o veículo pesado de passageiros de marca SETRA, modelo S315H, com a matrícula …-…-…, de categoria II, pertencente à autora, pretendendo aceder ao armazém C1, aí situado. 2. A ré E…, S.A. foi contratada por …-SGPS, S.A. para prestar serviço de segurança na portaria do referido armazém C1. 3. A entrada do armazém C1 é constituída por uma portaria e duas cancelas que são acionadas por dispositivo elétrico instalado na referida portaria. 4. Na ocasião referida em 1. encontrava-se ao serviço da ré E…, S.A. o vigilante Rui…., tendo a seu cargo a responsabilidade pela abertura das cancelas, permitindo a entrada de veículos no armazém através da cancela direita e a saída de veículos pela cancela esquerda. 5. A entrada e saída de veículos pesados de passageiros da categoria do mencionado em 1. só pode ser executada em segurança com as duas cancelas abertas. 6. Chegado ao local, o condutor do autocarro imobilizou-o e aguardou que lhe fosse permitida a entrada no referido armazém. 7. Nesse momento estava aberta uma única cancela, a direita. 8. Depois do vigilante mencionado ter procedido à abertura da cancela esquerda, o condutor do autocarro reiniciou a marcha do mesmo. 9. Quando o autocarro se encontrava a proceder à passagem nas cancelas, o vigilante sem aguardar que o veículo entrasse por completo nas instalações, baixou a cancela direita que embateu no veículo. 10. Do descrito em 9. resultaram estragos nos vidros do painel lateral direito do autocarro, descritos no relatório de peritagem de fls. 17-20/173-178 (fotografias) e orçamento de fls. 103, cujos teores se têm por integralmente reproduzidos, orçando a reparação na quantia de €13.248,11 (treze mil duzentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) com IVA incluído no valor de €2.477,29 (dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos). 11. O veículo pesado de passageiros foi sujeito a peritagem em 20 de dezembro de 2011 e esteve imobilizado cinco dias úteis para reparação entre 21 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011. 12. A autora suportou a quantia de €152,89 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) com a peritagem referida em 11. 13. O veículo pesado de passageiros encontrava-se afeto aos fins da atividade desenvolvida pela autora, empresa privada de transporte coletivo de passageiros, que assegura os transportes urbanos em aglomerados populacionais, transportes regionais e/ou de longo curso, transporte turístico e transporte escolar. 14. O veículo pesado de passageiros foi escalonado para assegurar diariamente os transportes urbanos em aglomerados populacionais. 15. Por força da imobilização do veículo pesado de passageiros e durante o período aludido em 11., a autora teve de destinar outro veículo para assegurar o referido serviço. 16. O valor diário do custo de imobilização do veículo pesado do ramo de atividade da autora e da respetiva categoria indicada pelo acordo de paralisação celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) junto a fls. 236-240 com a atualização junta a fls. 20verso, correspondia, na data mencionada em 1., a €231,86 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos). 17. Por comunicação escrita datada de 20-12-2011 rececionada pela ré E…, S.A. em 27-12-2011, junta a fls. 70, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a autora informou o que se extrai: «(…) Na data acima referenciada, a nossa viatura …-…-… de marca Setra, ao entrar nas instalações da Sonae em Vila Nova da Rainha (Azambuja) foi atingida pela baia da cancela no painel lateral direito tendo danificado 5 vidros desse mesmo lado. A cancela foi acionada inadvertidamente pelo vosso funcionário Sr. Rui …que se encontrava de serviço naquela data. Do sinistro resultaram danos na nossa viatura no montante de 14407.41€, valor que desde já reclamamos, sendo que 1159.30€ são de imobilização. (…) Face ao exposto, ficamos a aguardar as vossas notícias. (…)». 18. Companhia de Seguros …, S.A. assumiu perante a ré E…, S.A. as obrigações decorrentes de responsabilidade civil de exploração em regime de co-seguro com … – Companhia de Seguros, S.A. na proporção de 50% para cada uma, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º … junta a fls. 133-138 e 179-221, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, no âmbito do qual foi ainda acordado que ficaria a cargo da ré uma franquia de 10% do valor do sinistro com o montante mínimo de €500,00 (quinhentos euros). 19. É do seguinte teor a cláusula particular denominada ‘cláusula uniforme de co-seguro’ prevista na apólice mencionada em ---, junta a fls. 138: «1. Fica estabelecido que este contrato vigora em regime de Co-Seguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas Co-Seguradoras e de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global. 2. O presente contrato é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as Co-Seguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percentagem do capital assumido por cada uma. 3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as Co-Seguradoras, competindo-lhe, nomeadamente: (…) f) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização. (…). 4. Os sinistros decorrentes deste contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da apólice: a) A líder proceder, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes Co-Seguradoras, à liquidação global do sinistro; b) Cada uma das Co-Seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido. (…)». B) Factos não provados: «Com relevância para a decisão, não se provaram todos os factos que se não compaginam com os acima descritos, designadamente que: a) No momento mencionado em 7., a cancela que se encontrava aberta era a da esquerda. b) No momento indicado em 8., o vigilante procedeu igualmente à abertura da cancela direita. c) Na ocasião mencionada em 7. e 8., o motorista do autocarro, contrariando os procedimentos estabelecidos, em vez de parar o veículo e aguardar pela abertura da cancela direita, avançou na tentativa de passar apenas com a cancela esquerda aberta. d) Apercebendo-se da manobra referida em c) o vigilante, já com o autocarro ultrapassando parte da entrada, carregou no botão de abertura da cancela direita, de modo a possibilitar a entrada do veículo, sendo que ao subir, a referida cancela veio a atingir o penúltimo vidro da janela lateral direita do autocarro. e) Com a passagem do autocarro, a borracha existente na cancela direita deixou a respetiva marca negra de sujidade no vidro. f) De imediato, o vigilante dialogou com o motorista, observando ambos eventuais estragos no vidro, constatando que nada mais havia que a sujidade aludida, sendo que o motorista com a sua própria mão, esfregando o vidro, entendeu que se tratava de simples sujidade provocada pela borracha da cancela, concluindo que não faria qualquer autor por inexistência de danos. g) A cancela direita não sofreu qualquer estrago. A demais matéria vertida nos articulados, não elencada acima, é irrespondível por irrelevante, conclusiva ou por ser matéria de direito e, bem assim, por resultar prejudicada em face das regras de repartição do ónus de alegação e de prova». 3.2. Motivação de Direito 3.2.1. Das duas questões suscitadas no Recurso da Interveniente SU…, S.A. e da primeira questão colocada no recurso da Ré E…: Porque interligadas entre si, apreciaremos em conjunto as duas questões que delimitam o objecto da apelação interposta pela Interveniente e primeira questão suscitada pelo recurso da Ré E…. Alega a Interveniente, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo apreciou de forma incorrecta a matéria factual constante dos autos e que, por isso, fez errada aplicação do direito ao caso em análise. Segundo a Recorrente, verifica-se “incompatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação.”, porquanto, no seu entendimento, não existe matéria de facto “que permita concluir que a Autora suportou o custo da reparação”. Argumenta, para o efeito, que “A redacção do ponto 10) dos factos provados refere que os danos no autocarro foram orçamentados em € 15.255,88[[2]], conforme orçamento de fls. 103. Este facto não diz, ao contrário do que acontece com o facto 12) da matéria de facto, que a Autora suportou € 152,89 com a peritagem.” Por fim, conclui a Interveniente/Recorrente terem sido violadas as regras relativas à distribuição do ónus da prova e a aplicação do art.º 466.º do CPC, “atendendo a que a prova e quantificação do dano caberia à Autora, é manifesto que não existem factos provados que possam sustentar a afirmação que o valor de € 15.255,88 foi efectivamente pago e por essa razão o pedido a este respeito deveria improceder.” Por sua vez, também a Ré E…, S.A. alega que a Autora, aqui Recorrida, não logrou provar, como lhe competia, que suportou, de facto, os prejuízos que alegou ter sofrido em consequência do incidente dos autos. Argumenta, para tanto, que apresentação de um mero orçamento, sem qualquer outro suporte, não tem a virtualidade de comprovar o prejuízo, que não resulta dos autos que a Autora tenha alguma vez reparado o prejuízo e muito menos que suportou o custo, nomeadamente com a aquisição dos vidros necessários a essa reparação, assim como não fez prova dos prejuízos sofridos com a imobilização do veículo IM. Vem, assim, posta em causa, por ambas as Recorrentes, a insuficiência dos factos provados sob os pontos 10 a 12 para a determinação e quantificação do dano a indemnizar pela Autora. Ora, nos presentes autos, foi reclamado pela Autora, ora Recorrida, o direito à indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação sofrido nas instalações da Ré E…, em consequência de uma actuação culposa de um vigilante que, na qualidade de trabalhador da Ré, sob as ordens e no interesse desta última, accionou, intempestivamente, o fecho da cancela existente à entrada das instalações da Ré, tendo a mesma acabado por embater no veículo da Recorrida e, consequentemente, provocado os danos que se reclamam nos presentes autos. Estando em causa, a responsabilidade civil extracontratual fundada no risco, sendo a responsabilização do agente feita com base em critérios objectivos de distribuição do risco (art.º 483.º, n.º 2 do CC), é inquestionável, de acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova, que cabia à Autora, ora Recorrida, fazer a prova dos factos constitutivos do direito por ela alegado (art.º 342.º, n.º 1, do CC). Assim, cabia à Autora, ora Recorrida, demonstrar perante o Tribunal a quo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Acontece que a reapreciação da prova documental e testemunhal produzida, a cuja audição integral procedemos, permite a esta Relação concluir, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, que a Autora, aqui Recorrida, cumpriu integralmente com tal ónus, pois logrou alcançar prova cabal do preenchimento de todos os enunciados pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, isto é, da ocorrência de um facto voluntário do vigilante ao serviço da Ré, da ilicitude da sua conduta, da culpa deste agente, da ocorrência de danos e sua extensão e do nexo de causalidade entre o facto culposo e os danos ocorridos. Tal conclusão, impõe-se da análise crítica e conjugada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, do acervo documental junto aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, em especial do depoimento do motorista do veículo IM, Edgardo…. que, no essencial e no que tange às circunstâncias do sinistro e suas consequências, foi corroborado pelas testemunhas Bruna … e Paulo …, passageiros do autocarro (IM) na ocasião da sua ocorrência, ambos trabalhadores no armazém, há onze e dezoito anos, depoimentos estes que estão em oposição com as declarações vacilantes e contraditórias prestadas pelo vigilante Rui …, as quais se revelaram incongruentes e inverosímeis no que concerne ao circunstancialismo do evento danoso e respectivas consequências. A prova da efectiva reparação dos danos causados no IM e da consequente imobilização deste veículo em oficina, bem como a relativa ao custo dessa reparação, que a Autora teve de suportar, no montante de €13.248,11 (IVA incluído no valor de €2.477,29), e bem assim com a peritagem efectuada pelo gabinete GEP (€ 152,89), emerge, naturalmente, da valoração crítica e conjugada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, dos seguintes meios de prova: (i) depoimentos prestados pelo motorista Edgardo …, por Carlos …, técnico de sinistros ao serviço da Autora há cerca de quarenta e três anos, e por José …, perito avaliador colaborador do gabinete GEP, que asseveraram que o veículo foi reparado nas oficinas da Autora; (ii) fotogramas de fls. 173-178, onde são visíveis os riscos provocados nos vidros do veículo; (iii) relatório da peritagem (fls. 17 a 20) efectuada ao veículo IM em 20-12-2011 (iii) folha de obra constante a fls. 103, contendo o descritivo dos materiais e mão-de-obra utilizados na reparação do veículo IM, havendo correspondência entre o valor total inscrito neste documento e o custo da reparação, sem IVA (€ 10.770,82), que a Autora alega ter suportado; factura de fls. 24, emitida pelo gabinete GEP, no montante de €152,89, relativa à realização da peritagem. Nos pontos 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença recorrida consta o seguinte: «10. Do descrito em 9. resultaram estragos nos vidros do painel lateral direito do autocarro, descritos no relatório de peritagem de fls. 17-20/173-178 (fotografias) e orçamento de fls. 103, cujos teores se têm por integralmente reproduzidos, orçando a reparação na quantia de €13.248,11 (treze mil duzentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) com IVA incluído no valor de €2.477,29 (dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos). 11. O veículo pesado de passageiros foi sujeito a peritagem em 20 de dezembro de 2011 e esteve imobilizado cinco dias úteis para reparação entre 21 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011. 12. A autora suportou a quantia de €152,89 (cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) com a peritagem referida em 11.». A Senhora Juíza a quo expressou a sua motivação relativamente aos pontos 10 a 12 dos factos provados nos termos seguintes: «Para prova dos factos constantes nos pontos 10 a 12 referentes às consequências do evento, além do referido por Edgardo …, interessou o depoimento de Carlos …, técnico de sinistros ao serviço da autora há mais de quarenta anos, tendo a seu cargo a gestão dos sinistros da autora e de JM…, perito avaliador colaborador do gabinete GEP, que esclareceram a correspondente matéria, em conjugação com o teor das fotografias de fls. 173-178, com o relatório de peritagem de fls. 17-20, o orçamento de fls. 103, e a fatura de fls. 24 (de que decorre a faturação de apenas uma unidade) num depoimento espontâneo, coerente com o demais acervo probatório dos autos referido e não contrariado pelas regras da experiência. Se é certo que a existência de borrachas de proteção na ponta da cancela foi afirmada pelo vigilante Rui … e por Bruno …, também é certo que a mesma foi negada pelo motorista Edgardo …. e as fotografias juntas aos autos não permitem percecionar tal característica, elemento que estaria na disponibilidade da ré coligir para os autos, para cabal esclarecimento das propriedades da cancela, o que não fez. Pelo que, perante a discrepância assinalada e na ausência de quaisquer outros elementos probatórios, o tribunal não se encontra habilitado a afirmar com a segurança que se impõe a correspondente factualidade. Finalmente, Mário …, gestor de sinistros da seguradora interveniente esclareceu sobre a matéria relativa ao seguro e à ausência de participação do sinistro, tendo Dário …, diretor de serviços da ré E… confirmado a receção do relatório de ocorrência do vigilante e os procedimentos desenvolvidos nessa sequência». Ora, como bem referem as Recorrentes, da redacção dada ao ponto 10. dos factos provados, de acordo, aliás, com a motivação expressa pela Senhora Juíza a quo, apenas resulta que a reparação dos danos no autocarro IM foi orçamentada pela oficina da Autora na quantia de €13.248,11, com IVA incluído no valor de €2.477,29. Na verdade, o ponto 12 da matéria de facto não afirma que a Autora suportou a quantia de €13.248,11, com IVA incluído no valor de €2.477,29, com a reparação do veículo IM. E embora no ponto 11 dos factos provados tenha ficado a constar “11. O veículo (…) esteve imobilizado cinco dias úteis para reparação entre 21 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011”, parece-nos, salvo o devido respeito, que a redacção deste ponto, é passível de interpretações ambíguas, dubitativas, podendo dar azo a que se conclua que o veículo IM esteve imobilizado cinco dias úteis para (finalidade) reparação ao invés de se concluir que durante esse período de imobilização a reparação (finalidade da imobilização) foi efectivamente realizada. Sem embargo, a prova produzida impõe que se conclua que a reparação dos danos sofridos no autocarro …-…-… foi realizada em oficina da Autora e que a mesma teve um custo, que a Autora suportou, no montante global de €13.248,11 (IVA incluído, no valor de € 2.477,29). De facto, resultou de toda a produção de prova carreada para os autos – que as Recorrentes não impugnam ou procuram demonstrar a sua suficiência ou insuficiência – que o dano que a Autora, ora Recorrida, teve no veículo IM foi precisamente o valor acordado em sede de Peritagem entre o Perito da GEP – Gestão de Peritagens, S.A. e a Oficina da Autora. Conforme consta do referido Relatório, junto nos autos de fls. 17 a 20, “A Oficina e a GEP acordaram o valor da reparação, qua a Oficina se compromete concretizar nas condições e prazos acordados. Qualquer alteração às condições de reparação acordadas, nomeadamente às referentes à reparação e substituição de materiais, devem ser de imediato comunicados à GEP”. De tudo se conclui que a reparação e o valor suportado pela Autora com a reparação do veículo IM deveria ter ficado a constar, de forma expressa, que não meramente implícita, dos factos assentes, atendendo aos elementos probatórios disponíveis no processo que demonstram tal realidade. Por isso mesmo, e pela relevância que a clarificação de tais factos assume para a boa decisão da causa, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, aditando-se à mesma tal factualidade, ao abrigo dos poderes conferidos a esta Relação pelo n.º 1 do artigo 662.º do CPC. Assim se suprindo a eventual incompatibilidade entre a “resposta dada à matéria de facto e a conclusão que a Autora suportou o custo da reparação”, de que fala a Recorrente SU…, S.A. nas suas conclusões recursórias. Considera-se, por outro lado, que não foram violadas no caso em apreço, ao invés do que sustenta a Recorrente SU…, S.A., quaisquer regras relativas à distribuição do ónus da prova. Pelo exposto, decide-se: (i) Considerar parcialmente procedentes as conclusões recursórias 1.ª a 9.ª da Interveniente, aqui Recorrente, SU…, S.A. e totalmente improcedentes as conclusões 1.ª a 7.ª das alegações de recurso da Ré, ora Recorrente, E…, S.A.; (ii) Alterar a decisão sobre a matéria de facto, aditando aos factos provados o ponto 10-a) com a seguinte redacção: «10-a) A reparação dos danos sofridos no autocarro …-…-… foi realizada em oficina da Autora e teve um custo, que a Autora suportou, no montante global de €13.248,11 (IVA incluído, no valor de € 2.477,29)». * 3.2.2. Da Indemnização pela privação do uso do veículo (2.ª questão do recurso da Ré E…, S.A) Nas conclusões 8.ª e 9.º da motivação de recurso, a Recorrente E…, S.A. sustenta que o Acordo Relativo a Valores de Paralisação, celebrado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguros, não lhe pode ser aplicado, por não ser associada de qualquer das partes envolvidas ou outorgante desse acordo. A este propósito, na sentença recorrida, a Exma. Juíza a quo teceu as seguintes considerações: «A título de indemnização pela privação do uso do veículo, a autora peticiona a quantia de €1.854,88, pelo período de oito dias, à razão diária de €231,86. Atualmente afigura-se maioritário o entendimento de que a privação do uso de um veículo em consequência de danos causados por acidente de viação importa para o seu proprietário a perda de uma utilidade, nomeadamente a de nele se deslocar quando e para onde entender e que, em si mesma considerada, tem valor pecuniário. Traduzindo-se o uso do veículo numa vantagem suscetível de avaliação pecuniária, a sua privação constitui um dano patrimonial indemnizável (cf., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8-5-2013 e de 9-3-2010, www.dgsi.pt, processos n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1 e n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1, respetivamente). A indemnização diária da privação do uso do veículo é fixada de acordo com o disposto no art. 566.º, n.º3 do CC, segundo o qual se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. No caso dos autos, ficou provado que o veículo se encontrava adstrito à atividade da autora e escalonado para assegurar diariamente os transportes urbanos em aglomerados populacionais. Mais se apurou que o veículo esteve imobilizado durante o período de peritagem e reparação, num total de cinco dias úteis, privando a autora de obter receitas diárias com o trabalho a que o veículo se destina, que teve de disponibilizar outro veículo para assegurar o referido serviço, afigurando-se proporcional a consideração de um total de oito dias de imobilização. Acresce que, apesar de ser indemnizável a simples privação do uso independentemente da prova de danos concretos e independentemente do uso que era dado ao veículo, a verdade é que a ausência de prova de outros factos para além da privação do uso impede que na graduação da gravidade do dano diário possa ser considerado de grande impacto no património da autora a falta de disponibilidade do veículo. Mais se provou que o valor diário do custo de imobilização de veículos pesados do ramo de atividade da autora indicado no acordo de paralisação celebrado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguradores, à data do acidente, para a categoria em que se integra o veículo em causa, correspondia a €231,86. Muito embora o referido acordo não vincule o tribunal, afigura-se razoável o valor diário acima indicado e pelo período peticionado, pelo que julga-se adequado fixar em €1.854,88 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) a indemnização pelos danos em referência». Adianta-se, desde já, que sufragamos quer a fundamentação expendida pela Senhora Juíza a quo, quer a decisão alcançada. Na verdade, é inquestionável, como se reconheceu na decisão recorrida, que assiste à Autora o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais decorrentes do evento danoso em causa nos autos (artigos 483.º e 562.º a 566.º do CC). A indemnização pela privação do uso do veículo coloca-se não em relação a despesas que o lesado tenha efectuado devido à indisponibilidade do veículo, como, por exemplo, o aluguer de outro veículo ou utilização de transportes públicos, mas sim e apenas quanto à mera supressão da vantagem que consiste em o proprietário dispor de um concreto veículo e de o usar quando assim o desejar. Trata-se da situação em que o lesado fica privado do uso do veículo e não beneficiou de um veículo alternativo, seja porque ele não providenciou pela substituição (porque não pôde ou não quis), seja porque o lesante não lhe forneceu um veículo sucedâneo. Esta situação de privação do uso de veículo desdobra-se, ainda, em duas outras situações: (i) Uma consiste na privação do uso do veículo em si mesma, isto é, em termos abstractos, desenraizada das circunstâncias em que a privação se manifesta, colocando-se a questão de saber se, em abstracto, esta situação produz automaticamente um dano; (ii) Outra, pelo contrário, exige a prova de factos que mostrem ter ocorrido em concreto um dano (tese defendida pela 1.ª instância e pelo Recorrido). A respeito do ressarcimento da privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, podem ver-se diferentes concepções na doutrina e na jurisprudência. A favor da tese de que a mera privação do uso do veículo gera sempre um dano, pode ver-se o acórdão do S.T.J., de 5/07/2007 (Santos Bernardino), publicado na C.J. (Supremo Tribunal de Justiça), ano XV, tomo 2, pág. 153, onde se ponderou que «…a privação de uso de um veículo automóvel durante certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (…). O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade - direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado». No mesmo sentido, considerou-se no acórdão do S.T.J., de 17/04/2008 (Serra Batista), C.J. (Supremo Tribunal de Justiça), ano XVI, tomo II, pág. 31, que «O dano de privação do uso de veículo automóvel, impedindo o seu uso pelo proprietário, é um dano autónomo, específico, passível de reparação, devendo recorrer-se à equidade na falta de prova dos danos efectivos causados pela privação. A conduta poupadora do lesado, que não procedeu ao aluguer de outra viatura durante o período em que esteve impedido de usar a sua, não obsta à indemnização do dano verificado»; e no acórdão do S.T.J., de 06/05/2008 (Urbano Dias), C. J. (Supremo Tribunal de Justiça) ano XVI, tomo II, pág. 50, foi dito que «O simples uso de veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária pelo que a sua privação constitui um dano ressarcível». A exigir a prova de factos de onde resulte um dano efectivo, patrimonial ou não patrimonial, temos a declaração de voto de vencido de Salvador da Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2005, C.J. (Supremo Tribunal de Justiça), ano XIII, tomo III, pág. 154, onde se sustenta que «…a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil também depende de danos, pressupõe como é natural  a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art. 563.º do Cód. Civil). Isto significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro». Na doutrina, Menezes Leitão sustenta que «Entre os danos patrimoniais inclui-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano» [Direito das Obrigações, Vol. I, pág.348, 9.ª edição. Almedina, 2010.1]. Por sua vez, Abrantes Geraldes defende que «…não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão nos danos na categoria dos danos morais, nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada» [Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39. Almedina, 2001.2]. A resposta que tem sido dada pela doutrina e jurisprudência parte basicamente da teoria da diferença consagrada no art.º 562º. À luz de uma concepção naturalística da indemnização tem de entender-se que a privação do uso de uma coisa, inibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à indagação do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória. Invoca-se frequentemente a natureza abstracta do dano da privação do uso para se sustentar a inadmissibilidade da atribuição de indemnização. É verdade que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Porém, tal não significa que os chamados “danos da privação do uso” se devem incluir na categoria dos danos indemnizáveis, sob pena de forte atropelo a juízos assentes em critérios de normalidade. Na verdade, é de fácil constatação que a impossibilidade, ainda que temporária, da fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, configura a violação do direito de fruição inerente ao direito de propriedade, traduzindo-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável do poder de fruição. A perda temporária dos poderes de fruição, em consequência de uma conduta ilícita de outrem, configura, pois, um dano indemnizável, segundo as regras da responsabilidade civil por actos ilícitos. – Aqui chegados, interessa agora passar à quantificação do dano sofrido pela Autora: impossibilidade de usar e fruir o veículo IM nos períodos de 20/12/2011 e de 21 a 27/12/2011, num total de 8 dias, que corresponde ao tempo de imobilização em oficina auto, para peritagem e reparação (ponto 11 dos factos provados). Ora, se a privação do uso não se traduzir numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, não temos valores para calcular a diferença, muito embora saibamos que há um dano e que este tem de ser indemnizado. Um critério pode passar pela averiguação do preço do aluguer que o bem lesionado tem no mercado. No caso de um veículo automóvel o valor de uso corresponderá ao valor médio do aluguer de um veículo semelhante em empresas do ramo. Porém, como tem sido ponderado em diversos arestos, este critério não é exacto, pois o prejuízo resultante da privação de uso de um veículo próprio não é igual ao valor do aluguer de um veículo semelhante que uma empresa comercial disponibiliza a quem o queira alugar. Se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para o próprio, podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo. Conseguir-se-ia, assim, encontrar um valor diário representativo do preço que o proprietário, na veste do bonus pater familias, considerou ser adequado despender para ter ao seu serviço diário, durante todo o período, a vantagem proporcionada por aquele bem, independentemente do uso mais ou menos intensivo dado ao veículo. Está bom de ver que este valor difere do preço de aluguer de um veículo, pois neste caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção entram outros valores em jogo, como a margem de lucro do empresário e os custos de funcionamento da empresa (impostos, salários, seguros, instalações, etc.). Se as partes não oferecem os factos aptos a calcular o valor do uso do veículo ou, oferecendo-os, não lograrem a sua demonstração, não dispondo o tribunal de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação actual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, como ocorre no presente caso, sempre o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar uma indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Os factos provados relevantes são os seguintes: «13. O veículo pesado de passageiros encontrava-se afeto aos fins da atividade desenvolvida pela autora, empresa privada de transporte coletivo de passageiros, que assegura os transportes urbanos em aglomerados populacionais, transportes regionais e/ou de longo curso, transporte turístico e transporte escolar. 14. O veículo pesado de passageiros foi escalonado para assegurar diariamente os transportes urbanos em aglomerados populacionais. 15. Por força da imobilização do veículo pesado de passageiros e durante o período aludido em 11., a autora teve de destinar outro veículo para assegurar o referido serviço. 16. O valor diário do custo de imobilização do veículo pesado do ramo de atividade da autora e da respetiva categoria indicada pelo acordo de paralisação celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) junto a fls. 236-240 com a atualização junta a fls. 20verso, correspondia, na data mencionada em 1., a €231,86 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos)». De tais factos decorre que a Autora, ora Recorrente, empresa de transportes, ficou privada do uso do seu autocarro IM, para fins comerciais, por um período total de 8 dias. Afigura-se, por conseguinte, que se deve concluir pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade da Autora utilizar o veículo IM no transporte colectivo de passageiros em aglomerados urbanos. No caso em apreço, o quantum indemnizatório deve ser calculado com recurso à equidade, como de disse. Tendo em conta que o acordo em causa, celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP), entidade representante de grande parte do sector dos transportes rodoviários de pesados de passageiros, definiu valores diários (€231,86) indemnizatórios para situações de paralisação de veículos pesados de passageiros, parece-nos razoável aceitar esse valor como equitativo no caso em apreço, atendendo à similitude de situações e à qualidade e representatividade dos outorgantes no sector dos transportes em questão, sendo indiferente ao caso que a Recorrente tenha outorgado ou não o referido acordo ou não seja associada da ANTROP. Improcedem, portanto, as conclusões 8.ª e 9.ª do recurso da Recorrente E…, S.A. 3.2.3. Da questão de saber se na qualidade de líder no contrato de co-seguro, deve a Interveniente SU…, S.A. ser condenada solidariamente com a Ré no pagamento integral da indemnização que se vier a apurar, sem prejuízo da franquia aplicável (conclusão 10.ª do recurso da Recorrente E…, S.A.) A responsabilidade da Interveniente seguradora decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração, titulado pela apólice n.º …, que foi celebrado entre a Ré E…, S.A. e a Companhia de Seguros …, S.A (anterior designação da Interveniente). Tal contrato rege-se pelas Condições Particulares e Especiais juntas com a contestação da Ré E…, S.A. (fls. 71 a 93) e pelas Condições Gerais juntas com a contestação da Interveniente (fls. 133 a 138), que aqui se dão por reproduzidas. Nos termos de tal contrato de seguro, e em situações de responsabilidade civil exploração, está o segurado sujeito ao pagamento de uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o valor mínimo de € 500,00. Por seu turno, nos termos da alínea k) da Condição Especial relativa à responsabilidade civil exploração, ficam garantidos os danos por actos ou omissões de natureza extracontratual causados involuntariamente a terceiros pelo pessoal do segurado quando no desempenho das suas funções. Conforme decorre das Condições Particulares, trata-se de um contrato em regime de co-seguro regulado pela Cláusula uniforme de co-seguro (fls. 138), sendo a responsabilidade assumida pela Ré e pela seguradora F…. De acordo com o ponto 8 das Condições Particulares, a tal contrato aplica-se a cláusula uniforme de co-seguro n.º 4, al. b), sendo de 50% a responsabilidade assumida por cada uma das seguradoras. Ora, nos termos de tal alínea, os sinistros abrangidos pelo contrato de seguro decorrentes deste contrato são liquidados por cada uma das co-seguradoras, em termos proporcionais à quota-parte do risco garantido ou à parte percentual do capital assumido. A regulação do co-seguro encontra-se sediada nos artigos 62.º a 69.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovada pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. O artigo 62.º do referido diploma dispõe: “No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global». Decorre deste normativo que o regime do co-seguro afasta-se da regra supletiva da solidariedade nas obrigações comerciais (cf. art.º 100.º do Cód. Comercial). A obrigação a cargo das várias co-seguradoras assume a natureza de obrigação conjunta ou parciária (cf., entre outros, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 1994, págs. 761 e segs., Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 6.ª ed., Almeida, Coimbra, 2007, págs. 165 e segs.). A ausência de solidariedade determina que cada uma das co-seguradoras responda apenas pela quota-parte do risco assumido ou pela parte percentual do capital seguro, não podendo, assim, o beneficiário (no caso a Recorrente E…, S.A.) exigir a prestação integralmente a uma delas, com libertação de todas as restantes co-seguradoras (art.º 64.º da LCS). O que não significa que, na formação do contrato de co-seguro, mediante acordo entre as co-seguradores, não sejam atribuídas outras funções, em relação à globalidade do contrato, para além das previstas no art.º 65.º da LCS. Na verdade, os seguradores e o tomador do seguro podem optar pela liquidação global do sinistro pelo líder, devendo tal cláusula constar expressamente da respectiva apólice (art.º 68.º. alínea a), da LCS). Nestes casos, quando realiza a liquidação global do sinistro, o líder não o faz porque esteja adstrito ao cumprimento da prestação integral, mas enquanto representante dos restantes co-seguradores na parte que exceda a sua quota-parte. Para o efeito, o líder é provisionado pelos restantes co-seguradores antes de realizar a liquidação do sinistro ou exercerá o correspondente direito de regresso, após a liquidação. A modalidade de liquidação deve estar prevista quer na apólice do contrato se seguro (cfr. proémio do artigo 68.º da LCS), quer no acordo entre co-seguradores subjacente ao contrato de seguro (art.º 66.º, alínea c), da LCS). Revertendo ao caso dos autos, e como já se referiu, de acordo com o ponto 8 das Condições Particulares aplicáveis ao contrato de co-seguro em análise, a este contrato aplica-se a cláusula uniforme de co-seguro n.º 4, al. b), segundo a qual é de 50% a responsabilidade assumida por cada uma das co-seguradoras. Por conseguinte, ao invés do que defende a Recorrente E…, S.A., não existe solidariedade entre as co-seguradoras (n.º 1 da cláusula uniforme de co-seguro), pelo que, no caso em apreço, a Interveniente apenas está obrigada a assumir 50% do valor da condenação da segurada, a Ré e Recorrente E…, S.A. Termos em que improcede a conclusão 10.ª do recurso da Recorrente E…, S.A. 3.2.4. Vistos os factos, com a alteração introduzida por esta Relação (ponto 10.a) dos factos provados) e verificados que se mostram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual conducentes à responsabilização da Ré E…, S.A., ora Recorrente, pelos danos sofridos pela Autora e indemnizáveis, e à concomitante co-responsabilidade da Interveniente SU…, S.A, aqui Recorrente, no âmbito, por força e com os limites do contrato de co-seguro celebrado com aquela beneficiária (tomadora do seguro), nenhuma censura merece a sentença recorrida do ponto de vista jurídico, que assim deve ser mantida. 3.2.5. Improcedem, portanto, ambas as apelações. 4. Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações interpostas pelas Recorrentes E…, S.A e SU…, S.A., confirmando a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação. * - As custas das apelações ficam a cargo das Recorrentes – artigo 527º do Cód. Proc. Civil. * Notifique. * Lisboa, 27 de Setembro de 2018 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Gabriela de Fátima Marques [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109. [2] Existe lapso da Recorrente na indicação deste valor, pois no ponto 10. dos factos provados refere-se, outrossim, que a reparação foi orçamentada em € 13.248,11, com IVA incluído no valor de €2.477,29.