Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
LEOPOLDO SOARES
Descritores
CASO JULGADO FORMAL PER RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OBJECTO DO RECURSO
No do documento
RL
Data do Acordão
12/16/2020
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ALTERADA A DECISÃO
Sumário
I - A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. II - Ao lado da excepção de caso julgado baseada em decisão de mérito proferida em processo anterior denomina-se  caso julgado material e mostra-se contemplada no artigo 619.º do CPC. III – A  excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual denomina-se  caso julgado formal e mostra-se  regulada no artigo 620.º do CPC.  IV – O  caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida. Por sua vez, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como também , e principalmente, fora dele . V – A reclamação de créditos levada a cabo no PER , fase na qual por um lado não se detecta a verificação de um efectivo contraditório e por outro se constata que prima pela celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos, destina-se a  delimitar o universo de credores que podem participar nas negociações , bem como o universo de credores que têm direito ao voto e dessa forma apurar a base de cálculo das maiorias necessárias. Assim, visto que a mesma tem uma função primordialmente processual, apenas goza de força de caso julgado formal valendo exclusivamente  para efeitos do PER. VI – O Tribunal da Relação não pode em sede de reclamação de decisão singular do relator substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na dilucidação de questões em relação às quais não se verificou qualquer omissão de pronúncia . O disposto no artigo 665º do CPC não legitima tal prática . Por outro lado, o requerimento de realização de conferência , a cuja realização a parte tem inequívoco direito , não tem a virtualidade de ampliar o objecto do recurso. (Pelo relator)
Decisão integral